1001206-62.2016.8.26.0619
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taquaritinga - 2ª Vara
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001206-62.2016.8.26.0619 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio Fernando Almeida Curti - Banco do Brasil (Nossa Caixa S/a) - Vistos. 1) Determinada a realização de perícia contábil, sobreveio o laudo às fls. 952/961. Intimadas as partes, o exequente manifestou discordância (fls. 966/968), enquanto o executado anuiu ao trabalho pericial (fls. 980/982). Após, a perita prestou esclarecimentos às fls. 996/998. Na sequência, o exequente reiterou sua discordância (fls. 1003/1005), ao passo que o executado manteve sua concordância (fls. 1006/1007). Pois bem. O laudo pericial enfrentou adequadamente as questões submetidas à análise técnica, apresentando critérios de cálculo compatíveis com os parâmetros fixados nos autos e demonstrando, de forma pormenorizada, a evolução do débito, a compensação dos depósitos judiciais realizados e a apuração do saldo final. Conforme apurado pela perita judicial, o valor devido pelo executado até a data do primeiro depósito judicial (R$ 3.431,54, em 17/08/2020 - fl. 133) correspondia a R$ 4.104,63. Após a compensação do referido depósito, da atualização do saldo remanescente, da incidência dos encargos determinados no título executivo e da compensação do segundo depósito judicial efetuado à fl. 925 (R$ 2.078,79, em 28/11/2025), concluiu-se pela existência de saldo em favor do executado, no montante de R$ 647,25, correspondente a valor pago em excesso. Não foram apresentados elementos técnicos idôneos capazes de infirmar as conclusões da expert, profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, razão pela qual o laudo merece acolhimento. Assim, homologo os cálculos periciais e reconheço que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito, apurando-se, ao final, excesso de depósito em favor do executado no valor de R$ 647,25, considerado o cálculo elaborado até 28/11/2025. a) É de conhecimento desta magistrada que o Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina, em processo crime que lá tramita, decretou a indisponibilidade, o sequestro e o bloqueio de valores, assim como determinou o bloqueio de levantamentos de guias judiciais em nome dos advogados e escritórios a eles relacionados, dentre os quais estão os advogados BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA, FELIPE GRADIM PIMENTA, que constam nas procurações acostados nestes autos, inclusive, é o primeiro quem subscreve a inicial. Assim, qualquer pedido de levantamento formulado por advogado que integra escritório do retro referido, será indeferido, salvo se a conta indicada para crédito do valor a ser levantado seja de titularidade do poupador, devendo eventual parcela referente aos honorários dos advogados ser transferida para a conta judicial vinculada ao processo nº. 1000823-15.2022.8.26.0283 que tramita na Comarca de Itirapina, Vara Única, para assegurar a integralidade do sequestro postulado pelo Ministério Público. Anote-se. b) Tendo em vista o longo tempo desde a propositura deste cumprimento de sentença, determino a comprovação de que a parte exequente está viva, o que poderá se dar através da juntada de procuração atualizada ou por outro meio eficaz. Observo que, diante de eventual falecimento da parte exequente, competirá ao patrono proceder à habilitação de herdeiros. 2) Preclusa esta decisão, expeçam-se os competentes mandados de levantamento dos depósitos judiciais de fls. 133 e 925, observando-se o cálculo homologado e os itens "a" e "b" acima: - Em favor da parte exequente, deverá ser disponibilizada a quantia de R$ 4.104,63, correspondente ao crédito apurado pela perícia; Em favor do executado, deverá ser disponibilizada a quantia de R$ 647,25, correspondente ao valor depositado em excesso, observados, para ambas as partes, os respectivos rendimentos da conta judicial. 3) Com o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de satisfação, sendo seu silêncio interpretado como concordância com a extinção da lide pela quitação. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEDRAN COUTO (OAB 209678/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), VALDIR APARECIDO BARELLI (OAB 236502/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB 33416/SC)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO FERNANDO ALMEIDA CURTI
Réu BANCO DO BRASIL (NOSSA CAIXA S/A)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA BEDRAN COUTO
OAB: 209678/SP
VALDIR APARECIDO BARELLI
OAB: 236502/SP
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
OAB: 226496/SP
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
OAB: 8927/SC
FELIPE GRADIM PIMENTA
OAB: 308606/SP
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO
OAB: 321751/SP
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 319501/SP
RODRIGO FRASSETTO GÓES
OAB: 33416/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001206-62.2016.8.26.0619 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio Fernando Almeida Curti - Banco do Brasil (Nossa Caixa S/a) - Vistos. 1) Determinada a realização de perícia contábil, sobreveio o laudo às fls. 952/961. Intimadas as partes, o exequente manifestou discordância (fls. 966/968), enquanto o executado anuiu ao trabalho pericial (fls. 980/982). Após, a perita prestou esclarecimentos às fls. 996/998. Na sequência, o exequente reiterou sua discordância (fls. 1003/1005), ao passo que o executado manteve sua concordância (fls. 1006/1007). Pois bem. O laudo pericial enfrentou adequadamente as questões submetidas à análise técnica, apresentando critérios de cálculo compatíveis com os parâmetros fixados nos autos e demonstrando, de forma pormenorizada, a evolução do débito, a compensação dos depósitos judiciais realizados e a apuração do saldo final. Conforme apurado pela perita judicial, o valor devido pelo executado até a data do primeiro depósito judicial (R$ 3.431,54, em 17/08/2020 - fl. 133) correspondia a R$ 4.104,63. Após a compensação do referido depósito, da atualização do saldo remanescente, da incidência dos encargos determinados no título executivo e da compensação do segundo depósito judicial efetuado à fl. 925 (R$ 2.078,79, em 28/11/2025), concluiu-se pela existência de saldo em favor do executado, no montante de R$ 647,25, correspondente a valor pago em excesso. Não foram apresentados elementos técnicos idôneos capazes de infirmar as conclusões da expert, profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, razão pela qual o laudo merece acolhimento. Assim, homologo os cálculos periciais e reconheço que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito, apurando-se, ao final, excesso de depósito em favor do executado no valor de R$ 647,25, considerado o cálculo elaborado até 28/11/2025. a) É de conhecimento desta magistrada que o Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina, em processo crime que lá tramita, decretou a indisponibilidade, o sequestro e o bloqueio de valores, assim como determinou o bloqueio de levantamentos de guias judiciais em nome dos advogados e escritórios a eles relacionados, dentre os quais estão os advogados BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA, FELIPE GRADIM PIMENTA, que constam nas procurações acostados nestes autos, inclusive, é o primeiro quem subscreve a inicial. Assim, qualquer pedido de levantamento formulado por advogado que integra escritório do retro referido, será indeferido, salvo se a conta indicada para crédito do valor a ser levantado seja de titularidade do poupador, devendo eventual parcela referente aos honorários dos advogados ser transferida para a conta judicial vinculada ao processo nº. 1000823-15.2022.8.26.0283 que tramita na Comarca de Itirapina, Vara Única, para assegurar a integralidade do sequestro postulado pelo Ministério Público. Anote-se. b) Tendo em vista o longo tempo desde a propositura deste cumprimento de sentença, determino a comprovação de que a parte exequente está viva, o que poderá se dar através da juntada de procuração atualizada ou por outro meio eficaz. Observo que, diante de eventual falecimento da parte exequente, competirá ao patrono proceder à habilitação de herdeiros. 2) Preclusa esta decisão, expeçam-se os competentes mandados de levantamento dos depósitos judiciais de fls. 133 e 925, observando-se o cálculo homologado e os itens "a" e "b" acima: - Em favor da parte exequente, deverá ser disponibilizada a quantia de R$ 4.104,63, correspondente ao crédito apurado pela perícia; Em favor do executado, deverá ser disponibilizada a quantia de R$ 647,25, correspondente ao valor depositado em excesso, observados, para ambas as partes, os respectivos rendimentos da conta judicial. 3) Com o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de satisfação, sendo seu silêncio interpretado como concordância com a extinção da lide pela quitação. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEDRAN COUTO (OAB 209678/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), VALDIR APARECIDO BARELLI (OAB 236502/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB 33416/SC)