1001206-66.2024.5.02.0048
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 48ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001206-66.2024.5.02.0048 RECLAMANTE: MARCONE DOS SANTOS MONTINO RECLAMADO: FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5d9df2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 27 de julho de 2026. JOSE ANTONIO EUGENIO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da concordância expressa do reclamante (d 690e316), homologo os cálculos do(a) reclamada (d 690e316/Id 144a714), e fixo o crédito principal em R$ 21.124,07, além de juros, no valor de R$ 3.687,94, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamante, a cargo da(s) reclamada(s), no valor de R$ 2.481,20. Relativamente à condenação: "- condenar a demandada a incluir o autor em folha de pagamento, para o pagamento espontâneo das verbas inerentes ao contrato restabelecido, ; - condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por dispensa discriminatória, no valor arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários da perícia médica, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma da fundamentação. Condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença". A sentença foi parcialmente modificada pela Instância Superior, sendo excluída somente a indenização por danos morais (v. acórdão -id 3972742). Em relação às contribuições previdenciárias, a sentença de id 781ce0e: "Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da parte da contribuição devida pelo reclamante, e observado o entendimento consubstanciado na súmula nº 368 do C.TST. O imposto de renda, se houver, deverá ser suportado pelo reclamante, observada a IN nº 1.500/2014 da RFB (apuração mês a mês) e a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST". Dessa maneira, persistem as contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Assim, a contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, perfaz R$ 1.901,16 (9% de R$ 21.124,07), a ser deduzida de seu crédito. A(s) reclamada(s) responde(m) por sua quota previdenciária, no valor de R$ 4.858,53 (23% de R$ 21.124,07). Atente-se a(s) reclamada(s) aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Custas recolhidas na interposição do recurso (id 0105c03). Honorários periciais, no valor de R$ 3.000,00 ao(à) perito(a) médico ANDRE TORASO YAMAZAKI, a cargo da(s) reclamada(s). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 30/06/2026, importa em R$ 35.151,74, sendo: PRINCIPAL = R$ 21.124,07 (deduzir INSS). JUROS = R$ 3.687,94. INSS (RDA) = R$ 4.858,53. HON. ADV. = R$ 2.481,20. HON. PER. (MED) = R$ 3.000,00. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 08/09/2024 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 09/09/2024, e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 09/09/2024. Contribuições sociais sobre salários devidos com juros de mora à taxa SELIC. #id:c9c9402: Por incontroverso, libere-se ao reclamante os depósitos recursais que em 27.07.2026 perfazem R$ R$ 16.053,32. Concede-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe banco, agência, número e espécie de conta bancária (corrente ou poupança), CPF ou CNPJ do titular para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Na mesma manifestação deverá o(a) beneficiário(a) (autor) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o crédito seja depositado em conta de titularidade do(a) n. patrono(a), este(a) deverá estar constituído(a) com poderes especiais para “receber e dar quitação” Após o prazo supra, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias para a(s) executada(s) proceder(em) ao pagamento do crédito exequendo, da seguinte forma: a) o pagamento diretamente na conta bancária (a ser desde já indicada pelo(a) reclamante dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16/05/2024; c) o pagamento dos honorários do perito diretamente em sua conta bancária a ser informada pelo perito ANDRE TORASO YAMAZAKI, no prazo de 05 dias. As atualizações necessárias ao pagamento compete(m) à(s) reclamada(s). Portanto, deve(m) a(s) reclamada(s) dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, as demais parcelas devidas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não ser considerada quitada a execução. Não cumpridas as determinações acima, ou decorrido o prazo sem manifestação pela(s) executada(s), deverá o exequente, independente de nova intimação, indicar meios de prosseguimento da execução, informando se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD – DOI e IR -, SERASAJUD e CNIB), expedindo o competente mandado para pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal. O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade ao(a) exequente. Valerá o silêncio como concordância. Em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), não havendo a comprovação do pagamento, efetue-se o cadastro da(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, e havendo requerimento de prosseguimento da execução ou concordância expressa/tácita com o procedimento acima, prossiga-se, executando a(s) reclamada(s), conforme estabelecido anteriormente. Infrutíferas todas as tentativas executórias acima, intime-se o(a) exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 40.000,00 (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de JULHO de 2023). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE TORASO YAMAZAKI
Réu FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
Autor MARCONE DOS SANTOS MONTINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RHENAN MARQUES PASQUAL
OAB: 376253/SP
GUILHERME MIGUEL GANTUS
OAB: 153970-A/SP
AMARILDO ALBERTO DA SILVA
OAB: 395853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001206-66.2024.5.02.0048 RECLAMANTE: MARCONE DOS SANTOS MONTINO RECLAMADO: FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5d9df2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 27 de julho de 2026. JOSE ANTONIO EUGENIO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da concordância expressa do reclamante (d 690e316), homologo os cálculos do(a) reclamada (d 690e316/Id 144a714), e fixo o crédito principal em R$ 21.124,07, além de juros, no valor de R$ 3.687,94, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamante, a cargo da(s) reclamada(s), no valor de R$ 2.481,20. Relativamente à condenação: "- condenar a demandada a incluir o autor em folha de pagamento, para o pagamento espontâneo das verbas inerentes ao contrato restabelecido, ; - condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por dispensa discriminatória, no valor arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários da perícia médica, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma da fundamentação. Condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença". A sentença foi parcialmente modificada pela Instância Superior, sendo excluída somente a indenização por danos morais (v. acórdão -id 3972742). Em relação às contribuições previdenciárias, a sentença de id 781ce0e: "Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da parte da contribuição devida pelo reclamante, e observado o entendimento consubstanciado na súmula nº 368 do C.TST. O imposto de renda, se houver, deverá ser suportado pelo reclamante, observada a IN nº 1.500/2014 da RFB (apuração mês a mês) e a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST". Dessa maneira, persistem as contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Assim, a contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, perfaz R$ 1.901,16 (9% de R$ 21.124,07), a ser deduzida de seu crédito. A(s) reclamada(s) responde(m) por sua quota previdenciária, no valor de R$ 4.858,53 (23% de R$ 21.124,07). Atente-se a(s) reclamada(s) aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Custas recolhidas na interposição do recurso (id 0105c03). Honorários periciais, no valor de R$ 3.000,00 ao(à) perito(a) médico ANDRE TORASO YAMAZAKI, a cargo da(s) reclamada(s). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 30/06/2026, importa em R$ 35.151,74, sendo: PRINCIPAL = R$ 21.124,07 (deduzir INSS). JUROS = R$ 3.687,94. INSS (RDA) = R$ 4.858,53. HON. ADV. = R$ 2.481,20. HON. PER. (MED) = R$ 3.000,00. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 08/09/2024 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 09/09/2024, e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 09/09/2024. Contribuições sociais sobre salários devidos com juros de mora à taxa SELIC. #id:c9c9402: Por incontroverso, libere-se ao reclamante os depósitos recursais que em 27.07.2026 perfazem R$ R$ 16.053,32. Concede-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe banco, agência, número e espécie de conta bancária (corrente ou poupança), CPF ou CNPJ do titular para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Na mesma manifestação deverá o(a) beneficiário(a) (autor) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o crédito seja depositado em conta de titularidade do(a) n. patrono(a), este(a) deverá estar constituído(a) com poderes especiais para “receber e dar quitação” Após o prazo supra, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias para a(s) executada(s) proceder(em) ao pagamento do crédito exequendo, da seguinte forma: a) o pagamento diretamente na conta bancária (a ser desde já indicada pelo(a) reclamante dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16/05/2024; c) o pagamento dos honorários do perito diretamente em sua conta bancária a ser informada pelo perito ANDRE TORASO YAMAZAKI, no prazo de 05 dias. As atualizações necessárias ao pagamento compete(m) à(s) reclamada(s). Portanto, deve(m) a(s) reclamada(s) dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, as demais parcelas devidas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não ser considerada quitada a execução. Não cumpridas as determinações acima, ou decorrido o prazo sem manifestação pela(s) executada(s), deverá o exequente, independente de nova intimação, indicar meios de prosseguimento da execução, informando se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD – DOI e IR -, SERASAJUD e CNIB), expedindo o competente mandado para pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal. O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade ao(a) exequente. Valerá o silêncio como concordância. Em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), não havendo a comprovação do pagamento, efetue-se o cadastro da(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, e havendo requerimento de prosseguimento da execução ou concordância expressa/tácita com o procedimento acima, prossiga-se, executando a(s) reclamada(s), conforme estabelecido anteriormente. Infrutíferas todas as tentativas executórias acima, intime-se o(a) exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 40.000,00 (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de JULHO de 2023). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001206-66.2024.5.02.0048 RECLAMANTE: MARCONE DOS SANTOS MONTINO RECLAMADO: FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5d9df2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 27 de julho de 2026. JOSE ANTONIO EUGENIO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da concordância expressa do reclamante (d 690e316), homologo os cálculos do(a) reclamada (d 690e316/Id 144a714), e fixo o crédito principal em R$ 21.124,07, além de juros, no valor de R$ 3.687,94, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamante, a cargo da(s) reclamada(s), no valor de R$ 2.481,20. Relativamente à condenação: "- condenar a demandada a incluir o autor em folha de pagamento, para o pagamento espontâneo das verbas inerentes ao contrato restabelecido, ; - condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por dispensa discriminatória, no valor arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários da perícia médica, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma da fundamentação. Condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença". A sentença foi parcialmente modificada pela Instância Superior, sendo excluída somente a indenização por danos morais (v. acórdão -id 3972742). Em relação às contribuições previdenciárias, a sentença de id 781ce0e: "Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da parte da contribuição devida pelo reclamante, e observado o entendimento consubstanciado na súmula nº 368 do C.TST. O imposto de renda, se houver, deverá ser suportado pelo reclamante, observada a IN nº 1.500/2014 da RFB (apuração mês a mês) e a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST". Dessa maneira, persistem as contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Assim, a contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, perfaz R$ 1.901,16 (9% de R$ 21.124,07), a ser deduzida de seu crédito. A(s) reclamada(s) responde(m) por sua quota previdenciária, no valor de R$ 4.858,53 (23% de R$ 21.124,07). Atente-se a(s) reclamada(s) aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Custas recolhidas na interposição do recurso (id 0105c03). Honorários periciais, no valor de R$ 3.000,00 ao(à) perito(a) médico ANDRE TORASO YAMAZAKI, a cargo da(s) reclamada(s). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 30/06/2026, importa em R$ 35.151,74, sendo: PRINCIPAL = R$ 21.124,07 (deduzir INSS). JUROS = R$ 3.687,94. INSS (RDA) = R$ 4.858,53. HON. ADV. = R$ 2.481,20. HON. PER. (MED) = R$ 3.000,00. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 08/09/2024 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 09/09/2024, e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 09/09/2024. Contribuições sociais sobre salários devidos com juros de mora à taxa SELIC. #id:c9c9402: Por incontroverso, libere-se ao reclamante os depósitos recursais que em 27.07.2026 perfazem R$ R$ 16.053,32. Concede-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe banco, agência, número e espécie de conta bancária (corrente ou poupança), CPF ou CNPJ do titular para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Na mesma manifestação deverá o(a) beneficiário(a) (autor) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o crédito seja depositado em conta de titularidade do(a) n. patrono(a), este(a) deverá estar constituído(a) com poderes especiais para “receber e dar quitação” Após o prazo supra, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias para a(s) executada(s) proceder(em) ao pagamento do crédito exequendo, da seguinte forma: a) o pagamento diretamente na conta bancária (a ser desde já indicada pelo(a) reclamante dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16/05/2024; c) o pagamento dos honorários do perito diretamente em sua conta bancária a ser informada pelo perito ANDRE TORASO YAMAZAKI, no prazo de 05 dias. As atualizações necessárias ao pagamento compete(m) à(s) reclamada(s). Portanto, deve(m) a(s) reclamada(s) dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, as demais parcelas devidas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não ser considerada quitada a execução. Não cumpridas as determinações acima, ou decorrido o prazo sem manifestação pela(s) executada(s), deverá o exequente, independente de nova intimação, indicar meios de prosseguimento da execução, informando se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD – DOI e IR -, SERASAJUD e CNIB), expedindo o competente mandado para pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal. O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade ao(a) exequente. Valerá o silêncio como concordância. Em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), não havendo a comprovação do pagamento, efetue-se o cadastro da(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, e havendo requerimento de prosseguimento da execução ou concordância expressa/tácita com o procedimento acima, prossiga-se, executando a(s) reclamada(s), conforme estabelecido anteriormente. Infrutíferas todas as tentativas executórias acima, intime-se o(a) exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 40.000,00 (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de JULHO de 2023). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCONE DOS SANTOS MONTINO