1001208-09.2025.8.26.0363
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001208-09.2025.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.B.B. - - L.G.S.B. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio cumulada com guarda, regulamentação de convivência e alimentos. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes apresentaram as manifestações de fls. 80/82 e 83. A parte autora requereu o julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao divórcio e à guarda unilateral, bem como a expedição de ofício ao INSS e a realização de estudo psicossocial. O requerido, por sua vez, postulou seu depoimento pessoal, perícia médica, estudo social, expedição de ofício ao INSS e prova testemunhal. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que não há controvérsia quanto à dissolução do vínculo conjugal, à retomada do nome de solteiro pelo requerido, à inexistência de bens a partilhar e à fixação da guarda unilateral do filho em favor da genitora. O divórcio constitui direito potestativo, cujo exercício independe da concordância do outro cônjuge ou da discussão das demais questões decorrentes da dissolução do casamento. No caso, ademais, o requerido concordou expressamente com sua decretação. Também inexiste controvérsia quanto à guarda unilateral materna, solução que, diante dos elementos até aqui constantes dos autos, atende ao melhor interesse da criança. As questões relativas aos alimentos e à forma de exercício da convivência paterna, contudo, permanecem controvertidas e demandam prosseguimento da instrução. Assim, com fundamento nos arts. 355, I, e 356, I, do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADAMENTE PARTE DO MÉRITO, para decretar o divórcio das partes, extinguindo o vínculo matrimonial. O requerido voltará a usar o nome de solteiro, conforme requerido. Anoto a inexistência de bens a partilhar, ressalvada eventual pretensão autônoma fundada em bem posteriormente descoberto. FIXO a guarda unilateral de L.G.S.B. em favor da genitora A.B.B. Em relação a esses pedidos, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, consignando-se que as demais questões discutidas no processo permanecem pendentes de julgamento. Esta decisão poderá ser levada a registro independentemente do julgamento definitivo dos demais pedidos. Quanto às provas, a controvérsia remanescente está delimitada à capacidade econômica do requerido para prestar alimentos e à forma adequada e segura de exercício da convivência paterna. A pesquisa junto ao INSS mostra-se pertinente, pois há controvérsia quanto à percepção de renda ou benefício previdenciário pelo requerido, informação relevante para a aferição de sua possibilidade econômica, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Desse modo, defiro a expedição de ofício ao INSS para que sejam informados eventuais vínculos e benefícios previdenciários titularizados pelo requerido, ativos, suspensos ou cessados, com indicação da espécie, data de início, eventual data de cessação e valores bruto e líquido percebidos. Também defiro a realização de estudo psicossocial pelo Setor Técnico, visando instruir a melhor forma de regulamentação de visitas. O diagnóstico psiquiátrico atribuído ao requerido, isoladamente considerado, não autoriza concluir por sua incapacidade parental ou periculosidade. Eventual restrição da convivência deve estar fundamentada em elementos concretos e atuais, relacionados à condição funcional do genitor e à segurança da criança, razão pela qual a avaliação técnica se mostra adequada. Assim, indefiro a perícia médica, pois o pedido foi formulado genericamente, sem indicação da especialidade necessária, dos fatos clínicos efetivamente controvertidos ou das razões pelas quais os documentos médicos existentes seriam insuficientes. Quanto ao depoimento pessoal da autora, também fica indeferido. O pedido foi justificado pela necessidade de esclarecimento acerca de seu conhecimento sobre a vida e a saúde do requerido. Entretanto, o depoimento pessoal destina-se precipuamente à obtenção de confissão sobre fatos próprios, não sendo meio adequado para comprovar objetivamente a condição médica, econômica ou funcional da parte contrária. Tais questões devem ser demonstradas por documentos e prova técnica. Indefiro, ainda, a prova testemunhal requerida pelas partes. Os pedidos foram formulados genericamente, sem indicação dos fatos específicos e controvertidos que seriam demonstrados pelas testemunhas. A mera referência à situação de fato exposta em defesa ou a intenção de apresentar rol caso aberta a instrução oral não satisfaz o dever de especificação fundamentada da prova, especialmente após expressa intimação para essa finalidade. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo indeferir diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. Eventuais impressões gerais de testemunhas acerca da vida das partes não substituem a prova documental da capacidade econômica nem a avaliação técnica necessária à regulamentação da convivência. Com a juntada das informações previdenciárias e do estudo psicossocial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de quinze dias, e, após, ao Ministério Público para parecer. Intime-se. - ADV: ANDRÉ APARECIDO BARBOSA (OAB 121154/SP), PAULA FERNANDA PAVESI (OAB 338258/SP), PAULA FERNANDA PAVESI (OAB 338258/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.B.B.
Autor L.G.S.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA FERNANDA PAVESI
OAB: 338258/SP
ANDRÉ APARECIDO BARBOSA
OAB: 121154/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001208-09.2025.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.B.B. - - L.G.S.B. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio cumulada com guarda, regulamentação de convivência e alimentos. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes apresentaram as manifestações de fls. 80/82 e 83. A parte autora requereu o julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao divórcio e à guarda unilateral, bem como a expedição de ofício ao INSS e a realização de estudo psicossocial. O requerido, por sua vez, postulou seu depoimento pessoal, perícia médica, estudo social, expedição de ofício ao INSS e prova testemunhal. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que não há controvérsia quanto à dissolução do vínculo conjugal, à retomada do nome de solteiro pelo requerido, à inexistência de bens a partilhar e à fixação da guarda unilateral do filho em favor da genitora. O divórcio constitui direito potestativo, cujo exercício independe da concordância do outro cônjuge ou da discussão das demais questões decorrentes da dissolução do casamento. No caso, ademais, o requerido concordou expressamente com sua decretação. Também inexiste controvérsia quanto à guarda unilateral materna, solução que, diante dos elementos até aqui constantes dos autos, atende ao melhor interesse da criança. As questões relativas aos alimentos e à forma de exercício da convivência paterna, contudo, permanecem controvertidas e demandam prosseguimento da instrução. Assim, com fundamento nos arts. 355, I, e 356, I, do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADAMENTE PARTE DO MÉRITO, para decretar o divórcio das partes, extinguindo o vínculo matrimonial. O requerido voltará a usar o nome de solteiro, conforme requerido. Anoto a inexistência de bens a partilhar, ressalvada eventual pretensão autônoma fundada em bem posteriormente descoberto. FIXO a guarda unilateral de L.G.S.B. em favor da genitora A.B.B. Em relação a esses pedidos, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, consignando-se que as demais questões discutidas no processo permanecem pendentes de julgamento. Esta decisão poderá ser levada a registro independentemente do julgamento definitivo dos demais pedidos. Quanto às provas, a controvérsia remanescente está delimitada à capacidade econômica do requerido para prestar alimentos e à forma adequada e segura de exercício da convivência paterna. A pesquisa junto ao INSS mostra-se pertinente, pois há controvérsia quanto à percepção de renda ou benefício previdenciário pelo requerido, informação relevante para a aferição de sua possibilidade econômica, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Desse modo, defiro a expedição de ofício ao INSS para que sejam informados eventuais vínculos e benefícios previdenciários titularizados pelo requerido, ativos, suspensos ou cessados, com indicação da espécie, data de início, eventual data de cessação e valores bruto e líquido percebidos. Também defiro a realização de estudo psicossocial pelo Setor Técnico, visando instruir a melhor forma de regulamentação de visitas. O diagnóstico psiquiátrico atribuído ao requerido, isoladamente considerado, não autoriza concluir por sua incapacidade parental ou periculosidade. Eventual restrição da convivência deve estar fundamentada em elementos concretos e atuais, relacionados à condição funcional do genitor e à segurança da criança, razão pela qual a avaliação técnica se mostra adequada. Assim, indefiro a perícia médica, pois o pedido foi formulado genericamente, sem indicação da especialidade necessária, dos fatos clínicos efetivamente controvertidos ou das razões pelas quais os documentos médicos existentes seriam insuficientes. Quanto ao depoimento pessoal da autora, também fica indeferido. O pedido foi justificado pela necessidade de esclarecimento acerca de seu conhecimento sobre a vida e a saúde do requerido. Entretanto, o depoimento pessoal destina-se precipuamente à obtenção de confissão sobre fatos próprios, não sendo meio adequado para comprovar objetivamente a condição médica, econômica ou funcional da parte contrária. Tais questões devem ser demonstradas por documentos e prova técnica. Indefiro, ainda, a prova testemunhal requerida pelas partes. Os pedidos foram formulados genericamente, sem indicação dos fatos específicos e controvertidos que seriam demonstrados pelas testemunhas. A mera referência à situação de fato exposta em defesa ou a intenção de apresentar rol caso aberta a instrução oral não satisfaz o dever de especificação fundamentada da prova, especialmente após expressa intimação para essa finalidade. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo indeferir diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. Eventuais impressões gerais de testemunhas acerca da vida das partes não substituem a prova documental da capacidade econômica nem a avaliação técnica necessária à regulamentação da convivência. Com a juntada das informações previdenciárias e do estudo psicossocial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de quinze dias, e, após, ao Ministério Público para parecer. Intime-se. - ADV: ANDRÉ APARECIDO BARBOSA (OAB 121154/SP), PAULA FERNANDA PAVESI (OAB 338258/SP), PAULA FERNANDA PAVESI (OAB 338258/SP)