Detalhe do processo

1001207-81.2026.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #279 · 📤 No CRM

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001207-81.2026.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreia Cristine Bueno Pereira Deneluz Schunck - - Alessandro Antonio Schunck de Oliveira - - Gisele Deneluz Schunck de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Andreia Cristine Bueno Pereira Deneluz Schunck, Alessandro Antonio Schunck de Oliveira e Gisele Deneluz Schunck de Oliveira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, na qual se alega falha na prestação do serviço público de saúde durante a internação da genitora dos autores, Doraci Deneluz Schunck, iniciada em 24 de fevereiro de 2021 para implante de válvula mitral biológica, com queda do leito ocorrida em 15 de março de 2021, diagnóstico posterior de acidente vascular cerebral isquêmico, infecção por COVID-19 e óbito em 6 de abril de 2021. A Fazenda Pública contestou a fls. 1549/1555, arguindo prescrição, ilegitimidade passiva do Instituto, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, ausência de falha do serviço e de nexo causal, tendo protestado pela produção de prova documental e pericial médica. Certificado a fls. 3359 o decurso do prazo de defesa quanto ao Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, citado por carta conforme aviso de recebimento de fl. 1547. Sobreveio réplica a fls. 3340/3355, com especificação de provas. Rejeito a preliminar de prescrição. A pretensão indenizatória deduzida contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado, na espécie, do óbito ocorrido em 6 de abril de 2021. Conforme documentação que instrui a inicial e a decisão noticiada a fl. 1523, a demanda foi originariamente proposta em 3 de abril de 2026, portanto dentro do quinquênio, tendo a nova distribuição no sistema e-SAJ decorrido de determinação judicial motivada pela impossibilidade técnica de migração entre sistemas eletrônicos, e não de inércia dos autores. Considerada a propositura na data do protocolo da petição inicial, nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil, e a retroação dos efeitos interruptivos à data da propositura, na forma do art. 240, § 1º, do mesmo diploma, não há falar em consumação do prazo prescricional. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia. A própria inicial o qualifica como órgão integrante da Secretaria de Estado da Saúde, de modo que, desprovido de personalidade jurídica própria, não detém capacidade de ser parte, recaindo sobre o Estado de São Paulo a titularidade passiva da relação jurídica de direito material, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, nos termos do art. 485, VI, e do art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito exclusivamente em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sem condenação em honorários, porquanto a defesa dos interesses do órgão foi apresentada pela própria pessoa jurídica de direito público que o integra. Prejudicada, por consequência, a certidão de fl. 3359, sendo certo que, de todo modo, a contestação ofertada pela Fazenda Pública aproveitaria à hipótese, afastados os efeitos materiais da revelia por versar a causa direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, I e II, do Código de Processo Civil. Afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O atendimento foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, serviço público universal custeado por tributos e prestado sem contraprestação direta do usuário, o que não configura relação de consumo. A responsabilidade civil será examinada à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, com a ressalva de que, tratando-se de imputação de conduta omissiva, incumbe aos autores demonstrar a falha do serviço, o dano e o nexo de causalidade. Defiro, contudo, a distribuição dinâmica do ônus da prova quanto à documentação hospitalar, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da manifesta hipossuficiência técnica dos autores e da maior facilidade da ré na obtenção dos registros, que se encontram sob sua guarda. Considerando, todavia, a extensa documentação médica já acostada pela Fazenda Pública, deixo de determinar, por ora, a apresentação de documentos complementares, ficando desde logo autorizado ao perito requisitar diretamente aos réus, no curso dos trabalhos, quaisquer registros que repute necessários e não localize nos autos, notadamente registros de enfermagem, formulário de notificação do incidente de queda, escalas de avaliação de risco de queda e protocolos institucionais de prevenção vigentes à época, exames de imagem e respectivos laudos, resultados dos testes para COVID-19 com datas de coleta e liberação, registros de isolamento e relatórios da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar referentes a março e abril de 2021, hipótese em que a Fazenda Pública deverá atender à requisição no prazo que lhe for assinalado, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Não há outras questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a dinâmica e as circunstâncias da queda ocorrida em 15 de março de 2021, notadamente a condição clínica e neurológica da paciente naquele momento, a existência de avaliação de risco de queda e a adequação das medidas preventivas e assistenciais adotadas; a existência de traumatismo cranioencefálico decorrente da queda e a tempestividade da investigação por imagem subsequente; a etiologia do acidente vascular cerebral isquêmico diagnosticado em 16 de março de 2021 e sua eventual relação causal ou concausal com a queda e com a conduta posterior da equipe; o caráter intra-hospitalar da infecção por COVID-19, a observância dos protocolos de biossegurança então vigentes e a contribuição da infecção para o desfecho; e a causa determinante do óbito ocorrido em 6 de abril de 2021. Para o exame dessas questões, defiro a prova pericial médica, requerida por ambas as partes, a ser realizada de forma indireta, mediante análise do prontuário e da documentação constante dos autos, uma vez que o falecimento da periciada torna inviável o exame direto. Considerando que os autores recolheram as custas processuais e não são beneficiários da gratuidade, e que a prova foi igualmente requerida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sobre quem recai o encargo probatório na forma acima definida, aplica-se o art. 91, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a realização da perícia por entidade pública. Requisite-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo a realização da perícia médica indireta, instruindo-se o ofício com os quesitos do Juízo e das partes. Caso o Instituto informe a impossibilidade de atendimento, tornem os autos conclusos para nomeação de perito cadastrado no sistema do Juízo. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentando o Juízo, desde logo, os quesitos correspondentes aos pontos controvertidos acima delimitados. Deixo de apreciar, neste momento, o requerimento de prova oral e de depoimento pessoal, cuja pertinência será analisada após a conclusão da prova pericial, à vista do que dela resultar. Sem prejuízo, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide, ante a necessidade de instrução técnica. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA PAULA SANTOS MERLO DE MEDEIROS (OAB 432553/SP), POLYANA PRISCILA DE OLIVEIRA MARTINS VAZ (OAB 344325/SP), POLYANA PRISCILA DE OLIVEIRA MARTINS VAZ (OAB 344325/SP), POLYANA PRISCILA DE OLIVEIRA MARTINS VAZ (OAB 344325/SP), ANA PAULA SANTOS MERLO DE MEDEIROS (OAB 432553/SP), SHEILA DAS GRACAS MARTINS SILVA (OAB 216104/SP), ANA PAULA SANTOS MERLO DE MEDEIROS (OAB 432553/SP), SHEILA DAS GRACAS MARTINS SILVA (OAB 216104/SP), SHEILA DAS GRACAS MARTINS SILVA (OAB 216104/SP), DANIELA VALIM DA SILVEIRA (OAB 186166/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO ANTONIO SCHUNCK DE OLIVEIRA

Autor ANDREIA CRISTINE BUENO PEREIRA DENELUZ SCHUNCK

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor GISELE DENELUZ SCHUNCK DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)27/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA SANTOS MERLO DE MEDEIROS

OAB: 432553/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

POLYANA PRISCILA DE OLIVEIRA MARTINS VAZ

OAB: 344325/SP

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SHEILA DAS GRACAS MARTINS SILVA

OAB: 216104/SP

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DANIELA VALIM DA SILVEIRA

OAB: 186166/SP

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 01/09/2026, 15:02. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Links de busca por advogado

Contatos confirmados (0)

Nenhum contato confirmado ainda.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001207-81.2026.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreia Cristine Bueno Pereira Deneluz Schunck - - Alessandro Antonio Schunck de Oliveira - - Gisele Deneluz Schunck de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Andreia Cristine Bueno Pereira Deneluz Schunck, Alessandro Antonio Schunck de Oliveira e Gisele Deneluz Schunck de Oliveira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, na qual se alega falha na prestação do serviço público de saúde durante a internação da genitora dos autores, Doraci Deneluz Schunck, iniciada em 24 de fevereiro de 2021 para implante de válvula mitral biológica, com queda do leito ocorrida em 15 de março de 2021, diagnóstico posterior de acidente vascular cerebral isquêmico, infecção por COVID-19 e óbito em 6 de abril de 2021. A Fazenda Pública contestou a fls. 1549/1555, arguindo prescrição, ilegitimidade passiva do Instituto, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, ausência de falha do serviço e de nexo causal, tendo protestado pela produção de prova documental e pericial médica. Certificado a fls. 3359 o decurso do prazo de defesa quanto ao Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, citado por carta conforme aviso de recebimento de fl. 1547. Sobreveio réplica a fls. 3340/3355, com especificação de provas. Rejeito a preliminar de prescrição. A pretensão indenizatória deduzida contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado, na espécie, do óbito ocorrido em 6 de abril de 2021. Conforme documentação que instrui a inicial e a decisão noticiada a fl. 1523, a demanda foi originariamente proposta em 3 de abril de 2026, portanto dentro do quinquênio, tendo a nova distribuição no sistema e-SAJ decorrido de determinação judicial motivada pela impossibilidade técnica de migração entre sistemas eletrônicos, e não de inércia dos autores. Considerada a propositura na data do protocolo da petição inicial, nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil, e a retroação dos efeitos interruptivos à data da propositura, na forma do art. 240, § 1º, do mesmo diploma, não há falar em consumação do prazo prescricional. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia. A própria inicial o qualifica como órgão integrante da Secretaria de Estado da Saúde, de modo que, desprovido de personalidade jurídica própria, não detém capacidade de ser parte, recaindo sobre o Estado de São Paulo a titularidade passiva da relação jurídica de direito material, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, nos termos do art. 485, VI, e do art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito exclusivamente em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sem condenação em honorários, porquanto a defesa dos interesses do órgão foi apresentada pela própria pessoa jurídica de direito público que o integra. Prejudicada, por consequência, a certidão de fl. 3359, sendo certo que, de todo modo, a contestação ofertada pela Fazenda Pública aproveitaria à hipótese, afastados os efeitos materiais da revelia por versar a causa direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, I e II, do Código de Processo Civil. Afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O atendimento foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, serviço público universal custeado por tributos e prestado sem contraprestação direta do usuário, o que não configura relação de consumo. A responsabilidade civil será examinada à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, com a ressalva de que, tratando-se de imputação de conduta omissiva, incumbe aos autores demonstrar a falha do serviço, o dano e o nexo de causalidade. Defiro, contudo, a distribuição dinâmica do ônus da prova quanto à documentação hospitalar, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da manifesta hipossuficiência técnica dos autores e da maior facilidade da ré na obtenção dos registros, que se encontram sob sua guarda. Considerando, todavia, a extensa documentação médica já acostada pela Fazenda Pública, deixo de determinar, por ora, a apresentação de documentos complementares, ficando desde logo autorizado ao perito requisitar diretamente aos réus, no curso dos trabalhos, quaisquer registros que repute necessários e não localize nos autos, notadamente registros de enfermagem, formulário de notificação do incidente de queda, escalas de avaliação de risco de queda e protocolos institucionais de prevenção vigentes à época, exames de imagem e respectivos laudos, resultados dos testes para COVID-19 com datas de coleta e liberação, registros de isolamento e relatórios da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar referentes a março e abril de 2021, hipótese em que a Fazenda Pública deverá atender à requisição no prazo que lhe for assinalado, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Não há outras questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a dinâmica e as circunstâncias da queda ocorrida em 15 de março de 2021, notadamente a condição clínica e neurológica da paciente naquele momento, a existência de avaliação de risco de queda e a adequação das medidas preventivas e assistenciais adotadas; a existência de traumatismo cranioencefálico decorrente da queda e a tempestividade da investigação por imagem subsequente; a etiologia do acidente vascular cerebral isquêmico diagnosticado em 16 de março de 2021 e sua eventual relação causal ou concausal com a queda e com a conduta posterior da equipe; o caráter intra-hospitalar da infecção por COVID-19, a observância dos protocolos de biossegurança então vigentes e a contribuição da infecção para o desfecho; e a causa determinante do óbito ocorrido em 6 de abril de 2021. Para o exame dessas questões, defiro a prova pericial médica, requerida por ambas as partes, a ser realizada de forma indireta, mediante análise do prontuário e da documentação constante dos autos, uma vez que o falecimento da periciada torna inviável o exame direto. Considerando que os autores recolheram as custas processuais e não são beneficiários da gratuidade, e que a prova foi igualmente requerida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sobre quem recai o encargo probatório na forma acima definida, aplica-se o art. 91, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a realização da perícia por entidade pública. Requisite-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo a realização da perícia médica indireta, instruindo-se o ofício com os quesitos do Juízo e das partes. Caso o Instituto informe a impossibilidade de atendimento, tornem os autos conclusos para nomeação de perito cadastrado no sistema do Juízo. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentando o Juízo, desde logo, os quesitos correspondentes aos pontos controvertidos acima delimitados. Deixo de apreciar, neste momento, o requerimento de prova oral e de depoimento pessoal, cuja pertinência será analisada após a conclusão da prova pericial, à vista do que dela resultar. Sem prejuízo, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide, ante a necessidade de instrução técnica. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA PAULA SANTOS MERLO DE MEDEIROS (OAB 432553/SP), POLYANA PRISCILA DE OLIVEIRA MARTINS VAZ (OAB 344325/SP), POLYANA PRISCILA DE OLIVEIRA MARTINS VAZ (OAB 344325/SP), POLYANA PRISCILA DE OLIVEIRA MARTINS VAZ (OAB 344325/SP), ANA PAULA SANTOS MERLO DE MEDEIROS (OAB 432553/SP), SHEILA DAS GRACAS MARTINS SILVA (OAB 216104/SP), ANA PAULA SANTOS MERLO DE MEDEIROS (OAB 432553/SP), SHEILA DAS GRACAS MARTINS SILVA (OAB 216104/SP), SHEILA DAS GRACAS MARTINS SILVA (OAB 216104/SP), DANIELA VALIM DA SILVEIRA (OAB 186166/SP)