Detalhe do processo

1001204-57.2019.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Classe
Espécies de Títulos de Crédito
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001204-57.2019.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Luiz Angelo Pipolo - Robert Rammert & Cia Ltda e outros - Vistos. Trata-se de manifestação do terceiro Zefiros I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em que alega a simulação do instrumento de cessão de créditos que embasa o feito (fls. 1595-1598). Informou o terceiro ser credor de Robert Rammert e Cia Ltda e de outras empresas e integrantes da família Rammert, litigando contra os mesmos devedores nos autos nº 1004268-51.2014.8.26.0047. Sustentou que o exequente Luiz Angelo Pipolo, que nestes autos executa Robert Rammert e Cia Ltda, Rammert Administração e Participações S/A, Rancar Administração e Participações S/A, Roberto Rammert Júnior e Lúcia Maria Veiga de Sant'Anna Rammert, é genro dos dois últimos, e que, simultaneamente, representa as mesmas empresas em outros processos, de modo que estaria a litigar contra os próprios constituintes. Afirmou que, diante dessa circunstância, promoveu diligências extrajudiciais, no curso das quais teve acesso a documento supostamente firmado pelo exequente, do qual extrairia declaração de que o Instrumento Particular de Cessão de Créditos, Direitos, Obrigações e Outras Avenças não teria validade nem eficácia jurídica, prestando-se apenas ao resguardo do crédito de Robert Rammert e Cia Ltda. Apresentou, ainda, cópia de mensagem eletrônica datada de 03/05/2019, supostamente enviada pelo exequente à antiga responsável financeira das empresas do grupo, com pedido de recolhimento de guia relativa a este processo e observação para que o recolhimento se desse em espécie, apontando coincidência com o comprovante de pagamento em dinheiro de guia processual juntado a estes autos à fl. 231. Qualificou os fatos como simulação, nos termos do artigo 167, § 1º, do Código Civil, e esclareceu que a manifestação atende à determinação exarada no processo em que é credora, com juntada do ofício ali expedido e das cópias correspondentes. O exequente, às fls. 1618-1631, manifestou-se em causa própria e sustentou a legitimidade do crédito. Narrou que o valor cobrado decorre da unificação de créditos de honorários advocatícios originados de mandatos outorgados pela executada em centenas de processos cíveis, federais e trabalhistas, comprovados por certidões dos respectivos tribunais e por demonstrativos de tramitação obtidos por amostragem, tendo apresentado relação de processos e valores. Relatou que divergências familiares com o então sogro, sócio administrador da executada, ocasionaram a suspensão dos pagamentos e a revogação dos poderes outorgados, do que decorreram execuções judiciais, e que, após a composição familiar, desistiu daquelas execuções e aceitou, em acordo, a cessão de crédito que originou o título ora executado, retomando as defesas da empresa em caráter gratuito, ante a desativação da sociedade e a ausência de condições econômicas para contratação de terceiro patrono. Argumentou que a simulação pressupõe ato meramente aparente, sem substância real, e que a efetiva prestação dos serviços advocatícios afasta tal qualificação, presentes os requisitos do artigo 104 do Código Civil. Impugnou os documentos de fls. 1607 e 1610, por consistirem em fotografias de cópias simples, sem autenticação, de baixa qualidade e sem preservação de metadados ou cadeia de custódia. Em nova manifestação, às fls. 1714-1715, acrescentou que a mensagem de fls. 1610 teria sido complementada por anotações manuscritas em momentos distintos, e noticiou que, aberta a oportunidade prevista no despacho de fl. 1711, os executados e demais interessados permaneceram inertes, reiterando o pedido de perícia avaliatória. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Como se sabe, a simulação constitui defeito do negócio jurídico caracterizado pela divergência intencional entre a vontade declarada e a vontade real dos contratantes, com o propósito de aparentar direito não existente ou de encobrir negócio diverso do efetivamente querido. Nos termos do artigo 167 do Código Civil, o negócio simulado é nulo, subsistindo o dissimulado se válido na substância e na forma, e o § 1º do mesmo dispositivo enumera as hipóteses reveladoras do vício, entre elas a transmissão de direitos a pessoa diversa daquela a quem realmente se conferem. Ocorre que a natureza da alegação não dispensa a observância do meio processual adequado à sua apuração. A execução por título extrajudicial constitui procedimento estruturado sobre a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título, nos termos dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, e não comporta, em seu curso ordinário, fase de instrução destinada ao exame de vícios de vontade que exijam produção de prova pericial, documental complementar e oral. A desconstituição do título por simulação reclama contraditório pleno, com delimitação de causa de pedir, citação de todos os partícipes do negócio impugnado e dilação probatória adequada, o que se realiza por meio de ação autônoma, sem prejuízo da via dos embargos à execução quanto aos executados legitimados. Verifica-se, portanto, que os elementos até aqui reunidos não permitem, neste incidente e com a cognição limitada que lhe é própria, reconhecer a simulação do Instrumento Particular de Cessão de Créditos, Direitos, Obrigações e Outras Avenças. A gravidade da imputação e a extensão da prova necessária ao seu esclarecimento, que envolve exame de autenticidade documental, apuração da efetiva prestação dos serviços e da causa da cessão, além da participação dos demais figurantes do negócio, impõem que a questão seja deduzida em demanda própria, na qual assegurados contraditório e ampla defesa. Nessa via, e por se tratar de nulidade, matéria que, na forma do artigo 168 do Código Civil, pode ser alegada por qualquer interessado, reconhece-se, em tese, a legitimidade do credor concorrente para postular a desconstituição do negócio, uma vez que a existência de crédito eventualmente aparente disputando o mesmo acervo patrimonial do devedor tem aptidão para afetar a satisfação de quem também o executa. Ante o exposto, deixo de conhecer, nestes autos, da alegada simulação do Instrumento Particular de Cessão de Créditos, Direitos, Obrigações e Outras Avenças, por ausência de elementos suficientes à sua apuração pela via incidental, ressalvando-se ao terceiro interessado a propositura de ação autônoma. Assim, dou prosseguimento ao feito. Para avaliação da vaga de garagem indeterminada penhorada nos autos à fl. 1455 nomeio o perito Celso Henrique Marques dos Santos. Fixo seus honorários em R$ 700,00, cabendo ao exequente a antecipação da despesa, no prazo de quinze dias. Em igual prazo, faculto às partes a apresentação de quesitos e a nomeação de assistente técnico. Com o recolhimento dos honorários, intime-se o perito a dar início aos trabalhos periciais. Int. - ADV: JOÃO GUILHERME POZZATTO JUNIOR (OAB 372012/SP), LUIZ ANGELO PIPOLO (OAB 72814/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ ANGELO PIPOLO

Réu ROBERT RAMMERT & CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANGELO PIPOLO

OAB: 72814/SP

JOÃO GUILHERME POZZATTO JUNIOR

OAB: 372012/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001204-57.2019.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Luiz Angelo Pipolo - Robert Rammert & Cia Ltda e outros - Vistos. Trata-se de manifestação do terceiro Zefiros I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em que alega a simulação do instrumento de cessão de créditos que embasa o feito (fls. 1595-1598). Informou o terceiro ser credor de Robert Rammert e Cia Ltda e de outras empresas e integrantes da família Rammert, litigando contra os mesmos devedores nos autos nº 1004268-51.2014.8.26.0047. Sustentou que o exequente Luiz Angelo Pipolo, que nestes autos executa Robert Rammert e Cia Ltda, Rammert Administração e Participações S/A, Rancar Administração e Participações S/A, Roberto Rammert Júnior e Lúcia Maria Veiga de Sant'Anna Rammert, é genro dos dois últimos, e que, simultaneamente, representa as mesmas empresas em outros processos, de modo que estaria a litigar contra os próprios constituintes. Afirmou que, diante dessa circunstância, promoveu diligências extrajudiciais, no curso das quais teve acesso a documento supostamente firmado pelo exequente, do qual extrairia declaração de que o Instrumento Particular de Cessão de Créditos, Direitos, Obrigações e Outras Avenças não teria validade nem eficácia jurídica, prestando-se apenas ao resguardo do crédito de Robert Rammert e Cia Ltda. Apresentou, ainda, cópia de mensagem eletrônica datada de 03/05/2019, supostamente enviada pelo exequente à antiga responsável financeira das empresas do grupo, com pedido de recolhimento de guia relativa a este processo e observação para que o recolhimento se desse em espécie, apontando coincidência com o comprovante de pagamento em dinheiro de guia processual juntado a estes autos à fl. 231. Qualificou os fatos como simulação, nos termos do artigo 167, § 1º, do Código Civil, e esclareceu que a manifestação atende à determinação exarada no processo em que é credora, com juntada do ofício ali expedido e das cópias correspondentes. O exequente, às fls. 1618-1631, manifestou-se em causa própria e sustentou a legitimidade do crédito. Narrou que o valor cobrado decorre da unificação de créditos de honorários advocatícios originados de mandatos outorgados pela executada em centenas de processos cíveis, federais e trabalhistas, comprovados por certidões dos respectivos tribunais e por demonstrativos de tramitação obtidos por amostragem, tendo apresentado relação de processos e valores. Relatou que divergências familiares com o então sogro, sócio administrador da executada, ocasionaram a suspensão dos pagamentos e a revogação dos poderes outorgados, do que decorreram execuções judiciais, e que, após a composição familiar, desistiu daquelas execuções e aceitou, em acordo, a cessão de crédito que originou o título ora executado, retomando as defesas da empresa em caráter gratuito, ante a desativação da sociedade e a ausência de condições econômicas para contratação de terceiro patrono. Argumentou que a simulação pressupõe ato meramente aparente, sem substância real, e que a efetiva prestação dos serviços advocatícios afasta tal qualificação, presentes os requisitos do artigo 104 do Código Civil. Impugnou os documentos de fls. 1607 e 1610, por consistirem em fotografias de cópias simples, sem autenticação, de baixa qualidade e sem preservação de metadados ou cadeia de custódia. Em nova manifestação, às fls. 1714-1715, acrescentou que a mensagem de fls. 1610 teria sido complementada por anotações manuscritas em momentos distintos, e noticiou que, aberta a oportunidade prevista no despacho de fl. 1711, os executados e demais interessados permaneceram inertes, reiterando o pedido de perícia avaliatória. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Como se sabe, a simulação constitui defeito do negócio jurídico caracterizado pela divergência intencional entre a vontade declarada e a vontade real dos contratantes, com o propósito de aparentar direito não existente ou de encobrir negócio diverso do efetivamente querido. Nos termos do artigo 167 do Código Civil, o negócio simulado é nulo, subsistindo o dissimulado se válido na substância e na forma, e o § 1º do mesmo dispositivo enumera as hipóteses reveladoras do vício, entre elas a transmissão de direitos a pessoa diversa daquela a quem realmente se conferem. Ocorre que a natureza da alegação não dispensa a observância do meio processual adequado à sua apuração. A execução por título extrajudicial constitui procedimento estruturado sobre a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título, nos termos dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, e não comporta, em seu curso ordinário, fase de instrução destinada ao exame de vícios de vontade que exijam produção de prova pericial, documental complementar e oral. A desconstituição do título por simulação reclama contraditório pleno, com delimitação de causa de pedir, citação de todos os partícipes do negócio impugnado e dilação probatória adequada, o que se realiza por meio de ação autônoma, sem prejuízo da via dos embargos à execução quanto aos executados legitimados. Verifica-se, portanto, que os elementos até aqui reunidos não permitem, neste incidente e com a cognição limitada que lhe é própria, reconhecer a simulação do Instrumento Particular de Cessão de Créditos, Direitos, Obrigações e Outras Avenças. A gravidade da imputação e a extensão da prova necessária ao seu esclarecimento, que envolve exame de autenticidade documental, apuração da efetiva prestação dos serviços e da causa da cessão, além da participação dos demais figurantes do negócio, impõem que a questão seja deduzida em demanda própria, na qual assegurados contraditório e ampla defesa. Nessa via, e por se tratar de nulidade, matéria que, na forma do artigo 168 do Código Civil, pode ser alegada por qualquer interessado, reconhece-se, em tese, a legitimidade do credor concorrente para postular a desconstituição do negócio, uma vez que a existência de crédito eventualmente aparente disputando o mesmo acervo patrimonial do devedor tem aptidão para afetar a satisfação de quem também o executa. Ante o exposto, deixo de conhecer, nestes autos, da alegada simulação do Instrumento Particular de Cessão de Créditos, Direitos, Obrigações e Outras Avenças, por ausência de elementos suficientes à sua apuração pela via incidental, ressalvando-se ao terceiro interessado a propositura de ação autônoma. Assim, dou prosseguimento ao feito. Para avaliação da vaga de garagem indeterminada penhorada nos autos à fl. 1455 nomeio o perito Celso Henrique Marques dos Santos. Fixo seus honorários em R$ 700,00, cabendo ao exequente a antecipação da despesa, no prazo de quinze dias. Em igual prazo, faculto às partes a apresentação de quesitos e a nomeação de assistente técnico. Com o recolhimento dos honorários, intime-se o perito a dar início aos trabalhos periciais. Int. - ADV: JOÃO GUILHERME POZZATTO JUNIOR (OAB 372012/SP), LUIZ ANGELO PIPOLO (OAB 72814/SP)