Detalhe do processo

1001203-88.2025.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jales - 1ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001203-88.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Enzo Nauan Silva Andrade - Vistos. Cuidam-se os autos de Ação de Procedimento Comum Cível (Práticas Abusivas) movida por Enzo Nauan Silva Andrade em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regimes Geral da Previdência Social, sustentando a ilicitude de descontos efetuados em seu benefício previdenciário e pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito/filiação, a restituição dos valores e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação às fls. 162/169. Contudo, os patronos constituídos renunciaram ao mandato, tendo sido a ré devidamente intimada a regularizar sua representação processual, sob pena de revelia ulterior (fls. 170). Na decisão saneadora (fls. 202/207), este Juízo fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e concedeu prazo de 10 dias para que a requerida trouxesse aos autos o contrato celebrado, sob pena de preclusão da prova pericial. Sobreveio certidão cartorária atestando o decurso in albis do prazo sem manifestação do réu ou juntada do documento (fls. 221), postulando a parte autora o julgamento da lide (fls. 218/219). É o relatório. Fundamento e decido. Devidamente intimada para constituir novo advogado após a renúncia regularmente homologada de seus patronos, a requerida permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem regularizar sua capacidade postulatória. O cenário evidencia a hipótese de revelia ulterior (parcial), caracterizada pela contumácia superveniente da demandada. Por consectário lógico, embora a contestação ofertada antes do ato de renúncia impeça a aplicação dos efeitos materiais da revelia no tocante à presunção ficta de veracidade dos fatos impugnados, impõe-se a aplicação dos seus efeitos processuais, fluindo os prazos contra a ré revel a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial, dispensada nova intimação pessoal, a teor do disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil. Nesse exato sentido firma-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Apelação Cível Prestação de serviços Empreitada global Ação indenizatória Renúncia posterior à contestação Regularização processual não efetivada pela demandada Contumácia Aplicação parcial dos efeitos da revelia Desnecessidade de intimação do revel relativamente aos atos processuais subsequentes Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor afastada diante da defesa regularmente apresentada - Argumentos e provas trazidas pelo réu em sua defesa analisadas - Sentença de improcedência Irresignação do autor Dano material Restituição do sinal, bem como dos valores despendidos para o reparo das falhas decorrentes da má prestação do serviço Aplicabilidade das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova - Restituição do sinal devida, na forma simples Responsabilidade pelo não cumprimento integral do contrato Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - Hipótese em que o réu não se desincumbiu de demonstrar eventuais circunstâncias extintivas, modificativas ou impeditivas do direito material do autor no tocante à falha na execução da obra (art. 373, inciso II, do CPC cc art. 6º, inciso VIII, do CDC) Reparo das falhas pela parcial e inadequada conclusão do serviço, porém, não suficientemente demonstrado pelo autor, diante da fragilidade da peça inicial que deixou de especificar, nesse ponto, quais foram os serviços e gastos dele decorrentes - Dano Moral Não caracterização Inadimplemento contratual que não atinge os direitos de personalidade do demandante Sentença reformada para parcial procedência - Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1067170-05.2019.8.26.0002; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023)". Ademais, cumprindo ressaltar que o ônus de apresentação do instrumento contratual e do custeio da perícia pertencia exclusivamente à requerida (art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ), e que a decisão saneadora condicionou a realização do exame pericial à exibição do sobredito documento sob pena de preclusão, operou-se a perda da faculdade probatória em razão da inércia certificada. Ausente o contrato e preclusa a produção da perícia grafotécnica/digital, não remanescem outras provas a produzir no feito, impondo-se a declaração do encerramento da fase instrutória e o direcionamento dos autos à fase derradeira de memoriais. Ante o exposto: A) DECLARO a revelia ulterior da ré Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regimes Geral da Previdência Social ante a não regularização de sua representação processual, passando os prazos a correr independentemente de sua intimação pessoal (art. 346 do CPC); B) DECLARO preclusa a produção da prova pericial grafotécnica/digital ante a ausência de apresentação do instrumento contratual pela parte ré e DETERMINO o encerramento da instrução probatória. C) Para fins de regularização e andamento processual, determino a intimação das partes para apresentação de alegações finais por meio de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, correndo o prazo do réu a partir da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). D) Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ENZO NAUAN SILVA ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES

OAB: 391981/SP

LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES

OAB: 345062/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1001203-88.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Enzo Nauan Silva Andrade - Vistos. Cuidam-se os autos de Ação de Procedimento Comum Cível (Práticas Abusivas) movida por Enzo Nauan Silva Andrade em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regimes Geral da Previdência Social, sustentando a ilicitude de descontos efetuados em seu benefício previdenciário e pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito/filiação, a restituição dos valores e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação às fls. 162/169. Contudo, os patronos constituídos renunciaram ao mandato, tendo sido a ré devidamente intimada a regularizar sua representação processual, sob pena de revelia ulterior (fls. 170). Na decisão saneadora (fls. 202/207), este Juízo fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e concedeu prazo de 10 dias para que a requerida trouxesse aos autos o contrato celebrado, sob pena de preclusão da prova pericial. Sobreveio certidão cartorária atestando o decurso in albis do prazo sem manifestação do réu ou juntada do documento (fls. 221), postulando a parte autora o julgamento da lide (fls. 218/219). É o relatório. Fundamento e decido. Devidamente intimada para constituir novo advogado após a renúncia regularmente homologada de seus patronos, a requerida permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem regularizar sua capacidade postulatória. O cenário evidencia a hipótese de revelia ulterior (parcial), caracterizada pela contumácia superveniente da demandada. Por consectário lógico, embora a contestação ofertada antes do ato de renúncia impeça a aplicação dos efeitos materiais da revelia no tocante à presunção ficta de veracidade dos fatos impugnados, impõe-se a aplicação dos seus efeitos processuais, fluindo os prazos contra a ré revel a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial, dispensada nova intimação pessoal, a teor do disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil. Nesse exato sentido firma-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Apelação Cível Prestação de serviços Empreitada global Ação indenizatória Renúncia posterior à contestação Regularização processual não efetivada pela demandada Contumácia Aplicação parcial dos efeitos da revelia Desnecessidade de intimação do revel relativamente aos atos processuais subsequentes Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor afastada diante da defesa regularmente apresentada - Argumentos e provas trazidas pelo réu em sua defesa analisadas - Sentença de improcedência Irresignação do autor Dano material Restituição do sinal, bem como dos valores despendidos para o reparo das falhas decorrentes da má prestação do serviço Aplicabilidade das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova - Restituição do sinal devida, na forma simples Responsabilidade pelo não cumprimento integral do contrato Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - Hipótese em que o réu não se desincumbiu de demonstrar eventuais circunstâncias extintivas, modificativas ou impeditivas do direito material do autor no tocante à falha na execução da obra (art. 373, inciso II, do CPC cc art. 6º, inciso VIII, do CDC) Reparo das falhas pela parcial e inadequada conclusão do serviço, porém, não suficientemente demonstrado pelo autor, diante da fragilidade da peça inicial que deixou de especificar, nesse ponto, quais foram os serviços e gastos dele decorrentes - Dano Moral Não caracterização Inadimplemento contratual que não atinge os direitos de personalidade do demandante Sentença reformada para parcial procedência - Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1067170-05.2019.8.26.0002; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023)". Ademais, cumprindo ressaltar que o ônus de apresentação do instrumento contratual e do custeio da perícia pertencia exclusivamente à requerida (art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ), e que a decisão saneadora condicionou a realização do exame pericial à exibição do sobredito documento sob pena de preclusão, operou-se a perda da faculdade probatória em razão da inércia certificada. Ausente o contrato e preclusa a produção da perícia grafotécnica/digital, não remanescem outras provas a produzir no feito, impondo-se a declaração do encerramento da fase instrutória e o direcionamento dos autos à fase derradeira de memoriais. Ante o exposto: A) DECLARO a revelia ulterior da ré Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regimes Geral da Previdência Social ante a não regularização de sua representação processual, passando os prazos a correr independentemente de sua intimação pessoal (art. 346 do CPC); B) DECLARO preclusa a produção da prova pericial grafotécnica/digital ante a ausência de apresentação do instrumento contratual pela parte ré e DETERMINO o encerramento da instrução probatória. C) Para fins de regularização e andamento processual, determino a intimação das partes para apresentação de alegações finais por meio de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, correndo o prazo do réu a partir da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). D) Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP)