1001207-09.2024.8.26.0444
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pilar do Sul - Vara Única
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001207-09.2024.8.26.0444 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Diego Giuseppe Ruzzene - Rafael Carvalho Brizola - ME - Vistos. 1. Trata-se de ação de rescisão de contratual c.c perdas e danos com pedido de tutela antecipada de arresto de veículo, proposta por DIEGO GIUSEPPE RUZZENE em desfavor de RAFAEL CARVALHO BRIZOLA ME. Decisão de saneamento fixando os pontos controvertidos e deferindo as provas a serem produzidas consta às fls. 112-114. A designação de audiência foi postergada para após a confecção de laudo pericial, o qual agora está juntado às fls. 214-239. Na esteira da decisão de saneamento, a decisão de fls. 320-323 designou audiência e às fls. 327-328, requerido RAFAEL apresentou o rol de testemunhas e requereu o depoimento pessoal da parte contrária. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando-se os autos, percebe-se que as partes foram intimadas para esclarecer quais provas pretendiam produzir pela decisão de fls. 101-103 e RAFAEL não requereu a produção de quaisquer delas (cf. certidão de fls. 111). Apenas DIEGO, às fls. 106-110, pugnou pelo depoimento pessoal da parte contrária, prova pericial, prova testemunhal e documental. A decisão de saneamento de fls. 112-114 deferiu a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal. Contudo, o deferimento diz respeito apenas às provas requeridas pelo autor DIEGO. No momento da designação de audiência, expressamente consignou-se (fls. 322-323): "Anoto que não haverá depoimento pessoal do autor, diante da ausência de requerimento da parte contrária". A decisão de fls. 320-323 não reabriu a oportunidade para especificação de provas. Apenas instrumentalizou a produção daquelas já deferidas, respeitantes aos requerimentos do autor. O que se observa, portanto, é a preclusão do direito à prova por parte do requerido RAFAEL, pois nada disse no momento oportuno (cf. Certidão de fls. 111). Assim entendo o Superior Tribunal de Justiça, registrando, inclusive, que a situação não caracteriza cerceamento de defesa: PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008. Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. (...) (STJ - REsp 1689923 / RS, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 03/10/2017, Data de Publicação: 19/12/2017) Portanto, DECLARO PRECLUSO o direito à prova do requerido e INDEFIRO a oitiva das testemunhas por ele arroladas às fls. 327-328, bem como o depoimento pessoal do autor. 2. Cumpram-se as determinações dos itens 3.3, advertindo o autor quanto os itens 3.4. e 3.5 da decisão e fls. 320-323. 3. Intime-se. - ADV: JOSE MAURO MARQUES (OAB 33680/SP), TEODORINHA SETTI DE ABREU TONDIN (OAB 98105/SP), JULIANA APARECIDA JOAZEIRO RODRIGUES (OAB 469346/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIEGO GIUSEPPE RUZZENE
Réu RAFAEL CARVALHO BRIZOLA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE MAURO MARQUES
OAB: 33680/SP
JULIANA APARECIDA JOAZEIRO RODRIGUES
OAB: 469346/SP
TEODORINHA SETTI DE ABREU TONDIN
OAB: 98105/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001207-09.2024.8.26.0444 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Diego Giuseppe Ruzzene - Rafael Carvalho Brizola - ME - Vistos. 1. Trata-se de ação de rescisão de contratual c.c perdas e danos com pedido de tutela antecipada de arresto de veículo, proposta por DIEGO GIUSEPPE RUZZENE em desfavor de RAFAEL CARVALHO BRIZOLA ME. Decisão de saneamento fixando os pontos controvertidos e deferindo as provas a serem produzidas consta às fls. 112-114. A designação de audiência foi postergada para após a confecção de laudo pericial, o qual agora está juntado às fls. 214-239. Na esteira da decisão de saneamento, a decisão de fls. 320-323 designou audiência e às fls. 327-328, requerido RAFAEL apresentou o rol de testemunhas e requereu o depoimento pessoal da parte contrária. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando-se os autos, percebe-se que as partes foram intimadas para esclarecer quais provas pretendiam produzir pela decisão de fls. 101-103 e RAFAEL não requereu a produção de quaisquer delas (cf. certidão de fls. 111). Apenas DIEGO, às fls. 106-110, pugnou pelo depoimento pessoal da parte contrária, prova pericial, prova testemunhal e documental. A decisão de saneamento de fls. 112-114 deferiu a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal. Contudo, o deferimento diz respeito apenas às provas requeridas pelo autor DIEGO. No momento da designação de audiência, expressamente consignou-se (fls. 322-323): "Anoto que não haverá depoimento pessoal do autor, diante da ausência de requerimento da parte contrária". A decisão de fls. 320-323 não reabriu a oportunidade para especificação de provas. Apenas instrumentalizou a produção daquelas já deferidas, respeitantes aos requerimentos do autor. O que se observa, portanto, é a preclusão do direito à prova por parte do requerido RAFAEL, pois nada disse no momento oportuno (cf. Certidão de fls. 111). Assim entendo o Superior Tribunal de Justiça, registrando, inclusive, que a situação não caracteriza cerceamento de defesa: PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008. Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. (...) (STJ - REsp 1689923 / RS, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 03/10/2017, Data de Publicação: 19/12/2017) Portanto, DECLARO PRECLUSO o direito à prova do requerido e INDEFIRO a oitiva das testemunhas por ele arroladas às fls. 327-328, bem como o depoimento pessoal do autor. 2. Cumpram-se as determinações dos itens 3.3, advertindo o autor quanto os itens 3.4. e 3.5 da decisão e fls. 320-323. 3. Intime-se. - ADV: JOSE MAURO MARQUES (OAB 33680/SP), TEODORINHA SETTI DE ABREU TONDIN (OAB 98105/SP), JULIANA APARECIDA JOAZEIRO RODRIGUES (OAB 469346/SP)