1001203-69.2025.5.02.0471
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001203-69.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: MARCOS ROGERIO DE ANDRADE RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb94afa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A MARCOS ROGERIO DE ANDRADE ajuizou reclamação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 307.228,61. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 31/07/2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Tal prescrição não se aplica aos pedidos de natureza declaratória. Jornada de trabalho. Horas extras. Minutos residuais O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 15h00/15h30min às 01h30min/02h00, de segunda-feira a sexta-feira, além de 02 sábados e 01 domingo por mês, usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Aduz, ainda, que antecipava e prorrogava a sua jornada em 15 minutos, para troca de uniforme, sem que tais períodos integrassem a jornada de trabalho para fins de remuneração. Menciona, também, que, em média, 02 vezes por semana era convocado para reuniões de liderança, iniciando a jornada às 13h30min/14h00. A reclamada, por sua vez, alega que os horários cumpridos pelo autor estão registrados nos cartões de ponto, sendo que as horas extras laboradas foram quitadas. Sustenta, também, que o autor não antecipava e prorrogava a jornada de trabalho para troca de uniforme. Junta controles de jornada (id. 6b20c58) e contracheques (id. cc0e7a6). Analisando os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada, verifico que apresentam horários variáveis, assim, é do autor o ônus de provar que os horários registrados não condizem com a realidade (art. 818, I, da CLT). Reforço que a assinatura do empregado não constitui requisito de validade dos controles de jornada, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do RR-425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136), segundo a qual a ausência de assinatura do trabalhador, por si só, não afasta a validade dos registros de horário. As testemunhas ouvidas a rogo do reclamante não confirmaram a necessidade de antecipar ou prorrogar a jornada em 15 minutos para troca de uniforme. Ademais, a reclamada demonstrou a existência de previsão nos Acordos Coletivos firmados no sentido de que somente seriam considerados como hora extra, os minutos que excedessem 40 minutos. Neste ponto, válida a previsão normativa, em observância ao Tema 1046 da Repercussão Geral - ARE 1.121.633. Dessa forma, improcede o pedido de horas extras decorrentes dos minutos residuais. Quanto à extrapolação da jornada até as 01h30min/02h00, a 2ª testemunha apresentada pelo autor disse que a saída contratual “ocorria entre 23h45 e 00h00, mas a jornada era estendida diariamente em uma hora, uma hora e meia ou duas horas”, o que está condizente com os horários de saída registrados nos cartões de ponto, tendo em vista que há diversas anotações de saída muito além das 01h30min e das 02h00. Dessa forma, improcede também o pedido de horas extras nesse ponto. Com relação às reuniões, a 1ª testemunha do reclamante confirmou que o reclamante participava de 02 reuniões por semana, com início às 14h00 e término por volta das 15h00, sem o devido registro nos cartões de ponto. A ré não apresentou contraprova. Desse modo, é devido o pagamento, como extraordinário, do período laborado nas referidas reuniões. Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante sustentou que sua fruição era parcialmente suprimida em razão da necessidade de troca e retirada do uniforme. Todavia, tal alegação não restou confirmada pela prova testemunhal. Ressalte-se que a 2ª testemunha do autor mencionou que o intervalo não era usufruído regularmente, pois havia necessidade de acompanhar a produção, circunstância que diverge da causa de pedir deduzida na petição inicial, fundada na alegada necessidade de troca e retirada do uniforme. Desse modo, a prova testemunhal revelou-se insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos horários e dos dias de labor consignados nos controles de jornada, ressalvado apenas o período destinado às reuniões de liderança, cuja ausência de registro restou comprovada. Portanto, reputo válidos os controles de jornada, ressalvando apenas que, em 02 dias por semana, o reclamante participava de reuniões de liderança antes do início da jornada, com duração de 01 hora, sem o correspondente registro nos controles de frequência. Dessa forma, são devidas, como extraordinárias, as horas laboradas durante as referidas reuniões. No que concerne ao intervalo intrajornada, a alegada supressão não restou satisfatoriamente comprovada, razão pela qual o pedido é improcedente nesse particular. Destarte, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de 01 hora extra diária, em 02 dias por semana, e respectivos reflexos, correspondente ao tempo despendido nas reuniões de liderança não registradas nos controles de jornada, desde o início do período imprescrito do contrato de trabalho até a extinção do vínculo empregatício. Os cálculos dos valores devidos a título de horas extras observarão os seguintes parâmetros: a) a jornada de trabalho, ora reconhecida; b) a evolução e globalidade salarial (inclusive eventual verba cuja natureza jurídica salarial tenha sido reconhecida neste julgado); c) dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto, devendo ser desconsiderados eventuais afastamentos, férias e demais ausências; d) o divisor 172; e) o adicional normativo, se mais benéfico, ou de 50% para dias normais, de segunda-feira a sábado, e 100% para domingos e feriados; f) a dedução de valores pagos sob idêntico título, desde que já comprovado nos autos; e g) Súmula. 264, do C. TST. Após apuradas, as horas extras refletirão em descansos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Ressalto que o reclamante não demonstrou precisamente irregularidades no acordo para compensação de horas. Conforme se verifica, há previsão em norma coletiva, e a realidade fática demonstra que as marcações ocorriam de forma adequada, inclusive com a respectiva contabilização mensal ao final de cada espelho de ponto e pagamento do saldo devedor nos demonstrativos de pagamento. O reclamante não apontou diferenças em seu favor. Assim, improcede o pedido de inaplicabilidade do acordo e banco de horas. Insalubridade e periculosidade O autor afirma que trabalhava em condições insalubres e perigosas, mas não recebeu os respectivos adicionais. A reclamada, em defesa, impugna as alegações. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. 8dcb55f), tendo o sr. perito concluído que as atividades desenvolvidas pelo autor não foram insalubres e também não foram periculosas: “XV – CONCLUSÃO INSALUBRIDADE: Constatou-se através da perícia, que o Reclamante não esteve exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos em condição de agressividade à saúde, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. Desta forma, não há o que se falar em insalubridade nas atividades do Reclamante. PERICULOSIDADE: O Reclamante não trabalhava com explosivos, substâncias radioativas, inflamáveis ou eletricidade nos termos da NR 16 da Portaria 3.214/78. Não havia periculosidade nas atividades do Reclamante, nos termos do artigo 193 da CLT. Desta forma, não há o que se falar em periculosidade nas atividades do Reclamante.” Apresentadas as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos e ratificou as suas conclusões anteriores. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões da especialista de confiança do juízo, ressalvadas as conclusões quanto à periculosidade. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade e/ou periculosidade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou periculosidade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubres ou perigosas, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e entrega do PPP. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 31/07/2020, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCOS ROGERIO DE ANDRADE na ação trabalhista promovida em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - 01 hora extra diária, em 02 dias por semana, e respectivos reflexos, correspondente ao tempo despendido nas reuniões de liderança não registradas nos controles de jornada, desde o início do período imprescrito do contrato de trabalho até a extinção do vínculo empregatício. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROGERIO DE ANDRADE
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMAURI SCABORA
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor MARCOS ROGERIO DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA
OAB: 186226/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
MARCOS ALVES FERREIRA
OAB: 255783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001203-69.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: MARCOS ROGERIO DE ANDRADE RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb94afa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A MARCOS ROGERIO DE ANDRADE ajuizou reclamação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 307.228,61. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 31/07/2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Tal prescrição não se aplica aos pedidos de natureza declaratória. Jornada de trabalho. Horas extras. Minutos residuais O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 15h00/15h30min às 01h30min/02h00, de segunda-feira a sexta-feira, além de 02 sábados e 01 domingo por mês, usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Aduz, ainda, que antecipava e prorrogava a sua jornada em 15 minutos, para troca de uniforme, sem que tais períodos integrassem a jornada de trabalho para fins de remuneração. Menciona, também, que, em média, 02 vezes por semana era convocado para reuniões de liderança, iniciando a jornada às 13h30min/14h00. A reclamada, por sua vez, alega que os horários cumpridos pelo autor estão registrados nos cartões de ponto, sendo que as horas extras laboradas foram quitadas. Sustenta, também, que o autor não antecipava e prorrogava a jornada de trabalho para troca de uniforme. Junta controles de jornada (id. 6b20c58) e contracheques (id. cc0e7a6). Analisando os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada, verifico que apresentam horários variáveis, assim, é do autor o ônus de provar que os horários registrados não condizem com a realidade (art. 818, I, da CLT). Reforço que a assinatura do empregado não constitui requisito de validade dos controles de jornada, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do RR-425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136), segundo a qual a ausência de assinatura do trabalhador, por si só, não afasta a validade dos registros de horário. As testemunhas ouvidas a rogo do reclamante não confirmaram a necessidade de antecipar ou prorrogar a jornada em 15 minutos para troca de uniforme. Ademais, a reclamada demonstrou a existência de previsão nos Acordos Coletivos firmados no sentido de que somente seriam considerados como hora extra, os minutos que excedessem 40 minutos. Neste ponto, válida a previsão normativa, em observância ao Tema 1046 da Repercussão Geral - ARE 1.121.633. Dessa forma, improcede o pedido de horas extras decorrentes dos minutos residuais. Quanto à extrapolação da jornada até as 01h30min/02h00, a 2ª testemunha apresentada pelo autor disse que a saída contratual “ocorria entre 23h45 e 00h00, mas a jornada era estendida diariamente em uma hora, uma hora e meia ou duas horas”, o que está condizente com os horários de saída registrados nos cartões de ponto, tendo em vista que há diversas anotações de saída muito além das 01h30min e das 02h00. Dessa forma, improcede também o pedido de horas extras nesse ponto. Com relação às reuniões, a 1ª testemunha do reclamante confirmou que o reclamante participava de 02 reuniões por semana, com início às 14h00 e término por volta das 15h00, sem o devido registro nos cartões de ponto. A ré não apresentou contraprova. Desse modo, é devido o pagamento, como extraordinário, do período laborado nas referidas reuniões. Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante sustentou que sua fruição era parcialmente suprimida em razão da necessidade de troca e retirada do uniforme. Todavia, tal alegação não restou confirmada pela prova testemunhal. Ressalte-se que a 2ª testemunha do autor mencionou que o intervalo não era usufruído regularmente, pois havia necessidade de acompanhar a produção, circunstância que diverge da causa de pedir deduzida na petição inicial, fundada na alegada necessidade de troca e retirada do uniforme. Desse modo, a prova testemunhal revelou-se insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos horários e dos dias de labor consignados nos controles de jornada, ressalvado apenas o período destinado às reuniões de liderança, cuja ausência de registro restou comprovada. Portanto, reputo válidos os controles de jornada, ressalvando apenas que, em 02 dias por semana, o reclamante participava de reuniões de liderança antes do início da jornada, com duração de 01 hora, sem o correspondente registro nos controles de frequência. Dessa forma, são devidas, como extraordinárias, as horas laboradas durante as referidas reuniões. No que concerne ao intervalo intrajornada, a alegada supressão não restou satisfatoriamente comprovada, razão pela qual o pedido é improcedente nesse particular. Destarte, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de 01 hora extra diária, em 02 dias por semana, e respectivos reflexos, correspondente ao tempo despendido nas reuniões de liderança não registradas nos controles de jornada, desde o início do período imprescrito do contrato de trabalho até a extinção do vínculo empregatício. Os cálculos dos valores devidos a título de horas extras observarão os seguintes parâmetros: a) a jornada de trabalho, ora reconhecida; b) a evolução e globalidade salarial (inclusive eventual verba cuja natureza jurídica salarial tenha sido reconhecida neste julgado); c) dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto, devendo ser desconsiderados eventuais afastamentos, férias e demais ausências; d) o divisor 172; e) o adicional normativo, se mais benéfico, ou de 50% para dias normais, de segunda-feira a sábado, e 100% para domingos e feriados; f) a dedução de valores pagos sob idêntico título, desde que já comprovado nos autos; e g) Súmula. 264, do C. TST. Após apuradas, as horas extras refletirão em descansos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Ressalto que o reclamante não demonstrou precisamente irregularidades no acordo para compensação de horas. Conforme se verifica, há previsão em norma coletiva, e a realidade fática demonstra que as marcações ocorriam de forma adequada, inclusive com a respectiva contabilização mensal ao final de cada espelho de ponto e pagamento do saldo devedor nos demonstrativos de pagamento. O reclamante não apontou diferenças em seu favor. Assim, improcede o pedido de inaplicabilidade do acordo e banco de horas. Insalubridade e periculosidade O autor afirma que trabalhava em condições insalubres e perigosas, mas não recebeu os respectivos adicionais. A reclamada, em defesa, impugna as alegações. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. 8dcb55f), tendo o sr. perito concluído que as atividades desenvolvidas pelo autor não foram insalubres e também não foram periculosas: “XV – CONCLUSÃO INSALUBRIDADE: Constatou-se através da perícia, que o Reclamante não esteve exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos em condição de agressividade à saúde, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. Desta forma, não há o que se falar em insalubridade nas atividades do Reclamante. PERICULOSIDADE: O Reclamante não trabalhava com explosivos, substâncias radioativas, inflamáveis ou eletricidade nos termos da NR 16 da Portaria 3.214/78. Não havia periculosidade nas atividades do Reclamante, nos termos do artigo 193 da CLT. Desta forma, não há o que se falar em periculosidade nas atividades do Reclamante.” Apresentadas as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos e ratificou as suas conclusões anteriores. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões da especialista de confiança do juízo, ressalvadas as conclusões quanto à periculosidade. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade e/ou periculosidade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou periculosidade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubres ou perigosas, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e entrega do PPP. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 31/07/2020, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCOS ROGERIO DE ANDRADE na ação trabalhista promovida em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - 01 hora extra diária, em 02 dias por semana, e respectivos reflexos, correspondente ao tempo despendido nas reuniões de liderança não registradas nos controles de jornada, desde o início do período imprescrito do contrato de trabalho até a extinção do vínculo empregatício. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROGERIO DE ANDRADE
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001203-69.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: MARCOS ROGERIO DE ANDRADE RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb94afa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A MARCOS ROGERIO DE ANDRADE ajuizou reclamação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 307.228,61. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 31/07/2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Tal prescrição não se aplica aos pedidos de natureza declaratória. Jornada de trabalho. Horas extras. Minutos residuais O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 15h00/15h30min às 01h30min/02h00, de segunda-feira a sexta-feira, além de 02 sábados e 01 domingo por mês, usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Aduz, ainda, que antecipava e prorrogava a sua jornada em 15 minutos, para troca de uniforme, sem que tais períodos integrassem a jornada de trabalho para fins de remuneração. Menciona, também, que, em média, 02 vezes por semana era convocado para reuniões de liderança, iniciando a jornada às 13h30min/14h00. A reclamada, por sua vez, alega que os horários cumpridos pelo autor estão registrados nos cartões de ponto, sendo que as horas extras laboradas foram quitadas. Sustenta, também, que o autor não antecipava e prorrogava a jornada de trabalho para troca de uniforme. Junta controles de jornada (id. 6b20c58) e contracheques (id. cc0e7a6). Analisando os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada, verifico que apresentam horários variáveis, assim, é do autor o ônus de provar que os horários registrados não condizem com a realidade (art. 818, I, da CLT). Reforço que a assinatura do empregado não constitui requisito de validade dos controles de jornada, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do RR-425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136), segundo a qual a ausência de assinatura do trabalhador, por si só, não afasta a validade dos registros de horário. As testemunhas ouvidas a rogo do reclamante não confirmaram a necessidade de antecipar ou prorrogar a jornada em 15 minutos para troca de uniforme. Ademais, a reclamada demonstrou a existência de previsão nos Acordos Coletivos firmados no sentido de que somente seriam considerados como hora extra, os minutos que excedessem 40 minutos. Neste ponto, válida a previsão normativa, em observância ao Tema 1046 da Repercussão Geral - ARE 1.121.633. Dessa forma, improcede o pedido de horas extras decorrentes dos minutos residuais. Quanto à extrapolação da jornada até as 01h30min/02h00, a 2ª testemunha apresentada pelo autor disse que a saída contratual “ocorria entre 23h45 e 00h00, mas a jornada era estendida diariamente em uma hora, uma hora e meia ou duas horas”, o que está condizente com os horários de saída registrados nos cartões de ponto, tendo em vista que há diversas anotações de saída muito além das 01h30min e das 02h00. Dessa forma, improcede também o pedido de horas extras nesse ponto. Com relação às reuniões, a 1ª testemunha do reclamante confirmou que o reclamante participava de 02 reuniões por semana, com início às 14h00 e término por volta das 15h00, sem o devido registro nos cartões de ponto. A ré não apresentou contraprova. Desse modo, é devido o pagamento, como extraordinário, do período laborado nas referidas reuniões. Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante sustentou que sua fruição era parcialmente suprimida em razão da necessidade de troca e retirada do uniforme. Todavia, tal alegação não restou confirmada pela prova testemunhal. Ressalte-se que a 2ª testemunha do autor mencionou que o intervalo não era usufruído regularmente, pois havia necessidade de acompanhar a produção, circunstância que diverge da causa de pedir deduzida na petição inicial, fundada na alegada necessidade de troca e retirada do uniforme. Desse modo, a prova testemunhal revelou-se insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos horários e dos dias de labor consignados nos controles de jornada, ressalvado apenas o período destinado às reuniões de liderança, cuja ausência de registro restou comprovada. Portanto, reputo válidos os controles de jornada, ressalvando apenas que, em 02 dias por semana, o reclamante participava de reuniões de liderança antes do início da jornada, com duração de 01 hora, sem o correspondente registro nos controles de frequência. Dessa forma, são devidas, como extraordinárias, as horas laboradas durante as referidas reuniões. No que concerne ao intervalo intrajornada, a alegada supressão não restou satisfatoriamente comprovada, razão pela qual o pedido é improcedente nesse particular. Destarte, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de 01 hora extra diária, em 02 dias por semana, e respectivos reflexos, correspondente ao tempo despendido nas reuniões de liderança não registradas nos controles de jornada, desde o início do período imprescrito do contrato de trabalho até a extinção do vínculo empregatício. Os cálculos dos valores devidos a título de horas extras observarão os seguintes parâmetros: a) a jornada de trabalho, ora reconhecida; b) a evolução e globalidade salarial (inclusive eventual verba cuja natureza jurídica salarial tenha sido reconhecida neste julgado); c) dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto, devendo ser desconsiderados eventuais afastamentos, férias e demais ausências; d) o divisor 172; e) o adicional normativo, se mais benéfico, ou de 50% para dias normais, de segunda-feira a sábado, e 100% para domingos e feriados; f) a dedução de valores pagos sob idêntico título, desde que já comprovado nos autos; e g) Súmula. 264, do C. TST. Após apuradas, as horas extras refletirão em descansos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Ressalto que o reclamante não demonstrou precisamente irregularidades no acordo para compensação de horas. Conforme se verifica, há previsão em norma coletiva, e a realidade fática demonstra que as marcações ocorriam de forma adequada, inclusive com a respectiva contabilização mensal ao final de cada espelho de ponto e pagamento do saldo devedor nos demonstrativos de pagamento. O reclamante não apontou diferenças em seu favor. Assim, improcede o pedido de inaplicabilidade do acordo e banco de horas. Insalubridade e periculosidade O autor afirma que trabalhava em condições insalubres e perigosas, mas não recebeu os respectivos adicionais. A reclamada, em defesa, impugna as alegações. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. 8dcb55f), tendo o sr. perito concluído que as atividades desenvolvidas pelo autor não foram insalubres e também não foram periculosas: “XV – CONCLUSÃO INSALUBRIDADE: Constatou-se através da perícia, que o Reclamante não esteve exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos em condição de agressividade à saúde, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. Desta forma, não há o que se falar em insalubridade nas atividades do Reclamante. PERICULOSIDADE: O Reclamante não trabalhava com explosivos, substâncias radioativas, inflamáveis ou eletricidade nos termos da NR 16 da Portaria 3.214/78. Não havia periculosidade nas atividades do Reclamante, nos termos do artigo 193 da CLT. Desta forma, não há o que se falar em periculosidade nas atividades do Reclamante.” Apresentadas as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos e ratificou as suas conclusões anteriores. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões da especialista de confiança do juízo, ressalvadas as conclusões quanto à periculosidade. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade e/ou periculosidade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou periculosidade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubres ou perigosas, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e entrega do PPP. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 31/07/2020, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCOS ROGERIO DE ANDRADE na ação trabalhista promovida em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - 01 hora extra diária, em 02 dias por semana, e respectivos reflexos, correspondente ao tempo despendido nas reuniões de liderança não registradas nos controles de jornada, desde o início do período imprescrito do contrato de trabalho até a extinção do vínculo empregatício. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA