Detalhe do processo

1001203-75.2025.5.02.0372

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001203-75.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: CLAUDEMI FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO MOGI SHOPPING CENTER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaf4855 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id 0d9f4d0);acórdão (id 8dd0e56). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pela reclamada (id 87099b1). Concordância do reclamante (id f437faf). D E C I D O Os cálculos apresentados pela reclamada (id 87099b1) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 59.464,94 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 8.848,23, ambos na data de 31.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 5.323,67 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 787,02, ambos na data de 31.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA, acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 10% do valor da condenação. Honorários do perito engenheiro a cargo da reclamada, fixados na sentença em R$ 1.859,07 (31.07.2026). Expeça-se ofício para pagamento dos honorários do perito médico, conforme determinado na sentença. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 19.270,12 (31.07.2026), sendo que R$ 4.157,25 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 15.112,87 refere-se à cota parte do empregador. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Considerando os termos da Recomendação CR nº 49/2008 deste Eg. TRT, liberem-se os depósitos recursais (id 0ffcd06 - id 82f8fee - id 9c6c4c2) à reclamante. Cumprida a providência acima, retornem-me conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 17 de julho de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMI FERREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO MOGI SHOPPING CENTER

Autor CLAUDEMI FERREIRA DA SILVA

Autor FABIO HIROSHI EGAWA

Autor MARCELO DE SOUZA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE PARISOTTO

OAB: 176579/SP

SHEILA FARIA PRIMO PARISOTTO

OAB: 173571/SP

VICENTE APARECIDO LOPES DA SILVA

OAB: 258874/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001203-75.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: CLAUDEMI FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO MOGI SHOPPING CENTER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaf4855 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id 0d9f4d0);acórdão (id 8dd0e56). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pela reclamada (id 87099b1). Concordância do reclamante (id f437faf). D E C I D O Os cálculos apresentados pela reclamada (id 87099b1) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 59.464,94 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 8.848,23, ambos na data de 31.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 5.323,67 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 787,02, ambos na data de 31.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA, acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 10% do valor da condenação. Honorários do perito engenheiro a cargo da reclamada, fixados na sentença em R$ 1.859,07 (31.07.2026). Expeça-se ofício para pagamento dos honorários do perito médico, conforme determinado na sentença. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 19.270,12 (31.07.2026), sendo que R$ 4.157,25 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 15.112,87 refere-se à cota parte do empregador. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Considerando os termos da Recomendação CR nº 49/2008 deste Eg. TRT, liberem-se os depósitos recursais (id 0ffcd06 - id 82f8fee - id 9c6c4c2) à reclamante. Cumprida a providência acima, retornem-me conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 17 de julho de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMI FERREIRA DA SILVA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001203-75.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: CLAUDEMI FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO MOGI SHOPPING CENTER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaf4855 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id 0d9f4d0);acórdão (id 8dd0e56). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pela reclamada (id 87099b1). Concordância do reclamante (id f437faf). D E C I D O Os cálculos apresentados pela reclamada (id 87099b1) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 59.464,94 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 8.848,23, ambos na data de 31.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada (Tese nº 68 do C. TST) o valor de R$ 5.323,67 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 787,02, ambos na data de 31.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA, acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 10% do valor da condenação. Honorários do perito engenheiro a cargo da reclamada, fixados na sentença em R$ 1.859,07 (31.07.2026). Expeça-se ofício para pagamento dos honorários do perito médico, conforme determinado na sentença. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 19.270,12 (31.07.2026), sendo que R$ 4.157,25 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 15.112,87 refere-se à cota parte do empregador. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Considerando os termos da Recomendação CR nº 49/2008 deste Eg. TRT, liberem-se os depósitos recursais (id 0ffcd06 - id 82f8fee - id 9c6c4c2) à reclamante. Cumprida a providência acima, retornem-me conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 17 de julho de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO MOGI SHOPPING CENTER