1001207-18.2026.8.26.0483
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara
- Classe
- LICENÇA SAÚDE
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001207-18.2026.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Marta de Camargo Nunes de Souza - MARTA DE CAMARGO NUNES SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegou a autora que é servidora pública estadual, lotada na penitenciária "Zwinglio Ferreira", nesta cidade. Asseverou que está ajuizando a ação no juízo comum na medida que a apuração dos fatos depende de produção de prova técnica complexa, mormente perícia médica judicial. Sustentou que exerce o cargo de oficial administrativo na penitenciária sobredita. Então, apresentou quadro de enfermidade, com colecistolitíase (cálculos na vesícula biliar) e pancreatite aguda. Em razão de seu quadro clínico, alegou que recebeu atestados médicos para repouso entre 09/06/2026 a 11/06/2026, com internação hospitalar entre 11/06/2026 a 19/06/2026, bem assim repouso domiciliar entre 19/06/2026 a 18/07/2026, com afastamento total por 40 dias. Ocorre que a Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo - DPME, agendou sua perícia para o dia 30/06/2026, quando ainda estava em repouso domiciliar. Diante deste fato, foi indeferido o pedido de reconsideração da licença, sob o fundamento de que o pedido teria ultrapassado o prazo de agendamento previsto no art. 36 do Decreto Estadual nº 69.234/2024, necessário para fins de retroação da concessão da licença. Aduziu que apresentou recurso administrativo, mas que houve desconto em seu pagamento do valor de R$ 2.284,64, referente a 22 dias entre 09/06/2026 a 30/06/2026. Defendeu a nulidade do ato administrativo que indeferiu a licença para tratamento de saúde por 40 dias. Requereu a antecipação de tutela, a fim de determinar à requerida que se abstenha de efetuar novos descontos em seus vencimentos referentes à licença médica discutida nos autos. Houve pedido de gratuidade judiciária. A petição inicial (fls. 01/10) veio instruída com procuração e documentos (fls. 11/27). É a síntese do necessário. Decido. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita a favor da autora, considerando o documento de fls. 27. Anote-se. Pois bem. Como se infere,a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), bem como "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 305 do CPC). Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 420), deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça: A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp. 113.368, 1ª Turma, Rel. Min José Delgado). A concessão da tutela de urgência pressupõe, portanto, além do perigo de demora, a existência de elementos que apontem para a probabilidade do direito invocado, isto é, que os fatos narrados constituam uma provável verdade. Nos dizeres de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é à probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Código de Processo Civil Comentado Ed. RT 2015 p. 312). In casu, em análise perfunctória, reputo ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela pretendida na petição inicial. Com efeito a narrativa fática é no sentido de que houve indeferimento do pedido inicial de licença médica, contra o qual a autora interpôs recurso administrativo. Outrossim, sem adentrar ao mérito da ação, denota-se que no recurso administrativo interposto contra o indeferimento do pedido de licença saúde (fls. 26), consta a justificativa de que no período do agendamento da perícia administrativa ela estava internada e incapacitada, ao passo que na inicial a informação é no sentido de que no período do agendamento da perícia administrativa (30/06/2026), a autora estava em repouso domiciliar (19/06/2026 a 18/07/2026). Assim, os fatos são controvertidos e demandam a instauração do contraditório para melhor elucidação, não se olvidando, ademais, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Desta feita, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. No mais, o CPC/2015 realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do CPC/2015 só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido. Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo). O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do CPC/2015), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do CPC/2015) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do CPC/2015). Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível. Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos. Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do CPC/2015 permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante. Destarte, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito. Diante do exposto, dou ao art. 334, do CPC/2015, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. Cite-se a parte ré para apresentar resposta com as advertências legais. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intimem-se. - ADV: FELIPE ANGELO DE SOUSA (OAB 364707/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARTA DE CAMARGO NUNES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE ANGELO DE SOUSA
OAB: 364707/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001207-18.2026.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Marta de Camargo Nunes de Souza - MARTA DE CAMARGO NUNES SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegou a autora que é servidora pública estadual, lotada na penitenciária "Zwinglio Ferreira", nesta cidade. Asseverou que está ajuizando a ação no juízo comum na medida que a apuração dos fatos depende de produção de prova técnica complexa, mormente perícia médica judicial. Sustentou que exerce o cargo de oficial administrativo na penitenciária sobredita. Então, apresentou quadro de enfermidade, com colecistolitíase (cálculos na vesícula biliar) e pancreatite aguda. Em razão de seu quadro clínico, alegou que recebeu atestados médicos para repouso entre 09/06/2026 a 11/06/2026, com internação hospitalar entre 11/06/2026 a 19/06/2026, bem assim repouso domiciliar entre 19/06/2026 a 18/07/2026, com afastamento total por 40 dias. Ocorre que a Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo - DPME, agendou sua perícia para o dia 30/06/2026, quando ainda estava em repouso domiciliar. Diante deste fato, foi indeferido o pedido de reconsideração da licença, sob o fundamento de que o pedido teria ultrapassado o prazo de agendamento previsto no art. 36 do Decreto Estadual nº 69.234/2024, necessário para fins de retroação da concessão da licença. Aduziu que apresentou recurso administrativo, mas que houve desconto em seu pagamento do valor de R$ 2.284,64, referente a 22 dias entre 09/06/2026 a 30/06/2026. Defendeu a nulidade do ato administrativo que indeferiu a licença para tratamento de saúde por 40 dias. Requereu a antecipação de tutela, a fim de determinar à requerida que se abstenha de efetuar novos descontos em seus vencimentos referentes à licença médica discutida nos autos. Houve pedido de gratuidade judiciária. A petição inicial (fls. 01/10) veio instruída com procuração e documentos (fls. 11/27). É a síntese do necessário. Decido. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita a favor da autora, considerando o documento de fls. 27. Anote-se. Pois bem. Como se infere,a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), bem como "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 305 do CPC). Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 420), deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça: A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp. 113.368, 1ª Turma, Rel. Min José Delgado). A concessão da tutela de urgência pressupõe, portanto, além do perigo de demora, a existência de elementos que apontem para a probabilidade do direito invocado, isto é, que os fatos narrados constituam uma provável verdade. Nos dizeres de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é à probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Código de Processo Civil Comentado Ed. RT 2015 p. 312). In casu, em análise perfunctória, reputo ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela pretendida na petição inicial. Com efeito a narrativa fática é no sentido de que houve indeferimento do pedido inicial de licença médica, contra o qual a autora interpôs recurso administrativo. Outrossim, sem adentrar ao mérito da ação, denota-se que no recurso administrativo interposto contra o indeferimento do pedido de licença saúde (fls. 26), consta a justificativa de que no período do agendamento da perícia administrativa ela estava internada e incapacitada, ao passo que na inicial a informação é no sentido de que no período do agendamento da perícia administrativa (30/06/2026), a autora estava em repouso domiciliar (19/06/2026 a 18/07/2026). Assim, os fatos são controvertidos e demandam a instauração do contraditório para melhor elucidação, não se olvidando, ademais, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Desta feita, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. No mais, o CPC/2015 realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do CPC/2015 só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido. Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo). O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do CPC/2015), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do CPC/2015) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do CPC/2015). Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível. Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos. Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do CPC/2015 permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante. Destarte, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito. Diante do exposto, dou ao art. 334, do CPC/2015, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. Cite-se a parte ré para apresentar resposta com as advertências legais. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intimem-se. - ADV: FELIPE ANGELO DE SOUSA (OAB 364707/SP)