Detalhe do processo

1001207-36.2025.5.02.0462

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001207-36.2025.5.02.0462 RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RECORRIDO: JAIR BARBOSA LEITE JUNIOR Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2b9c9eb): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001207-36.2025.5.02.0462 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. RECORRIDO: JAIR BARBOSA LEITE JUNIOR ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Adoto o relatório da r. sentença de ID. f633dce, que julgou procedente em parte a ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% do salário-base (art. 193, §1º, da CLT), com reflexos em férias com acréscimo de 1/3, gratificação natalina e FGTS. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios aos patronos das partes litigantes. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamada, insurgindo-se contra o adicional de periculosidade e reflexos deferidos na Origem (ID. 20eaa54). Preparo regularmente efetuado, conforme ID. 22756b1 e seguintes. Contrarrazões do reclamante sob ID. 2ec3a17. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Relativamente ao preparo do recurso apresentado pela reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo ID. 22756b1 e e73eb63, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, ID. 87d4d85. Ademais, o preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito 1. Adicional de periculosidade: À prefacial, alegou o reclamante que laborava na Ala 14, no setor de repintura de veículos, realizando atividades com manuseio, transporte, fracionamento e descarte de produtos inflamáveis, como tintas, vernizes e solventes. Sustentou que adentrava habitualmente na Ala 17 para descarte de resíduos inflamáveis, permanecendo em área de armazenamento de grande volume de inflamáveis, além de efetuar limpeza de pistolas de pintura com produtos químicos inflamáveis. Aduziu, assim, estar exposto de forma habitual e permanente a risco acentuado, requerendo o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos (ID. 0f7631c). Defendendo-se, a reclamada rechaçou veementemente a narrativa da exordial, sustentando que laudo elaborado pelo Instituto Mauá concluiu pela ausência de risco acentuado nos setores da Ala 13, em razão das características estruturais do local. Afirmou que a nova sala de mistura de tintas, inaugurada na Ala 12, encontra-se apartada das demais áreas fabris, sendo o acesso restrito a empregados autorizados, inexistindo prova de ingresso do reclamante no local. Sustentou, ainda, que não havia estoque de inflamáveis no ambiente de trabalho do autor, tampouco manipulação ou transporte habitual de produtos inflamáveis. Quanto à Ala 17, alegou que existiam apenas recipientes e cilindros de segurança, com capacidade reduzida e armazenamento regularizado, observadas todas as normas de proteção e segurança. Asseverou, por fim, que o reclamante não permanecia habitual ou permanentemente em área de risco acentuado, razão pela qual impugnou o pedido de adicional de periculosidade (ID. 220c333). Acostou ao processado ficha de entrega de EPI (ID. 247aa08) e fichas de treinamento (ID. ef92b73). Diante da controvérsia, houve por bem o MM. Juiz de Origem determinar a realização de perícia ambiental, na forma exigida pelo artigo 195 da CLT, vindo aos autos o laudo ID. 64f5683, cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão: "(...) 6- DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE Conforme relato do Reclamante e dos participantes da perícia, as atividades executadas junto a Reclamada durante a sua jornada de trabalho, na função de Reparador de Veículos (Monitor) no Setor 9667- Repintura/ALA 14 são: Executa o controle e a requisição de insumos, materiais e produtos químicos/inflamáveis (como tintas, álcool, álcool isopropílico verniz, prime, catalisador, solventes, ferramentas, pinceis, lixas, papel, panos, EPI's, entre outros) utilizados no processo de Repintura dos veículos pelas equipes de Pintores, Funileiros, Preparadores e Reparadores; Realiza a retirada dos materiais requisitados, utilizando veículo para deslocamento ente Almoxarifado da Ala 02, o Deposito de Inflamáveis da ALA 10 e a Sala de Tintas da ALA 12; Realiza o controle, organização e armazenamento dos produtos químicos/inflamáveis nos armários e prateleiras da Sala de Tintas/Limpeza de pistolas; Executa o enchimento/abastecimento das tintas, verniz, prime, catalisadores nos recipientes e/ou canecas das pistolas de pinturas; Realiza o abastecimento/enchimento do recipiente de 20 litros do equipamento de limpeza das pistolas com o produto químico inflamável Álcool Isopropílico, como também faz a retirada do outro recipiente de 20 litros com descarte do produto; Executa a limpeza das pistolas de pinturas com a utilização de produto Álcool Isopropílico através do equipamento limpeza de pistolas; Efetua 01 vez por semana a retirada dos 03 recipientes de 20 litros com os descartes de produtos químicos 9 contendo Álcool Isopropílico, Tintas, Solventes e outros), levando-os até o Deposito de Inflamáveis da ALA 14, onde realiza o transbordo para 02 tambores de 200 litros; Executa em média a cada 30/45 dias a retirada dos 02 tambores de 200 litros com os produtos descartados, e leva-os até o Depósito de Descartes de Produtos Químicos/Inflamáveis da ALA 17, adentrando o mesmo para guarda dos tambores; Efetua uma vez por semana o descarte dos bags com panos sujos, EPI"s usados e dos recipientes vazios de produtos químicos/inflamáveis, onde com auxílio do veículo leva-os até as áreas de descarte; Realiza a troca dos plásticos sujos do piso da Sala de Tintas; Quando necessário presta auxilio e suporte as equipes de Pintores, Funileiros, Preparadores e Reparadores; (...) 9- ANÁLISE DOS EPI's E EPC's Conforme relato do Reclamante, inspeção "in loco" e análise das Fichas de Controle e Treinamentos de Entrega de EPI's juntados aos autos do processo o Reclamante recebeu e/ou tinha a disposição no armário de EPI's do Setor, os seguintes EPI's: Protetores Auriculares, Creme Protetivo, Luvas, Respiradores com Filtro VO, Mascaras descartáveis. Saliento que o Reclamante relatou que era responsável pela entrega e na reposição/abastecimento dos EPI's no armário do Setor. Portanto a Reclamada comprovou o treinamento e a entrega dos EPI's adequados e necessários ao Reclamante, para a sua proteção durante suas atividades laborais, cumprindo assim com o disposto na Norma NR6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. (...) 10.2.2- Inflamáveis Análise realizada com base no que prescreve o Anexo 2 - "Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis" da NR-16 - "Atividades e Operações perigosas" e na NR-20 - Líquidos e Combustíveis Inflamáveis, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Enquadramento Legal NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. ANEXO 2 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: Atividades Adicional de 30% b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados Todos os trabalhadores da área de operação 3. São consideradas áreas de risco: Atividades Área de risco m) enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos em recinto fechado Toda a área interna do recinto s. Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. Toda a área interna do recinto. Conforme a análise dos ambientes e das atividades executadas pelo Reclamante, constatou-se que o mesmo realizava o manuseio, manipulação e o abastecimento/enchimento de vasilhames com produtos químicos inflamáveis (como tintas, catalisadores, solventes e álcool isopropílico, entre outros). Ademais, o Reclamante adentrava Depósitos de Produtos Químicos/Inflamáveis que continham volumes que excediam os limites de tolerância estabelecidos por norma. Portanto, o Reclamante esteve exposto em "Área de Risco" e em Atividades e Operações com Inflamáveis de forma habitual com base no Anexo 2 da NR16. (...) 14- CONCLUSÃO Pelas informações obtidas de todos os presentes quando do inquérito administrativo, completadas com os resultados das avaliações qualitativas/quantitativas de Insalubridade e/ou Periculosidade no ambiente de trabalho, sob a análise de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal, concluímos que: Quanto à Insalubridade As atividades desempenhadas pelo Reclamante junto à Reclamada, detalhadas no item 6 deste Laudo, NÃO CARACTERIZAM-SE COMO CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77. Quanto à Periculosidade As atividades desempenhadas pelo Reclamante durante seu pacto laboral detalhadas no item 6 deste Laudo, CARACTERIZAM-SE COMO CONDIÇÕES PERICULOSAS DE TRABALHO, especificados no item 10.2.2 deste Laudo, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77, conferindo-lhe o ADICIONAL DE PERICULOSIDADE correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa." (Destaquei) A reclamada formulou impugnação ao laudo na manifestação de ID. 21d9119, que foi objeto de esclarecimentos pelo vistor (ID. ac2e3c1), ocasião que reiterou que o reclamante realizava manuseio, manipulação, abastecimento e transporte de inflamáveis, como tintas, solventes e álcool isopropílico. Consignou, ainda, que o autor adentrava depósitos contendo volumes de inflamáveis superiores aos limites normativos, inclusive para descarte de resíduos em tambores de 200 litros (ID. ac2e3c1). Submetido o tema à apreciação judicial, o D. Juízo de Origem acolheu as conclusões periciais, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, verbis: "O reclamante aduz que suas atividades também eram exercidas em condições perigosas, uma vez que estava exposto de forma direta e habitual a risco acentuado de incêndios e explosões, em razão do manuseio de produtos químicos e inflamáveis. Assim, sustenta ser devido o adicional de periculosidade. A reclamada contesta o pedido, afirmando que não há contato com inflamáveis em condições de risco acentuado. Alega, ainda, que as salas são administradas por empresa terceira e apenas alguns empregados autorizados da Volkswagen possuem acesso, não sendo o autor um dos autorizados. Realizada perícia técnica in loco (Id 64f5683), o perito concluiu que o reclamante esteve exposto a condições periculosas durante seu período laboral. A vistoria pericial analisou cinco possíveis fontes de periculosidade previstas na NR-16: explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes, eletricidade e exposição a roubos ou violência física. Verificou-se que o reclamante não esteve exposto a atividades perigosas envolvendo explosivos, radiações ionizantes, eletricidade ou situações de violência física. Entretanto, constatou-se que o trabalhador realizava de forma habitual o manuseio, manipulação e abastecimento de vasilhames com produtos químicos inflamáveis, tais como tintas, catalisadores, solventes e álcool isopropílico. Ademais, o autor adentrava depósitos de produtos químicos inflamáveis que continham volumes excedentes aos limites de tolerância estabelecidos pela norma regulamentadora, caracterizando sua permanência em área de risco, conforme o Anexo 2 da NR-16. Quanto aos equipamentos de proteção individual, o perito verificou que o reclamante teve à sua disposição EPIs adequados às suas atividades, incluindo protetores auriculares, creme protetivo, luvas, respiradores com filtro VO e máscaras descartáveis. Diante dessas constatações, o concluiu expert que as atividades desempenhadas pelo reclamante caracterizam-se como condições periculosas de trabalho, especificamente quanto ao trabalho com inflamáveis. Por consequência, reconheceu-se o direito ao adicional de periculosidade correspondente a 30% sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Em que pese a impugnação apresentada pela ré (Id 21d9119), acolho integralmente o laudo pericial, porquanto elaborado com base nas informações prestadas pelas partes e a partir da análise das condições de trabalho. Ademais, em atenção à manifestação da reclamada, o perito apresentou esclarecimentos ao laudo pericial, no qual manteve a conclusão acerca do labor periculoso. No mais, incabível a utilização de prova emprestada mediante laudos anexados. Tal modalidade probatória é admissível apenas em situações específicas: quando impossível a realização de perícia no local de trabalho do empregado (por desativação ou alteração significativa das condições ambientais), ou mediante concordância de ambas as partes. Na presente hipótese, constata-se que o estabelecimento onde a reclamante exercia suas atividades encontra-se em pleno funcionamento, tendo possibilitado a efetivação de perícia técnica no âmbito deste próprio processo, tornando prescindível o aproveitamento de laudos de outros autos. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento à parte autora do adicional de periculosidade no importe de 30% do salário-base (art. 193, §1º, da CLT), com reflexos em férias com acréscimo de 1 /3, gratificação natalina e FGTS. Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, uma vez que a base de cálculo já engloba o seu pagamento, consoante dispõe o art. 7º, §2º, da Lei n.º 605/1949. Autorizo a dedução dos valores eventualmente recebidos sob a mesma rubrica ou pagos a título de adicional de insalubridade, mês a mês. O adicional é devido por todo o período laboral, excetuados eventuais afastamentos previdenciários, faltas e suspensões do contrato de trabalho. Considerando que o contrato de trabalho permanece ativo, determino que a reclamada inclua o referido adicional em folha de pagamento, o qual deverá ser mantido enquanto permanecerem presentes as condições laboroambientais reconhecidas nesses autos, só podendo ser suprimido mediante decisão judicial em ação revisional. Obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica a ser feita após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$20.000,00 (vinte mil reais), reversível em favor do reclamante. Não há que se falar em prazo para comprovação de eventual alteração de função/local de trabalho antes da inclusão em folha, pois esse reconhecimento já foi feito ao longo da instrução processual." (ID. 633dce - folhas 846/848 do PDF). Inconformada, recorreu a reclamada, sustentando que o reclamante, na função de reparador de veículos, não laborava exposto a inflamáveis em condições de risco acentuado. Aduziu que as atividades exercidas restringiam-se a reparos mecânicos, elétricos e de tapeçaria, inexistindo manuseio habitual de tintas, solventes ou inflamáveis. Afirmou, ainda, que não havia estoque de inflamáveis no local de trabalho e que o eventual ingresso do autor na Ala 17 ocorria de forma rara e por curto período. Sustentou que os recipientes existentes atendiam às normas de segurança, com armazenamento reduzido e utilização de equipamentos apropriados, além da adoção de medidas preventivas, treinamentos, atuação da CIPA e fornecimento de EPIs. Argumentou que não estavam presentes os requisitos do art. 193 da CLT para caracterização da periculosidade, especialmente o contato permanente com inflamáveis em condição de risco acentuado, invocando a Súmula 364 do TST. E com base em tais argumentos, requereu a reforma da r. sentença, bem como que eventual adicional seja calculado apenas sobre o salário básico, sem reflexos em outras verbas. (ID. 20eaa54). Sem razão. Inicialmente, cumpre destacar que a caracterização da periculosidade demanda prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, a qual foi regularmente produzida nos autos, tendo o I. Perito concluído, de forma fundamentada, que o reclamante laborava em condições perigosas, em razão da presença de inflamáveis e da permanência habitual em área de risco, nos moldes da NR-16. Ressalte-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do CPC, sua desconsideração exige a existência de elementos probatórios consistentes em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, observa-se que, durante a vistoria ambiental, a reclamada não se insurgiu especificamente contra as atividades descritas pelo reclamante ao Expert,as quais foram consideradas para a formação da convicção técnica. O laudo foi expresso ao consignar que o autor realizava, de forma habitual, o manuseio, abastecimento, armazenamento e transporte de líquidos inflamáveis, inclusive em volumes superiores aos limites previstos na NR-16. Além disso, restou consignado pelo Expert que o reclamante adentrava habitualmente a Ala 14, onde realizava o transbordo e armazenamento de resíduos inflamáveis em tambores de 200 litros, bem como acessava a Ala 17 para efetuar o descarte dos produtos químicos inflamáveis armazenados, permanecendo em área considerada de risco nos termos do Anexo 2 da NR-16. Tais circunstâncias foram reiteradas nos esclarecimentos periciais, nos quais o vistor reafirmou que o reclamante ingressava em depósitos contendo volumes de inflamáveis acima dos limites normativos. Nesse contexto, correta a conclusão pericial ao reconhecer que as atividades desempenhadas pelo reclamante se enquadravam nas hipóteses previstas no Anexo 2 da NR-16, sobretudo diante do transporte, manipulação e armazenamento de inflamáveis em condições de risco. Outrossim, o fato de o contato não ocorrer de forma contínua durante toda a jornada não afasta o direito ao adicional. Isso porque o adicional de periculosidade não remunera o infortúnio, mas o risco ao qual o trabalhador se encontra exposto. Assim, ainda que a exposição ocorresse de modo intermitente, subsiste o direito à parcela, pois o acidente pode ocorrer em fração de segundos, sendo justamente esse o risco tutelado pela norma. Ademais, eventualidade, para fins de afastamento da periculosidade, corresponde ao acontecimento excepcional, estranho à rotina laboral, o que não se verifica na hipótese, em que as atividades envolvendo inflamáveis integravam a dinâmica ordinária do labor do reclamante. Por derradeiro, ao contrário do sustentado pela reclamada, o adicional de periculosidade possui natureza salarial, e não indenizatória, razão pela qual integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, repercutindo nas demais verbas trabalhistas, tais como férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, nos exatos termos consignados na r. sentença. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAIR BARBOSA LEITE JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA

Réu JAIR BARBOSA LEITE JUNIOR

Autor VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL GIAMPA TICIANELI

OAB: 149672/SP

GERALDO BARALDI JUNIOR

OAB: 95246/SP

LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR

OAB: 108176/MG

HEBERT FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 263045/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001207-36.2025.5.02.0462 RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RECORRIDO: JAIR BARBOSA LEITE JUNIOR Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2b9c9eb): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001207-36.2025.5.02.0462 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. RECORRIDO: JAIR BARBOSA LEITE JUNIOR ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Adoto o relatório da r. sentença de ID. f633dce, que julgou procedente em parte a ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% do salário-base (art. 193, §1º, da CLT), com reflexos em férias com acréscimo de 1/3, gratificação natalina e FGTS. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios aos patronos das partes litigantes. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamada, insurgindo-se contra o adicional de periculosidade e reflexos deferidos na Origem (ID. 20eaa54). Preparo regularmente efetuado, conforme ID. 22756b1 e seguintes. Contrarrazões do reclamante sob ID. 2ec3a17. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Relativamente ao preparo do recurso apresentado pela reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo ID. 22756b1 e e73eb63, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, ID. 87d4d85. Ademais, o preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito 1. Adicional de periculosidade: À prefacial, alegou o reclamante que laborava na Ala 14, no setor de repintura de veículos, realizando atividades com manuseio, transporte, fracionamento e descarte de produtos inflamáveis, como tintas, vernizes e solventes. Sustentou que adentrava habitualmente na Ala 17 para descarte de resíduos inflamáveis, permanecendo em área de armazenamento de grande volume de inflamáveis, além de efetuar limpeza de pistolas de pintura com produtos químicos inflamáveis. Aduziu, assim, estar exposto de forma habitual e permanente a risco acentuado, requerendo o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos (ID. 0f7631c). Defendendo-se, a reclamada rechaçou veementemente a narrativa da exordial, sustentando que laudo elaborado pelo Instituto Mauá concluiu pela ausência de risco acentuado nos setores da Ala 13, em razão das características estruturais do local. Afirmou que a nova sala de mistura de tintas, inaugurada na Ala 12, encontra-se apartada das demais áreas fabris, sendo o acesso restrito a empregados autorizados, inexistindo prova de ingresso do reclamante no local. Sustentou, ainda, que não havia estoque de inflamáveis no ambiente de trabalho do autor, tampouco manipulação ou transporte habitual de produtos inflamáveis. Quanto à Ala 17, alegou que existiam apenas recipientes e cilindros de segurança, com capacidade reduzida e armazenamento regularizado, observadas todas as normas de proteção e segurança. Asseverou, por fim, que o reclamante não permanecia habitual ou permanentemente em área de risco acentuado, razão pela qual impugnou o pedido de adicional de periculosidade (ID. 220c333). Acostou ao processado ficha de entrega de EPI (ID. 247aa08) e fichas de treinamento (ID. ef92b73). Diante da controvérsia, houve por bem o MM. Juiz de Origem determinar a realização de perícia ambiental, na forma exigida pelo artigo 195 da CLT, vindo aos autos o laudo ID. 64f5683, cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão: "(...) 6- DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE Conforme relato do Reclamante e dos participantes da perícia, as atividades executadas junto a Reclamada durante a sua jornada de trabalho, na função de Reparador de Veículos (Monitor) no Setor 9667- Repintura/ALA 14 são: Executa o controle e a requisição de insumos, materiais e produtos químicos/inflamáveis (como tintas, álcool, álcool isopropílico verniz, prime, catalisador, solventes, ferramentas, pinceis, lixas, papel, panos, EPI's, entre outros) utilizados no processo de Repintura dos veículos pelas equipes de Pintores, Funileiros, Preparadores e Reparadores; Realiza a retirada dos materiais requisitados, utilizando veículo para deslocamento ente Almoxarifado da Ala 02, o Deposito de Inflamáveis da ALA 10 e a Sala de Tintas da ALA 12; Realiza o controle, organização e armazenamento dos produtos químicos/inflamáveis nos armários e prateleiras da Sala de Tintas/Limpeza de pistolas; Executa o enchimento/abastecimento das tintas, verniz, prime, catalisadores nos recipientes e/ou canecas das pistolas de pinturas; Realiza o abastecimento/enchimento do recipiente de 20 litros do equipamento de limpeza das pistolas com o produto químico inflamável Álcool Isopropílico, como também faz a retirada do outro recipiente de 20 litros com descarte do produto; Executa a limpeza das pistolas de pinturas com a utilização de produto Álcool Isopropílico através do equipamento limpeza de pistolas; Efetua 01 vez por semana a retirada dos 03 recipientes de 20 litros com os descartes de produtos químicos 9 contendo Álcool Isopropílico, Tintas, Solventes e outros), levando-os até o Deposito de Inflamáveis da ALA 14, onde realiza o transbordo para 02 tambores de 200 litros; Executa em média a cada 30/45 dias a retirada dos 02 tambores de 200 litros com os produtos descartados, e leva-os até o Depósito de Descartes de Produtos Químicos/Inflamáveis da ALA 17, adentrando o mesmo para guarda dos tambores; Efetua uma vez por semana o descarte dos bags com panos sujos, EPI"s usados e dos recipientes vazios de produtos químicos/inflamáveis, onde com auxílio do veículo leva-os até as áreas de descarte; Realiza a troca dos plásticos sujos do piso da Sala de Tintas; Quando necessário presta auxilio e suporte as equipes de Pintores, Funileiros, Preparadores e Reparadores; (...) 9- ANÁLISE DOS EPI's E EPC's Conforme relato do Reclamante, inspeção "in loco" e análise das Fichas de Controle e Treinamentos de Entrega de EPI's juntados aos autos do processo o Reclamante recebeu e/ou tinha a disposição no armário de EPI's do Setor, os seguintes EPI's: Protetores Auriculares, Creme Protetivo, Luvas, Respiradores com Filtro VO, Mascaras descartáveis. Saliento que o Reclamante relatou que era responsável pela entrega e na reposição/abastecimento dos EPI's no armário do Setor. Portanto a Reclamada comprovou o treinamento e a entrega dos EPI's adequados e necessários ao Reclamante, para a sua proteção durante suas atividades laborais, cumprindo assim com o disposto na Norma NR6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. (...) 10.2.2- Inflamáveis Análise realizada com base no que prescreve o Anexo 2 - "Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis" da NR-16 - "Atividades e Operações perigosas" e na NR-20 - Líquidos e Combustíveis Inflamáveis, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Enquadramento Legal NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. ANEXO 2 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: Atividades Adicional de 30% b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados Todos os trabalhadores da área de operação 3. São consideradas áreas de risco: Atividades Área de risco m) enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos em recinto fechado Toda a área interna do recinto s. Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. Toda a área interna do recinto. Conforme a análise dos ambientes e das atividades executadas pelo Reclamante, constatou-se que o mesmo realizava o manuseio, manipulação e o abastecimento/enchimento de vasilhames com produtos químicos inflamáveis (como tintas, catalisadores, solventes e álcool isopropílico, entre outros). Ademais, o Reclamante adentrava Depósitos de Produtos Químicos/Inflamáveis que continham volumes que excediam os limites de tolerância estabelecidos por norma. Portanto, o Reclamante esteve exposto em "Área de Risco" e em Atividades e Operações com Inflamáveis de forma habitual com base no Anexo 2 da NR16. (...) 14- CONCLUSÃO Pelas informações obtidas de todos os presentes quando do inquérito administrativo, completadas com os resultados das avaliações qualitativas/quantitativas de Insalubridade e/ou Periculosidade no ambiente de trabalho, sob a análise de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal, concluímos que: Quanto à Insalubridade As atividades desempenhadas pelo Reclamante junto à Reclamada, detalhadas no item 6 deste Laudo, NÃO CARACTERIZAM-SE COMO CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77. Quanto à Periculosidade As atividades desempenhadas pelo Reclamante durante seu pacto laboral detalhadas no item 6 deste Laudo, CARACTERIZAM-SE COMO CONDIÇÕES PERICULOSAS DE TRABALHO, especificados no item 10.2.2 deste Laudo, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77, conferindo-lhe o ADICIONAL DE PERICULOSIDADE correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa." (Destaquei) A reclamada formulou impugnação ao laudo na manifestação de ID. 21d9119, que foi objeto de esclarecimentos pelo vistor (ID. ac2e3c1), ocasião que reiterou que o reclamante realizava manuseio, manipulação, abastecimento e transporte de inflamáveis, como tintas, solventes e álcool isopropílico. Consignou, ainda, que o autor adentrava depósitos contendo volumes de inflamáveis superiores aos limites normativos, inclusive para descarte de resíduos em tambores de 200 litros (ID. ac2e3c1). Submetido o tema à apreciação judicial, o D. Juízo de Origem acolheu as conclusões periciais, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, verbis: "O reclamante aduz que suas atividades também eram exercidas em condições perigosas, uma vez que estava exposto de forma direta e habitual a risco acentuado de incêndios e explosões, em razão do manuseio de produtos químicos e inflamáveis. Assim, sustenta ser devido o adicional de periculosidade. A reclamada contesta o pedido, afirmando que não há contato com inflamáveis em condições de risco acentuado. Alega, ainda, que as salas são administradas por empresa terceira e apenas alguns empregados autorizados da Volkswagen possuem acesso, não sendo o autor um dos autorizados. Realizada perícia técnica in loco (Id 64f5683), o perito concluiu que o reclamante esteve exposto a condições periculosas durante seu período laboral. A vistoria pericial analisou cinco possíveis fontes de periculosidade previstas na NR-16: explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes, eletricidade e exposição a roubos ou violência física. Verificou-se que o reclamante não esteve exposto a atividades perigosas envolvendo explosivos, radiações ionizantes, eletricidade ou situações de violência física. Entretanto, constatou-se que o trabalhador realizava de forma habitual o manuseio, manipulação e abastecimento de vasilhames com produtos químicos inflamáveis, tais como tintas, catalisadores, solventes e álcool isopropílico. Ademais, o autor adentrava depósitos de produtos químicos inflamáveis que continham volumes excedentes aos limites de tolerância estabelecidos pela norma regulamentadora, caracterizando sua permanência em área de risco, conforme o Anexo 2 da NR-16. Quanto aos equipamentos de proteção individual, o perito verificou que o reclamante teve à sua disposição EPIs adequados às suas atividades, incluindo protetores auriculares, creme protetivo, luvas, respiradores com filtro VO e máscaras descartáveis. Diante dessas constatações, o concluiu expert que as atividades desempenhadas pelo reclamante caracterizam-se como condições periculosas de trabalho, especificamente quanto ao trabalho com inflamáveis. Por consequência, reconheceu-se o direito ao adicional de periculosidade correspondente a 30% sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Em que pese a impugnação apresentada pela ré (Id 21d9119), acolho integralmente o laudo pericial, porquanto elaborado com base nas informações prestadas pelas partes e a partir da análise das condições de trabalho. Ademais, em atenção à manifestação da reclamada, o perito apresentou esclarecimentos ao laudo pericial, no qual manteve a conclusão acerca do labor periculoso. No mais, incabível a utilização de prova emprestada mediante laudos anexados. Tal modalidade probatória é admissível apenas em situações específicas: quando impossível a realização de perícia no local de trabalho do empregado (por desativação ou alteração significativa das condições ambientais), ou mediante concordância de ambas as partes. Na presente hipótese, constata-se que o estabelecimento onde a reclamante exercia suas atividades encontra-se em pleno funcionamento, tendo possibilitado a efetivação de perícia técnica no âmbito deste próprio processo, tornando prescindível o aproveitamento de laudos de outros autos. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento à parte autora do adicional de periculosidade no importe de 30% do salário-base (art. 193, §1º, da CLT), com reflexos em férias com acréscimo de 1 /3, gratificação natalina e FGTS. Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, uma vez que a base de cálculo já engloba o seu pagamento, consoante dispõe o art. 7º, §2º, da Lei n.º 605/1949. Autorizo a dedução dos valores eventualmente recebidos sob a mesma rubrica ou pagos a título de adicional de insalubridade, mês a mês. O adicional é devido por todo o período laboral, excetuados eventuais afastamentos previdenciários, faltas e suspensões do contrato de trabalho. Considerando que o contrato de trabalho permanece ativo, determino que a reclamada inclua o referido adicional em folha de pagamento, o qual deverá ser mantido enquanto permanecerem presentes as condições laboroambientais reconhecidas nesses autos, só podendo ser suprimido mediante decisão judicial em ação revisional. Obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica a ser feita após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$20.000,00 (vinte mil reais), reversível em favor do reclamante. Não há que se falar em prazo para comprovação de eventual alteração de função/local de trabalho antes da inclusão em folha, pois esse reconhecimento já foi feito ao longo da instrução processual." (ID. 633dce - folhas 846/848 do PDF). Inconformada, recorreu a reclamada, sustentando que o reclamante, na função de reparador de veículos, não laborava exposto a inflamáveis em condições de risco acentuado. Aduziu que as atividades exercidas restringiam-se a reparos mecânicos, elétricos e de tapeçaria, inexistindo manuseio habitual de tintas, solventes ou inflamáveis. Afirmou, ainda, que não havia estoque de inflamáveis no local de trabalho e que o eventual ingresso do autor na Ala 17 ocorria de forma rara e por curto período. Sustentou que os recipientes existentes atendiam às normas de segurança, com armazenamento reduzido e utilização de equipamentos apropriados, além da adoção de medidas preventivas, treinamentos, atuação da CIPA e fornecimento de EPIs. Argumentou que não estavam presentes os requisitos do art. 193 da CLT para caracterização da periculosidade, especialmente o contato permanente com inflamáveis em condição de risco acentuado, invocando a Súmula 364 do TST. E com base em tais argumentos, requereu a reforma da r. sentença, bem como que eventual adicional seja calculado apenas sobre o salário básico, sem reflexos em outras verbas. (ID. 20eaa54). Sem razão. Inicialmente, cumpre destacar que a caracterização da periculosidade demanda prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, a qual foi regularmente produzida nos autos, tendo o I. Perito concluído, de forma fundamentada, que o reclamante laborava em condições perigosas, em razão da presença de inflamáveis e da permanência habitual em área de risco, nos moldes da NR-16. Ressalte-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do CPC, sua desconsideração exige a existência de elementos probatórios consistentes em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, observa-se que, durante a vistoria ambiental, a reclamada não se insurgiu especificamente contra as atividades descritas pelo reclamante ao Expert,as quais foram consideradas para a formação da convicção técnica. O laudo foi expresso ao consignar que o autor realizava, de forma habitual, o manuseio, abastecimento, armazenamento e transporte de líquidos inflamáveis, inclusive em volumes superiores aos limites previstos na NR-16. Além disso, restou consignado pelo Expert que o reclamante adentrava habitualmente a Ala 14, onde realizava o transbordo e armazenamento de resíduos inflamáveis em tambores de 200 litros, bem como acessava a Ala 17 para efetuar o descarte dos produtos químicos inflamáveis armazenados, permanecendo em área considerada de risco nos termos do Anexo 2 da NR-16. Tais circunstâncias foram reiteradas nos esclarecimentos periciais, nos quais o vistor reafirmou que o reclamante ingressava em depósitos contendo volumes de inflamáveis acima dos limites normativos. Nesse contexto, correta a conclusão pericial ao reconhecer que as atividades desempenhadas pelo reclamante se enquadravam nas hipóteses previstas no Anexo 2 da NR-16, sobretudo diante do transporte, manipulação e armazenamento de inflamáveis em condições de risco. Outrossim, o fato de o contato não ocorrer de forma contínua durante toda a jornada não afasta o direito ao adicional. Isso porque o adicional de periculosidade não remunera o infortúnio, mas o risco ao qual o trabalhador se encontra exposto. Assim, ainda que a exposição ocorresse de modo intermitente, subsiste o direito à parcela, pois o acidente pode ocorrer em fração de segundos, sendo justamente esse o risco tutelado pela norma. Ademais, eventualidade, para fins de afastamento da periculosidade, corresponde ao acontecimento excepcional, estranho à rotina laboral, o que não se verifica na hipótese, em que as atividades envolvendo inflamáveis integravam a dinâmica ordinária do labor do reclamante. Por derradeiro, ao contrário do sustentado pela reclamada, o adicional de periculosidade possui natureza salarial, e não indenizatória, razão pela qual integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, repercutindo nas demais verbas trabalhistas, tais como férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, nos exatos termos consignados na r. sentença. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAIR BARBOSA LEITE JUNIOR

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001207-36.2025.5.02.0462 RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RECORRIDO: JAIR BARBOSA LEITE JUNIOR Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2b9c9eb): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001207-36.2025.5.02.0462 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. RECORRIDO: JAIR BARBOSA LEITE JUNIOR ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Adoto o relatório da r. sentença de ID. f633dce, que julgou procedente em parte a ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% do salário-base (art. 193, §1º, da CLT), com reflexos em férias com acréscimo de 1/3, gratificação natalina e FGTS. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios aos patronos das partes litigantes. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamada, insurgindo-se contra o adicional de periculosidade e reflexos deferidos na Origem (ID. 20eaa54). Preparo regularmente efetuado, conforme ID. 22756b1 e seguintes. Contrarrazões do reclamante sob ID. 2ec3a17. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Relativamente ao preparo do recurso apresentado pela reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo ID. 22756b1 e e73eb63, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, ID. 87d4d85. Ademais, o preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito 1. Adicional de periculosidade: À prefacial, alegou o reclamante que laborava na Ala 14, no setor de repintura de veículos, realizando atividades com manuseio, transporte, fracionamento e descarte de produtos inflamáveis, como tintas, vernizes e solventes. Sustentou que adentrava habitualmente na Ala 17 para descarte de resíduos inflamáveis, permanecendo em área de armazenamento de grande volume de inflamáveis, além de efetuar limpeza de pistolas de pintura com produtos químicos inflamáveis. Aduziu, assim, estar exposto de forma habitual e permanente a risco acentuado, requerendo o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos (ID. 0f7631c). Defendendo-se, a reclamada rechaçou veementemente a narrativa da exordial, sustentando que laudo elaborado pelo Instituto Mauá concluiu pela ausência de risco acentuado nos setores da Ala 13, em razão das características estruturais do local. Afirmou que a nova sala de mistura de tintas, inaugurada na Ala 12, encontra-se apartada das demais áreas fabris, sendo o acesso restrito a empregados autorizados, inexistindo prova de ingresso do reclamante no local. Sustentou, ainda, que não havia estoque de inflamáveis no ambiente de trabalho do autor, tampouco manipulação ou transporte habitual de produtos inflamáveis. Quanto à Ala 17, alegou que existiam apenas recipientes e cilindros de segurança, com capacidade reduzida e armazenamento regularizado, observadas todas as normas de proteção e segurança. Asseverou, por fim, que o reclamante não permanecia habitual ou permanentemente em área de risco acentuado, razão pela qual impugnou o pedido de adicional de periculosidade (ID. 220c333). Acostou ao processado ficha de entrega de EPI (ID. 247aa08) e fichas de treinamento (ID. ef92b73). Diante da controvérsia, houve por bem o MM. Juiz de Origem determinar a realização de perícia ambiental, na forma exigida pelo artigo 195 da CLT, vindo aos autos o laudo ID. 64f5683, cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão: "(...) 6- DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE Conforme relato do Reclamante e dos participantes da perícia, as atividades executadas junto a Reclamada durante a sua jornada de trabalho, na função de Reparador de Veículos (Monitor) no Setor 9667- Repintura/ALA 14 são: Executa o controle e a requisição de insumos, materiais e produtos químicos/inflamáveis (como tintas, álcool, álcool isopropílico verniz, prime, catalisador, solventes, ferramentas, pinceis, lixas, papel, panos, EPI's, entre outros) utilizados no processo de Repintura dos veículos pelas equipes de Pintores, Funileiros, Preparadores e Reparadores; Realiza a retirada dos materiais requisitados, utilizando veículo para deslocamento ente Almoxarifado da Ala 02, o Deposito de Inflamáveis da ALA 10 e a Sala de Tintas da ALA 12; Realiza o controle, organização e armazenamento dos produtos químicos/inflamáveis nos armários e prateleiras da Sala de Tintas/Limpeza de pistolas; Executa o enchimento/abastecimento das tintas, verniz, prime, catalisadores nos recipientes e/ou canecas das pistolas de pinturas; Realiza o abastecimento/enchimento do recipiente de 20 litros do equipamento de limpeza das pistolas com o produto químico inflamável Álcool Isopropílico, como também faz a retirada do outro recipiente de 20 litros com descarte do produto; Executa a limpeza das pistolas de pinturas com a utilização de produto Álcool Isopropílico através do equipamento limpeza de pistolas; Efetua 01 vez por semana a retirada dos 03 recipientes de 20 litros com os descartes de produtos químicos 9 contendo Álcool Isopropílico, Tintas, Solventes e outros), levando-os até o Deposito de Inflamáveis da ALA 14, onde realiza o transbordo para 02 tambores de 200 litros; Executa em média a cada 30/45 dias a retirada dos 02 tambores de 200 litros com os produtos descartados, e leva-os até o Depósito de Descartes de Produtos Químicos/Inflamáveis da ALA 17, adentrando o mesmo para guarda dos tambores; Efetua uma vez por semana o descarte dos bags com panos sujos, EPI"s usados e dos recipientes vazios de produtos químicos/inflamáveis, onde com auxílio do veículo leva-os até as áreas de descarte; Realiza a troca dos plásticos sujos do piso da Sala de Tintas; Quando necessário presta auxilio e suporte as equipes de Pintores, Funileiros, Preparadores e Reparadores; (...) 9- ANÁLISE DOS EPI's E EPC's Conforme relato do Reclamante, inspeção "in loco" e análise das Fichas de Controle e Treinamentos de Entrega de EPI's juntados aos autos do processo o Reclamante recebeu e/ou tinha a disposição no armário de EPI's do Setor, os seguintes EPI's: Protetores Auriculares, Creme Protetivo, Luvas, Respiradores com Filtro VO, Mascaras descartáveis. Saliento que o Reclamante relatou que era responsável pela entrega e na reposição/abastecimento dos EPI's no armário do Setor. Portanto a Reclamada comprovou o treinamento e a entrega dos EPI's adequados e necessários ao Reclamante, para a sua proteção durante suas atividades laborais, cumprindo assim com o disposto na Norma NR6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. (...) 10.2.2- Inflamáveis Análise realizada com base no que prescreve o Anexo 2 - "Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis" da NR-16 - "Atividades e Operações perigosas" e na NR-20 - Líquidos e Combustíveis Inflamáveis, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Enquadramento Legal NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. ANEXO 2 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: Atividades Adicional de 30% b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados Todos os trabalhadores da área de operação 3. São consideradas áreas de risco: Atividades Área de risco m) enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos em recinto fechado Toda a área interna do recinto s. Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. Toda a área interna do recinto. Conforme a análise dos ambientes e das atividades executadas pelo Reclamante, constatou-se que o mesmo realizava o manuseio, manipulação e o abastecimento/enchimento de vasilhames com produtos químicos inflamáveis (como tintas, catalisadores, solventes e álcool isopropílico, entre outros). Ademais, o Reclamante adentrava Depósitos de Produtos Químicos/Inflamáveis que continham volumes que excediam os limites de tolerância estabelecidos por norma. Portanto, o Reclamante esteve exposto em "Área de Risco" e em Atividades e Operações com Inflamáveis de forma habitual com base no Anexo 2 da NR16. (...) 14- CONCLUSÃO Pelas informações obtidas de todos os presentes quando do inquérito administrativo, completadas com os resultados das avaliações qualitativas/quantitativas de Insalubridade e/ou Periculosidade no ambiente de trabalho, sob a análise de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal, concluímos que: Quanto à Insalubridade As atividades desempenhadas pelo Reclamante junto à Reclamada, detalhadas no item 6 deste Laudo, NÃO CARACTERIZAM-SE COMO CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77. Quanto à Periculosidade As atividades desempenhadas pelo Reclamante durante seu pacto laboral detalhadas no item 6 deste Laudo, CARACTERIZAM-SE COMO CONDIÇÕES PERICULOSAS DE TRABALHO, especificados no item 10.2.2 deste Laudo, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77, conferindo-lhe o ADICIONAL DE PERICULOSIDADE correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa." (Destaquei) A reclamada formulou impugnação ao laudo na manifestação de ID. 21d9119, que foi objeto de esclarecimentos pelo vistor (ID. ac2e3c1), ocasião que reiterou que o reclamante realizava manuseio, manipulação, abastecimento e transporte de inflamáveis, como tintas, solventes e álcool isopropílico. Consignou, ainda, que o autor adentrava depósitos contendo volumes de inflamáveis superiores aos limites normativos, inclusive para descarte de resíduos em tambores de 200 litros (ID. ac2e3c1). Submetido o tema à apreciação judicial, o D. Juízo de Origem acolheu as conclusões periciais, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, verbis: "O reclamante aduz que suas atividades também eram exercidas em condições perigosas, uma vez que estava exposto de forma direta e habitual a risco acentuado de incêndios e explosões, em razão do manuseio de produtos químicos e inflamáveis. Assim, sustenta ser devido o adicional de periculosidade. A reclamada contesta o pedido, afirmando que não há contato com inflamáveis em condições de risco acentuado. Alega, ainda, que as salas são administradas por empresa terceira e apenas alguns empregados autorizados da Volkswagen possuem acesso, não sendo o autor um dos autorizados. Realizada perícia técnica in loco (Id 64f5683), o perito concluiu que o reclamante esteve exposto a condições periculosas durante seu período laboral. A vistoria pericial analisou cinco possíveis fontes de periculosidade previstas na NR-16: explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes, eletricidade e exposição a roubos ou violência física. Verificou-se que o reclamante não esteve exposto a atividades perigosas envolvendo explosivos, radiações ionizantes, eletricidade ou situações de violência física. Entretanto, constatou-se que o trabalhador realizava de forma habitual o manuseio, manipulação e abastecimento de vasilhames com produtos químicos inflamáveis, tais como tintas, catalisadores, solventes e álcool isopropílico. Ademais, o autor adentrava depósitos de produtos químicos inflamáveis que continham volumes excedentes aos limites de tolerância estabelecidos pela norma regulamentadora, caracterizando sua permanência em área de risco, conforme o Anexo 2 da NR-16. Quanto aos equipamentos de proteção individual, o perito verificou que o reclamante teve à sua disposição EPIs adequados às suas atividades, incluindo protetores auriculares, creme protetivo, luvas, respiradores com filtro VO e máscaras descartáveis. Diante dessas constatações, o concluiu expert que as atividades desempenhadas pelo reclamante caracterizam-se como condições periculosas de trabalho, especificamente quanto ao trabalho com inflamáveis. Por consequência, reconheceu-se o direito ao adicional de periculosidade correspondente a 30% sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Em que pese a impugnação apresentada pela ré (Id 21d9119), acolho integralmente o laudo pericial, porquanto elaborado com base nas informações prestadas pelas partes e a partir da análise das condições de trabalho. Ademais, em atenção à manifestação da reclamada, o perito apresentou esclarecimentos ao laudo pericial, no qual manteve a conclusão acerca do labor periculoso. No mais, incabível a utilização de prova emprestada mediante laudos anexados. Tal modalidade probatória é admissível apenas em situações específicas: quando impossível a realização de perícia no local de trabalho do empregado (por desativação ou alteração significativa das condições ambientais), ou mediante concordância de ambas as partes. Na presente hipótese, constata-se que o estabelecimento onde a reclamante exercia suas atividades encontra-se em pleno funcionamento, tendo possibilitado a efetivação de perícia técnica no âmbito deste próprio processo, tornando prescindível o aproveitamento de laudos de outros autos. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento à parte autora do adicional de periculosidade no importe de 30% do salário-base (art. 193, §1º, da CLT), com reflexos em férias com acréscimo de 1 /3, gratificação natalina e FGTS. Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, uma vez que a base de cálculo já engloba o seu pagamento, consoante dispõe o art. 7º, §2º, da Lei n.º 605/1949. Autorizo a dedução dos valores eventualmente recebidos sob a mesma rubrica ou pagos a título de adicional de insalubridade, mês a mês. O adicional é devido por todo o período laboral, excetuados eventuais afastamentos previdenciários, faltas e suspensões do contrato de trabalho. Considerando que o contrato de trabalho permanece ativo, determino que a reclamada inclua o referido adicional em folha de pagamento, o qual deverá ser mantido enquanto permanecerem presentes as condições laboroambientais reconhecidas nesses autos, só podendo ser suprimido mediante decisão judicial em ação revisional. Obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica a ser feita após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$20.000,00 (vinte mil reais), reversível em favor do reclamante. Não há que se falar em prazo para comprovação de eventual alteração de função/local de trabalho antes da inclusão em folha, pois esse reconhecimento já foi feito ao longo da instrução processual." (ID. 633dce - folhas 846/848 do PDF). Inconformada, recorreu a reclamada, sustentando que o reclamante, na função de reparador de veículos, não laborava exposto a inflamáveis em condições de risco acentuado. Aduziu que as atividades exercidas restringiam-se a reparos mecânicos, elétricos e de tapeçaria, inexistindo manuseio habitual de tintas, solventes ou inflamáveis. Afirmou, ainda, que não havia estoque de inflamáveis no local de trabalho e que o eventual ingresso do autor na Ala 17 ocorria de forma rara e por curto período. Sustentou que os recipientes existentes atendiam às normas de segurança, com armazenamento reduzido e utilização de equipamentos apropriados, além da adoção de medidas preventivas, treinamentos, atuação da CIPA e fornecimento de EPIs. Argumentou que não estavam presentes os requisitos do art. 193 da CLT para caracterização da periculosidade, especialmente o contato permanente com inflamáveis em condição de risco acentuado, invocando a Súmula 364 do TST. E com base em tais argumentos, requereu a reforma da r. sentença, bem como que eventual adicional seja calculado apenas sobre o salário básico, sem reflexos em outras verbas. (ID. 20eaa54). Sem razão. Inicialmente, cumpre destacar que a caracterização da periculosidade demanda prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, a qual foi regularmente produzida nos autos, tendo o I. Perito concluído, de forma fundamentada, que o reclamante laborava em condições perigosas, em razão da presença de inflamáveis e da permanência habitual em área de risco, nos moldes da NR-16. Ressalte-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do CPC, sua desconsideração exige a existência de elementos probatórios consistentes em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, observa-se que, durante a vistoria ambiental, a reclamada não se insurgiu especificamente contra as atividades descritas pelo reclamante ao Expert,as quais foram consideradas para a formação da convicção técnica. O laudo foi expresso ao consignar que o autor realizava, de forma habitual, o manuseio, abastecimento, armazenamento e transporte de líquidos inflamáveis, inclusive em volumes superiores aos limites previstos na NR-16. Além disso, restou consignado pelo Expert que o reclamante adentrava habitualmente a Ala 14, onde realizava o transbordo e armazenamento de resíduos inflamáveis em tambores de 200 litros, bem como acessava a Ala 17 para efetuar o descarte dos produtos químicos inflamáveis armazenados, permanecendo em área considerada de risco nos termos do Anexo 2 da NR-16. Tais circunstâncias foram reiteradas nos esclarecimentos periciais, nos quais o vistor reafirmou que o reclamante ingressava em depósitos contendo volumes de inflamáveis acima dos limites normativos. Nesse contexto, correta a conclusão pericial ao reconhecer que as atividades desempenhadas pelo reclamante se enquadravam nas hipóteses previstas no Anexo 2 da NR-16, sobretudo diante do transporte, manipulação e armazenamento de inflamáveis em condições de risco. Outrossim, o fato de o contato não ocorrer de forma contínua durante toda a jornada não afasta o direito ao adicional. Isso porque o adicional de periculosidade não remunera o infortúnio, mas o risco ao qual o trabalhador se encontra exposto. Assim, ainda que a exposição ocorresse de modo intermitente, subsiste o direito à parcela, pois o acidente pode ocorrer em fração de segundos, sendo justamente esse o risco tutelado pela norma. Ademais, eventualidade, para fins de afastamento da periculosidade, corresponde ao acontecimento excepcional, estranho à rotina laboral, o que não se verifica na hipótese, em que as atividades envolvendo inflamáveis integravam a dinâmica ordinária do labor do reclamante. Por derradeiro, ao contrário do sustentado pela reclamada, o adicional de periculosidade possui natureza salarial, e não indenizatória, razão pela qual integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, repercutindo nas demais verbas trabalhistas, tais como férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, nos exatos termos consignados na r. sentença. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA