1001206-49.2025.5.02.0204
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001206-49.2025.5.02.0204 RECORRENTE: CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS RECORRIDO: BELLA DELLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7358a13 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1001206-49.2025.5.02.0204 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA EM RITO SUMARÍSSIMO (RORSum) RECORRENTES: CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS (reclamante) e BELLA DELLI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (reclamada) RECORRIDAS: CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS (reclamante) e BELLA DELLI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (reclamada) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. VOTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, porque preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO SEM REGISTRO. MULTA NORMATIVA (RECURSO DA RECLAMADA) Ao reconhecer a prestação de serviços em momento anterior ao registro em CTPS, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que a relação mantida com a autora antes de 01/11/2024 não foi contínua, a autorizar o reconhecimento do vínculo desde a data apontada na inicial, 05/08/2024. Ao contrário do entendimento adotado na origem, tenho que a empresa se desvencilhou a contento do encargo, pois o documento anexo ao ID. 1b25e1a comprova que a prestação de serviços anterior ao registro teve fim em 30/08/2024, por iniciativa da autora, que deixou o local da prestação de serviços - a saber, o Município de São Paulo - em viagem. Na mensagem enviada via Whatsapp pela sócia da reclamada em 30/08/2024, que foi juntada aos autos pela própria demandante, consta um comprovante de pagamento pelas diárias realizadas de 05 a 30/08, com a seguinte oferta à autora: "Conforme falei, assim que voltar, caso volte, ofereço o salário de R$ 2.300,00". A reclamante respondeu: "Oie, boa tarde, muito obrigada" e voltou a falar com a sócia, pelo mesmo aplicativo, em 12/09/2024, avisando que havia voltado de viagem e que, se ainda houvesse necessidade, estaria disponível para trabalhar: "Oi Melissa boa tarde, tudo bem? Já cheguei em São Paulo. Se ainda for precisar, já estou disponível para trabalhar". Não há nenhuma outra mensagem trocada entre as partes até 01/11/2024 e tampouco outro comprovante de pagamento relativo ao período anterior ao registro, o que corrobora a alegação de que a prestação de serviços entre as partes, encerrada em 30/08/2024, somente foi retomada em 01/11/2024. Ante o exposto, e considerados os limites objetivos deduzidos na petição inicial, REFORMO a sentença, para, reconhecendo a validade do registro efetuado na CTPS da reclamante, afastar a condenação da reclamada à retificação da CTPS, bem como ao pagamento do 13º salário proporcional 2024, do FGTS do período anterior a 01/11/2024 e da multa normativa. 3. JUSTA CAUSA (RECURSO DA RECLAMANTE) A prova dos autos comprova sobejamente que a reclamante compareceu a festividades de carnaval no período em que estava de folga em decorrência da apresentação de atestado médico, fato esse que inclusive foi reconhecido pela empregada em audiência. Evidente, portanto, a falta grave praticada pela autora, nos moldes do art. 482 da CLT, a ensejar a imediata rescisão do contrato de trabalho por justa causa. NADA A REFORMAR. 4. HORAS EXTRAS (RECURSO DA RECLAMADA) A não apresentação dos controles de jornada pelo empregador, em violação ao dever insculpido no art. 74, § 2º, da CLT, implica a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, ex vi da Súmula 338 do C. TST. E, ao contrário do que se sustenta no recurso patronal, a apresentação dos documentos anexos aos ID's. dd5274b e 0adef32 pela empresa em nada favorece a tese defensiva. Primeiro, porque não se trata de documento novo, na forma da lei (art. 435, CPC), de modo que admiti-los como meio de prova representaria violação ao contraditório e à ampla defesa. Ainda que assim não fosse, certo é que se tratam de documentos produzidos unilateralmente pela reclamada, não se equiparando à RAIS ou outro documento oficial, capaz de comprovar que a empresa mantinha menos de 20 empregados à época da vigência contratual e que, por isso, estaria dispensada de manter os respectivos registros dos horários de trabalho da autora. Pelo exposto, MANTENHO a jornada reconhecida na origem, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, nos moldes ali impostos. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (RECURSO DA RECLAMANTE) O Sr. Perito Engenheiro concluiu que a reclamante trabalhou sob condições insalubres, em grau médio, porque realizava atividades de lavagem de piso, louças e utensílios da cozinha da reclamada diariamente, sem que lhe tivessem sido fornecidos sapatos, luvas e avental impermeáveis. Insiste a autora no acolhimento das conclusões periciais, rejeitadas pelo Juízo a quo na sentença. Sem razão. Para fins de reconhecimento do trabalho sob condições insalubres em decorrência da umidade, a NR-15 alude a atividades em local encharcado ou alagado (palavras que são sinônimas), com umidade excessiva (ou seja, é necessária a presença de ambas as condições de alagamento e umidade), preconizando, ainda, ser necessário que tais atividades sejam capazes de produzir danos à saúde. A norma é de cunho extremamente restrito, de modo que, data maxima venia, não cabe a interpretação ampliativa na forma constante do laudo. Com efeito, as fotos constantes do laudo (ID. d5609ec) distanciam-se do previsto na NR-15, pois o piso da cozinha não permanecia molhado após a lavagem - o que já é bem diferente de local encharcado - e tampouco se constata a presença de umidade excessiva. Além disso, o próprio Perito constatou na vistoria que a reclamante realizava diversas atividades na cozinha que não envolviam contato com água, como o preparo de alimentos, inclusive no forno e no fogão, o que afasta a hipótese de que o trabalho mantinha úmido o corpo da autora de forma constante. Em conclusão, a atividade de levar pisos, louça ou utensílios não se equiparam ao alagamento ou encharcamento exigidos pela NR-15, como, aliás, ilustra o precedente abaixo, da lavra do C. TST: "RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DO LOCAL DE TRABALHO - CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS NO MANUSEIO DE PRODUTOS HABITUAIS DE LIMPEZA - UMIDADE DECORRENTE DAS ATIVIDADES DE LAVAR PISOS, CALÇADAS, LOUÇAS E SANITÁRIOS. A previsão da atividade insalubre pelo manuseio de álcalis cáusticos e pelo trabalho em ambiente úmido, constante nos Anexos 13 e 10, respectivamente, da NR 15 da Portaria nº 3214/78, não tem a abrangência dada na decisão regional, não alcançando aqueles trabalhadores que exercem a função de limpeza em locais de trabalho, ainda que públicos, não obstante a presença de álcalis cáusticos nos produtos de limpeza utilizados habitualmente em seu mister, nem os empregados expostos à umidade decorrente das atividades de lavar pisos, calçadas, louças e sanitários. Isso porque o Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, ao cuidar do manuseio de substâncias químicas, está se referindo ao produto bruto, em sua composição plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais, destinados ao asseio e conservação das dependências do trabalho. Já no tocante à insalubridade em razão da umidade excessiva, o Anexo 10 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego assegura a percepção do adicional de insalubridade aos empregados que laborem em locais alagados ou encharcados, o que não se constata no caso concreto, pois o agente umidade decorre das atividades de lavar pisos, calçadas, louças e sanitários, situação que não se equipara ao alagamento ou encharcamento exigidos pela aludida norma regulamentar. Fixadas essas premissas, o deferimento do adicional de insalubridade em casos como o presente importa discrepância com a Orientação Jurisprudencial nº 4, I, da SBDI-1 e, também, atrito com o comando do art. 190 da CLT, pois a atividade desempenhada escapa de seus ditames. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 87536.2010.5.12.0009, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: 8.3.2013) - g.n." Tendo em vista o exposto e, ainda, considerando que o julgador não está adstrito às conclusões lançadas no laudo pericial, podendo deixar de considerá-las, fundamentadamente, à luz dos demais elementos reunidos nos autos (art. 479, CPC), MANTENHO a improcedência do pedido em epígrafe como declarada na sentença. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I- CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reconhecendo a validade do registro efetuado na CTPS da reclamante, afastar a sua condenação à retificação da CTPS, bem como ao pagamento do 13º salário proporcional 2024, do FGTS do período anterior a 01/11/2024 e da multa normativa; II- CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Inalterados os valores provisórios da condenação e das custas processuais. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BELLA DELLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BELLA DELLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Autor CARLOS ALBERTO LIMBERG
Autor CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SOLANGE PANTOJO DE SOUZA
OAB: 98926/SP
IZADORA NOGUEIRA SALVIANO DE MACEDO
OAB: 420600/SP
LUCAS JOSE DA COSTA
OAB: 406889/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001206-49.2025.5.02.0204 RECORRENTE: CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS RECORRIDO: BELLA DELLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7358a13 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1001206-49.2025.5.02.0204 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA EM RITO SUMARÍSSIMO (RORSum) RECORRENTES: CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS (reclamante) e BELLA DELLI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (reclamada) RECORRIDAS: CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS (reclamante) e BELLA DELLI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (reclamada) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. VOTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, porque preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO SEM REGISTRO. MULTA NORMATIVA (RECURSO DA RECLAMADA) Ao reconhecer a prestação de serviços em momento anterior ao registro em CTPS, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que a relação mantida com a autora antes de 01/11/2024 não foi contínua, a autorizar o reconhecimento do vínculo desde a data apontada na inicial, 05/08/2024. Ao contrário do entendimento adotado na origem, tenho que a empresa se desvencilhou a contento do encargo, pois o documento anexo ao ID. 1b25e1a comprova que a prestação de serviços anterior ao registro teve fim em 30/08/2024, por iniciativa da autora, que deixou o local da prestação de serviços - a saber, o Município de São Paulo - em viagem. Na mensagem enviada via Whatsapp pela sócia da reclamada em 30/08/2024, que foi juntada aos autos pela própria demandante, consta um comprovante de pagamento pelas diárias realizadas de 05 a 30/08, com a seguinte oferta à autora: "Conforme falei, assim que voltar, caso volte, ofereço o salário de R$ 2.300,00". A reclamante respondeu: "Oie, boa tarde, muito obrigada" e voltou a falar com a sócia, pelo mesmo aplicativo, em 12/09/2024, avisando que havia voltado de viagem e que, se ainda houvesse necessidade, estaria disponível para trabalhar: "Oi Melissa boa tarde, tudo bem? Já cheguei em São Paulo. Se ainda for precisar, já estou disponível para trabalhar". Não há nenhuma outra mensagem trocada entre as partes até 01/11/2024 e tampouco outro comprovante de pagamento relativo ao período anterior ao registro, o que corrobora a alegação de que a prestação de serviços entre as partes, encerrada em 30/08/2024, somente foi retomada em 01/11/2024. Ante o exposto, e considerados os limites objetivos deduzidos na petição inicial, REFORMO a sentença, para, reconhecendo a validade do registro efetuado na CTPS da reclamante, afastar a condenação da reclamada à retificação da CTPS, bem como ao pagamento do 13º salário proporcional 2024, do FGTS do período anterior a 01/11/2024 e da multa normativa. 3. JUSTA CAUSA (RECURSO DA RECLAMANTE) A prova dos autos comprova sobejamente que a reclamante compareceu a festividades de carnaval no período em que estava de folga em decorrência da apresentação de atestado médico, fato esse que inclusive foi reconhecido pela empregada em audiência. Evidente, portanto, a falta grave praticada pela autora, nos moldes do art. 482 da CLT, a ensejar a imediata rescisão do contrato de trabalho por justa causa. NADA A REFORMAR. 4. HORAS EXTRAS (RECURSO DA RECLAMADA) A não apresentação dos controles de jornada pelo empregador, em violação ao dever insculpido no art. 74, § 2º, da CLT, implica a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, ex vi da Súmula 338 do C. TST. E, ao contrário do que se sustenta no recurso patronal, a apresentação dos documentos anexos aos ID's. dd5274b e 0adef32 pela empresa em nada favorece a tese defensiva. Primeiro, porque não se trata de documento novo, na forma da lei (art. 435, CPC), de modo que admiti-los como meio de prova representaria violação ao contraditório e à ampla defesa. Ainda que assim não fosse, certo é que se tratam de documentos produzidos unilateralmente pela reclamada, não se equiparando à RAIS ou outro documento oficial, capaz de comprovar que a empresa mantinha menos de 20 empregados à época da vigência contratual e que, por isso, estaria dispensada de manter os respectivos registros dos horários de trabalho da autora. Pelo exposto, MANTENHO a jornada reconhecida na origem, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, nos moldes ali impostos. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (RECURSO DA RECLAMANTE) O Sr. Perito Engenheiro concluiu que a reclamante trabalhou sob condições insalubres, em grau médio, porque realizava atividades de lavagem de piso, louças e utensílios da cozinha da reclamada diariamente, sem que lhe tivessem sido fornecidos sapatos, luvas e avental impermeáveis. Insiste a autora no acolhimento das conclusões periciais, rejeitadas pelo Juízo a quo na sentença. Sem razão. Para fins de reconhecimento do trabalho sob condições insalubres em decorrência da umidade, a NR-15 alude a atividades em local encharcado ou alagado (palavras que são sinônimas), com umidade excessiva (ou seja, é necessária a presença de ambas as condições de alagamento e umidade), preconizando, ainda, ser necessário que tais atividades sejam capazes de produzir danos à saúde. A norma é de cunho extremamente restrito, de modo que, data maxima venia, não cabe a interpretação ampliativa na forma constante do laudo. Com efeito, as fotos constantes do laudo (ID. d5609ec) distanciam-se do previsto na NR-15, pois o piso da cozinha não permanecia molhado após a lavagem - o que já é bem diferente de local encharcado - e tampouco se constata a presença de umidade excessiva. Além disso, o próprio Perito constatou na vistoria que a reclamante realizava diversas atividades na cozinha que não envolviam contato com água, como o preparo de alimentos, inclusive no forno e no fogão, o que afasta a hipótese de que o trabalho mantinha úmido o corpo da autora de forma constante. Em conclusão, a atividade de levar pisos, louça ou utensílios não se equiparam ao alagamento ou encharcamento exigidos pela NR-15, como, aliás, ilustra o precedente abaixo, da lavra do C. TST: "RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DO LOCAL DE TRABALHO - CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS NO MANUSEIO DE PRODUTOS HABITUAIS DE LIMPEZA - UMIDADE DECORRENTE DAS ATIVIDADES DE LAVAR PISOS, CALÇADAS, LOUÇAS E SANITÁRIOS. A previsão da atividade insalubre pelo manuseio de álcalis cáusticos e pelo trabalho em ambiente úmido, constante nos Anexos 13 e 10, respectivamente, da NR 15 da Portaria nº 3214/78, não tem a abrangência dada na decisão regional, não alcançando aqueles trabalhadores que exercem a função de limpeza em locais de trabalho, ainda que públicos, não obstante a presença de álcalis cáusticos nos produtos de limpeza utilizados habitualmente em seu mister, nem os empregados expostos à umidade decorrente das atividades de lavar pisos, calçadas, louças e sanitários. Isso porque o Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, ao cuidar do manuseio de substâncias químicas, está se referindo ao produto bruto, em sua composição plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais, destinados ao asseio e conservação das dependências do trabalho. Já no tocante à insalubridade em razão da umidade excessiva, o Anexo 10 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego assegura a percepção do adicional de insalubridade aos empregados que laborem em locais alagados ou encharcados, o que não se constata no caso concreto, pois o agente umidade decorre das atividades de lavar pisos, calçadas, louças e sanitários, situação que não se equipara ao alagamento ou encharcamento exigidos pela aludida norma regulamentar. Fixadas essas premissas, o deferimento do adicional de insalubridade em casos como o presente importa discrepância com a Orientação Jurisprudencial nº 4, I, da SBDI-1 e, também, atrito com o comando do art. 190 da CLT, pois a atividade desempenhada escapa de seus ditames. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 87536.2010.5.12.0009, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: 8.3.2013) - g.n." Tendo em vista o exposto e, ainda, considerando que o julgador não está adstrito às conclusões lançadas no laudo pericial, podendo deixar de considerá-las, fundamentadamente, à luz dos demais elementos reunidos nos autos (art. 479, CPC), MANTENHO a improcedência do pedido em epígrafe como declarada na sentença. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I- CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reconhecendo a validade do registro efetuado na CTPS da reclamante, afastar a sua condenação à retificação da CTPS, bem como ao pagamento do 13º salário proporcional 2024, do FGTS do período anterior a 01/11/2024 e da multa normativa; II- CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Inalterados os valores provisórios da condenação e das custas processuais. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BELLA DELLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001206-49.2025.5.02.0204 RECORRENTE: CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS RECORRIDO: BELLA DELLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7358a13 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1001206-49.2025.5.02.0204 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA EM RITO SUMARÍSSIMO (RORSum) RECORRENTES: CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS (reclamante) e BELLA DELLI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (reclamada) RECORRIDAS: CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS (reclamante) e BELLA DELLI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (reclamada) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. VOTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, porque preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO SEM REGISTRO. MULTA NORMATIVA (RECURSO DA RECLAMADA) Ao reconhecer a prestação de serviços em momento anterior ao registro em CTPS, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que a relação mantida com a autora antes de 01/11/2024 não foi contínua, a autorizar o reconhecimento do vínculo desde a data apontada na inicial, 05/08/2024. Ao contrário do entendimento adotado na origem, tenho que a empresa se desvencilhou a contento do encargo, pois o documento anexo ao ID. 1b25e1a comprova que a prestação de serviços anterior ao registro teve fim em 30/08/2024, por iniciativa da autora, que deixou o local da prestação de serviços - a saber, o Município de São Paulo - em viagem. Na mensagem enviada via Whatsapp pela sócia da reclamada em 30/08/2024, que foi juntada aos autos pela própria demandante, consta um comprovante de pagamento pelas diárias realizadas de 05 a 30/08, com a seguinte oferta à autora: "Conforme falei, assim que voltar, caso volte, ofereço o salário de R$ 2.300,00". A reclamante respondeu: "Oie, boa tarde, muito obrigada" e voltou a falar com a sócia, pelo mesmo aplicativo, em 12/09/2024, avisando que havia voltado de viagem e que, se ainda houvesse necessidade, estaria disponível para trabalhar: "Oi Melissa boa tarde, tudo bem? Já cheguei em São Paulo. Se ainda for precisar, já estou disponível para trabalhar". Não há nenhuma outra mensagem trocada entre as partes até 01/11/2024 e tampouco outro comprovante de pagamento relativo ao período anterior ao registro, o que corrobora a alegação de que a prestação de serviços entre as partes, encerrada em 30/08/2024, somente foi retomada em 01/11/2024. Ante o exposto, e considerados os limites objetivos deduzidos na petição inicial, REFORMO a sentença, para, reconhecendo a validade do registro efetuado na CTPS da reclamante, afastar a condenação da reclamada à retificação da CTPS, bem como ao pagamento do 13º salário proporcional 2024, do FGTS do período anterior a 01/11/2024 e da multa normativa. 3. JUSTA CAUSA (RECURSO DA RECLAMANTE) A prova dos autos comprova sobejamente que a reclamante compareceu a festividades de carnaval no período em que estava de folga em decorrência da apresentação de atestado médico, fato esse que inclusive foi reconhecido pela empregada em audiência. Evidente, portanto, a falta grave praticada pela autora, nos moldes do art. 482 da CLT, a ensejar a imediata rescisão do contrato de trabalho por justa causa. NADA A REFORMAR. 4. HORAS EXTRAS (RECURSO DA RECLAMADA) A não apresentação dos controles de jornada pelo empregador, em violação ao dever insculpido no art. 74, § 2º, da CLT, implica a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, ex vi da Súmula 338 do C. TST. E, ao contrário do que se sustenta no recurso patronal, a apresentação dos documentos anexos aos ID's. dd5274b e 0adef32 pela empresa em nada favorece a tese defensiva. Primeiro, porque não se trata de documento novo, na forma da lei (art. 435, CPC), de modo que admiti-los como meio de prova representaria violação ao contraditório e à ampla defesa. Ainda que assim não fosse, certo é que se tratam de documentos produzidos unilateralmente pela reclamada, não se equiparando à RAIS ou outro documento oficial, capaz de comprovar que a empresa mantinha menos de 20 empregados à época da vigência contratual e que, por isso, estaria dispensada de manter os respectivos registros dos horários de trabalho da autora. Pelo exposto, MANTENHO a jornada reconhecida na origem, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, nos moldes ali impostos. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (RECURSO DA RECLAMANTE) O Sr. Perito Engenheiro concluiu que a reclamante trabalhou sob condições insalubres, em grau médio, porque realizava atividades de lavagem de piso, louças e utensílios da cozinha da reclamada diariamente, sem que lhe tivessem sido fornecidos sapatos, luvas e avental impermeáveis. Insiste a autora no acolhimento das conclusões periciais, rejeitadas pelo Juízo a quo na sentença. Sem razão. Para fins de reconhecimento do trabalho sob condições insalubres em decorrência da umidade, a NR-15 alude a atividades em local encharcado ou alagado (palavras que são sinônimas), com umidade excessiva (ou seja, é necessária a presença de ambas as condições de alagamento e umidade), preconizando, ainda, ser necessário que tais atividades sejam capazes de produzir danos à saúde. A norma é de cunho extremamente restrito, de modo que, data maxima venia, não cabe a interpretação ampliativa na forma constante do laudo. Com efeito, as fotos constantes do laudo (ID. d5609ec) distanciam-se do previsto na NR-15, pois o piso da cozinha não permanecia molhado após a lavagem - o que já é bem diferente de local encharcado - e tampouco se constata a presença de umidade excessiva. Além disso, o próprio Perito constatou na vistoria que a reclamante realizava diversas atividades na cozinha que não envolviam contato com água, como o preparo de alimentos, inclusive no forno e no fogão, o que afasta a hipótese de que o trabalho mantinha úmido o corpo da autora de forma constante. Em conclusão, a atividade de levar pisos, louça ou utensílios não se equiparam ao alagamento ou encharcamento exigidos pela NR-15, como, aliás, ilustra o precedente abaixo, da lavra do C. TST: "RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DO LOCAL DE TRABALHO - CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS NO MANUSEIO DE PRODUTOS HABITUAIS DE LIMPEZA - UMIDADE DECORRENTE DAS ATIVIDADES DE LAVAR PISOS, CALÇADAS, LOUÇAS E SANITÁRIOS. A previsão da atividade insalubre pelo manuseio de álcalis cáusticos e pelo trabalho em ambiente úmido, constante nos Anexos 13 e 10, respectivamente, da NR 15 da Portaria nº 3214/78, não tem a abrangência dada na decisão regional, não alcançando aqueles trabalhadores que exercem a função de limpeza em locais de trabalho, ainda que públicos, não obstante a presença de álcalis cáusticos nos produtos de limpeza utilizados habitualmente em seu mister, nem os empregados expostos à umidade decorrente das atividades de lavar pisos, calçadas, louças e sanitários. Isso porque o Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, ao cuidar do manuseio de substâncias químicas, está se referindo ao produto bruto, em sua composição plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais, destinados ao asseio e conservação das dependências do trabalho. Já no tocante à insalubridade em razão da umidade excessiva, o Anexo 10 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego assegura a percepção do adicional de insalubridade aos empregados que laborem em locais alagados ou encharcados, o que não se constata no caso concreto, pois o agente umidade decorre das atividades de lavar pisos, calçadas, louças e sanitários, situação que não se equipara ao alagamento ou encharcamento exigidos pela aludida norma regulamentar. Fixadas essas premissas, o deferimento do adicional de insalubridade em casos como o presente importa discrepância com a Orientação Jurisprudencial nº 4, I, da SBDI-1 e, também, atrito com o comando do art. 190 da CLT, pois a atividade desempenhada escapa de seus ditames. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 87536.2010.5.12.0009, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: 8.3.2013) - g.n." Tendo em vista o exposto e, ainda, considerando que o julgador não está adstrito às conclusões lançadas no laudo pericial, podendo deixar de considerá-las, fundamentadamente, à luz dos demais elementos reunidos nos autos (art. 479, CPC), MANTENHO a improcedência do pedido em epígrafe como declarada na sentença. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I- CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reconhecendo a validade do registro efetuado na CTPS da reclamante, afastar a sua condenação à retificação da CTPS, bem como ao pagamento do 13º salário proporcional 2024, do FGTS do período anterior a 01/11/2024 e da multa normativa; II- CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Inalterados os valores provisórios da condenação e das custas processuais. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS