Detalhe do processo

1001207-04.2025.5.02.0311

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001207-04.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: IZABEL CRISTINA DANIEL DOS SANTOS RECLAMADO: RESIDENCIAL RECANTO DOS VOVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e26b609 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por IZABEL CRISTINA DANIEL DOS SANTOS em face de RESIDENCIAL RECANTO DOS VOVOS LTDA e de MARCOS PAULO LUZIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo especificamente quanto ao pedido de emissão de CAT, nos termos do art. 485, VI, do CPC; REJEITO as preliminares arguidas; ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões vencidas em período anterior à data de 14.07.2020, acrescida da retroação dos dias coincidentes com a suspensão prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/20, julgando extinto com resolução do mérito o processo quanto a elas (art. 487, II, do CPC); e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, na função de auxiliar de lavanderia (CBO n. 5163-45) de 29.11.2009 a 30.04.2023 e na função de auxiliar de limpeza (CBO n. 5143-20) de 01.05.2023 a 07.05.2025; bem como para condenar os reclamados, solidariamente, nas seguintes obrigações de pagar e de fazer: Obrigações de pagar: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo) referente ao período de 01.05.2023 a 07.05.2025, com reflexos nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS; b) Recolhimentos do FGTS devido ao longo de todo o período não atingido pela prescrição quinquenal (Súmula n. 362, I, do TST) a serem depositados na conta vinculada a ser aberta (Tema n. 68 dos IRRs do TST). c) Compensação por danos materiais em razão das doenças ocupacionais, consistente em parcelas vincendas e vencidas a partir de 07.04.2026 de pensão mensal no importe de 11,25% de 13,3/12 de sua última remuneração (já abarcando o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias), observada a evolução salarial e os reajustes da categoria, enquanto a reclamante estiver viva; e d) Compensação por danos morais decorrentes das doenças ocupacionais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Obrigações de fazer: e) Fornecer à reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) retificado ou elaborado em conformidade com o laudo pericial deste processo, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação pessoal (Súmula n. 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da parte autora até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (art. 537 do CPC); f) Constituir capital cuja renda assegure o cumprimento da obrigação de pagar a pensão mensal (art. 533 do CPC e Súmula n. 313 do STJ), devendo haver comprovação da referida medida no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, mediante intimação pessoal (Súmula n. 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o efetivo cumprimento da obrigação (arts. 536 e 537 do CPC); e g) Proceder às anotações referentes ao vínculo empregatício na CTPS da reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (art. 536, § 1º, do CPC), fazendo constar a admissão em contrato de trabalho por prazo indeterminado em 29.11.2009, no cargo de auxiliar de lavanderia (CBO n. 5163-45), com salário-base inicial de R$ 1.740,00 mensais; a mudança de cargo para auxiliar de limpeza (CBO n. 5143-20) em 01.05.2023; a evolução salarial, em conformidade com o que consta nos extratos bancários; e a saída em 07.05.2025. Para anotação da CTPS, a reclamada deverá ser notificada nos termos da Súmula n. 410 do STJ. Caso a CTPS seja digital, deverá a parte autora informar tal situação nos autos, para que a reclamada seja intimada a proceder à anotação via e-Social, sendo desnecessária, nessa hipótese, a juntada ou depósito da CTPS física na Secretaria da Vara. Na inércia da ré quanto à anotação da CTPS, esta deverá ser anotada pela própria Secretaria da Vara, sem constar que a anotação foi realizada pela Justiça do Trabalho, sem prejuízo da aplicação da multa. Improcedentes os demais pedidos. Quando a condenação não se referir ao pagamento de diferenças, fica autorizada a dedução de eventuais valores já quitados sob idênticos títulos, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Além disso, diante da obrigatoriedade de recolhimento do FGTS na conta vinculada, autorizo expressamente que a quantia de R$ 8.870,00, adimplida sob a rubrica de estimativa de FGTS (indenização) por ocasião da rescisão contratual (ID f932967, fl. 453; ID 578a1a1, fl. 361), seja deduzida dos créditos em geral devidos à reclamante em decorrência da condenação nesta sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora (art. 884 do Código Civil). Tratando-se de rito ordinário, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por serem meras estimativas, conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas reconhecidas na presente sentença previstas no art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante e ao segundo reclamado. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 5%, conforme fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação à parte autora e ao segundo reclamado por serem beneficiários da justiça gratuita. Honorários periciais técnicos arbitrados em R$ 3.500,00 e honorários periciais médicos arbitrados em R$ 4.000,00, ambos a cargo exclusivamente da primeira reclamada (art. 790-B da CLT), dado o deferimento da gratuidade da justiça ao segundo reclamado (ADI n. 5766). Observem-se os termos da OJ n. 198 da SDI-1 do TST. Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação. O segundo reclamado fica isento por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 790-A, caput, da CLT). A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no art. 832, § 1º, da CLT. Considerando que é aferível, de plano, que o valor das contribuições previdenciárias não ultrapassará R$ 40.000,00, dispensa-se a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), haja vista que o limite de alçada estabelecido pelo órgão de representação judicial para a dispensa de acompanhamento e de prática de atos processuais na Justiça do Trabalho não será ultrapassado (art. 832, § 7º, da CLT combinado com o art. 1º, caput, da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/23). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO LUZIO - RESIDENCIAL RECANTO DOS VOVOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IZABEL CRISTINA DANIEL DOS SANTOS

Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA

Réu MARCOS PAULO LUZIO

Réu RESIDENCIAL RECANTO DOS VOVOS LTDA

Autor SILAS DA SILVA REGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITORIA SOLOMCA

OAB: 468742/SP

ADAILTON ROSENO DE BRITO

OAB: 417010/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001207-04.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: IZABEL CRISTINA DANIEL DOS SANTOS RECLAMADO: RESIDENCIAL RECANTO DOS VOVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e26b609 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por IZABEL CRISTINA DANIEL DOS SANTOS em face de RESIDENCIAL RECANTO DOS VOVOS LTDA e de MARCOS PAULO LUZIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo especificamente quanto ao pedido de emissão de CAT, nos termos do art. 485, VI, do CPC; REJEITO as preliminares arguidas; ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões vencidas em período anterior à data de 14.07.2020, acrescida da retroação dos dias coincidentes com a suspensão prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/20, julgando extinto com resolução do mérito o processo quanto a elas (art. 487, II, do CPC); e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, na função de auxiliar de lavanderia (CBO n. 5163-45) de 29.11.2009 a 30.04.2023 e na função de auxiliar de limpeza (CBO n. 5143-20) de 01.05.2023 a 07.05.2025; bem como para condenar os reclamados, solidariamente, nas seguintes obrigações de pagar e de fazer: Obrigações de pagar: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo) referente ao período de 01.05.2023 a 07.05.2025, com reflexos nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS; b) Recolhimentos do FGTS devido ao longo de todo o período não atingido pela prescrição quinquenal (Súmula n. 362, I, do TST) a serem depositados na conta vinculada a ser aberta (Tema n. 68 dos IRRs do TST). c) Compensação por danos materiais em razão das doenças ocupacionais, consistente em parcelas vincendas e vencidas a partir de 07.04.2026 de pensão mensal no importe de 11,25% de 13,3/12 de sua última remuneração (já abarcando o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias), observada a evolução salarial e os reajustes da categoria, enquanto a reclamante estiver viva; e d) Compensação por danos morais decorrentes das doenças ocupacionais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Obrigações de fazer: e) Fornecer à reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) retificado ou elaborado em conformidade com o laudo pericial deste processo, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação pessoal (Súmula n. 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da parte autora até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (art. 537 do CPC); f) Constituir capital cuja renda assegure o cumprimento da obrigação de pagar a pensão mensal (art. 533 do CPC e Súmula n. 313 do STJ), devendo haver comprovação da referida medida no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, mediante intimação pessoal (Súmula n. 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o efetivo cumprimento da obrigação (arts. 536 e 537 do CPC); e g) Proceder às anotações referentes ao vínculo empregatício na CTPS da reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (art. 536, § 1º, do CPC), fazendo constar a admissão em contrato de trabalho por prazo indeterminado em 29.11.2009, no cargo de auxiliar de lavanderia (CBO n. 5163-45), com salário-base inicial de R$ 1.740,00 mensais; a mudança de cargo para auxiliar de limpeza (CBO n. 5143-20) em 01.05.2023; a evolução salarial, em conformidade com o que consta nos extratos bancários; e a saída em 07.05.2025. Para anotação da CTPS, a reclamada deverá ser notificada nos termos da Súmula n. 410 do STJ. Caso a CTPS seja digital, deverá a parte autora informar tal situação nos autos, para que a reclamada seja intimada a proceder à anotação via e-Social, sendo desnecessária, nessa hipótese, a juntada ou depósito da CTPS física na Secretaria da Vara. Na inércia da ré quanto à anotação da CTPS, esta deverá ser anotada pela própria Secretaria da Vara, sem constar que a anotação foi realizada pela Justiça do Trabalho, sem prejuízo da aplicação da multa. Improcedentes os demais pedidos. Quando a condenação não se referir ao pagamento de diferenças, fica autorizada a dedução de eventuais valores já quitados sob idênticos títulos, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Além disso, diante da obrigatoriedade de recolhimento do FGTS na conta vinculada, autorizo expressamente que a quantia de R$ 8.870,00, adimplida sob a rubrica de estimativa de FGTS (indenização) por ocasião da rescisão contratual (ID f932967, fl. 453; ID 578a1a1, fl. 361), seja deduzida dos créditos em geral devidos à reclamante em decorrência da condenação nesta sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora (art. 884 do Código Civil). Tratando-se de rito ordinário, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por serem meras estimativas, conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas reconhecidas na presente sentença previstas no art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante e ao segundo reclamado. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 5%, conforme fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação à parte autora e ao segundo reclamado por serem beneficiários da justiça gratuita. Honorários periciais técnicos arbitrados em R$ 3.500,00 e honorários periciais médicos arbitrados em R$ 4.000,00, ambos a cargo exclusivamente da primeira reclamada (art. 790-B da CLT), dado o deferimento da gratuidade da justiça ao segundo reclamado (ADI n. 5766). Observem-se os termos da OJ n. 198 da SDI-1 do TST. Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação. O segundo reclamado fica isento por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 790-A, caput, da CLT). A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no art. 832, § 1º, da CLT. Considerando que é aferível, de plano, que o valor das contribuições previdenciárias não ultrapassará R$ 40.000,00, dispensa-se a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), haja vista que o limite de alçada estabelecido pelo órgão de representação judicial para a dispensa de acompanhamento e de prática de atos processuais na Justiça do Trabalho não será ultrapassado (art. 832, § 7º, da CLT combinado com o art. 1º, caput, da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/23). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO LUZIO - RESIDENCIAL RECANTO DOS VOVOS LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001207-04.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: IZABEL CRISTINA DANIEL DOS SANTOS RECLAMADO: RESIDENCIAL RECANTO DOS VOVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e26b609 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por IZABEL CRISTINA DANIEL DOS SANTOS em face de RESIDENCIAL RECANTO DOS VOVOS LTDA e de MARCOS PAULO LUZIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo especificamente quanto ao pedido de emissão de CAT, nos termos do art. 485, VI, do CPC; REJEITO as preliminares arguidas; ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões vencidas em período anterior à data de 14.07.2020, acrescida da retroação dos dias coincidentes com a suspensão prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/20, julgando extinto com resolução do mérito o processo quanto a elas (art. 487, II, do CPC); e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, na função de auxiliar de lavanderia (CBO n. 5163-45) de 29.11.2009 a 30.04.2023 e na função de auxiliar de limpeza (CBO n. 5143-20) de 01.05.2023 a 07.05.2025; bem como para condenar os reclamados, solidariamente, nas seguintes obrigações de pagar e de fazer: Obrigações de pagar: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo) referente ao período de 01.05.2023 a 07.05.2025, com reflexos nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS; b) Recolhimentos do FGTS devido ao longo de todo o período não atingido pela prescrição quinquenal (Súmula n. 362, I, do TST) a serem depositados na conta vinculada a ser aberta (Tema n. 68 dos IRRs do TST). c) Compensação por danos materiais em razão das doenças ocupacionais, consistente em parcelas vincendas e vencidas a partir de 07.04.2026 de pensão mensal no importe de 11,25% de 13,3/12 de sua última remuneração (já abarcando o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias), observada a evolução salarial e os reajustes da categoria, enquanto a reclamante estiver viva; e d) Compensação por danos morais decorrentes das doenças ocupacionais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Obrigações de fazer: e) Fornecer à reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) retificado ou elaborado em conformidade com o laudo pericial deste processo, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação pessoal (Súmula n. 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da parte autora até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (art. 537 do CPC); f) Constituir capital cuja renda assegure o cumprimento da obrigação de pagar a pensão mensal (art. 533 do CPC e Súmula n. 313 do STJ), devendo haver comprovação da referida medida no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, mediante intimação pessoal (Súmula n. 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o efetivo cumprimento da obrigação (arts. 536 e 537 do CPC); e g) Proceder às anotações referentes ao vínculo empregatício na CTPS da reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (art. 536, § 1º, do CPC), fazendo constar a admissão em contrato de trabalho por prazo indeterminado em 29.11.2009, no cargo de auxiliar de lavanderia (CBO n. 5163-45), com salário-base inicial de R$ 1.740,00 mensais; a mudança de cargo para auxiliar de limpeza (CBO n. 5143-20) em 01.05.2023; a evolução salarial, em conformidade com o que consta nos extratos bancários; e a saída em 07.05.2025. Para anotação da CTPS, a reclamada deverá ser notificada nos termos da Súmula n. 410 do STJ. Caso a CTPS seja digital, deverá a parte autora informar tal situação nos autos, para que a reclamada seja intimada a proceder à anotação via e-Social, sendo desnecessária, nessa hipótese, a juntada ou depósito da CTPS física na Secretaria da Vara. Na inércia da ré quanto à anotação da CTPS, esta deverá ser anotada pela própria Secretaria da Vara, sem constar que a anotação foi realizada pela Justiça do Trabalho, sem prejuízo da aplicação da multa. Improcedentes os demais pedidos. Quando a condenação não se referir ao pagamento de diferenças, fica autorizada a dedução de eventuais valores já quitados sob idênticos títulos, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Além disso, diante da obrigatoriedade de recolhimento do FGTS na conta vinculada, autorizo expressamente que a quantia de R$ 8.870,00, adimplida sob a rubrica de estimativa de FGTS (indenização) por ocasião da rescisão contratual (ID f932967, fl. 453; ID 578a1a1, fl. 361), seja deduzida dos créditos em geral devidos à reclamante em decorrência da condenação nesta sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora (art. 884 do Código Civil). Tratando-se de rito ordinário, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por serem meras estimativas, conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas reconhecidas na presente sentença previstas no art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante e ao segundo reclamado. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 5%, conforme fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação à parte autora e ao segundo reclamado por serem beneficiários da justiça gratuita. Honorários periciais técnicos arbitrados em R$ 3.500,00 e honorários periciais médicos arbitrados em R$ 4.000,00, ambos a cargo exclusivamente da primeira reclamada (art. 790-B da CLT), dado o deferimento da gratuidade da justiça ao segundo reclamado (ADI n. 5766). Observem-se os termos da OJ n. 198 da SDI-1 do TST. Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação. O segundo reclamado fica isento por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 790-A, caput, da CLT). A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no art. 832, § 1º, da CLT. Considerando que é aferível, de plano, que o valor das contribuições previdenciárias não ultrapassará R$ 40.000,00, dispensa-se a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), haja vista que o limite de alçada estabelecido pelo órgão de representação judicial para a dispensa de acompanhamento e de prática de atos processuais na Justiça do Trabalho não será ultrapassado (art. 832, § 7º, da CLT combinado com o art. 1º, caput, da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/23). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IZABEL CRISTINA DANIEL DOS SANTOS