1001203-33.2026.8.13.0324
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001203-33.2026.8.13.0324/MG AUTOR : ROBERSON KHAYNAN JUNIOR AMELIA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DA MOTTA PAES (OAB MG107219) DECISÃO Dispõe o artigo 129 da Lei 8.213/91: "Art.129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência." (destacado) Assim, considerando-se que a presente demanda versa sobre acidente do trabalho, não há falar em pagamento de custas iniciais pela parte autora. A Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça orienta aos juízes quanto a conveniência da realização antecipada de prova pericial médica, nos casos de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Considerando que a presente demanda possui o acidente de trabalho como causa de pedir, o INSS deverá antecipar os honorários periciais, nos termos do art.8.º, § 2.º, da Lei 8.620/93. Ademais, nos termos do Ofício Circular da Corregedoria n.º 66/COAT/2019 , todos os profissionais e órgãos técnicos que atuam como auxiliares da Justiça devem, obrigatoriamente, ser nomeados via Sistema AJ/TJMG, não se admitindo nomeação apenas por meio de despacho. Assim, determino que a Serventia proceda a nomeação de um perito médico cadastrado no banco de peritos constante do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, instituído pela Resolução n.º 882/2018, fixando seus honorários nos termos do anexo da Portaria da Presidência nº 6607/PR/2024, com posterior juntada aos autos do espelho de comprovação da nomeação. A Serventia deverá observar, sempre que possível, alternância entre os cadastrados e providenciar o devido preenchimento junto ao sistema informatizado, juntando o espelho aos autos. Somente para fins de esclarecimentos, consigno que o valor dos honorários periciais acima fixado obedece ao limite previsto na mencionada resolução, pois além da complexidade do ato, há muita dificuldade de nomeação de médicos para tal desiderato, havendo necessidade, inclusive, de deslocamento do profissional ora nomeado para realização do ato nesta Comarca. Ademais, tal valor está em simetria com o quantum fixados no Sistema do AJ/TJMG para perícias médicas, o que levo em conta como parâmetro a ser utilizado, desde que não se justifique maior majoração. Intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem, caso queiram, os quesitos e assistentes técnicos, devendo, no mesmo prazo, o INSS apresentar cópia do processo administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ), bem como para comprovar o efetivo pagamento dos honorários periciais. Após, intime-se o perito da nomeação, que deverá designar dia, hora e local para a realização do exame, do que as partes serão intimadas. O perito deverá responder aos quesitos unificados constante do anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ. Outrossim, em observância à Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ no 595, de 21 de novembro de 2024 , após o aceite do encargo pelo Perito e a definição da data da perícia , a Serventia deverá incluir no SISPERJUD o pedido de elaboração de laudo, vinculando-o ao perito nomeado. Fixo o prazo de 30 dias para inserção do laudo pericial no sistema SISPERJUD pelo expert e, após finalização, a Serventia deverá transladar sua cópia ao presente feito. Eventuais esclarecimentos quanto ao laudo apresentado deverão igualmente ser prestados pelo Perito no sistema SISPERJUD e juntados ao presente feito pela Secretaria. A Serventia deverá realizar a instrução necessária do Perito quanto a utilização do sistema SISPERJUD , se o caso. A citação do requerido ocorrerá após a realização da perícia médica. Ficam as partes INTIMADAS de que qualquer peça física que vier a ser juntada nos autos, será descartada em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da juntada (artigo 314, parágrafo 2º do Provimento 355/2018 da Corregedoria Geral do Estado de Minas Gerais). Int. Cumpra-se. Itajubá, data e hora da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBERSON KHAYNAN JUNIOR AMELIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA DA MOTTA PAES
OAB: 107219/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001203-33.2026.8.13.0324/MG AUTOR : ROBERSON KHAYNAN JUNIOR AMELIA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DA MOTTA PAES (OAB MG107219) DECISÃO Dispõe o artigo 129 da Lei 8.213/91: "Art.129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência." (destacado) Assim, considerando-se que a presente demanda versa sobre acidente do trabalho, não há falar em pagamento de custas iniciais pela parte autora. A Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça orienta aos juízes quanto a conveniência da realização antecipada de prova pericial médica, nos casos de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Considerando que a presente demanda possui o acidente de trabalho como causa de pedir, o INSS deverá antecipar os honorários periciais, nos termos do art.8.º, § 2.º, da Lei 8.620/93. Ademais, nos termos do Ofício Circular da Corregedoria n.º 66/COAT/2019 , todos os profissionais e órgãos técnicos que atuam como auxiliares da Justiça devem, obrigatoriamente, ser nomeados via Sistema AJ/TJMG, não se admitindo nomeação apenas por meio de despacho. Assim, determino que a Serventia proceda a nomeação de um perito médico cadastrado no banco de peritos constante do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, instituído pela Resolução n.º 882/2018, fixando seus honorários nos termos do anexo da Portaria da Presidência nº 6607/PR/2024, com posterior juntada aos autos do espelho de comprovação da nomeação. A Serventia deverá observar, sempre que possível, alternância entre os cadastrados e providenciar o devido preenchimento junto ao sistema informatizado, juntando o espelho aos autos. Somente para fins de esclarecimentos, consigno que o valor dos honorários periciais acima fixado obedece ao limite previsto na mencionada resolução, pois além da complexidade do ato, há muita dificuldade de nomeação de médicos para tal desiderato, havendo necessidade, inclusive, de deslocamento do profissional ora nomeado para realização do ato nesta Comarca. Ademais, tal valor está em simetria com o quantum fixados no Sistema do AJ/TJMG para perícias médicas, o que levo em conta como parâmetro a ser utilizado, desde que não se justifique maior majoração. Intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem, caso queiram, os quesitos e assistentes técnicos, devendo, no mesmo prazo, o INSS apresentar cópia do processo administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ), bem como para comprovar o efetivo pagamento dos honorários periciais. Após, intime-se o perito da nomeação, que deverá designar dia, hora e local para a realização do exame, do que as partes serão intimadas. O perito deverá responder aos quesitos unificados constante do anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ. Outrossim, em observância à Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ no 595, de 21 de novembro de 2024 , após o aceite do encargo pelo Perito e a definição da data da perícia , a Serventia deverá incluir no SISPERJUD o pedido de elaboração de laudo, vinculando-o ao perito nomeado. Fixo o prazo de 30 dias para inserção do laudo pericial no sistema SISPERJUD pelo expert e, após finalização, a Serventia deverá transladar sua cópia ao presente feito. Eventuais esclarecimentos quanto ao laudo apresentado deverão igualmente ser prestados pelo Perito no sistema SISPERJUD e juntados ao presente feito pela Secretaria. A Serventia deverá realizar a instrução necessária do Perito quanto a utilização do sistema SISPERJUD , se o caso. A citação do requerido ocorrerá após a realização da perícia médica. Ficam as partes INTIMADAS de que qualquer peça física que vier a ser juntada nos autos, será descartada em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da juntada (artigo 314, parágrafo 2º do Provimento 355/2018 da Corregedoria Geral do Estado de Minas Gerais). Int. Cumpra-se. Itajubá, data e hora da assinatura digital.