Detalhe do processo

1001205-92.2025.5.02.0712

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001205-92.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: ANTONIO EDSON DE MELO RECLAMADO: INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e5cba3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ANTONIO EDSON DE MELO, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SÍRIO-LIBANÊS, alegando ter sido empregado da Ré. Sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 20/23 (Id. 9b2cf79). Deu à causa o valor de R$ 84.044,94. Contestou a Reclamada (Id. 170a5cd), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 9e7050d). Audiência inaugural realizada em 12.10.2025 (ata – Id. 2e61589). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se laudo pericial (Id. 7e5a9d6). Manifestações das partes. Esclarecimentos do Perito (Id. 75938a2). Audiência para produção de provas realizada em 12.05.2026 (ata - Id. c16f939). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas e impugnações em sentido contrário. No caso, a referida declaração foi apresentada (Id. c377acc. Outrossim, o salário percebido pelo Autor é inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Não há provas nos autos de que, atualmente, o Autor perceba remuneração do referido teto. Não existem elementos nos autos que infirmem a hipossuficiência do trabalhador. Defiro o benefício. Lei Geral de Proteção de Dados O Reclamante requer a atribuição e manutenção do sigilo sobre seus documentos pessoais, notadamente RG, CNH e CTPS, a fim de evitar a utilização indevida de seus dados em fraudes e golpes. Embora os atos processuais sejam, em regra, públicos, a publicidade não impede a adoção de medidas destinadas à proteção de dados pessoais que não sejam necessários à compreensão da controvérsia, especialmente documentos que contenham números de identificação, fotografia, assinatura, filiação e outras informações de caráter pessoal. A restrição de acesso aos documentos de identificação não compromete a publicidade dos atos processuais nem o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que permanecerão acessíveis às partes e aos respectivos procuradores. Defiro o pedido. Mantenha-se o sigilo dos documentos pessoais do Reclamante, especialmente RG, CNH e CTPS, com acesso restrito às partes e aos procuradores habilitados nos autos. Entidade Beneficente – Isenção do Depósito Recursal e Custas Processuais A Reclamada requer o reconhecimento da isenção do depósito recursal e das custas processuais, com fundamento no art. 899, § 10, da CLT. Sustenta sua condição de entidade filantrópica, comprovada pelo estatuto social e pelo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. O Estatuto Social juntado aos autos evidencia que a Reclamada constitui associação civil sem finalidade lucrativa. Contudo, dele também se extrai que seus recursos financeiros são obtidos, entre outras fontes, mediante a prestação de serviços de saúde, gestão da saúde e consultoria para entidades públicas ou privadas, além de contratos de gestão e convênios. Embora a Reclamada tenha comprovado a condição de entidade beneficente de assistência social mediante a juntada do CEBAS (Id. 885be3d), tal circunstância, por si só, não lhe confere a qualidade de entidade filantrópica. Com efeito, o CEBAS constitui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e comprova apenas a condição de entidade beneficente. Esta não se confunde com entidade filantrópica, cuja atuação pressupõe a prestação inteiramente gratuita dos serviços. No caso, a própria Portaria nº 776/2023 registra que a renovação do certificado decorreu da aplicação do percentual de 20% da receita efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade. O documento evidencia, portanto, que a gratuidade corresponde apenas a parte das receitas e não comprova o exercício integralmente gratuito das atividades. A previsão estatutária de obtenção de recursos mediante prestação de serviços também afasta a caracterização da Reclamada como entidade filantrópica para os fins do art. 899, § 10, da CLT. Trata-se, assim, de associação beneficente sem fins lucrativos que também presta serviços remunerados. Não faz jus à isenção integral do depósito recursal, mas apenas à redução prevista no art. 899, § 9º, da CLT: § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Indefiro o requerimento de isenção integral do depósito recursal. Ressalvo, contudo, o direito da Reclamada à redução pela metade, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT. Indefiro, igualmente, o pedido de isenção das custas processuais. O art. 899, § 10, da CLT disciplina exclusivamente o depósito recursal e não estende às entidades filantrópicas ou beneficentes a isenção das custas. A condição de entidade sem fins lucrativos tampouco se encontra entre as hipóteses de isenção previstas no art. 790-A da CLT. Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa está em consonância com as normas dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. A importância atribuída pelo Reclamante não se mostra desarrazoada ou desproporcional tendo em vista o teor dos pedidos, o valor de sua remuneração e o tempo de vínculo. Caberia ao Réu indicar qual seria então o valor adequado. Em realidade, é a preliminar que foi apresentada de forma genérica, a qual resta rejeitada. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Adicional de Insalubridade O Reclamante alega que mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e manuseava cadáveres no necrotério, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Argumenta que a base de cálculo do adicional deve ser o salário contratual. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e integração em horas extras. Por sua vez, a Reclamada nega a exposição do Autor a agentes biológicos infectocontagiosos. Sustenta que ele exercia a função de controlador de acesso, sem contato habitual com pacientes ou cadáveres, e afirma o fornecimento regular dos equipamentos de proteção necessários. Impugna o adicional de insalubridade e a base de cálculo pretendida. Determinada a realização de perícia técnica, o Perito concluiu (Id. 7e5a9d6): "Com base nos pedidos especificados na inicial, nas constatações realizadas durante a perícia e na Legislação Trabalhista vigente, concluo que as condições laborais observadas não configuraram exposição do autor a condições insalubres, conforme os critérios estabelecidos na NR 15 e seus anexos, definidos pela Portaria nº 3.214/78. Dessa forma, informo que não foram identificadas condições que justifiquem o direito ao adicional de insalubridade por parte do autor.“ Nos esclarecimentos (Id. 75938a2), o Expert consignou que o posto predominante do Reclamante era o da Emergência, onde permanecia na entrada e saída de pacientes, realizando anotações e controle de acesso. Registrou que o próprio Autor relatou que apenas eventualmente buscava cadeiras de rodas ou macas e auxiliava no deslocamento de pacientes, bem como que atuava no posto de apoio, em média, duas vezes por semana. O Perito esclareceu que não foram constatadas atividades regulares em unidades de terapia intensiva, áreas de isolamento ou setores com contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Assinalou, ainda, que eventuais acessos ao necrotério eram pontuais e não envolviam o manuseio rotineiro de cadáveres. Ratificou, assim, a inexistência de contato habitual ou permanente com pacientes, cadáveres, materiais contaminados ou objetos de uso pessoal, nos moldes exigidos pelo Anexo 14 da NR-15. A prova oral não afasta a conclusão pericial. A testemunha do Reclamante confirmou que ele atuava predominantemente no controle de acesso de pessoas e veículos. Embora tenha mencionado o auxílio ocasional com cadeiras de rodas, a realização de rondas internas e a atuação no apoio uma ou duas vezes por semana, declarou que o recebimento e a liberação de óbitos cabiam aos líderes, sendo a tarefa delegada ao Reclamante apenas esporadicamente.A testemunha da Reclamada, por sua vez, afirmou que o Autor permanecia em postos fixos, não atuava no apoio e não realizava a liberação de óbitos durante o período em que trabalharam juntos. Portanto, mesmo considerada a versão da testemunha obreira, as atividades que poderiam ocasionar aproximação com pacientes ou cadáveres eram meramente eventuais e não caracterizavam o contato permanente exigido pelo Anexo 14 da NR-15. Ademais, a conclusão pericial decorreu da ausência de exposição ocupacional caracterizadora da insalubridade, e não da neutralização do agente por equipamentos de proteção, razão pela qual a discussão sobre o fornecimento de EPIs não altera o resultado da perícia. Não existem elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar o laudo, elaborado por profissional de confiança do Juízo e suficientemente fundamentado. Acolho, portanto, suas conclusões. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Por tais razões, improcede o pedido relativo ao pagamento de adicional de insalubridade e de seus reflexos. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. O Reclamante sustenta que laborava em escala 12x36, das 7h00 às 19h00, com uma hora de intervalo, mas iniciava a jornada com 15 minutos de antecedência para realizar a rendição e, em média duas vezes por semana, permanecia por mais 30 minutos aguardando a chegada do substituto. Afirma que tais períodos não eram pagos ou compensados e que trabalhava em feriados sem a correspondente contraprestação. Postula a descaracterização da escala 12x36 e o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional convencional de 90%, além do pagamento dos feriados com adicional de 100%. Sucessivamente, requer o pagamento das horas excedentes da 12ª diária, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. A Reclamada contesta a existência de horas extraordinárias pendentes. Sustenta que os controles de jornada refletem os horários efetivamente cumpridos e que eventuais antecipações ou prorrogações foram registradas e devidamente pagas ou compensadas. Defende a validade da escala 12x36 e do banco de horas, ambos previstos nas normas coletivas aplicáveis. Requer a improcedência dos pedidos. A questão da delimitação da jornada, portanto, é uma consequência lógica do desempenho do encargo probatório, entendimento este que encontra amparo na circunstância de que a prova da duração da jornada é essencialmente documental para o empregador com mais de 20 empregados (atual redação art. 74, parágrafo 2º, da CLT), só cabendo a prova testemunhal para a demonstração da jornada nos casos em que o empregador não esteja obrigado a esse controle. A escala 12x36 possui autorização no art. 59-A da CLT e nas convenções coletivas juntadas aos autos. A cláusula 18ª dos instrumentos coletivos faculta a adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com uma hora de intervalo para refeição, assegurando, ainda, duas folgas mensais ou o pagamento das horas correspondentes. No tocante aos controles, a própria petição inicial contém importante delimitação. O Reclamante afirmou expressamente que “as jornadas realizadas pelo Reclamante eram integralmente anotadas nos cartões de ponto digital, com exceção do tempo gasto no início da jornada para fazer a rendição”. A impugnação apresentada na inicial restringiu-se, portanto, aos horários de entrada. Não houve questionamento específico dos dias trabalhados, dos intervalos ou das marcações de saída. Em depoimento pessoal, o Reclamante declarou que “cerca de 2 vezes por semana entrava cerca de 15 minutos antes para preleção e saía cerca de 30 minutos após o horário normal para aguardar a rendição; que batia o ponto após o término da preleção; que na saída, batia o ponto apenas após a chegada da rendição; que batia corretamente os dias trabalhados”. A declaração confirma a validade das marcações de saída. Com efeito, se o ponto era registrado somente após a chegada do empregado responsável pela rendição, eventual período de espera ao final do plantão já se encontra consignado nos cartões. Não há fundamento, portanto, para o acréscimo automático dos 30 minutos posteriores alegados na inicial. Os próprios controles confirmam que as prorrogações eram registradas. Em 11.07.2023, por exemplo, consta saída às 19h15, com o correspondente lançamento de 15 minutos como crédito no banco de horas. Em 21.07.2023, foi registrada saída às 19h11, também com o respectivo crédito. Há diversas outras marcações posteriores às 19h00, demonstrando que o sistema permitia o registro da jornada prorrogada. A controvérsia remanesce quanto ao período anterior ao horário contratual. A testemunha indicada pelo Reclamante afirmou que a preleção ocorria diariamente, durava aproximadamente 15 minutos e antecedia o registro do ponto. A testemunha da Reclamada, por sua vez, confirmou a existência de reuniões de preleção no início da jornada, mas declarou que ocorriam cerca de duas vezes por semana, duravam aproximadamente cinco minutos e que era possível registrar o ponto antes de seu início. A negativa absoluta do preposto quanto à existência das preleções foi, assim, infirmada pela própria testemunha patronal. Todavia, a confirmação da realização das reuniões não conduz, por si só, à conclusão de que o respectivo período era excluído dos controles. Os depoimentos testemunhais são conflitantes quanto à frequência, duração e momento da marcação. A testemunha do Reclamante trabalhou com ele por período maior, desde sua admissão até junho ou julho de 2024, enquanto a testemunha patronal acompanhou apenas os três últimos meses do contrato. Essa circunstância confere maior alcance temporal ao primeiro depoimento, mas não supera a contradição objetiva entre sua narrativa e os documentos. Os controles apresentam inúmeras marcações anteriores às 7h00, com o correspondente lançamento dos minutos como crédito no banco de horas. A título exemplificativo, constam os seguintes registros: - em 11.07.2023, entrada às 6h45, com crédito de 15 minutos; - em 13.07.2023, entrada às 6h46, com crédito de 14 minutos; - em 19.07.2023, entrada às 6h47, com crédito de 13 minutos; - em 21.07.2023, entrada às 6h47, com crédito de 13 minutos; - em 23.07.2023, entrada às 6h18, com crédito de 42 minutos; - em 27.07.2023, entrada às 6h48, com crédito de 12 minutos; - em 02.08.2023, entrada às 6h28, com crédito de 32 minutos. Tais registros contrariam a versão de que o ponto era invariavelmente anotado somente após o encerramento da preleção. Caso a reunião ocorresse sempre antes da marcação, como sustentado pelo Reclamante e por sua testemunha, os registros de entrada deveriam se concentrar às 7h00. Não é o que se verifica. Os cartões contêm sucessivas marcações anteriores ao horário contratual, inclusive em horários compatíveis com a duração das reuniões mencionada pelas testemunhas. A divergência acerca do tempo despendido em preleção também não invalida os controles. A testemunha obreira indicou duração aproximada de 15 minutos, enquanto a testemunha patronal estimou cerca de cinco minutos. É razoável concluir que as reuniões não possuíam duração rígida e variavam conforme as necessidades de cada plantão. Essa oscilação é compatível com as entradas registradas às 6h45, 6h46, 6h47, 6h50 e em outros horários próximos das 7h00, com o respectivo cômputo dos minutos anteriores. A documentação corrobora, portanto, a declaração da testemunha patronal de que era possível registrar o ponto antes da preleção. A existência das reuniões não demonstra que o respectivo período fosse trabalhado fora dos controles. Cumpre registrar, ainda, que o depoimento do Reclamante, considerado em seu conjunto, não se mostrou convincente. Na petição inicial, o Autor formulou grave imputação de assédio moral contra seu supervisor, indicando-o nominalmente e afirmando que era reiteradamente submetido, perante colegas e pacientes, a gritos, xingamentos e expressões de baixo calão. Entretanto, em audiência de instrução, confessou que “não experimentou nenhuma situação que gerasse desconforto ao depoente com colegas/superiores no ambiente de trabalho”. A manifesta incompatibilidade entre a narrativa da petição inicial e a declaração prestada pessoalmente em Juízo compromete a credibilidade tanto do depoimento do Autor quanto de sua versão inicial. Tal circunstância recomenda especial cautela na apreciação das demais alegações desacompanhadas de prova documental, particularmente a afirmação de prestação habitual de trabalho antes do registro da jornada. A réplica também não infirma a prova documental. Nela, o Reclamante limitou-se a afirmar que os 15 minutos anteriores não constavam dos cartões, sem explicar as numerosas marcações anteriores às 7h00. Embora tenha tido acesso aos controles, não indicou qualquer data específica em que tenha participado de preleção sem o correspondente registro. As razões finais igualmente não enfrentam a documentação. O Reclamante apenas reproduziu a narrativa inicial e os depoimentos, sem explicar as sucessivas marcações anteriores ao horário contratual. Ademais, afirmou que seu depoimento teria confirmado integralmente a inicial, embora, em audiência, tenha limitado a antecipação a cerca de duas vezes por semana, enquanto a petição inicial alegava sua ocorrência diária. As razões finais sustentam, ainda, que o Autor permanecia à disposição da Reclamada após o registro formal da jornada. Essa afirmação não corresponde ao depoimento pessoal, no qual o Reclamante declarou que, na saída, anotava o ponto somente após a chegada da rendição. Diante da prova testemunhal dividida quanto ao momento da marcação e da prova documental em sentido contrário à versão obreira, o Reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prestação de trabalho fora dos registros, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Reconheço, portanto, a validade integral dos controles quanto aos dias trabalhados, aos intervalos e aos horários de entrada e saída. Os cartões revelam variações pontuais e irregulares, não permitindo concluir pela prestação habitual de sobrejornada ou pelo descumprimento sistemático da escala. Não há fundamento, assim, para a descaracterização da escala 12x36 e o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Quanto aos feriados, a prestação de serviços encontra-se abrangida pela própria sistemática da escala 12x36, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, inexistindo demonstração de diferenças em favor do Reclamante. No que se refere ao banco de horas, a petição inicial não contém causa de pedir específica relacionada à invalidade do regime. O Reclamante sustenta a prestação habitual de trabalho antes e depois dos horários registrados e, com fundamento nessa alegação, postula a descaracterização da escala 12x36. A existência do banco de horas foi invocada pela Reclamada para demonstrar que eventuais antecipações e prorrogações registradas eram regularmente compensadas. Somente na réplica o Reclamante passou a questionar genericamente o regime, alegando ausência de instrumento válido, de demonstrativo e de possibilidade de acompanhamento dos créditos e débitos. De todo modo, as objeções não prosperam. As normas coletivas aplicáveis autorizam expressamente a adoção do banco de horas, permitindo a compensação das horas excedentes no prazo máximo de um ano. A Reclamada juntou os controles de jornada e a conta corrente individual do banco (Id. 00be45b), com discriminação dos créditos, débitos e saldos. Os lançamentos guardam correspondência com as marcações constantes dos cartões, demonstrando a efetiva movimentação do regime. Não há exigência legal ou convencional de assinatura mensal do empregado ou de inserção do saldo acumulado em cada espelho de ponto como condição de validade. O Reclamante não indicou qualquer crédito ou débito incorreto, não demonstrou extrapolação do prazo anual de compensação e não apontou saldo positivo pendente ao término do contrato. Nas razões finais, sequer desenvolveu argumentação específica sobre o banco de horas, limitando-se a reiterar a alegação de trabalho em horários fora dos registros, o que restou afastado, nos termos da fundamentação acima. Também não se verifica prestação habitual de sobrejornada capaz de comprometer o regime, pois os controles revelam apenas variações pontuais. Afastada a caracterização de atividade insalubre, não subsiste, ainda, a objeção fundada no art. 60 da CLT. Reconheço, portanto, a validade dos controles de jornada, da escala 12x36 e do banco de horas adotado pela Reclamada. Não comprovada a existência de sobrejornada habitual ou diferenças de horas não pagas ou compensadas, indefiro os pedidos de descaracterização da escala 12x36, pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, horas excedentes da 12ª diária, labor em feriados e respectivos reflexos. Indenização por Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A violação da honra do empregado pode ocorrer desde a fase pré-contratual até após o término da execução do contrato de trabalho, sendo desta Justiça especializada a competência para sua apreciação quando a ocorrência se fundou na existência do contrato de trabalho. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, uma vez que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo. O Reclamante narra que sofria assédios reiterados no ambiente de trabalho por parte de seu supervisor, que se dirigia a ele mediante gritos e xingamentos ofensivos perante colegas e pacientes. Defende que a conduta abusiva violou sua dignidade e honra, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a cinco vezes seu último salário. A seu turno, a Reclamada refuta a alegação de assédio moral ou humilhação no ambiente de trabalho. Sustenta a inexistência de denúncias em seu canal interno de compliance e a ausência de prova de ato ilícito. Argumenta que o ambiente laboral sempre foi respeitoso e cordial entre colegas e supervisores. Requer a improcedência do pedido ou, sucessivamente, a limitação da indenização conforme o art. 223-G da CLT. A indenização por danos morais exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-B e seguintes da CLT. Incumbia ao Reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O Autor não se desincumbiu desse ônus. Em depoimento pessoal, o Reclamante confessou expressamente “que “não experimentou nenhuma situação que gerasse desconforto ao depoente com colegas/superiores no ambiente de trabalho”. A declaração contraria diretamente a narrativa da petição inicial, segundo a qual teria sido reiteradamente submetido a gritos, xingamentos e humilhações pelo supervisor. Além disso, nenhuma das testemunhas confirmou a prática de assédio moral. A testemunha indicada pelo Reclamante, que afirmou ter sido seu líder direto, não relatou gritos, xingamentos, tratamento desrespeitoso ou qualquer outra conduta ofensiva dirigida ao Autor. A prova oral, portanto, não demonstra a ocorrência dos fatos narrados na inicial. A ausência de denúncia em canal interno, isoladamente, não seria suficiente para afastar eventual conduta ilícita. No caso, contudo, a inexistência de prova testemunhal, somada à expressa negativa do próprio Reclamante quanto à ocorrência de desconforto no relacionamento com colegas ou superiores, inviabiliza o reconhecimento do alegado assédio moral. Não comprovados o ato ilícito e a lesão a direito da personalidade, não há dever de indenizar. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Multas Normativas O Reclamante aponta o descumprimento de cláusulas das convenções coletivas relativas ao pagamento de horas extras e ao fornecimento de equipamentos de proteção. Invoca as normas coletivas vigentes entre 2022 e 2025 e pretende a condenação da Reclamada ao pagamento das multas normativas correspondentes, no valor de 5% do piso da categoria por infração. Em sua defesa, a Reclamada sustenta o fiel cumprimento das cláusulas convencionais e impugna a aplicação das penalidades. Argumenta ser indevida a multa quando a controvérsia acerca do direito é solucionada apenas judicialmente. Requer a improcedência da pretensão. Nos capítulos anteriores, foram reconhecidas a validade dos controles de jornada, da escala 12x36 e do banco de horas, não tendo sido constatadas diferenças de horas extraordinárias em favor do Reclamante. A perícia técnica também afastou a exposição a condições insalubres. Não ficou demonstrado que o Reclamante exercesse atividades que exigissem equipamentos de proteção destinados à neutralização dos agentes biológicos indicados na inicial, tampouco foi comprovado o descumprimento das obrigações convencionais relativas ao fornecimento de EPIs. Não configuradas as infrações apontadas como causa das penalidades, inexiste suporte para a incidência das multas normativas. Indefiro o pedido. Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) e Multa por Descumprimento Por se tratar de documento exigido pela Previdência Social, a guia em questão deve efetivamente ser emitida pela empresa, independentemente de haver insalubridade/periculosidade, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022. Reza o §5º do art. 248 da referida Instrução Normativa: § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. A Reclamada declarou que não se opõe à elaboração e entrega do PPP, requerendo prazo não inferior a 20 dias para tanto. O documento, contudo, deveria ter sido fornecido ao empregado por ocasião da rescisão contratual, apresentado com a defesa ou, ao menos, antes da realização da perícia técnica. Assim, a Reclamada deverá ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 2.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Hipoteca Judiciária / Art. 466 do Código de Processo Civil Em que pese a aplicabilidade da hipoteca judiciária ao Processo do Trabalho (art. 466 do CPC e Súmula nº 32 do E. TRT da 2ª Região), não vislumbro nos autos nenhuma tentativa de fraude à execução ou dilapidação dos bens das Rés. Assim, por medida de razoabilidade e proporcionalidade, indefiro a inscrição da presente sentença na forma de hipoteca judiciária. O Autor poderá renovar seu requerimento, no momento processual adequado, caso surjam fatos novos. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o valor arbitrado à condenação. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO EDSON DE MELO para condenar INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SÍRIO-LIBANÊS a entregar o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) ao Autor, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum". A Reclamada deverá ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 2.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a Reclamada, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com o Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer ora imposta, restando desonerada de multa caso comprove que o Autor foi devidamente notificado/comunicado dentro do prazo assinalado neste julgado. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o valor arbitrado à condenação. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o valor arbitrado à condenação. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 2.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 12 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO EDSON DE MELO

Autor EDMILSON DE FRANCA PIRES

Réu INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO FONTANA DA SILVA

OAB: 279166/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001205-92.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: ANTONIO EDSON DE MELO RECLAMADO: INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e5cba3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ANTONIO EDSON DE MELO, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SÍRIO-LIBANÊS, alegando ter sido empregado da Ré. Sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 20/23 (Id. 9b2cf79). Deu à causa o valor de R$ 84.044,94. Contestou a Reclamada (Id. 170a5cd), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 9e7050d). Audiência inaugural realizada em 12.10.2025 (ata – Id. 2e61589). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se laudo pericial (Id. 7e5a9d6). Manifestações das partes. Esclarecimentos do Perito (Id. 75938a2). Audiência para produção de provas realizada em 12.05.2026 (ata - Id. c16f939). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas e impugnações em sentido contrário. No caso, a referida declaração foi apresentada (Id. c377acc. Outrossim, o salário percebido pelo Autor é inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Não há provas nos autos de que, atualmente, o Autor perceba remuneração do referido teto. Não existem elementos nos autos que infirmem a hipossuficiência do trabalhador. Defiro o benefício. Lei Geral de Proteção de Dados O Reclamante requer a atribuição e manutenção do sigilo sobre seus documentos pessoais, notadamente RG, CNH e CTPS, a fim de evitar a utilização indevida de seus dados em fraudes e golpes. Embora os atos processuais sejam, em regra, públicos, a publicidade não impede a adoção de medidas destinadas à proteção de dados pessoais que não sejam necessários à compreensão da controvérsia, especialmente documentos que contenham números de identificação, fotografia, assinatura, filiação e outras informações de caráter pessoal. A restrição de acesso aos documentos de identificação não compromete a publicidade dos atos processuais nem o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que permanecerão acessíveis às partes e aos respectivos procuradores. Defiro o pedido. Mantenha-se o sigilo dos documentos pessoais do Reclamante, especialmente RG, CNH e CTPS, com acesso restrito às partes e aos procuradores habilitados nos autos. Entidade Beneficente – Isenção do Depósito Recursal e Custas Processuais A Reclamada requer o reconhecimento da isenção do depósito recursal e das custas processuais, com fundamento no art. 899, § 10, da CLT. Sustenta sua condição de entidade filantrópica, comprovada pelo estatuto social e pelo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. O Estatuto Social juntado aos autos evidencia que a Reclamada constitui associação civil sem finalidade lucrativa. Contudo, dele também se extrai que seus recursos financeiros são obtidos, entre outras fontes, mediante a prestação de serviços de saúde, gestão da saúde e consultoria para entidades públicas ou privadas, além de contratos de gestão e convênios. Embora a Reclamada tenha comprovado a condição de entidade beneficente de assistência social mediante a juntada do CEBAS (Id. 885be3d), tal circunstância, por si só, não lhe confere a qualidade de entidade filantrópica. Com efeito, o CEBAS constitui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e comprova apenas a condição de entidade beneficente. Esta não se confunde com entidade filantrópica, cuja atuação pressupõe a prestação inteiramente gratuita dos serviços. No caso, a própria Portaria nº 776/2023 registra que a renovação do certificado decorreu da aplicação do percentual de 20% da receita efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade. O documento evidencia, portanto, que a gratuidade corresponde apenas a parte das receitas e não comprova o exercício integralmente gratuito das atividades. A previsão estatutária de obtenção de recursos mediante prestação de serviços também afasta a caracterização da Reclamada como entidade filantrópica para os fins do art. 899, § 10, da CLT. Trata-se, assim, de associação beneficente sem fins lucrativos que também presta serviços remunerados. Não faz jus à isenção integral do depósito recursal, mas apenas à redução prevista no art. 899, § 9º, da CLT: § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Indefiro o requerimento de isenção integral do depósito recursal. Ressalvo, contudo, o direito da Reclamada à redução pela metade, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT. Indefiro, igualmente, o pedido de isenção das custas processuais. O art. 899, § 10, da CLT disciplina exclusivamente o depósito recursal e não estende às entidades filantrópicas ou beneficentes a isenção das custas. A condição de entidade sem fins lucrativos tampouco se encontra entre as hipóteses de isenção previstas no art. 790-A da CLT. Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa está em consonância com as normas dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. A importância atribuída pelo Reclamante não se mostra desarrazoada ou desproporcional tendo em vista o teor dos pedidos, o valor de sua remuneração e o tempo de vínculo. Caberia ao Réu indicar qual seria então o valor adequado. Em realidade, é a preliminar que foi apresentada de forma genérica, a qual resta rejeitada. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Adicional de Insalubridade O Reclamante alega que mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e manuseava cadáveres no necrotério, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Argumenta que a base de cálculo do adicional deve ser o salário contratual. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e integração em horas extras. Por sua vez, a Reclamada nega a exposição do Autor a agentes biológicos infectocontagiosos. Sustenta que ele exercia a função de controlador de acesso, sem contato habitual com pacientes ou cadáveres, e afirma o fornecimento regular dos equipamentos de proteção necessários. Impugna o adicional de insalubridade e a base de cálculo pretendida. Determinada a realização de perícia técnica, o Perito concluiu (Id. 7e5a9d6): "Com base nos pedidos especificados na inicial, nas constatações realizadas durante a perícia e na Legislação Trabalhista vigente, concluo que as condições laborais observadas não configuraram exposição do autor a condições insalubres, conforme os critérios estabelecidos na NR 15 e seus anexos, definidos pela Portaria nº 3.214/78. Dessa forma, informo que não foram identificadas condições que justifiquem o direito ao adicional de insalubridade por parte do autor.“ Nos esclarecimentos (Id. 75938a2), o Expert consignou que o posto predominante do Reclamante era o da Emergência, onde permanecia na entrada e saída de pacientes, realizando anotações e controle de acesso. Registrou que o próprio Autor relatou que apenas eventualmente buscava cadeiras de rodas ou macas e auxiliava no deslocamento de pacientes, bem como que atuava no posto de apoio, em média, duas vezes por semana. O Perito esclareceu que não foram constatadas atividades regulares em unidades de terapia intensiva, áreas de isolamento ou setores com contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Assinalou, ainda, que eventuais acessos ao necrotério eram pontuais e não envolviam o manuseio rotineiro de cadáveres. Ratificou, assim, a inexistência de contato habitual ou permanente com pacientes, cadáveres, materiais contaminados ou objetos de uso pessoal, nos moldes exigidos pelo Anexo 14 da NR-15. A prova oral não afasta a conclusão pericial. A testemunha do Reclamante confirmou que ele atuava predominantemente no controle de acesso de pessoas e veículos. Embora tenha mencionado o auxílio ocasional com cadeiras de rodas, a realização de rondas internas e a atuação no apoio uma ou duas vezes por semana, declarou que o recebimento e a liberação de óbitos cabiam aos líderes, sendo a tarefa delegada ao Reclamante apenas esporadicamente.A testemunha da Reclamada, por sua vez, afirmou que o Autor permanecia em postos fixos, não atuava no apoio e não realizava a liberação de óbitos durante o período em que trabalharam juntos. Portanto, mesmo considerada a versão da testemunha obreira, as atividades que poderiam ocasionar aproximação com pacientes ou cadáveres eram meramente eventuais e não caracterizavam o contato permanente exigido pelo Anexo 14 da NR-15. Ademais, a conclusão pericial decorreu da ausência de exposição ocupacional caracterizadora da insalubridade, e não da neutralização do agente por equipamentos de proteção, razão pela qual a discussão sobre o fornecimento de EPIs não altera o resultado da perícia. Não existem elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar o laudo, elaborado por profissional de confiança do Juízo e suficientemente fundamentado. Acolho, portanto, suas conclusões. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Por tais razões, improcede o pedido relativo ao pagamento de adicional de insalubridade e de seus reflexos. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. O Reclamante sustenta que laborava em escala 12x36, das 7h00 às 19h00, com uma hora de intervalo, mas iniciava a jornada com 15 minutos de antecedência para realizar a rendição e, em média duas vezes por semana, permanecia por mais 30 minutos aguardando a chegada do substituto. Afirma que tais períodos não eram pagos ou compensados e que trabalhava em feriados sem a correspondente contraprestação. Postula a descaracterização da escala 12x36 e o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional convencional de 90%, além do pagamento dos feriados com adicional de 100%. Sucessivamente, requer o pagamento das horas excedentes da 12ª diária, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. A Reclamada contesta a existência de horas extraordinárias pendentes. Sustenta que os controles de jornada refletem os horários efetivamente cumpridos e que eventuais antecipações ou prorrogações foram registradas e devidamente pagas ou compensadas. Defende a validade da escala 12x36 e do banco de horas, ambos previstos nas normas coletivas aplicáveis. Requer a improcedência dos pedidos. A questão da delimitação da jornada, portanto, é uma consequência lógica do desempenho do encargo probatório, entendimento este que encontra amparo na circunstância de que a prova da duração da jornada é essencialmente documental para o empregador com mais de 20 empregados (atual redação art. 74, parágrafo 2º, da CLT), só cabendo a prova testemunhal para a demonstração da jornada nos casos em que o empregador não esteja obrigado a esse controle. A escala 12x36 possui autorização no art. 59-A da CLT e nas convenções coletivas juntadas aos autos. A cláusula 18ª dos instrumentos coletivos faculta a adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com uma hora de intervalo para refeição, assegurando, ainda, duas folgas mensais ou o pagamento das horas correspondentes. No tocante aos controles, a própria petição inicial contém importante delimitação. O Reclamante afirmou expressamente que “as jornadas realizadas pelo Reclamante eram integralmente anotadas nos cartões de ponto digital, com exceção do tempo gasto no início da jornada para fazer a rendição”. A impugnação apresentada na inicial restringiu-se, portanto, aos horários de entrada. Não houve questionamento específico dos dias trabalhados, dos intervalos ou das marcações de saída. Em depoimento pessoal, o Reclamante declarou que “cerca de 2 vezes por semana entrava cerca de 15 minutos antes para preleção e saía cerca de 30 minutos após o horário normal para aguardar a rendição; que batia o ponto após o término da preleção; que na saída, batia o ponto apenas após a chegada da rendição; que batia corretamente os dias trabalhados”. A declaração confirma a validade das marcações de saída. Com efeito, se o ponto era registrado somente após a chegada do empregado responsável pela rendição, eventual período de espera ao final do plantão já se encontra consignado nos cartões. Não há fundamento, portanto, para o acréscimo automático dos 30 minutos posteriores alegados na inicial. Os próprios controles confirmam que as prorrogações eram registradas. Em 11.07.2023, por exemplo, consta saída às 19h15, com o correspondente lançamento de 15 minutos como crédito no banco de horas. Em 21.07.2023, foi registrada saída às 19h11, também com o respectivo crédito. Há diversas outras marcações posteriores às 19h00, demonstrando que o sistema permitia o registro da jornada prorrogada. A controvérsia remanesce quanto ao período anterior ao horário contratual. A testemunha indicada pelo Reclamante afirmou que a preleção ocorria diariamente, durava aproximadamente 15 minutos e antecedia o registro do ponto. A testemunha da Reclamada, por sua vez, confirmou a existência de reuniões de preleção no início da jornada, mas declarou que ocorriam cerca de duas vezes por semana, duravam aproximadamente cinco minutos e que era possível registrar o ponto antes de seu início. A negativa absoluta do preposto quanto à existência das preleções foi, assim, infirmada pela própria testemunha patronal. Todavia, a confirmação da realização das reuniões não conduz, por si só, à conclusão de que o respectivo período era excluído dos controles. Os depoimentos testemunhais são conflitantes quanto à frequência, duração e momento da marcação. A testemunha do Reclamante trabalhou com ele por período maior, desde sua admissão até junho ou julho de 2024, enquanto a testemunha patronal acompanhou apenas os três últimos meses do contrato. Essa circunstância confere maior alcance temporal ao primeiro depoimento, mas não supera a contradição objetiva entre sua narrativa e os documentos. Os controles apresentam inúmeras marcações anteriores às 7h00, com o correspondente lançamento dos minutos como crédito no banco de horas. A título exemplificativo, constam os seguintes registros: - em 11.07.2023, entrada às 6h45, com crédito de 15 minutos; - em 13.07.2023, entrada às 6h46, com crédito de 14 minutos; - em 19.07.2023, entrada às 6h47, com crédito de 13 minutos; - em 21.07.2023, entrada às 6h47, com crédito de 13 minutos; - em 23.07.2023, entrada às 6h18, com crédito de 42 minutos; - em 27.07.2023, entrada às 6h48, com crédito de 12 minutos; - em 02.08.2023, entrada às 6h28, com crédito de 32 minutos. Tais registros contrariam a versão de que o ponto era invariavelmente anotado somente após o encerramento da preleção. Caso a reunião ocorresse sempre antes da marcação, como sustentado pelo Reclamante e por sua testemunha, os registros de entrada deveriam se concentrar às 7h00. Não é o que se verifica. Os cartões contêm sucessivas marcações anteriores ao horário contratual, inclusive em horários compatíveis com a duração das reuniões mencionada pelas testemunhas. A divergência acerca do tempo despendido em preleção também não invalida os controles. A testemunha obreira indicou duração aproximada de 15 minutos, enquanto a testemunha patronal estimou cerca de cinco minutos. É razoável concluir que as reuniões não possuíam duração rígida e variavam conforme as necessidades de cada plantão. Essa oscilação é compatível com as entradas registradas às 6h45, 6h46, 6h47, 6h50 e em outros horários próximos das 7h00, com o respectivo cômputo dos minutos anteriores. A documentação corrobora, portanto, a declaração da testemunha patronal de que era possível registrar o ponto antes da preleção. A existência das reuniões não demonstra que o respectivo período fosse trabalhado fora dos controles. Cumpre registrar, ainda, que o depoimento do Reclamante, considerado em seu conjunto, não se mostrou convincente. Na petição inicial, o Autor formulou grave imputação de assédio moral contra seu supervisor, indicando-o nominalmente e afirmando que era reiteradamente submetido, perante colegas e pacientes, a gritos, xingamentos e expressões de baixo calão. Entretanto, em audiência de instrução, confessou que “não experimentou nenhuma situação que gerasse desconforto ao depoente com colegas/superiores no ambiente de trabalho”. A manifesta incompatibilidade entre a narrativa da petição inicial e a declaração prestada pessoalmente em Juízo compromete a credibilidade tanto do depoimento do Autor quanto de sua versão inicial. Tal circunstância recomenda especial cautela na apreciação das demais alegações desacompanhadas de prova documental, particularmente a afirmação de prestação habitual de trabalho antes do registro da jornada. A réplica também não infirma a prova documental. Nela, o Reclamante limitou-se a afirmar que os 15 minutos anteriores não constavam dos cartões, sem explicar as numerosas marcações anteriores às 7h00. Embora tenha tido acesso aos controles, não indicou qualquer data específica em que tenha participado de preleção sem o correspondente registro. As razões finais igualmente não enfrentam a documentação. O Reclamante apenas reproduziu a narrativa inicial e os depoimentos, sem explicar as sucessivas marcações anteriores ao horário contratual. Ademais, afirmou que seu depoimento teria confirmado integralmente a inicial, embora, em audiência, tenha limitado a antecipação a cerca de duas vezes por semana, enquanto a petição inicial alegava sua ocorrência diária. As razões finais sustentam, ainda, que o Autor permanecia à disposição da Reclamada após o registro formal da jornada. Essa afirmação não corresponde ao depoimento pessoal, no qual o Reclamante declarou que, na saída, anotava o ponto somente após a chegada da rendição. Diante da prova testemunhal dividida quanto ao momento da marcação e da prova documental em sentido contrário à versão obreira, o Reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prestação de trabalho fora dos registros, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Reconheço, portanto, a validade integral dos controles quanto aos dias trabalhados, aos intervalos e aos horários de entrada e saída. Os cartões revelam variações pontuais e irregulares, não permitindo concluir pela prestação habitual de sobrejornada ou pelo descumprimento sistemático da escala. Não há fundamento, assim, para a descaracterização da escala 12x36 e o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Quanto aos feriados, a prestação de serviços encontra-se abrangida pela própria sistemática da escala 12x36, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, inexistindo demonstração de diferenças em favor do Reclamante. No que se refere ao banco de horas, a petição inicial não contém causa de pedir específica relacionada à invalidade do regime. O Reclamante sustenta a prestação habitual de trabalho antes e depois dos horários registrados e, com fundamento nessa alegação, postula a descaracterização da escala 12x36. A existência do banco de horas foi invocada pela Reclamada para demonstrar que eventuais antecipações e prorrogações registradas eram regularmente compensadas. Somente na réplica o Reclamante passou a questionar genericamente o regime, alegando ausência de instrumento válido, de demonstrativo e de possibilidade de acompanhamento dos créditos e débitos. De todo modo, as objeções não prosperam. As normas coletivas aplicáveis autorizam expressamente a adoção do banco de horas, permitindo a compensação das horas excedentes no prazo máximo de um ano. A Reclamada juntou os controles de jornada e a conta corrente individual do banco (Id. 00be45b), com discriminação dos créditos, débitos e saldos. Os lançamentos guardam correspondência com as marcações constantes dos cartões, demonstrando a efetiva movimentação do regime. Não há exigência legal ou convencional de assinatura mensal do empregado ou de inserção do saldo acumulado em cada espelho de ponto como condição de validade. O Reclamante não indicou qualquer crédito ou débito incorreto, não demonstrou extrapolação do prazo anual de compensação e não apontou saldo positivo pendente ao término do contrato. Nas razões finais, sequer desenvolveu argumentação específica sobre o banco de horas, limitando-se a reiterar a alegação de trabalho em horários fora dos registros, o que restou afastado, nos termos da fundamentação acima. Também não se verifica prestação habitual de sobrejornada capaz de comprometer o regime, pois os controles revelam apenas variações pontuais. Afastada a caracterização de atividade insalubre, não subsiste, ainda, a objeção fundada no art. 60 da CLT. Reconheço, portanto, a validade dos controles de jornada, da escala 12x36 e do banco de horas adotado pela Reclamada. Não comprovada a existência de sobrejornada habitual ou diferenças de horas não pagas ou compensadas, indefiro os pedidos de descaracterização da escala 12x36, pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, horas excedentes da 12ª diária, labor em feriados e respectivos reflexos. Indenização por Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A violação da honra do empregado pode ocorrer desde a fase pré-contratual até após o término da execução do contrato de trabalho, sendo desta Justiça especializada a competência para sua apreciação quando a ocorrência se fundou na existência do contrato de trabalho. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, uma vez que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo. O Reclamante narra que sofria assédios reiterados no ambiente de trabalho por parte de seu supervisor, que se dirigia a ele mediante gritos e xingamentos ofensivos perante colegas e pacientes. Defende que a conduta abusiva violou sua dignidade e honra, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a cinco vezes seu último salário. A seu turno, a Reclamada refuta a alegação de assédio moral ou humilhação no ambiente de trabalho. Sustenta a inexistência de denúncias em seu canal interno de compliance e a ausência de prova de ato ilícito. Argumenta que o ambiente laboral sempre foi respeitoso e cordial entre colegas e supervisores. Requer a improcedência do pedido ou, sucessivamente, a limitação da indenização conforme o art. 223-G da CLT. A indenização por danos morais exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-B e seguintes da CLT. Incumbia ao Reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O Autor não se desincumbiu desse ônus. Em depoimento pessoal, o Reclamante confessou expressamente “que “não experimentou nenhuma situação que gerasse desconforto ao depoente com colegas/superiores no ambiente de trabalho”. A declaração contraria diretamente a narrativa da petição inicial, segundo a qual teria sido reiteradamente submetido a gritos, xingamentos e humilhações pelo supervisor. Além disso, nenhuma das testemunhas confirmou a prática de assédio moral. A testemunha indicada pelo Reclamante, que afirmou ter sido seu líder direto, não relatou gritos, xingamentos, tratamento desrespeitoso ou qualquer outra conduta ofensiva dirigida ao Autor. A prova oral, portanto, não demonstra a ocorrência dos fatos narrados na inicial. A ausência de denúncia em canal interno, isoladamente, não seria suficiente para afastar eventual conduta ilícita. No caso, contudo, a inexistência de prova testemunhal, somada à expressa negativa do próprio Reclamante quanto à ocorrência de desconforto no relacionamento com colegas ou superiores, inviabiliza o reconhecimento do alegado assédio moral. Não comprovados o ato ilícito e a lesão a direito da personalidade, não há dever de indenizar. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Multas Normativas O Reclamante aponta o descumprimento de cláusulas das convenções coletivas relativas ao pagamento de horas extras e ao fornecimento de equipamentos de proteção. Invoca as normas coletivas vigentes entre 2022 e 2025 e pretende a condenação da Reclamada ao pagamento das multas normativas correspondentes, no valor de 5% do piso da categoria por infração. Em sua defesa, a Reclamada sustenta o fiel cumprimento das cláusulas convencionais e impugna a aplicação das penalidades. Argumenta ser indevida a multa quando a controvérsia acerca do direito é solucionada apenas judicialmente. Requer a improcedência da pretensão. Nos capítulos anteriores, foram reconhecidas a validade dos controles de jornada, da escala 12x36 e do banco de horas, não tendo sido constatadas diferenças de horas extraordinárias em favor do Reclamante. A perícia técnica também afastou a exposição a condições insalubres. Não ficou demonstrado que o Reclamante exercesse atividades que exigissem equipamentos de proteção destinados à neutralização dos agentes biológicos indicados na inicial, tampouco foi comprovado o descumprimento das obrigações convencionais relativas ao fornecimento de EPIs. Não configuradas as infrações apontadas como causa das penalidades, inexiste suporte para a incidência das multas normativas. Indefiro o pedido. Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) e Multa por Descumprimento Por se tratar de documento exigido pela Previdência Social, a guia em questão deve efetivamente ser emitida pela empresa, independentemente de haver insalubridade/periculosidade, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022. Reza o §5º do art. 248 da referida Instrução Normativa: § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. A Reclamada declarou que não se opõe à elaboração e entrega do PPP, requerendo prazo não inferior a 20 dias para tanto. O documento, contudo, deveria ter sido fornecido ao empregado por ocasião da rescisão contratual, apresentado com a defesa ou, ao menos, antes da realização da perícia técnica. Assim, a Reclamada deverá ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 2.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Hipoteca Judiciária / Art. 466 do Código de Processo Civil Em que pese a aplicabilidade da hipoteca judiciária ao Processo do Trabalho (art. 466 do CPC e Súmula nº 32 do E. TRT da 2ª Região), não vislumbro nos autos nenhuma tentativa de fraude à execução ou dilapidação dos bens das Rés. Assim, por medida de razoabilidade e proporcionalidade, indefiro a inscrição da presente sentença na forma de hipoteca judiciária. O Autor poderá renovar seu requerimento, no momento processual adequado, caso surjam fatos novos. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o valor arbitrado à condenação. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO EDSON DE MELO para condenar INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SÍRIO-LIBANÊS a entregar o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) ao Autor, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum". A Reclamada deverá ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 2.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a Reclamada, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com o Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer ora imposta, restando desonerada de multa caso comprove que o Autor foi devidamente notificado/comunicado dentro do prazo assinalado neste julgado. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o valor arbitrado à condenação. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o valor arbitrado à condenação. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 2.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 12 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001205-92.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: ANTONIO EDSON DE MELO RECLAMADO: INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e5cba3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ANTONIO EDSON DE MELO, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SÍRIO-LIBANÊS, alegando ter sido empregado da Ré. Sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 20/23 (Id. 9b2cf79). Deu à causa o valor de R$ 84.044,94. Contestou a Reclamada (Id. 170a5cd), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 9e7050d). Audiência inaugural realizada em 12.10.2025 (ata – Id. 2e61589). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se laudo pericial (Id. 7e5a9d6). Manifestações das partes. Esclarecimentos do Perito (Id. 75938a2). Audiência para produção de provas realizada em 12.05.2026 (ata - Id. c16f939). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas e impugnações em sentido contrário. No caso, a referida declaração foi apresentada (Id. c377acc. Outrossim, o salário percebido pelo Autor é inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Não há provas nos autos de que, atualmente, o Autor perceba remuneração do referido teto. Não existem elementos nos autos que infirmem a hipossuficiência do trabalhador. Defiro o benefício. Lei Geral de Proteção de Dados O Reclamante requer a atribuição e manutenção do sigilo sobre seus documentos pessoais, notadamente RG, CNH e CTPS, a fim de evitar a utilização indevida de seus dados em fraudes e golpes. Embora os atos processuais sejam, em regra, públicos, a publicidade não impede a adoção de medidas destinadas à proteção de dados pessoais que não sejam necessários à compreensão da controvérsia, especialmente documentos que contenham números de identificação, fotografia, assinatura, filiação e outras informações de caráter pessoal. A restrição de acesso aos documentos de identificação não compromete a publicidade dos atos processuais nem o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que permanecerão acessíveis às partes e aos respectivos procuradores. Defiro o pedido. Mantenha-se o sigilo dos documentos pessoais do Reclamante, especialmente RG, CNH e CTPS, com acesso restrito às partes e aos procuradores habilitados nos autos. Entidade Beneficente – Isenção do Depósito Recursal e Custas Processuais A Reclamada requer o reconhecimento da isenção do depósito recursal e das custas processuais, com fundamento no art. 899, § 10, da CLT. Sustenta sua condição de entidade filantrópica, comprovada pelo estatuto social e pelo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. O Estatuto Social juntado aos autos evidencia que a Reclamada constitui associação civil sem finalidade lucrativa. Contudo, dele também se extrai que seus recursos financeiros são obtidos, entre outras fontes, mediante a prestação de serviços de saúde, gestão da saúde e consultoria para entidades públicas ou privadas, além de contratos de gestão e convênios. Embora a Reclamada tenha comprovado a condição de entidade beneficente de assistência social mediante a juntada do CEBAS (Id. 885be3d), tal circunstância, por si só, não lhe confere a qualidade de entidade filantrópica. Com efeito, o CEBAS constitui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e comprova apenas a condição de entidade beneficente. Esta não se confunde com entidade filantrópica, cuja atuação pressupõe a prestação inteiramente gratuita dos serviços. No caso, a própria Portaria nº 776/2023 registra que a renovação do certificado decorreu da aplicação do percentual de 20% da receita efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade. O documento evidencia, portanto, que a gratuidade corresponde apenas a parte das receitas e não comprova o exercício integralmente gratuito das atividades. A previsão estatutária de obtenção de recursos mediante prestação de serviços também afasta a caracterização da Reclamada como entidade filantrópica para os fins do art. 899, § 10, da CLT. Trata-se, assim, de associação beneficente sem fins lucrativos que também presta serviços remunerados. Não faz jus à isenção integral do depósito recursal, mas apenas à redução prevista no art. 899, § 9º, da CLT: § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Indefiro o requerimento de isenção integral do depósito recursal. Ressalvo, contudo, o direito da Reclamada à redução pela metade, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT. Indefiro, igualmente, o pedido de isenção das custas processuais. O art. 899, § 10, da CLT disciplina exclusivamente o depósito recursal e não estende às entidades filantrópicas ou beneficentes a isenção das custas. A condição de entidade sem fins lucrativos tampouco se encontra entre as hipóteses de isenção previstas no art. 790-A da CLT. Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa está em consonância com as normas dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. A importância atribuída pelo Reclamante não se mostra desarrazoada ou desproporcional tendo em vista o teor dos pedidos, o valor de sua remuneração e o tempo de vínculo. Caberia ao Réu indicar qual seria então o valor adequado. Em realidade, é a preliminar que foi apresentada de forma genérica, a qual resta rejeitada. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Adicional de Insalubridade O Reclamante alega que mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e manuseava cadáveres no necrotério, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Argumenta que a base de cálculo do adicional deve ser o salário contratual. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e integração em horas extras. Por sua vez, a Reclamada nega a exposição do Autor a agentes biológicos infectocontagiosos. Sustenta que ele exercia a função de controlador de acesso, sem contato habitual com pacientes ou cadáveres, e afirma o fornecimento regular dos equipamentos de proteção necessários. Impugna o adicional de insalubridade e a base de cálculo pretendida. Determinada a realização de perícia técnica, o Perito concluiu (Id. 7e5a9d6): "Com base nos pedidos especificados na inicial, nas constatações realizadas durante a perícia e na Legislação Trabalhista vigente, concluo que as condições laborais observadas não configuraram exposição do autor a condições insalubres, conforme os critérios estabelecidos na NR 15 e seus anexos, definidos pela Portaria nº 3.214/78. Dessa forma, informo que não foram identificadas condições que justifiquem o direito ao adicional de insalubridade por parte do autor.“ Nos esclarecimentos (Id. 75938a2), o Expert consignou que o posto predominante do Reclamante era o da Emergência, onde permanecia na entrada e saída de pacientes, realizando anotações e controle de acesso. Registrou que o próprio Autor relatou que apenas eventualmente buscava cadeiras de rodas ou macas e auxiliava no deslocamento de pacientes, bem como que atuava no posto de apoio, em média, duas vezes por semana. O Perito esclareceu que não foram constatadas atividades regulares em unidades de terapia intensiva, áreas de isolamento ou setores com contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Assinalou, ainda, que eventuais acessos ao necrotério eram pontuais e não envolviam o manuseio rotineiro de cadáveres. Ratificou, assim, a inexistência de contato habitual ou permanente com pacientes, cadáveres, materiais contaminados ou objetos de uso pessoal, nos moldes exigidos pelo Anexo 14 da NR-15. A prova oral não afasta a conclusão pericial. A testemunha do Reclamante confirmou que ele atuava predominantemente no controle de acesso de pessoas e veículos. Embora tenha mencionado o auxílio ocasional com cadeiras de rodas, a realização de rondas internas e a atuação no apoio uma ou duas vezes por semana, declarou que o recebimento e a liberação de óbitos cabiam aos líderes, sendo a tarefa delegada ao Reclamante apenas esporadicamente.A testemunha da Reclamada, por sua vez, afirmou que o Autor permanecia em postos fixos, não atuava no apoio e não realizava a liberação de óbitos durante o período em que trabalharam juntos. Portanto, mesmo considerada a versão da testemunha obreira, as atividades que poderiam ocasionar aproximação com pacientes ou cadáveres eram meramente eventuais e não caracterizavam o contato permanente exigido pelo Anexo 14 da NR-15. Ademais, a conclusão pericial decorreu da ausência de exposição ocupacional caracterizadora da insalubridade, e não da neutralização do agente por equipamentos de proteção, razão pela qual a discussão sobre o fornecimento de EPIs não altera o resultado da perícia. Não existem elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar o laudo, elaborado por profissional de confiança do Juízo e suficientemente fundamentado. Acolho, portanto, suas conclusões. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Por tais razões, improcede o pedido relativo ao pagamento de adicional de insalubridade e de seus reflexos. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. O Reclamante sustenta que laborava em escala 12x36, das 7h00 às 19h00, com uma hora de intervalo, mas iniciava a jornada com 15 minutos de antecedência para realizar a rendição e, em média duas vezes por semana, permanecia por mais 30 minutos aguardando a chegada do substituto. Afirma que tais períodos não eram pagos ou compensados e que trabalhava em feriados sem a correspondente contraprestação. Postula a descaracterização da escala 12x36 e o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional convencional de 90%, além do pagamento dos feriados com adicional de 100%. Sucessivamente, requer o pagamento das horas excedentes da 12ª diária, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. A Reclamada contesta a existência de horas extraordinárias pendentes. Sustenta que os controles de jornada refletem os horários efetivamente cumpridos e que eventuais antecipações ou prorrogações foram registradas e devidamente pagas ou compensadas. Defende a validade da escala 12x36 e do banco de horas, ambos previstos nas normas coletivas aplicáveis. Requer a improcedência dos pedidos. A questão da delimitação da jornada, portanto, é uma consequência lógica do desempenho do encargo probatório, entendimento este que encontra amparo na circunstância de que a prova da duração da jornada é essencialmente documental para o empregador com mais de 20 empregados (atual redação art. 74, parágrafo 2º, da CLT), só cabendo a prova testemunhal para a demonstração da jornada nos casos em que o empregador não esteja obrigado a esse controle. A escala 12x36 possui autorização no art. 59-A da CLT e nas convenções coletivas juntadas aos autos. A cláusula 18ª dos instrumentos coletivos faculta a adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com uma hora de intervalo para refeição, assegurando, ainda, duas folgas mensais ou o pagamento das horas correspondentes. No tocante aos controles, a própria petição inicial contém importante delimitação. O Reclamante afirmou expressamente que “as jornadas realizadas pelo Reclamante eram integralmente anotadas nos cartões de ponto digital, com exceção do tempo gasto no início da jornada para fazer a rendição”. A impugnação apresentada na inicial restringiu-se, portanto, aos horários de entrada. Não houve questionamento específico dos dias trabalhados, dos intervalos ou das marcações de saída. Em depoimento pessoal, o Reclamante declarou que “cerca de 2 vezes por semana entrava cerca de 15 minutos antes para preleção e saía cerca de 30 minutos após o horário normal para aguardar a rendição; que batia o ponto após o término da preleção; que na saída, batia o ponto apenas após a chegada da rendição; que batia corretamente os dias trabalhados”. A declaração confirma a validade das marcações de saída. Com efeito, se o ponto era registrado somente após a chegada do empregado responsável pela rendição, eventual período de espera ao final do plantão já se encontra consignado nos cartões. Não há fundamento, portanto, para o acréscimo automático dos 30 minutos posteriores alegados na inicial. Os próprios controles confirmam que as prorrogações eram registradas. Em 11.07.2023, por exemplo, consta saída às 19h15, com o correspondente lançamento de 15 minutos como crédito no banco de horas. Em 21.07.2023, foi registrada saída às 19h11, também com o respectivo crédito. Há diversas outras marcações posteriores às 19h00, demonstrando que o sistema permitia o registro da jornada prorrogada. A controvérsia remanesce quanto ao período anterior ao horário contratual. A testemunha indicada pelo Reclamante afirmou que a preleção ocorria diariamente, durava aproximadamente 15 minutos e antecedia o registro do ponto. A testemunha da Reclamada, por sua vez, confirmou a existência de reuniões de preleção no início da jornada, mas declarou que ocorriam cerca de duas vezes por semana, duravam aproximadamente cinco minutos e que era possível registrar o ponto antes de seu início. A negativa absoluta do preposto quanto à existência das preleções foi, assim, infirmada pela própria testemunha patronal. Todavia, a confirmação da realização das reuniões não conduz, por si só, à conclusão de que o respectivo período era excluído dos controles. Os depoimentos testemunhais são conflitantes quanto à frequência, duração e momento da marcação. A testemunha do Reclamante trabalhou com ele por período maior, desde sua admissão até junho ou julho de 2024, enquanto a testemunha patronal acompanhou apenas os três últimos meses do contrato. Essa circunstância confere maior alcance temporal ao primeiro depoimento, mas não supera a contradição objetiva entre sua narrativa e os documentos. Os controles apresentam inúmeras marcações anteriores às 7h00, com o correspondente lançamento dos minutos como crédito no banco de horas. A título exemplificativo, constam os seguintes registros: - em 11.07.2023, entrada às 6h45, com crédito de 15 minutos; - em 13.07.2023, entrada às 6h46, com crédito de 14 minutos; - em 19.07.2023, entrada às 6h47, com crédito de 13 minutos; - em 21.07.2023, entrada às 6h47, com crédito de 13 minutos; - em 23.07.2023, entrada às 6h18, com crédito de 42 minutos; - em 27.07.2023, entrada às 6h48, com crédito de 12 minutos; - em 02.08.2023, entrada às 6h28, com crédito de 32 minutos. Tais registros contrariam a versão de que o ponto era invariavelmente anotado somente após o encerramento da preleção. Caso a reunião ocorresse sempre antes da marcação, como sustentado pelo Reclamante e por sua testemunha, os registros de entrada deveriam se concentrar às 7h00. Não é o que se verifica. Os cartões contêm sucessivas marcações anteriores ao horário contratual, inclusive em horários compatíveis com a duração das reuniões mencionada pelas testemunhas. A divergência acerca do tempo despendido em preleção também não invalida os controles. A testemunha obreira indicou duração aproximada de 15 minutos, enquanto a testemunha patronal estimou cerca de cinco minutos. É razoável concluir que as reuniões não possuíam duração rígida e variavam conforme as necessidades de cada plantão. Essa oscilação é compatível com as entradas registradas às 6h45, 6h46, 6h47, 6h50 e em outros horários próximos das 7h00, com o respectivo cômputo dos minutos anteriores. A documentação corrobora, portanto, a declaração da testemunha patronal de que era possível registrar o ponto antes da preleção. A existência das reuniões não demonstra que o respectivo período fosse trabalhado fora dos controles. Cumpre registrar, ainda, que o depoimento do Reclamante, considerado em seu conjunto, não se mostrou convincente. Na petição inicial, o Autor formulou grave imputação de assédio moral contra seu supervisor, indicando-o nominalmente e afirmando que era reiteradamente submetido, perante colegas e pacientes, a gritos, xingamentos e expressões de baixo calão. Entretanto, em audiência de instrução, confessou que “não experimentou nenhuma situação que gerasse desconforto ao depoente com colegas/superiores no ambiente de trabalho”. A manifesta incompatibilidade entre a narrativa da petição inicial e a declaração prestada pessoalmente em Juízo compromete a credibilidade tanto do depoimento do Autor quanto de sua versão inicial. Tal circunstância recomenda especial cautela na apreciação das demais alegações desacompanhadas de prova documental, particularmente a afirmação de prestação habitual de trabalho antes do registro da jornada. A réplica também não infirma a prova documental. Nela, o Reclamante limitou-se a afirmar que os 15 minutos anteriores não constavam dos cartões, sem explicar as numerosas marcações anteriores às 7h00. Embora tenha tido acesso aos controles, não indicou qualquer data específica em que tenha participado de preleção sem o correspondente registro. As razões finais igualmente não enfrentam a documentação. O Reclamante apenas reproduziu a narrativa inicial e os depoimentos, sem explicar as sucessivas marcações anteriores ao horário contratual. Ademais, afirmou que seu depoimento teria confirmado integralmente a inicial, embora, em audiência, tenha limitado a antecipação a cerca de duas vezes por semana, enquanto a petição inicial alegava sua ocorrência diária. As razões finais sustentam, ainda, que o Autor permanecia à disposição da Reclamada após o registro formal da jornada. Essa afirmação não corresponde ao depoimento pessoal, no qual o Reclamante declarou que, na saída, anotava o ponto somente após a chegada da rendição. Diante da prova testemunhal dividida quanto ao momento da marcação e da prova documental em sentido contrário à versão obreira, o Reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prestação de trabalho fora dos registros, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Reconheço, portanto, a validade integral dos controles quanto aos dias trabalhados, aos intervalos e aos horários de entrada e saída. Os cartões revelam variações pontuais e irregulares, não permitindo concluir pela prestação habitual de sobrejornada ou pelo descumprimento sistemático da escala. Não há fundamento, assim, para a descaracterização da escala 12x36 e o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Quanto aos feriados, a prestação de serviços encontra-se abrangida pela própria sistemática da escala 12x36, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, inexistindo demonstração de diferenças em favor do Reclamante. No que se refere ao banco de horas, a petição inicial não contém causa de pedir específica relacionada à invalidade do regime. O Reclamante sustenta a prestação habitual de trabalho antes e depois dos horários registrados e, com fundamento nessa alegação, postula a descaracterização da escala 12x36. A existência do banco de horas foi invocada pela Reclamada para demonstrar que eventuais antecipações e prorrogações registradas eram regularmente compensadas. Somente na réplica o Reclamante passou a questionar genericamente o regime, alegando ausência de instrumento válido, de demonstrativo e de possibilidade de acompanhamento dos créditos e débitos. De todo modo, as objeções não prosperam. As normas coletivas aplicáveis autorizam expressamente a adoção do banco de horas, permitindo a compensação das horas excedentes no prazo máximo de um ano. A Reclamada juntou os controles de jornada e a conta corrente individual do banco (Id. 00be45b), com discriminação dos créditos, débitos e saldos. Os lançamentos guardam correspondência com as marcações constantes dos cartões, demonstrando a efetiva movimentação do regime. Não há exigência legal ou convencional de assinatura mensal do empregado ou de inserção do saldo acumulado em cada espelho de ponto como condição de validade. O Reclamante não indicou qualquer crédito ou débito incorreto, não demonstrou extrapolação do prazo anual de compensação e não apontou saldo positivo pendente ao término do contrato. Nas razões finais, sequer desenvolveu argumentação específica sobre o banco de horas, limitando-se a reiterar a alegação de trabalho em horários fora dos registros, o que restou afastado, nos termos da fundamentação acima. Também não se verifica prestação habitual de sobrejornada capaz de comprometer o regime, pois os controles revelam apenas variações pontuais. Afastada a caracterização de atividade insalubre, não subsiste, ainda, a objeção fundada no art. 60 da CLT. Reconheço, portanto, a validade dos controles de jornada, da escala 12x36 e do banco de horas adotado pela Reclamada. Não comprovada a existência de sobrejornada habitual ou diferenças de horas não pagas ou compensadas, indefiro os pedidos de descaracterização da escala 12x36, pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, horas excedentes da 12ª diária, labor em feriados e respectivos reflexos. Indenização por Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A violação da honra do empregado pode ocorrer desde a fase pré-contratual até após o término da execução do contrato de trabalho, sendo desta Justiça especializada a competência para sua apreciação quando a ocorrência se fundou na existência do contrato de trabalho. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, uma vez que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo. O Reclamante narra que sofria assédios reiterados no ambiente de trabalho por parte de seu supervisor, que se dirigia a ele mediante gritos e xingamentos ofensivos perante colegas e pacientes. Defende que a conduta abusiva violou sua dignidade e honra, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a cinco vezes seu último salário. A seu turno, a Reclamada refuta a alegação de assédio moral ou humilhação no ambiente de trabalho. Sustenta a inexistência de denúncias em seu canal interno de compliance e a ausência de prova de ato ilícito. Argumenta que o ambiente laboral sempre foi respeitoso e cordial entre colegas e supervisores. Requer a improcedência do pedido ou, sucessivamente, a limitação da indenização conforme o art. 223-G da CLT. A indenização por danos morais exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-B e seguintes da CLT. Incumbia ao Reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O Autor não se desincumbiu desse ônus. Em depoimento pessoal, o Reclamante confessou expressamente “que “não experimentou nenhuma situação que gerasse desconforto ao depoente com colegas/superiores no ambiente de trabalho”. A declaração contraria diretamente a narrativa da petição inicial, segundo a qual teria sido reiteradamente submetido a gritos, xingamentos e humilhações pelo supervisor. Além disso, nenhuma das testemunhas confirmou a prática de assédio moral. A testemunha indicada pelo Reclamante, que afirmou ter sido seu líder direto, não relatou gritos, xingamentos, tratamento desrespeitoso ou qualquer outra conduta ofensiva dirigida ao Autor. A prova oral, portanto, não demonstra a ocorrência dos fatos narrados na inicial. A ausência de denúncia em canal interno, isoladamente, não seria suficiente para afastar eventual conduta ilícita. No caso, contudo, a inexistência de prova testemunhal, somada à expressa negativa do próprio Reclamante quanto à ocorrência de desconforto no relacionamento com colegas ou superiores, inviabiliza o reconhecimento do alegado assédio moral. Não comprovados o ato ilícito e a lesão a direito da personalidade, não há dever de indenizar. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Multas Normativas O Reclamante aponta o descumprimento de cláusulas das convenções coletivas relativas ao pagamento de horas extras e ao fornecimento de equipamentos de proteção. Invoca as normas coletivas vigentes entre 2022 e 2025 e pretende a condenação da Reclamada ao pagamento das multas normativas correspondentes, no valor de 5% do piso da categoria por infração. Em sua defesa, a Reclamada sustenta o fiel cumprimento das cláusulas convencionais e impugna a aplicação das penalidades. Argumenta ser indevida a multa quando a controvérsia acerca do direito é solucionada apenas judicialmente. Requer a improcedência da pretensão. Nos capítulos anteriores, foram reconhecidas a validade dos controles de jornada, da escala 12x36 e do banco de horas, não tendo sido constatadas diferenças de horas extraordinárias em favor do Reclamante. A perícia técnica também afastou a exposição a condições insalubres. Não ficou demonstrado que o Reclamante exercesse atividades que exigissem equipamentos de proteção destinados à neutralização dos agentes biológicos indicados na inicial, tampouco foi comprovado o descumprimento das obrigações convencionais relativas ao fornecimento de EPIs. Não configuradas as infrações apontadas como causa das penalidades, inexiste suporte para a incidência das multas normativas. Indefiro o pedido. Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) e Multa por Descumprimento Por se tratar de documento exigido pela Previdência Social, a guia em questão deve efetivamente ser emitida pela empresa, independentemente de haver insalubridade/periculosidade, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022. Reza o §5º do art. 248 da referida Instrução Normativa: § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. A Reclamada declarou que não se opõe à elaboração e entrega do PPP, requerendo prazo não inferior a 20 dias para tanto. O documento, contudo, deveria ter sido fornecido ao empregado por ocasião da rescisão contratual, apresentado com a defesa ou, ao menos, antes da realização da perícia técnica. Assim, a Reclamada deverá ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 2.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Hipoteca Judiciária / Art. 466 do Código de Processo Civil Em que pese a aplicabilidade da hipoteca judiciária ao Processo do Trabalho (art. 466 do CPC e Súmula nº 32 do E. TRT da 2ª Região), não vislumbro nos autos nenhuma tentativa de fraude à execução ou dilapidação dos bens das Rés. Assim, por medida de razoabilidade e proporcionalidade, indefiro a inscrição da presente sentença na forma de hipoteca judiciária. O Autor poderá renovar seu requerimento, no momento processual adequado, caso surjam fatos novos. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o valor arbitrado à condenação. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO EDSON DE MELO para condenar INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SÍRIO-LIBANÊS a entregar o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) ao Autor, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum". A Reclamada deverá ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 2.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a Reclamada, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com o Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer ora imposta, restando desonerada de multa caso comprove que o Autor foi devidamente notificado/comunicado dentro do prazo assinalado neste julgado. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o valor arbitrado à condenação. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o valor arbitrado à condenação. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 2.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 12 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EDSON DE MELO