Detalhe do processo

1001205-52.2025.5.02.0402

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001205-52.2025.5.02.0402 RECORRENTE: FRANCINE DANIELE MINICUCCI VIANNA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#39046fc): PROCESSO nº 1001205-52.2025.5.02.0402 (ROT) RECORRENTE: FRANCINE DANIELE MINICUCCI VIANNA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, FRANCINE DANIELE MINICUCCI VIANNA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r. sentença de id b433a43, integrada pela decisão de embargos de declaração de id 6b19188, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Recorre ordinariamente a reclamante, em id bdda88d, insurgindo-se contra a r. sentença quanto aos seguintes tópicos: a) convenção coletiva aplicável; b) nulidade do acordo de compensação e banco de horas; c) diferenças de horas extras e reflexos; d) domingos trabalhados e pagamento do dia trabalhado em dobro; e) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho; e f) indenização por danos materiais e pensionamento vitalício. Recorre ordinariamente a reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, em id 786318f, insurgindo-se contra a r. sentença quanto aos seguintes temas: a) limitação da condenação aos valores postulados na inicial; b) ausência de responsabilidade civil e indevido pagamento de salários e FGTS no período de afastamento; c) indevida concessão da garantia provisória de emprego; d) exclusão da multa diária para retificação da CTPS; e) indevida condenação aos domingos trabalhados e aplicação do artigo 386 da CLT; f) indevida condenação às folgas trabalhadas; g) indevida condenação ao adicional de insalubridade; h) indevida condenação ao vale-refeição em domingos e feriados; e i) indevida condenação à multa normativa. Contrarrazões da reclamante em id eb9edf2 e da reclamada em id 5d30447. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, pois tempestivos, regular a representação processual e com o devido preparo pela reclamada (seguro garantia judicial id 8c97c98 e custas processuais em id 952addb), sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita (id b433a43), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMADA Limitação da condenação aos valores da petição inicial O MM. Juízo de origem rejeitou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por entender que estes representam mera estimativa do conteúdo econômico da demanda (id b433a43). Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando que a condenação deve ficar estritamente limitada aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita e violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (id 786318f). Vejamos. A CLT exige que a petição inicial, se escrita, contenha, dentre outros requisitos "[...] o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §1º, CLT). A petição inicial atendeu tal exigência, apresentando uma estimativa do valor de cada pedido. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do artigo 840 da CLT. Ao exigir que a parte lance o valor do pedido na petição inicial, a lei não está necessariamente determinando que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta. Entendimento diverso dificultaria, sem justificativa, o acesso ao Judiciário, pois a parte que ajuíza a ação não dispõe, naquele momento, todos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo. Apesar disso, os valores máximos indicados na petição inicial referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, estaria esvaziada de sentido a exigência legal do art. 840, §2º, da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reforma que se acolhe, para limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial. Acidente de trabalho / Afastamento previdenciário / Garantia provisória de emprego Em inicial, alegou a reclamante: "A reclamante no dia 04/09/2023, por volta das 14h30, quando estava trabalhando no setor da padaria da supermercado, na loja situada na cidade de São Vicente (Frei Gaspar) sofreu acidente de trabalho típico, quando ao manusear o bisturi para fazer o corte nos pães, cortou o dedo indicador da mão direita. A reclamante imediatamente parou de trabalhar e foi ao pronto socorro, levada pelo funcionário Eduardo Felipe, onde levou diversos pontos na mão, ficando 08 dias afastada do trabalho. A princípio a reclamada se recusou a emitir o documento pelo acidente de trabalho, mas esse foi feito depois, um pouco antes da demissão da autora (documento em anexo). A reclamante retornou ao trabalho depois de 08 dias afastamento, mas devido ao ferimento, ainda necessitou de novos afastamentos. Inobstante não ter ficada afastada por mais de 15 dias de forma continua, a reclamada omitiu-se de emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) gerando danos a reclamante, que foi impedida de usufruir do período de estabilidade com os benefícios pertinentes do INSS 9- B-91, assim como de ter no período os devidos recolhimentos do FGTS pertinentes ao afastamento. Observar que o CAT foi emitido depois, no mês 07/2024." Pleiteou, assim, indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e pensionamento vitalício, no importe de 50% da remuneração, em parcela única. Além do mencionando acidente de trabalho típico, também alegou que adquiriu doença do trabalho em razão de movimentos repetitivos no corte de frios, subir e descer com mercadorias de estoque. Relatou que ficou afastada por algumas ocasiões, em razão de Sinovite e Tenossinovite (CID - M65.9), sendo que na última vez retornou ao trabalho no dia 14/08/2024, e nesse retorno havia uma recomendação médica para que não manuseasse pesos acima de 06 kg, devido a seu afastamento previdenciário ocorrido no dia 13/07/2024 (com retorno no dia 13/08/2024). Todavia, após seu retorno foi demitida, sem observância do direito à estabilidade provisória. O MM. Juízo de origem, reconhecendo a ocorrência de acidente de trabalho típico em 04/09/2023, deferiu o pagamento de salários e FGTS do período de afastamento previdenciário (de 07/06/2024 a 15/08/2024), bem como indenização substitutiva decorrente da garantia provisória de emprego por 12 meses a partir do retorno ao trabalho (id b433a43). Insurge-se a reclamada, sustentando que o afastamento previdenciário da reclamante ocorreu sob a modalidade de auxílio-doença comum (B31) em razão de patologias degenerativas nos ombros e joelhos, sem qualquer nexo causal com o acidente típico ocorrido quase um ano antes. Argumenta que, durante a suspensão contratual, não são devidos salários e depósitos de FGTS, e que a ausência de nexo afasta o direito à estabilidade acidentária (id 786318f). Vejamos. O acidente de trabalho típico ocorrido em 04/09/2023 é fato incontroverso, consistente em corte no dedo indicador direito com bisturi de padaria, resultando em afastamento de apenas 8 dias (id 926da22). Também é incontroverso que foi emitida CAT número em id 926da22 (em 10/07/2024), referente ao aludido acidente. Todavia, o afastamento previdenciário posterior, ocorrido no período de 17/06/2024 a 13/08/2024, deu-se sob a modalidade de auxílio-doença comum (B31), conforme documento de id 118643c, decorrente de de doença com CID M 659 (id 73f1f05, sinovite e tenossinovite), e nada tem a ver com o alegado corte do dedo indicador direito da autora. O laudo pericial médico (id d456682) e os esclarecimentos complementares (id 39637ca) concluíram de forma categórica que a reclamante apresenta quadro degenerativo nos ombros e joelhos, sem qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais desenvolvidas na reclamada. O perito asseverou que a sinovite e a tenossinovite que acometem a reclamante possuem caráter estritamente degenerativo. Portanto, o afastamento previdenciário de mais de 15 dias não decorreu do acidente de trabalho típico ocorrido em 04/09/2023, mas sim de patologias degenerativas sem relação com o trabalho. Para a concessão da garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, exige-se o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (B91), salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com o contrato de emprego, nos termos da Súmula 378, II, do TST. No caso, o acidente típico gerou afastamento de apenas 8 dias, inferior ao limite legal de 15 dias, e as patologias que fundamentaram o afastamento previdenciário posterior não guardam nexo causal com o trabalho. Logo, não estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da estabilidade acidentária. Ademais, durante o gozo de auxílio-doença comum (B31), o contrato de trabalho permanece suspenso (artigo 476 da CLT), sendo indevido o pagamento de salários e depósitos de FGTS pelo empregador no período correspondente. Acresça-se que a simples emissão extemporânea da CAT (quanto ao acidente típico - corte no dedo indicador direito) não é suficiente para garantir indenizações/estabilidade provisória em benefícios da autora, pois a jurisprudência consolidada exige, como regra para o benefício, um afastamento superior a 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário. Relevante assinalar que, embora o Tema 125 do C.TST tenha flexibilizado a necessidade de afastamento superior a 15 dias, isso vale para doenças relacionadas ao trabalho constatadas após a rescisão do contrato, o que não se enquadra no caso dos autos. Reforma-se a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período de garantia provisória de emprego, diferenças de verbas rescisórias decorrentes e salários e FGTS do período de afastamento previdenciário. Reforma a que se dá acolhimento. Multa diária para retificação da CTPS A r. sentença determinou que a reclamada procedesse à retificação da data de saída na CTPS da reclamante, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00 (id b433a43). Insurge-se a reclamada contra a fixação da multa, alegando que a anotação pode ser realizada pela Secretaria da Vara (id 786318f). Vejamos. Diante da reforma do capítulo atinente à garantia provisória de emprego, resta válida a dispensa imotivada operada em 20/09/2024, sendo correta a data de saída originalmente anotada nos documentos rescisórios (id 24d318c). Por conseguinte, resta prejudicada a análise da multa diária para retificação da CTPS, ante a validade da rescisão contratual original. Reforma a que se dá acolhimento. Adicional de insalubridade Insurge-se a reclamada, argumentando que: a) a reclamante jamais laborou como auxiliar de limpeza, mas sim como atendente de loja; b) a própria autora, em sede de instrução processual, teria confessado que havia empresa terceirizada para realizar a limpeza dos banheiros, ocorrendo em sistema de rodízio; c) a limpeza realizada pela reclamante era totalmente esporádica, sendo indevido o adicional; d) a reclamante sempre utilizou os equipamentos de proteção individual capazes de elidir qualquer risco (id 786318f). Vejamos. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade depende de exame pericial realizado por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho No caso dos autos, o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho (id 53900a7) constatou, no item 7.3, que cabia à reclamante a limpeza dos banheiros dos trabalhadores e do banheiro destinado aos clientes da unidade, com coleta do lixo respectivo, atividade realizada em frequência de duas vezes por semana. O primeiro ponto a examinar diz respeito à alegação recursal de que a reclamante nunca exerceu função de limpeza de banheiros, pois sua função era a de Atendente de Loja I. Com efeito, a ficha de registro de empregados (id 5ece68b) confirma que a reclamante foi admitida em 17/07/2023 e desligada em 20/09/2024 na função de Atendente de Loja I, sem qualquer registro de insalubridade ou periculosidade em seu histórico funcional. A coluna "Insal." consta expressamente como "Não" na ficha cadastral. Entretanto, a circunstância de a função formal não prever atividades de limpeza não é, por si só, suficiente para afastar a insalubridade, pois o que define o direito ao adicional é a atividade efetivamente exercida, e não o cargo formalmente registrado - princípio da primazia da realidade que orienta o direito do trabalho. A questão central, portanto, é verificar se a reclamante efetivamente realizava a limpeza dos banheiros, conforme constatado pelo perito. E embora o laudo pericial apresente uma contradição interna - ao não mencionar a limpeza de banheiros no item 5, que descreve as atividades da autora, com base no relato conjunto prestado pelo representante da ré (Gestor de Loja) e da autora, durante a diligência, para depois introduzi-la no item 7.3 -, fato é que a reclamada, ao apresentar impugnação técnica ao laudo pericial (id 3a26934), não questionou em nenhum momento a constatação do item 7.3 sobre a limpeza de banheiros. Sua insurgência concentrou-se exclusivamente no agente frio e na suposta eficácia dos EPIs fornecidos. Operou-se, portanto, a preclusão quanto à atividade descrita no item 7.3 do laudo, sendo-lhe vedado, na via recursal, suscitar questão que poderia e deveria ter sido impugnada na fase processual própria. Superada essa questão, passa-se à análise do enquadramento da atividade na hipótese insalubre. A reclamante afirmou na petição inicial que realizava a limpeza de banheiros de grande circulação, utilizados por pelo menos 100 clientes por dia. O laudo pericial, no item 7.3, constatou que cabia à reclamante a limpeza dos banheiros destinados tanto aos trabalhadores quanto aos clientes da unidade, com a respectiva coleta de lixo, atividade realizada duas vezes por semana. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78, decorre de avaliação qualitativa, sendo suficiente a constatação da exposição ao agente para fins de reconhecimento do adicional, independentemente de mensuração quantitativa. A jurisprudência do C. TST pacificou-se no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do C. TST. No caso concreto, os banheiros higienizados pela reclamante destinavam-se ao uso dos trabalhadores da unidade e dos clientes do estabelecimento - unidade de rede varejista de grande porte -, sendo incontroverso, à luz das alegações da inicial não especificamente refutadas e da constatação pericial não impugnada nesse ponto, que o fluxo de usuários mostra-se suficiente para caracterizar a "grande circulaçção" de que trata a Súmula 448, II. Quanto à frequência de duas vezes por semana, tal circunstância não afasta o direito ao adicional. A habitualidade, para fins de reconhecimento da insalubridade, não se confunde com a permanência durante toda a jornada diária. A limpeza de banheiros realizada de forma regular e repetida, inserida na rotina semanal de trabalho da reclamante, configura exposição habitual ao agente biológico, suficiente para caracterizar a insalubridade, especialmente considerando que o Anexo 14 da NR-15 submete tais atividades à avaliação qualitativa, sem estabelecer tempo mínimo de exposição. Quanto à alegação de fornecimento de EPIs, a jurisprudência do C. TST firmou entendimento de que, em se tratando de exposição a agentes biológicos, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é capaz de neutralizar a insalubridade, dada a natureza do risco e a facilidade de contaminação do ambiente, em consonância com a Súmula 289 do C. TST e com o próprio Anexo 14 da NR-15, que adota avaliação qualitativa para essa categoria de agentes. Assim, presentes os requisitos para o reconhecimento da insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 c/c Súmula 448, II, do C. TST, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, verifica-se que a origem deferiu o adicional em grau médio (20%), ao passo que a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, com respectiva coleta de lixo, equiparada ao contato com lixo urbano nos termos do Anexo 14 da NR-15, enseja o pagamento em grau máximo (40%), conforme pacificado pelo item II da Súmula 448 do C. TST. Contudo, ausente recurso da reclamante nesse ponto, fica vedada a reforma em seu prejuízo, mantendo-se o percentual de 20% fixado na origem. Nada a reformar. Folgas trabalhadas O MM. Juízo de origem deferiu o pagamento em dobro dos dias de folga trabalhados sem a devida compensação, com base no exemplo do dia 03/04/2024 (id b433a43). Insurge-se a reclamada, sustentando a validade dos controles de ponto e a ausência de prova de labor em dias de descanso sem a devida compensação (id 786318f). Vejamos. A reclamante declarou em depoimento pessoal que registrava corretamente os horários de início e término do trabalho, bem como todos os dias efetivamente trabalhados nos cartões de ponto (id 984621a). Da análise dos cartões de ponto (id b914dd5), com periodicidade de marcações do dia 16/03/2024 a 15/04/2024, depreende-se que no dia 03/04/2024, após seis dias de trabalho, não houve a concessão de folga compensatória. Também não verifico o pagamento de horas extras 100% nem na ficha financeira do mês de abril e nem de maio/2024, mas tão somente pagamento de horas extras trabalhadas no feriado do dia 21/04/2024. Reforma a que se nega provimento. Vale-refeição em domingos e feriados O MM. Juízo de origem deferiu o pagamento do vale-refeição pelos domingos e feriados trabalhados, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a quitação da parcela sob a rubrica específica exigida pela norma coletiva (id b433a43). Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, sustentando que o benefício era regularmente fornecido e pago sob a rubrica "Vale Refeição - Cust", conforme demonstram as fichas financeiras (id 786318f). Requer a reforma da sentença para a exclusão da condenação. Tratando-se de fato extintivo do direito da autora, incumbia à reclamada o ônus de comprovar o pagamento da parcela na forma prevista na norma coletiva (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). Vejamos. A cláusula 77ª, alínea "l", da CCT 2023/2024 (id 40061b9) estabelece a obrigação de fornecimento de vale-refeição, pago em dinheiro ou PIX, no dia do feriado ou domingo trabalhado, no valor de R$ 31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas, e de R$ 62,44 (sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) na jornada superior a 4 (quatro) horas, dispondo, expressamente, que "O valor pago deverá ser lançado em holerite no mês de competência, identificado sob a rubrica 'Vale-refeição Dom./Fer.'". Da análise das fichas financeiras (id ec95f4d), verifica-se apenas o lançamento de rubricas genéricas relativas ao vale-refeição ordinário ("Vale Refeição" e "Vale Refeição - Cust"), com os correspondentes descontos a título de custeio pela empregada, não havendo qualquer lançamento identificado sob a rubrica específica "Vale-refeição Dom./Fer.", tal como exigido pela norma coletiva. A concessão do vale-refeição ordinário não se confunde com a parcela instituída pela cláusula 77ª, alínea "l", da CCT, devida especificamente em razão do labor em domingos e feriados e com valores próprios, de modo que os lançamentos genéricos constantes dos holerites não comprovam a quitação da obrigação normativa em análise. Registre-se, por fim, que eventuais valores comprovadamente pagos sob idêntico título deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, com a correspondente dedução, o que afasta qualquer prejuízo ou enriquecimento ilícito em desfavor da reclamada. Nada a reformar. Multa normativa Insurge-se a reclamada em face do deferimento da multa prevista na cláusula 68ª da CCT em razão do descumprimento da obrigação de fornecimento de vale-refeição (id b433a43). Vejamos. Mantido o descumprimento das obrigações convencionais relativas ao vale-refeição, resta devida a aplicação da multa normativa prevista na cláusula 68ª da CCT. Nada a reformar. RECURSO DA RECLAMANTE Convenção coletiva aplicável O MM. Juízo de origem, considerando a atividade preponderante da reclamada, declarou aplicáveis ao contrato de trabalho as convenções coletivas firmadas pelo SINCOVAGA, juntadas pela reclamada (id b433a43). Insurge-se a reclamante contra essa decisão, sustentando que deve ser aplicada a convenção coletiva do SINCOMÉRCIO-BS por ela anexada à petição inicial, uma vez que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho indica sua vinculação ao Sindicato dos Comerciários de Santos (id bdda88d). Vejamos. O enquadramento sindical do empregado é definido pela atividade preponderante do empregador, nos termos do artigo 581, parágrafo 2º, da CLT, salvo no caso de categoria profissional diferenciada, o que não se verifica na hipótese. A reclamada atua no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, minimercados, mercearias e armazéns (id 8a7a445). Essa atividade econômica é representada pelo SINCOVAGA, cujos instrumentos coletivos foram corretamente adotados na sentença de origem. A indicação do sindicato profissional no termo de rescisão contratual (id 24d318c) não altera as regras de enquadramento da categoria econômica patronal. Nada a reformar. Acordo de compensação e banco de horas / Diferenças de horas extras O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos, validando o acordo de compensação e o banco de horas semestral adotados pela reclamada (id b433a43). Insurge-se a reclamante, alegando a nulidade do banco de horas sob o argumento de que o contrato de experiência não possui assinatura física e que não houve a formalização de aditivo coletivo com a participação dos sindicatos, conforme exigido na norma coletiva. Aponta, ainda, a existência de diferenças de horas extras não quitadas (id bdda88d). Vejamos. O contrato de experiência firmado entre as partes (id 469b4d2) prevê expressamente a adoção do regime de compensação de jornada e banco de horas, contando com aceite válido realizado pela reclamante em 12/07/2023 (id 469b4d2), sendo certo que não foi produzida qualquer prova a fim de desconstituir a validade da assinatura ali consignada. O artigo 59, parágrafo 5º, da CLT autoriza a instituição de banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Essa modalidade semestral prescinde de autorização em norma coletiva ou de aditivo intersindical, cuja exigência restringe-se à compensação anual. Os cartões de ponto (id b914dd5) registram a regular apuração de créditos e débitos de jornada, com folgas compensatórias concedidas ao longo do contrato e pagamento do saldo residual não compensado no termo de rescisão contratual (id 24d318c), que não ultrapassam o período de seis meses. A reclamante não demonstrou a existência de diferenças matemáticas pendentes de pagamento em confronto com os recibos de salário, considerando o crédito/débito de horas. Nada a reformar. Indenização por danos morais O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho típico. Insurge-se a reclamante, sustentando que o dano moral decorrente de acidente de trabalho típico é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova de dor ou sofrimento para a caracterização do dever de indenizar (id bdda88d). Vejamos. O acidente de trabalho típico ocorrido em 04/09/2023 consistiu em corte leve no dedo indicador direito, resultando em sutura local e afastamento de apenas 8 dias. O laudo pericial médico (id d456682) constatou que a lesão resultou em discreta limitação da flexão do dedo, sem presença de dor à palpação, sem perda de força ou sensibilidade, e sem qualquer incapacidade laborativa. O dano moral decorrente de acidente de trabalho não é presumido em lesões de natureza leve e sem repercussão na capacidade de trabalho ou na vida pessoal do trabalhador. Nada a reformar. Indenização por danos materiais / Pensão vitalícia O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de pensão vitalícia, por constatar a ausência de redução da capacidade de trabalho (id b433a43). Insurge-se a reclamante, alegando que o laudo pericial médico estimou uma deficiência funcional de 4% no segundo dedo da mão direita (lado dominante), o que caracteriza a redução parcial da capacidade de trabalho e gera o direito ao pensionamento mensal vitalício previsto no artigo 950 do Código Civil (id bdda88d). Vejamos. O artigo 950 do Código Civil exige, para a concessão de pensão mensal, que da ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que ocorra a diminuição de sua capacidade de trabalho. O laudo pericial médico (id d456682) e os esclarecimentos complementares (id 39637ca) concluíram expressamente pela total ausência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade de trabalho da reclamante. O perito registrou que o movimento de pinça está preservado, não há perda de força ou sensibilidade, e que a reclamante trabalha atualmente como operadora de caixa em outra empresa, sem qualquer restrição médica. A deficiência funcional anatômica leve de 4% estimada pelo perito com base na tabela da SUSEP não acarretou depreciação econômica ou limitação para o exercício das atividades habituais da reclamante. Ausente a redução da capacidade de trabalho, resta indevido o pensionamento mensal vitalício. Nada a reformar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES Domingos trabalhados / Artigo 386 da CLT O MM. Juízo de origem, constatando a violação ao revezamento quinzenal de folgas aos domingos previsto no artigo 386 da CLT, deferiu o pagamento do adicional de 100% sobre as horas trabalhadas nos domingos em que houve a infração (id b433a43). A reclamada recorre alegando que as folgas compensatórias semanais foram regularmente concedidas e que a escala de revezamento prevista na norma coletiva deve prevalecer (id 786318f). A reclamante também recorre, postulando a reforma da decisão para que o dia trabalhado em domingos consecutivos seja pago em dobro (100% sobre o valor do dia) e não apenas o adicional de 100% (id bdda88d). Vejamos. O artigo 386 da CLT estabelece que, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal para as mulheres, de modo a favorecer o repouso dominical. Trata-se de norma de proteção à saúde e segurança do trabalho da mulher, de caráter cogente, cuja observância é obrigatória e não pode ser flexibilizada por negociação coletiva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1403904, com repercussão geral reconhecida, confirmou a constitucionalidade do art. 386 da CLT, que assegura à mulher o direito a uma escala quinzenal aos domingos. O descumprimento da regra prevista no artigo 386 da CLT não implica mera infração administrativa, e a concessão de uma folga semanal em outro dia não afasta a ilegalidade e nem afasta o direito da empregada ao recebimento da remuneração com o acréscimo legal. Nesse sentido, ressalto ainda ser pacífica a jurisprudência do TST quanto ao pagamento em dobro pela violação da regra prevista no art. 386. Vejamos: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO AOS DOMINGOS . ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a discussão aos efeitos do descumprimento do art. 386 da CLT, o qual dispõe que " havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical " . 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela aplicabilidade da regra do art. 386 da CLT, destacando a conclusão do STF no sentido de que "a inobservância do art. 386 em questão constitui mera infração administrativa, não sendo devido o pagamento em dobro do domingo trabalhado porque concedida folga compensatória" . 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, destoa da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido o pagamento em dobro dos domingos laborados em inobservância da escala de revezamento quinzenal instituída pelo artigo 386 da CLT, recepcionado pela Constituição de 1988, por analogia à decisão emitida no processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00 pelo Tribunal Pleno do TST, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 384 da CLT. 4. Desse modo, é devido o pagamento do descanso semanal remunerado às empregadas em casos de violação do artigo 386 da CLT . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00110057220225030023, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 19/03/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025)" (grifei) Os cartões de ponto (id b914dd5) demonstram que a reclamante laborou em domingos consecutivos sem a observância do revezamento quinzenal (por exemplo, no período de 16/11/2023 a 15/12/2023, em que não houve folga dominical). E embora a reclamante tenha usufruída de folga compensatória em outro dia da semana, é devido o pagamento em dobro do dia trabalhado. Assim, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos laborados em desrespeito ao revezamento quinzenal, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para: a) limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial; b) excluir da condenação o pagamento da indenização substitutiva do período de garantia provisória de emprego, das diferenças de verbas rescisórias decorrentes e dos salários e depósitos de FGTS do período de afastamento previdenciário; c) excluir a multa diária fixada para a retificação da CTPS, restando prejudicada a determinação de retificação da data de saída, ante a validade da rescisão contratual operada em 20/09/2024; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos laborados em desrespeito ao revezamento quinzenal previsto no artigo 386 da CLT, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, mantida, no mais, a r. sentença de origem. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor FRANCINE DANIELE MINICUCCI VIANNA

Réu FRANCINE DANIELE MINICUCCI VIANNA

Autor ROGERIO LUPIAO LOPES

Autor VITOR MARTINEZ DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA COSTA MENEZES FERRO

OAB: 104556/SP

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001205-52.2025.5.02.0402 RECORRENTE: FRANCINE DANIELE MINICUCCI VIANNA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#39046fc): PROCESSO nº 1001205-52.2025.5.02.0402 (ROT) RECORRENTE: FRANCINE DANIELE MINICUCCI VIANNA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, FRANCINE DANIELE MINICUCCI VIANNA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r. sentença de id b433a43, integrada pela decisão de embargos de declaração de id 6b19188, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Recorre ordinariamente a reclamante, em id bdda88d, insurgindo-se contra a r. sentença quanto aos seguintes tópicos: a) convenção coletiva aplicável; b) nulidade do acordo de compensação e banco de horas; c) diferenças de horas extras e reflexos; d) domingos trabalhados e pagamento do dia trabalhado em dobro; e) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho; e f) indenização por danos materiais e pensionamento vitalício. Recorre ordinariamente a reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, em id 786318f, insurgindo-se contra a r. sentença quanto aos seguintes temas: a) limitação da condenação aos valores postulados na inicial; b) ausência de responsabilidade civil e indevido pagamento de salários e FGTS no período de afastamento; c) indevida concessão da garantia provisória de emprego; d) exclusão da multa diária para retificação da CTPS; e) indevida condenação aos domingos trabalhados e aplicação do artigo 386 da CLT; f) indevida condenação às folgas trabalhadas; g) indevida condenação ao adicional de insalubridade; h) indevida condenação ao vale-refeição em domingos e feriados; e i) indevida condenação à multa normativa. Contrarrazões da reclamante em id eb9edf2 e da reclamada em id 5d30447. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, pois tempestivos, regular a representação processual e com o devido preparo pela reclamada (seguro garantia judicial id 8c97c98 e custas processuais em id 952addb), sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita (id b433a43), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMADA Limitação da condenação aos valores da petição inicial O MM. Juízo de origem rejeitou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por entender que estes representam mera estimativa do conteúdo econômico da demanda (id b433a43). Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando que a condenação deve ficar estritamente limitada aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita e violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (id 786318f). Vejamos. A CLT exige que a petição inicial, se escrita, contenha, dentre outros requisitos "[...] o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §1º, CLT). A petição inicial atendeu tal exigência, apresentando uma estimativa do valor de cada pedido. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do artigo 840 da CLT. Ao exigir que a parte lance o valor do pedido na petição inicial, a lei não está necessariamente determinando que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta. Entendimento diverso dificultaria, sem justificativa, o acesso ao Judiciário, pois a parte que ajuíza a ação não dispõe, naquele momento, todos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo. Apesar disso, os valores máximos indicados na petição inicial referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, estaria esvaziada de sentido a exigência legal do art. 840, §2º, da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reforma que se acolhe, para limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial. Acidente de trabalho / Afastamento previdenciário / Garantia provisória de emprego Em inicial, alegou a reclamante: "A reclamante no dia 04/09/2023, por volta das 14h30, quando estava trabalhando no setor da padaria da supermercado, na loja situada na cidade de São Vicente (Frei Gaspar) sofreu acidente de trabalho típico, quando ao manusear o bisturi para fazer o corte nos pães, cortou o dedo indicador da mão direita. A reclamante imediatamente parou de trabalhar e foi ao pronto socorro, levada pelo funcionário Eduardo Felipe, onde levou diversos pontos na mão, ficando 08 dias afastada do trabalho. A princípio a reclamada se recusou a emitir o documento pelo acidente de trabalho, mas esse foi feito depois, um pouco antes da demissão da autora (documento em anexo). A reclamante retornou ao trabalho depois de 08 dias afastamento, mas devido ao ferimento, ainda necessitou de novos afastamentos. Inobstante não ter ficada afastada por mais de 15 dias de forma continua, a reclamada omitiu-se de emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) gerando danos a reclamante, que foi impedida de usufruir do período de estabilidade com os benefícios pertinentes do INSS 9- B-91, assim como de ter no período os devidos recolhimentos do FGTS pertinentes ao afastamento. Observar que o CAT foi emitido depois, no mês 07/2024." Pleiteou, assim, indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e pensionamento vitalício, no importe de 50% da remuneração, em parcela única. Além do mencionando acidente de trabalho típico, também alegou que adquiriu doença do trabalho em razão de movimentos repetitivos no corte de frios, subir e descer com mercadorias de estoque. Relatou que ficou afastada por algumas ocasiões, em razão de Sinovite e Tenossinovite (CID - M65.9), sendo que na última vez retornou ao trabalho no dia 14/08/2024, e nesse retorno havia uma recomendação médica para que não manuseasse pesos acima de 06 kg, devido a seu afastamento previdenciário ocorrido no dia 13/07/2024 (com retorno no dia 13/08/2024). Todavia, após seu retorno foi demitida, sem observância do direito à estabilidade provisória. O MM. Juízo de origem, reconhecendo a ocorrência de acidente de trabalho típico em 04/09/2023, deferiu o pagamento de salários e FGTS do período de afastamento previdenciário (de 07/06/2024 a 15/08/2024), bem como indenização substitutiva decorrente da garantia provisória de emprego por 12 meses a partir do retorno ao trabalho (id b433a43). Insurge-se a reclamada, sustentando que o afastamento previdenciário da reclamante ocorreu sob a modalidade de auxílio-doença comum (B31) em razão de patologias degenerativas nos ombros e joelhos, sem qualquer nexo causal com o acidente típico ocorrido quase um ano antes. Argumenta que, durante a suspensão contratual, não são devidos salários e depósitos de FGTS, e que a ausência de nexo afasta o direito à estabilidade acidentária (id 786318f). Vejamos. O acidente de trabalho típico ocorrido em 04/09/2023 é fato incontroverso, consistente em corte no dedo indicador direito com bisturi de padaria, resultando em afastamento de apenas 8 dias (id 926da22). Também é incontroverso que foi emitida CAT número em id 926da22 (em 10/07/2024), referente ao aludido acidente. Todavia, o afastamento previdenciário posterior, ocorrido no período de 17/06/2024 a 13/08/2024, deu-se sob a modalidade de auxílio-doença comum (B31), conforme documento de id 118643c, decorrente de de doença com CID M 659 (id 73f1f05, sinovite e tenossinovite), e nada tem a ver com o alegado corte do dedo indicador direito da autora. O laudo pericial médico (id d456682) e os esclarecimentos complementares (id 39637ca) concluíram de forma categórica que a reclamante apresenta quadro degenerativo nos ombros e joelhos, sem qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais desenvolvidas na reclamada. O perito asseverou que a sinovite e a tenossinovite que acometem a reclamante possuem caráter estritamente degenerativo. Portanto, o afastamento previdenciário de mais de 15 dias não decorreu do acidente de trabalho típico ocorrido em 04/09/2023, mas sim de patologias degenerativas sem relação com o trabalho. Para a concessão da garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, exige-se o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (B91), salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com o contrato de emprego, nos termos da Súmula 378, II, do TST. No caso, o acidente típico gerou afastamento de apenas 8 dias, inferior ao limite legal de 15 dias, e as patologias que fundamentaram o afastamento previdenciário posterior não guardam nexo causal com o trabalho. Logo, não estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da estabilidade acidentária. Ademais, durante o gozo de auxílio-doença comum (B31), o contrato de trabalho permanece suspenso (artigo 476 da CLT), sendo indevido o pagamento de salários e depósitos de FGTS pelo empregador no período correspondente. Acresça-se que a simples emissão extemporânea da CAT (quanto ao acidente típico - corte no dedo indicador direito) não é suficiente para garantir indenizações/estabilidade provisória em benefícios da autora, pois a jurisprudência consolidada exige, como regra para o benefício, um afastamento superior a 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário. Relevante assinalar que, embora o Tema 125 do C.TST tenha flexibilizado a necessidade de afastamento superior a 15 dias, isso vale para doenças relacionadas ao trabalho constatadas após a rescisão do contrato, o que não se enquadra no caso dos autos. Reforma-se a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período de garantia provisória de emprego, diferenças de verbas rescisórias decorrentes e salários e FGTS do período de afastamento previdenciário. Reforma a que se dá acolhimento. Multa diária para retificação da CTPS A r. sentença determinou que a reclamada procedesse à retificação da data de saída na CTPS da reclamante, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00 (id b433a43). Insurge-se a reclamada contra a fixação da multa, alegando que a anotação pode ser realizada pela Secretaria da Vara (id 786318f). Vejamos. Diante da reforma do capítulo atinente à garantia provisória de emprego, resta válida a dispensa imotivada operada em 20/09/2024, sendo correta a data de saída originalmente anotada nos documentos rescisórios (id 24d318c). Por conseguinte, resta prejudicada a análise da multa diária para retificação da CTPS, ante a validade da rescisão contratual original. Reforma a que se dá acolhimento. Adicional de insalubridade Insurge-se a reclamada, argumentando que: a) a reclamante jamais laborou como auxiliar de limpeza, mas sim como atendente de loja; b) a própria autora, em sede de instrução processual, teria confessado que havia empresa terceirizada para realizar a limpeza dos banheiros, ocorrendo em sistema de rodízio; c) a limpeza realizada pela reclamante era totalmente esporádica, sendo indevido o adicional; d) a reclamante sempre utilizou os equipamentos de proteção individual capazes de elidir qualquer risco (id 786318f). Vejamos. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade depende de exame pericial realizado por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho No caso dos autos, o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho (id 53900a7) constatou, no item 7.3, que cabia à reclamante a limpeza dos banheiros dos trabalhadores e do banheiro destinado aos clientes da unidade, com coleta do lixo respectivo, atividade realizada em frequência de duas vezes por semana. O primeiro ponto a examinar diz respeito à alegação recursal de que a reclamante nunca exerceu função de limpeza de banheiros, pois sua função era a de Atendente de Loja I. Com efeito, a ficha de registro de empregados (id 5ece68b) confirma que a reclamante foi admitida em 17/07/2023 e desligada em 20/09/2024 na função de Atendente de Loja I, sem qualquer registro de insalubridade ou periculosidade em seu histórico funcional. A coluna "Insal." consta expressamente como "Não" na ficha cadastral. Entretanto, a circunstância de a função formal não prever atividades de limpeza não é, por si só, suficiente para afastar a insalubridade, pois o que define o direito ao adicional é a atividade efetivamente exercida, e não o cargo formalmente registrado - princípio da primazia da realidade que orienta o direito do trabalho. A questão central, portanto, é verificar se a reclamante efetivamente realizava a limpeza dos banheiros, conforme constatado pelo perito. E embora o laudo pericial apresente uma contradição interna - ao não mencionar a limpeza de banheiros no item 5, que descreve as atividades da autora, com base no relato conjunto prestado pelo representante da ré (Gestor de Loja) e da autora, durante a diligência, para depois introduzi-la no item 7.3 -, fato é que a reclamada, ao apresentar impugnação técnica ao laudo pericial (id 3a26934), não questionou em nenhum momento a constatação do item 7.3 sobre a limpeza de banheiros. Sua insurgência concentrou-se exclusivamente no agente frio e na suposta eficácia dos EPIs fornecidos. Operou-se, portanto, a preclusão quanto à atividade descrita no item 7.3 do laudo, sendo-lhe vedado, na via recursal, suscitar questão que poderia e deveria ter sido impugnada na fase processual própria. Superada essa questão, passa-se à análise do enquadramento da atividade na hipótese insalubre. A reclamante afirmou na petição inicial que realizava a limpeza de banheiros de grande circulação, utilizados por pelo menos 100 clientes por dia. O laudo pericial, no item 7.3, constatou que cabia à reclamante a limpeza dos banheiros destinados tanto aos trabalhadores quanto aos clientes da unidade, com a respectiva coleta de lixo, atividade realizada duas vezes por semana. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78, decorre de avaliação qualitativa, sendo suficiente a constatação da exposição ao agente para fins de reconhecimento do adicional, independentemente de mensuração quantitativa. A jurisprudência do C. TST pacificou-se no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do C. TST. No caso concreto, os banheiros higienizados pela reclamante destinavam-se ao uso dos trabalhadores da unidade e dos clientes do estabelecimento - unidade de rede varejista de grande porte -, sendo incontroverso, à luz das alegações da inicial não especificamente refutadas e da constatação pericial não impugnada nesse ponto, que o fluxo de usuários mostra-se suficiente para caracterizar a "grande circulaçção" de que trata a Súmula 448, II. Quanto à frequência de duas vezes por semana, tal circunstância não afasta o direito ao adicional. A habitualidade, para fins de reconhecimento da insalubridade, não se confunde com a permanência durante toda a jornada diária. A limpeza de banheiros realizada de forma regular e repetida, inserida na rotina semanal de trabalho da reclamante, configura exposição habitual ao agente biológico, suficiente para caracterizar a insalubridade, especialmente considerando que o Anexo 14 da NR-15 submete tais atividades à avaliação qualitativa, sem estabelecer tempo mínimo de exposição. Quanto à alegação de fornecimento de EPIs, a jurisprudência do C. TST firmou entendimento de que, em se tratando de exposição a agentes biológicos, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é capaz de neutralizar a insalubridade, dada a natureza do risco e a facilidade de contaminação do ambiente, em consonância com a Súmula 289 do C. TST e com o próprio Anexo 14 da NR-15, que adota avaliação qualitativa para essa categoria de agentes. Assim, presentes os requisitos para o reconhecimento da insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 c/c Súmula 448, II, do C. TST, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, verifica-se que a origem deferiu o adicional em grau médio (20%), ao passo que a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, com respectiva coleta de lixo, equiparada ao contato com lixo urbano nos termos do Anexo 14 da NR-15, enseja o pagamento em grau máximo (40%), conforme pacificado pelo item II da Súmula 448 do C. TST. Contudo, ausente recurso da reclamante nesse ponto, fica vedada a reforma em seu prejuízo, mantendo-se o percentual de 20% fixado na origem. Nada a reformar. Folgas trabalhadas O MM. Juízo de origem deferiu o pagamento em dobro dos dias de folga trabalhados sem a devida compensação, com base no exemplo do dia 03/04/2024 (id b433a43). Insurge-se a reclamada, sustentando a validade dos controles de ponto e a ausência de prova de labor em dias de descanso sem a devida compensação (id 786318f). Vejamos. A reclamante declarou em depoimento pessoal que registrava corretamente os horários de início e término do trabalho, bem como todos os dias efetivamente trabalhados nos cartões de ponto (id 984621a). Da análise dos cartões de ponto (id b914dd5), com periodicidade de marcações do dia 16/03/2024 a 15/04/2024, depreende-se que no dia 03/04/2024, após seis dias de trabalho, não houve a concessão de folga compensatória. Também não verifico o pagamento de horas extras 100% nem na ficha financeira do mês de abril e nem de maio/2024, mas tão somente pagamento de horas extras trabalhadas no feriado do dia 21/04/2024. Reforma a que se nega provimento. Vale-refeição em domingos e feriados O MM. Juízo de origem deferiu o pagamento do vale-refeição pelos domingos e feriados trabalhados, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a quitação da parcela sob a rubrica específica exigida pela norma coletiva (id b433a43). Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, sustentando que o benefício era regularmente fornecido e pago sob a rubrica "Vale Refeição - Cust", conforme demonstram as fichas financeiras (id 786318f). Requer a reforma da sentença para a exclusão da condenação. Tratando-se de fato extintivo do direito da autora, incumbia à reclamada o ônus de comprovar o pagamento da parcela na forma prevista na norma coletiva (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). Vejamos. A cláusula 77ª, alínea "l", da CCT 2023/2024 (id 40061b9) estabelece a obrigação de fornecimento de vale-refeição, pago em dinheiro ou PIX, no dia do feriado ou domingo trabalhado, no valor de R$ 31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas, e de R$ 62,44 (sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) na jornada superior a 4 (quatro) horas, dispondo, expressamente, que "O valor pago deverá ser lançado em holerite no mês de competência, identificado sob a rubrica 'Vale-refeição Dom./Fer.'". Da análise das fichas financeiras (id ec95f4d), verifica-se apenas o lançamento de rubricas genéricas relativas ao vale-refeição ordinário ("Vale Refeição" e "Vale Refeição - Cust"), com os correspondentes descontos a título de custeio pela empregada, não havendo qualquer lançamento identificado sob a rubrica específica "Vale-refeição Dom./Fer.", tal como exigido pela norma coletiva. A concessão do vale-refeição ordinário não se confunde com a parcela instituída pela cláusula 77ª, alínea "l", da CCT, devida especificamente em razão do labor em domingos e feriados e com valores próprios, de modo que os lançamentos genéricos constantes dos holerites não comprovam a quitação da obrigação normativa em análise. Registre-se, por fim, que eventuais valores comprovadamente pagos sob idêntico título deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, com a correspondente dedução, o que afasta qualquer prejuízo ou enriquecimento ilícito em desfavor da reclamada. Nada a reformar. Multa normativa Insurge-se a reclamada em face do deferimento da multa prevista na cláusula 68ª da CCT em razão do descumprimento da obrigação de fornecimento de vale-refeição (id b433a43). Vejamos. Mantido o descumprimento das obrigações convencionais relativas ao vale-refeição, resta devida a aplicação da multa normativa prevista na cláusula 68ª da CCT. Nada a reformar. RECURSO DA RECLAMANTE Convenção coletiva aplicável O MM. Juízo de origem, considerando a atividade preponderante da reclamada, declarou aplicáveis ao contrato de trabalho as convenções coletivas firmadas pelo SINCOVAGA, juntadas pela reclamada (id b433a43). Insurge-se a reclamante contra essa decisão, sustentando que deve ser aplicada a convenção coletiva do SINCOMÉRCIO-BS por ela anexada à petição inicial, uma vez que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho indica sua vinculação ao Sindicato dos Comerciários de Santos (id bdda88d). Vejamos. O enquadramento sindical do empregado é definido pela atividade preponderante do empregador, nos termos do artigo 581, parágrafo 2º, da CLT, salvo no caso de categoria profissional diferenciada, o que não se verifica na hipótese. A reclamada atua no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, minimercados, mercearias e armazéns (id 8a7a445). Essa atividade econômica é representada pelo SINCOVAGA, cujos instrumentos coletivos foram corretamente adotados na sentença de origem. A indicação do sindicato profissional no termo de rescisão contratual (id 24d318c) não altera as regras de enquadramento da categoria econômica patronal. Nada a reformar. Acordo de compensação e banco de horas / Diferenças de horas extras O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos, validando o acordo de compensação e o banco de horas semestral adotados pela reclamada (id b433a43). Insurge-se a reclamante, alegando a nulidade do banco de horas sob o argumento de que o contrato de experiência não possui assinatura física e que não houve a formalização de aditivo coletivo com a participação dos sindicatos, conforme exigido na norma coletiva. Aponta, ainda, a existência de diferenças de horas extras não quitadas (id bdda88d). Vejamos. O contrato de experiência firmado entre as partes (id 469b4d2) prevê expressamente a adoção do regime de compensação de jornada e banco de horas, contando com aceite válido realizado pela reclamante em 12/07/2023 (id 469b4d2), sendo certo que não foi produzida qualquer prova a fim de desconstituir a validade da assinatura ali consignada. O artigo 59, parágrafo 5º, da CLT autoriza a instituição de banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Essa modalidade semestral prescinde de autorização em norma coletiva ou de aditivo intersindical, cuja exigência restringe-se à compensação anual. Os cartões de ponto (id b914dd5) registram a regular apuração de créditos e débitos de jornada, com folgas compensatórias concedidas ao longo do contrato e pagamento do saldo residual não compensado no termo de rescisão contratual (id 24d318c), que não ultrapassam o período de seis meses. A reclamante não demonstrou a existência de diferenças matemáticas pendentes de pagamento em confronto com os recibos de salário, considerando o crédito/débito de horas. Nada a reformar. Indenização por danos morais O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho típico. Insurge-se a reclamante, sustentando que o dano moral decorrente de acidente de trabalho típico é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova de dor ou sofrimento para a caracterização do dever de indenizar (id bdda88d). Vejamos. O acidente de trabalho típico ocorrido em 04/09/2023 consistiu em corte leve no dedo indicador direito, resultando em sutura local e afastamento de apenas 8 dias. O laudo pericial médico (id d456682) constatou que a lesão resultou em discreta limitação da flexão do dedo, sem presença de dor à palpação, sem perda de força ou sensibilidade, e sem qualquer incapacidade laborativa. O dano moral decorrente de acidente de trabalho não é presumido em lesões de natureza leve e sem repercussão na capacidade de trabalho ou na vida pessoal do trabalhador. Nada a reformar. Indenização por danos materiais / Pensão vitalícia O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de pensão vitalícia, por constatar a ausência de redução da capacidade de trabalho (id b433a43). Insurge-se a reclamante, alegando que o laudo pericial médico estimou uma deficiência funcional de 4% no segundo dedo da mão direita (lado dominante), o que caracteriza a redução parcial da capacidade de trabalho e gera o direito ao pensionamento mensal vitalício previsto no artigo 950 do Código Civil (id bdda88d). Vejamos. O artigo 950 do Código Civil exige, para a concessão de pensão mensal, que da ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que ocorra a diminuição de sua capacidade de trabalho. O laudo pericial médico (id d456682) e os esclarecimentos complementares (id 39637ca) concluíram expressamente pela total ausência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade de trabalho da reclamante. O perito registrou que o movimento de pinça está preservado, não há perda de força ou sensibilidade, e que a reclamante trabalha atualmente como operadora de caixa em outra empresa, sem qualquer restrição médica. A deficiência funcional anatômica leve de 4% estimada pelo perito com base na tabela da SUSEP não acarretou depreciação econômica ou limitação para o exercício das atividades habituais da reclamante. Ausente a redução da capacidade de trabalho, resta indevido o pensionamento mensal vitalício. Nada a reformar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES Domingos trabalhados / Artigo 386 da CLT O MM. Juízo de origem, constatando a violação ao revezamento quinzenal de folgas aos domingos previsto no artigo 386 da CLT, deferiu o pagamento do adicional de 100% sobre as horas trabalhadas nos domingos em que houve a infração (id b433a43). A reclamada recorre alegando que as folgas compensatórias semanais foram regularmente concedidas e que a escala de revezamento prevista na norma coletiva deve prevalecer (id 786318f). A reclamante também recorre, postulando a reforma da decisão para que o dia trabalhado em domingos consecutivos seja pago em dobro (100% sobre o valor do dia) e não apenas o adicional de 100% (id bdda88d). Vejamos. O artigo 386 da CLT estabelece que, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal para as mulheres, de modo a favorecer o repouso dominical. Trata-se de norma de proteção à saúde e segurança do trabalho da mulher, de caráter cogente, cuja observância é obrigatória e não pode ser flexibilizada por negociação coletiva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1403904, com repercussão geral reconhecida, confirmou a constitucionalidade do art. 386 da CLT, que assegura à mulher o direito a uma escala quinzenal aos domingos. O descumprimento da regra prevista no artigo 386 da CLT não implica mera infração administrativa, e a concessão de uma folga semanal em outro dia não afasta a ilegalidade e nem afasta o direito da empregada ao recebimento da remuneração com o acréscimo legal. Nesse sentido, ressalto ainda ser pacífica a jurisprudência do TST quanto ao pagamento em dobro pela violação da regra prevista no art. 386. Vejamos: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO AOS DOMINGOS . ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a discussão aos efeitos do descumprimento do art. 386 da CLT, o qual dispõe que " havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical " . 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela aplicabilidade da regra do art. 386 da CLT, destacando a conclusão do STF no sentido de que "a inobservância do art. 386 em questão constitui mera infração administrativa, não sendo devido o pagamento em dobro do domingo trabalhado porque concedida folga compensatória" . 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, destoa da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido o pagamento em dobro dos domingos laborados em inobservância da escala de revezamento quinzenal instituída pelo artigo 386 da CLT, recepcionado pela Constituição de 1988, por analogia à decisão emitida no processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00 pelo Tribunal Pleno do TST, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 384 da CLT. 4. Desse modo, é devido o pagamento do descanso semanal remunerado às empregadas em casos de violação do artigo 386 da CLT . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00110057220225030023, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 19/03/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025)" (grifei) Os cartões de ponto (id b914dd5) demonstram que a reclamante laborou em domingos consecutivos sem a observância do revezamento quinzenal (por exemplo, no período de 16/11/2023 a 15/12/2023, em que não houve folga dominical). E embora a reclamante tenha usufruída de folga compensatória em outro dia da semana, é devido o pagamento em dobro do dia trabalhado. Assim, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos laborados em desrespeito ao revezamento quinzenal, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para: a) limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial; b) excluir da condenação o pagamento da indenização substitutiva do período de garantia provisória de emprego, das diferenças de verbas rescisórias decorrentes e dos salários e depósitos de FGTS do período de afastamento previdenciário; c) excluir a multa diária fixada para a retificação da CTPS, restando prejudicada a determinação de retificação da data de saída, ante a validade da rescisão contratual operada em 20/09/2024; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos laborados em desrespeito ao revezamento quinzenal previsto no artigo 386 da CLT, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, mantida, no mais, a r. sentença de origem. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001205-52.2025.5.02.0402 RECORRENTE: FRANCINE DANIELE MINICUCCI VIANNA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#39046fc): PROCESSO nº 1001205-52.2025.5.02.0402 (ROT) RECORRENTE: FRANCINE DANIELE MINICUCCI VIANNA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, FRANCINE DANIELE MINICUCCI VIANNA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r. sentença de id b433a43, integrada pela decisão de embargos de declaração de id 6b19188, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Recorre ordinariamente a reclamante, em id bdda88d, insurgindo-se contra a r. sentença quanto aos seguintes tópicos: a) convenção coletiva aplicável; b) nulidade do acordo de compensação e banco de horas; c) diferenças de horas extras e reflexos; d) domingos trabalhados e pagamento do dia trabalhado em dobro; e) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho; e f) indenização por danos materiais e pensionamento vitalício. Recorre ordinariamente a reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, em id 786318f, insurgindo-se contra a r. sentença quanto aos seguintes temas: a) limitação da condenação aos valores postulados na inicial; b) ausência de responsabilidade civil e indevido pagamento de salários e FGTS no período de afastamento; c) indevida concessão da garantia provisória de emprego; d) exclusão da multa diária para retificação da CTPS; e) indevida condenação aos domingos trabalhados e aplicação do artigo 386 da CLT; f) indevida condenação às folgas trabalhadas; g) indevida condenação ao adicional de insalubridade; h) indevida condenação ao vale-refeição em domingos e feriados; e i) indevida condenação à multa normativa. Contrarrazões da reclamante em id eb9edf2 e da reclamada em id 5d30447. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, pois tempestivos, regular a representação processual e com o devido preparo pela reclamada (seguro garantia judicial id 8c97c98 e custas processuais em id 952addb), sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita (id b433a43), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMADA Limitação da condenação aos valores da petição inicial O MM. Juízo de origem rejeitou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por entender que estes representam mera estimativa do conteúdo econômico da demanda (id b433a43). Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando que a condenação deve ficar estritamente limitada aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita e violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (id 786318f). Vejamos. A CLT exige que a petição inicial, se escrita, contenha, dentre outros requisitos "[...] o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §1º, CLT). A petição inicial atendeu tal exigência, apresentando uma estimativa do valor de cada pedido. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do artigo 840 da CLT. Ao exigir que a parte lance o valor do pedido na petição inicial, a lei não está necessariamente determinando que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta. Entendimento diverso dificultaria, sem justificativa, o acesso ao Judiciário, pois a parte que ajuíza a ação não dispõe, naquele momento, todos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo. Apesar disso, os valores máximos indicados na petição inicial referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, estaria esvaziada de sentido a exigência legal do art. 840, §2º, da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reforma que se acolhe, para limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial. Acidente de trabalho / Afastamento previdenciário / Garantia provisória de emprego Em inicial, alegou a reclamante: "A reclamante no dia 04/09/2023, por volta das 14h30, quando estava trabalhando no setor da padaria da supermercado, na loja situada na cidade de São Vicente (Frei Gaspar) sofreu acidente de trabalho típico, quando ao manusear o bisturi para fazer o corte nos pães, cortou o dedo indicador da mão direita. A reclamante imediatamente parou de trabalhar e foi ao pronto socorro, levada pelo funcionário Eduardo Felipe, onde levou diversos pontos na mão, ficando 08 dias afastada do trabalho. A princípio a reclamada se recusou a emitir o documento pelo acidente de trabalho, mas esse foi feito depois, um pouco antes da demissão da autora (documento em anexo). A reclamante retornou ao trabalho depois de 08 dias afastamento, mas devido ao ferimento, ainda necessitou de novos afastamentos. Inobstante não ter ficada afastada por mais de 15 dias de forma continua, a reclamada omitiu-se de emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) gerando danos a reclamante, que foi impedida de usufruir do período de estabilidade com os benefícios pertinentes do INSS 9- B-91, assim como de ter no período os devidos recolhimentos do FGTS pertinentes ao afastamento. Observar que o CAT foi emitido depois, no mês 07/2024." Pleiteou, assim, indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e pensionamento vitalício, no importe de 50% da remuneração, em parcela única. Além do mencionando acidente de trabalho típico, também alegou que adquiriu doença do trabalho em razão de movimentos repetitivos no corte de frios, subir e descer com mercadorias de estoque. Relatou que ficou afastada por algumas ocasiões, em razão de Sinovite e Tenossinovite (CID - M65.9), sendo que na última vez retornou ao trabalho no dia 14/08/2024, e nesse retorno havia uma recomendação médica para que não manuseasse pesos acima de 06 kg, devido a seu afastamento previdenciário ocorrido no dia 13/07/2024 (com retorno no dia 13/08/2024). Todavia, após seu retorno foi demitida, sem observância do direito à estabilidade provisória. O MM. Juízo de origem, reconhecendo a ocorrência de acidente de trabalho típico em 04/09/2023, deferiu o pagamento de salários e FGTS do período de afastamento previdenciário (de 07/06/2024 a 15/08/2024), bem como indenização substitutiva decorrente da garantia provisória de emprego por 12 meses a partir do retorno ao trabalho (id b433a43). Insurge-se a reclamada, sustentando que o afastamento previdenciário da reclamante ocorreu sob a modalidade de auxílio-doença comum (B31) em razão de patologias degenerativas nos ombros e joelhos, sem qualquer nexo causal com o acidente típico ocorrido quase um ano antes. Argumenta que, durante a suspensão contratual, não são devidos salários e depósitos de FGTS, e que a ausência de nexo afasta o direito à estabilidade acidentária (id 786318f). Vejamos. O acidente de trabalho típico ocorrido em 04/09/2023 é fato incontroverso, consistente em corte no dedo indicador direito com bisturi de padaria, resultando em afastamento de apenas 8 dias (id 926da22). Também é incontroverso que foi emitida CAT número em id 926da22 (em 10/07/2024), referente ao aludido acidente. Todavia, o afastamento previdenciário posterior, ocorrido no período de 17/06/2024 a 13/08/2024, deu-se sob a modalidade de auxílio-doença comum (B31), conforme documento de id 118643c, decorrente de de doença com CID M 659 (id 73f1f05, sinovite e tenossinovite), e nada tem a ver com o alegado corte do dedo indicador direito da autora. O laudo pericial médico (id d456682) e os esclarecimentos complementares (id 39637ca) concluíram de forma categórica que a reclamante apresenta quadro degenerativo nos ombros e joelhos, sem qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais desenvolvidas na reclamada. O perito asseverou que a sinovite e a tenossinovite que acometem a reclamante possuem caráter estritamente degenerativo. Portanto, o afastamento previdenciário de mais de 15 dias não decorreu do acidente de trabalho típico ocorrido em 04/09/2023, mas sim de patologias degenerativas sem relação com o trabalho. Para a concessão da garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, exige-se o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (B91), salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com o contrato de emprego, nos termos da Súmula 378, II, do TST. No caso, o acidente típico gerou afastamento de apenas 8 dias, inferior ao limite legal de 15 dias, e as patologias que fundamentaram o afastamento previdenciário posterior não guardam nexo causal com o trabalho. Logo, não estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da estabilidade acidentária. Ademais, durante o gozo de auxílio-doença comum (B31), o contrato de trabalho permanece suspenso (artigo 476 da CLT), sendo indevido o pagamento de salários e depósitos de FGTS pelo empregador no período correspondente. Acresça-se que a simples emissão extemporânea da CAT (quanto ao acidente típico - corte no dedo indicador direito) não é suficiente para garantir indenizações/estabilidade provisória em benefícios da autora, pois a jurisprudência consolidada exige, como regra para o benefício, um afastamento superior a 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário. Relevante assinalar que, embora o Tema 125 do C.TST tenha flexibilizado a necessidade de afastamento superior a 15 dias, isso vale para doenças relacionadas ao trabalho constatadas após a rescisão do contrato, o que não se enquadra no caso dos autos. Reforma-se a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período de garantia provisória de emprego, diferenças de verbas rescisórias decorrentes e salários e FGTS do período de afastamento previdenciário. Reforma a que se dá acolhimento. Multa diária para retificação da CTPS A r. sentença determinou que a reclamada procedesse à retificação da data de saída na CTPS da reclamante, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00 (id b433a43). Insurge-se a reclamada contra a fixação da multa, alegando que a anotação pode ser realizada pela Secretaria da Vara (id 786318f). Vejamos. Diante da reforma do capítulo atinente à garantia provisória de emprego, resta válida a dispensa imotivada operada em 20/09/2024, sendo correta a data de saída originalmente anotada nos documentos rescisórios (id 24d318c). Por conseguinte, resta prejudicada a análise da multa diária para retificação da CTPS, ante a validade da rescisão contratual original. Reforma a que se dá acolhimento. Adicional de insalubridade Insurge-se a reclamada, argumentando que: a) a reclamante jamais laborou como auxiliar de limpeza, mas sim como atendente de loja; b) a própria autora, em sede de instrução processual, teria confessado que havia empresa terceirizada para realizar a limpeza dos banheiros, ocorrendo em sistema de rodízio; c) a limpeza realizada pela reclamante era totalmente esporádica, sendo indevido o adicional; d) a reclamante sempre utilizou os equipamentos de proteção individual capazes de elidir qualquer risco (id 786318f). Vejamos. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade depende de exame pericial realizado por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho No caso dos autos, o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho (id 53900a7) constatou, no item 7.3, que cabia à reclamante a limpeza dos banheiros dos trabalhadores e do banheiro destinado aos clientes da unidade, com coleta do lixo respectivo, atividade realizada em frequência de duas vezes por semana. O primeiro ponto a examinar diz respeito à alegação recursal de que a reclamante nunca exerceu função de limpeza de banheiros, pois sua função era a de Atendente de Loja I. Com efeito, a ficha de registro de empregados (id 5ece68b) confirma que a reclamante foi admitida em 17/07/2023 e desligada em 20/09/2024 na função de Atendente de Loja I, sem qualquer registro de insalubridade ou periculosidade em seu histórico funcional. A coluna "Insal." consta expressamente como "Não" na ficha cadastral. Entretanto, a circunstância de a função formal não prever atividades de limpeza não é, por si só, suficiente para afastar a insalubridade, pois o que define o direito ao adicional é a atividade efetivamente exercida, e não o cargo formalmente registrado - princípio da primazia da realidade que orienta o direito do trabalho. A questão central, portanto, é verificar se a reclamante efetivamente realizava a limpeza dos banheiros, conforme constatado pelo perito. E embora o laudo pericial apresente uma contradição interna - ao não mencionar a limpeza de banheiros no item 5, que descreve as atividades da autora, com base no relato conjunto prestado pelo representante da ré (Gestor de Loja) e da autora, durante a diligência, para depois introduzi-la no item 7.3 -, fato é que a reclamada, ao apresentar impugnação técnica ao laudo pericial (id 3a26934), não questionou em nenhum momento a constatação do item 7.3 sobre a limpeza de banheiros. Sua insurgência concentrou-se exclusivamente no agente frio e na suposta eficácia dos EPIs fornecidos. Operou-se, portanto, a preclusão quanto à atividade descrita no item 7.3 do laudo, sendo-lhe vedado, na via recursal, suscitar questão que poderia e deveria ter sido impugnada na fase processual própria. Superada essa questão, passa-se à análise do enquadramento da atividade na hipótese insalubre. A reclamante afirmou na petição inicial que realizava a limpeza de banheiros de grande circulação, utilizados por pelo menos 100 clientes por dia. O laudo pericial, no item 7.3, constatou que cabia à reclamante a limpeza dos banheiros destinados tanto aos trabalhadores quanto aos clientes da unidade, com a respectiva coleta de lixo, atividade realizada duas vezes por semana. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78, decorre de avaliação qualitativa, sendo suficiente a constatação da exposição ao agente para fins de reconhecimento do adicional, independentemente de mensuração quantitativa. A jurisprudência do C. TST pacificou-se no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do C. TST. No caso concreto, os banheiros higienizados pela reclamante destinavam-se ao uso dos trabalhadores da unidade e dos clientes do estabelecimento - unidade de rede varejista de grande porte -, sendo incontroverso, à luz das alegações da inicial não especificamente refutadas e da constatação pericial não impugnada nesse ponto, que o fluxo de usuários mostra-se suficiente para caracterizar a "grande circulaçção" de que trata a Súmula 448, II. Quanto à frequência de duas vezes por semana, tal circunstância não afasta o direito ao adicional. A habitualidade, para fins de reconhecimento da insalubridade, não se confunde com a permanência durante toda a jornada diária. A limpeza de banheiros realizada de forma regular e repetida, inserida na rotina semanal de trabalho da reclamante, configura exposição habitual ao agente biológico, suficiente para caracterizar a insalubridade, especialmente considerando que o Anexo 14 da NR-15 submete tais atividades à avaliação qualitativa, sem estabelecer tempo mínimo de exposição. Quanto à alegação de fornecimento de EPIs, a jurisprudência do C. TST firmou entendimento de que, em se tratando de exposição a agentes biológicos, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é capaz de neutralizar a insalubridade, dada a natureza do risco e a facilidade de contaminação do ambiente, em consonância com a Súmula 289 do C. TST e com o próprio Anexo 14 da NR-15, que adota avaliação qualitativa para essa categoria de agentes. Assim, presentes os requisitos para o reconhecimento da insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 c/c Súmula 448, II, do C. TST, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, verifica-se que a origem deferiu o adicional em grau médio (20%), ao passo que a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, com respectiva coleta de lixo, equiparada ao contato com lixo urbano nos termos do Anexo 14 da NR-15, enseja o pagamento em grau máximo (40%), conforme pacificado pelo item II da Súmula 448 do C. TST. Contudo, ausente recurso da reclamante nesse ponto, fica vedada a reforma em seu prejuízo, mantendo-se o percentual de 20% fixado na origem. Nada a reformar. Folgas trabalhadas O MM. Juízo de origem deferiu o pagamento em dobro dos dias de folga trabalhados sem a devida compensação, com base no exemplo do dia 03/04/2024 (id b433a43). Insurge-se a reclamada, sustentando a validade dos controles de ponto e a ausência de prova de labor em dias de descanso sem a devida compensação (id 786318f). Vejamos. A reclamante declarou em depoimento pessoal que registrava corretamente os horários de início e término do trabalho, bem como todos os dias efetivamente trabalhados nos cartões de ponto (id 984621a). Da análise dos cartões de ponto (id b914dd5), com periodicidade de marcações do dia 16/03/2024 a 15/04/2024, depreende-se que no dia 03/04/2024, após seis dias de trabalho, não houve a concessão de folga compensatória. Também não verifico o pagamento de horas extras 100% nem na ficha financeira do mês de abril e nem de maio/2024, mas tão somente pagamento de horas extras trabalhadas no feriado do dia 21/04/2024. Reforma a que se nega provimento. Vale-refeição em domingos e feriados O MM. Juízo de origem deferiu o pagamento do vale-refeição pelos domingos e feriados trabalhados, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a quitação da parcela sob a rubrica específica exigida pela norma coletiva (id b433a43). Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, sustentando que o benefício era regularmente fornecido e pago sob a rubrica "Vale Refeição - Cust", conforme demonstram as fichas financeiras (id 786318f). Requer a reforma da sentença para a exclusão da condenação. Tratando-se de fato extintivo do direito da autora, incumbia à reclamada o ônus de comprovar o pagamento da parcela na forma prevista na norma coletiva (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). Vejamos. A cláusula 77ª, alínea "l", da CCT 2023/2024 (id 40061b9) estabelece a obrigação de fornecimento de vale-refeição, pago em dinheiro ou PIX, no dia do feriado ou domingo trabalhado, no valor de R$ 31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas, e de R$ 62,44 (sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) na jornada superior a 4 (quatro) horas, dispondo, expressamente, que "O valor pago deverá ser lançado em holerite no mês de competência, identificado sob a rubrica 'Vale-refeição Dom./Fer.'". Da análise das fichas financeiras (id ec95f4d), verifica-se apenas o lançamento de rubricas genéricas relativas ao vale-refeição ordinário ("Vale Refeição" e "Vale Refeição - Cust"), com os correspondentes descontos a título de custeio pela empregada, não havendo qualquer lançamento identificado sob a rubrica específica "Vale-refeição Dom./Fer.", tal como exigido pela norma coletiva. A concessão do vale-refeição ordinário não se confunde com a parcela instituída pela cláusula 77ª, alínea "l", da CCT, devida especificamente em razão do labor em domingos e feriados e com valores próprios, de modo que os lançamentos genéricos constantes dos holerites não comprovam a quitação da obrigação normativa em análise. Registre-se, por fim, que eventuais valores comprovadamente pagos sob idêntico título deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, com a correspondente dedução, o que afasta qualquer prejuízo ou enriquecimento ilícito em desfavor da reclamada. Nada a reformar. Multa normativa Insurge-se a reclamada em face do deferimento da multa prevista na cláusula 68ª da CCT em razão do descumprimento da obrigação de fornecimento de vale-refeição (id b433a43). Vejamos. Mantido o descumprimento das obrigações convencionais relativas ao vale-refeição, resta devida a aplicação da multa normativa prevista na cláusula 68ª da CCT. Nada a reformar. RECURSO DA RECLAMANTE Convenção coletiva aplicável O MM. Juízo de origem, considerando a atividade preponderante da reclamada, declarou aplicáveis ao contrato de trabalho as convenções coletivas firmadas pelo SINCOVAGA, juntadas pela reclamada (id b433a43). Insurge-se a reclamante contra essa decisão, sustentando que deve ser aplicada a convenção coletiva do SINCOMÉRCIO-BS por ela anexada à petição inicial, uma vez que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho indica sua vinculação ao Sindicato dos Comerciários de Santos (id bdda88d). Vejamos. O enquadramento sindical do empregado é definido pela atividade preponderante do empregador, nos termos do artigo 581, parágrafo 2º, da CLT, salvo no caso de categoria profissional diferenciada, o que não se verifica na hipótese. A reclamada atua no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, minimercados, mercearias e armazéns (id 8a7a445). Essa atividade econômica é representada pelo SINCOVAGA, cujos instrumentos coletivos foram corretamente adotados na sentença de origem. A indicação do sindicato profissional no termo de rescisão contratual (id 24d318c) não altera as regras de enquadramento da categoria econômica patronal. Nada a reformar. Acordo de compensação e banco de horas / Diferenças de horas extras O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos, validando o acordo de compensação e o banco de horas semestral adotados pela reclamada (id b433a43). Insurge-se a reclamante, alegando a nulidade do banco de horas sob o argumento de que o contrato de experiência não possui assinatura física e que não houve a formalização de aditivo coletivo com a participação dos sindicatos, conforme exigido na norma coletiva. Aponta, ainda, a existência de diferenças de horas extras não quitadas (id bdda88d). Vejamos. O contrato de experiência firmado entre as partes (id 469b4d2) prevê expressamente a adoção do regime de compensação de jornada e banco de horas, contando com aceite válido realizado pela reclamante em 12/07/2023 (id 469b4d2), sendo certo que não foi produzida qualquer prova a fim de desconstituir a validade da assinatura ali consignada. O artigo 59, parágrafo 5º, da CLT autoriza a instituição de banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Essa modalidade semestral prescinde de autorização em norma coletiva ou de aditivo intersindical, cuja exigência restringe-se à compensação anual. Os cartões de ponto (id b914dd5) registram a regular apuração de créditos e débitos de jornada, com folgas compensatórias concedidas ao longo do contrato e pagamento do saldo residual não compensado no termo de rescisão contratual (id 24d318c), que não ultrapassam o período de seis meses. A reclamante não demonstrou a existência de diferenças matemáticas pendentes de pagamento em confronto com os recibos de salário, considerando o crédito/débito de horas. Nada a reformar. Indenização por danos morais O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho típico. Insurge-se a reclamante, sustentando que o dano moral decorrente de acidente de trabalho típico é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova de dor ou sofrimento para a caracterização do dever de indenizar (id bdda88d). Vejamos. O acidente de trabalho típico ocorrido em 04/09/2023 consistiu em corte leve no dedo indicador direito, resultando em sutura local e afastamento de apenas 8 dias. O laudo pericial médico (id d456682) constatou que a lesão resultou em discreta limitação da flexão do dedo, sem presença de dor à palpação, sem perda de força ou sensibilidade, e sem qualquer incapacidade laborativa. O dano moral decorrente de acidente de trabalho não é presumido em lesões de natureza leve e sem repercussão na capacidade de trabalho ou na vida pessoal do trabalhador. Nada a reformar. Indenização por danos materiais / Pensão vitalícia O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de pensão vitalícia, por constatar a ausência de redução da capacidade de trabalho (id b433a43). Insurge-se a reclamante, alegando que o laudo pericial médico estimou uma deficiência funcional de 4% no segundo dedo da mão direita (lado dominante), o que caracteriza a redução parcial da capacidade de trabalho e gera o direito ao pensionamento mensal vitalício previsto no artigo 950 do Código Civil (id bdda88d). Vejamos. O artigo 950 do Código Civil exige, para a concessão de pensão mensal, que da ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que ocorra a diminuição de sua capacidade de trabalho. O laudo pericial médico (id d456682) e os esclarecimentos complementares (id 39637ca) concluíram expressamente pela total ausência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade de trabalho da reclamante. O perito registrou que o movimento de pinça está preservado, não há perda de força ou sensibilidade, e que a reclamante trabalha atualmente como operadora de caixa em outra empresa, sem qualquer restrição médica. A deficiência funcional anatômica leve de 4% estimada pelo perito com base na tabela da SUSEP não acarretou depreciação econômica ou limitação para o exercício das atividades habituais da reclamante. Ausente a redução da capacidade de trabalho, resta indevido o pensionamento mensal vitalício. Nada a reformar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES Domingos trabalhados / Artigo 386 da CLT O MM. Juízo de origem, constatando a violação ao revezamento quinzenal de folgas aos domingos previsto no artigo 386 da CLT, deferiu o pagamento do adicional de 100% sobre as horas trabalhadas nos domingos em que houve a infração (id b433a43). A reclamada recorre alegando que as folgas compensatórias semanais foram regularmente concedidas e que a escala de revezamento prevista na norma coletiva deve prevalecer (id 786318f). A reclamante também recorre, postulando a reforma da decisão para que o dia trabalhado em domingos consecutivos seja pago em dobro (100% sobre o valor do dia) e não apenas o adicional de 100% (id bdda88d). Vejamos. O artigo 386 da CLT estabelece que, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal para as mulheres, de modo a favorecer o repouso dominical. Trata-se de norma de proteção à saúde e segurança do trabalho da mulher, de caráter cogente, cuja observância é obrigatória e não pode ser flexibilizada por negociação coletiva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1403904, com repercussão geral reconhecida, confirmou a constitucionalidade do art. 386 da CLT, que assegura à mulher o direito a uma escala quinzenal aos domingos. O descumprimento da regra prevista no artigo 386 da CLT não implica mera infração administrativa, e a concessão de uma folga semanal em outro dia não afasta a ilegalidade e nem afasta o direito da empregada ao recebimento da remuneração com o acréscimo legal. Nesse sentido, ressalto ainda ser pacífica a jurisprudência do TST quanto ao pagamento em dobro pela violação da regra prevista no art. 386. Vejamos: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO AOS DOMINGOS . ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a discussão aos efeitos do descumprimento do art. 386 da CLT, o qual dispõe que " havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical " . 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela aplicabilidade da regra do art. 386 da CLT, destacando a conclusão do STF no sentido de que "a inobservância do art. 386 em questão constitui mera infração administrativa, não sendo devido o pagamento em dobro do domingo trabalhado porque concedida folga compensatória" . 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, destoa da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido o pagamento em dobro dos domingos laborados em inobservância da escala de revezamento quinzenal instituída pelo artigo 386 da CLT, recepcionado pela Constituição de 1988, por analogia à decisão emitida no processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00 pelo Tribunal Pleno do TST, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 384 da CLT. 4. Desse modo, é devido o pagamento do descanso semanal remunerado às empregadas em casos de violação do artigo 386 da CLT . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00110057220225030023, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 19/03/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025)" (grifei) Os cartões de ponto (id b914dd5) demonstram que a reclamante laborou em domingos consecutivos sem a observância do revezamento quinzenal (por exemplo, no período de 16/11/2023 a 15/12/2023, em que não houve folga dominical). E embora a reclamante tenha usufruída de folga compensatória em outro dia da semana, é devido o pagamento em dobro do dia trabalhado. Assim, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos laborados em desrespeito ao revezamento quinzenal, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para: a) limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial; b) excluir da condenação o pagamento da indenização substitutiva do período de garantia provisória de emprego, das diferenças de verbas rescisórias decorrentes e dos salários e depósitos de FGTS do período de afastamento previdenciário; c) excluir a multa diária fixada para a retificação da CTPS, restando prejudicada a determinação de retificação da data de saída, ante a validade da rescisão contratual operada em 20/09/2024; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos laborados em desrespeito ao revezamento quinzenal previsto no artigo 386 da CLT, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, mantida, no mais, a r. sentença de origem. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINE DANIELE MINICUCCI VIANNA