Detalhe do processo

1001203-11.2025.5.02.0361

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001203-11.2025.5.02.0361 RECORRENTE: DIEGO DE LIMA RECORRIDO: ADRIANA MACEDO DE SOUZA OLIVEIRA - EPP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#81d652d): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001203-11.2025.5.02.0361 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Mauá RECORRENTE: DIEGO DE LIMA RECORRIDA: ADRIANA MACEDO DE SOUZA OLIVEIRA - EPP RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.Configura-se o cerceamento na hipótese em que a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte exatamente pela ausência de sua produção ou com o fundamento de não ter se desincumbido satisfatoriamente do respectivo ônus que lhe competia. Apelo provido para anular a sentença de 1º grau. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 22d0c1a, embargos declaratórios não conhecidos, Id. 1fe92d3), recorre ordinariamente o autor (Id. 9b9763b), arguindo nulidade por cerceamento de provas, e pretendendo a reforma em relação a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e materiais, convênio médico, e danos morais por exposição indevida de vídeo do acidente de trabalho. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade concedida na sentença. Contrarrazões pela ré (Id. a66f3c6). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. Cerceamento de prova. O recorrente argui preliminar de nulidade por cerceamento de prova, por lhe ter sido indeferida a oitiva da parte contrária e de suas testemunhas na audiência realizada em 26.01.2026. Dou-lhe razão. Segundo a inicial, o reclamante foi contratado em 26.04.2021 para laborar como "ajudante de motorista", "no caminhão transportando botijões de gás com um colega, procedendo com entregas em toda a Grande São Paulo". Aduziu que, em 13.11.2022, iniciou sua jornada às 6h12, realizando a primeira entrega em São Vicente, e retornando à empresa por volta das 11h. Em seguida, precisou fazer entrega em Santo André, e, quando "chegou ao depósito da referida empresa, o reclamante ficou incumbido de descarregar o caminhão e carregar os botijões até determinado lugar, empilhando-os". Durante "o carregamento de botijões do depósito do cliente mencionado, o reclamante foi orientado a realizar o descarregamento do material", sendo que havia uma distância considerável entre o caminhão e o lote de botijões, e o pátio apresentava rachaduras e irregularidades no piso". Ao "tentar descarregar dois botijões, o trabalhador tropeçou no solo acidentado, vindo a cair e sofrer um grave acidente. Com a queda, parte da pilha de botijões que estava empilhada desabou sobre ele". Afirmou ter sofrido "fratura exposta no dedo anular da mão esquerda, além de lesões no dedo mínimo e no pulso esquerdo", permanecendo "duas horas abandonado no local, sem qualquer assistência da empresa", e, "após esse período, um colega de trabalho tomou a iniciativa de levá-lo a um hospital por conta própria", vindo a ser submetido a duas cirurgias, e sofrendo com "limitação funcional no punho esquerdo". Referiu que a reclamada emitiu a respectiva CAT. E afirmou que os "problemas de saúde do reclamante ocorreram em decorrência da negligência da reclamada, que sequer procedia com orientações sobre as condições de segurança do trabalho", sendo configurada sua "culpa pela negligência no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho"(Id. 230552b, destaquei). A defesa, a seu turno, alegou que o reclamante recebeu "todo o treinamento necessário para o desempenho seguro de suas atividades, que envolviam o manuseio e transporte de botijões de GLP", sendo instruído "sobre os riscos da operação e os procedimentos corretos a serem seguidos, incluindo a forma adequada de realizar a carga e descarga dos vasilhames". Atribuiu culpa exclusiva ao reclamante pelo acidente ocorrido, eis que, "contrariando todas as orientações de segurança recebidas, tentou descarregar dois botijões de gás simultaneamente, o que levou ao seu desequilíbrio e queda". Aduziu que a "empresa sempre orientou que o manuseio deveria ser feito com um botijão por vez para garantir a estabilidade e segurança do colaborador". Afirmou que, em 16.09.2022, o reclamante já havia sido advertido por "INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO" e por "DEIXAR DE CUMPRIR AS NORMAS REGULAMENTADORA ESTABELECIDA PELA EMPRESA", "evidenciando um padrão de desrespeito às regras e ordens superiores", sendo certo que a reincidência culminou no "acidente que ele mesmo provocou". Reafirmou, por fim, que o "acidente decorreu de um ato inseguro praticado pelo próprio Reclamante, que agiu com culpa exclusiva ao ignorar os treinamentos e as normas de segurança vigentes" (Id. 40d45d4, destaquei). Em despacho proferido em 26.11.2025, a Magistrada de origem determinou que as partes se manifestassem se pretendiam "a produção de provas em audiência, especificando-as" (Id. 86c2e37), ao que o reclamante informou que pretendia "produzir provas sobre a culpabilidade da reclamada no acidente de trabalho", uma vez que essa, "em sua defesa, alega que há culpa exclusiva do reclamante, com o que este não pode concordar o reclamante", pelo que requereu "a colheita do depoimento pessoal do preposto da reclamada, bem como oitiva de testemunhas"(Id. 61f006a). Em 05.12.2025, referida Magistrada deliberou que, "Tendo em vista o requerido pelas partes em relação a produção de provas em audiência, designa-se audiência de instrução presencial para 26/01/2026 às 10h30min, sendo obrigatório o comparecimento das partes, sob pena de confissão", sendo certo que as "testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente à audiência marcada" (Id. 574e9d8, destaquei). No entanto, a audiência designada foi conduzida por outra Magistrada, que indeferiu a produção da prova oral requerida pelo autor, nos seguintes termos (Id. 470abe1): "... Por sua vez, na petição de id 61f006a, a parte reclamante alega que 'pretende produzir provas sobre a culpabilidade da reclamada no acidente'. Como consta na sequência da própria manifestação, a prova da alegada culpa exclusiva do autor é ônus da empregadora (artigo 818, II da CLT). Diante de todo exposto, declaro encerrada a instrução processual, sob protestos das partes." E, na sentença, referida Magistrada rejeitou os protestos apresentados pelo autor com esses mesmos fundamentos, acrescentando que o "vídeo presente nos autos registra o momento do acidente (ID. 342a343), o que torna a prova oral desnecessária e sem utilidade no particular". No mérito, concluiu pela culpa exclusiva do autor pelo acidente, por praticar ato inseguro ao descarregar "dois botijões simultaneamente", e consignou não verificar, no vídeo, "irregularidade ou desnível no local do acidente", pelo que indeferiu as respectivas reparações civis(Id. 22d0c1a): "ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONVÊNIO MÉDICO ... Além disso, o conjunto probatório revela que o acidente decorreu da prática de ato inseguro pelo próprio reclamante. O vídeo juntado aos autos demonstra que o autor descarregava dois botijões simultaneamente (ID 342a343), em desacordo com os treinamentos de segurança recebidos (ID e9d49b7), circunstância que ocasionou o desequilíbrio e a queda. Registre-se, ainda, que o reclamante já havia sido advertido anteriormente por descumprimento das normas de segurança (ID 46acb86). Diversamente do alegado na inicial, não se constata irregularidade ou desnível no local do acidente, sendo possível verificar, pelas imagens, que o evento decorreu exclusivamente da inobservância do procedimento adequado de descarregamento. Diante da ausência de prejuízo econômico comprovado, bem como prática de ato inseguro pelo ora reclamante, indevidas as indenizações por danos materiais e morais, razão pela qual os pedidos são julgados improcedentes. Via de consequência, não há falar em manutenção do plano de saúde, até mesmo porque consta do laudo pericial que o reclamante não faz nenhum tratamento." Data venia, o reclamante requereu expressamente a produção de provas orais com o fim de demonstrar a culpa da reclamada suscitada na petição inicial, cuja causa de pedir refere, dentre outras questões, a omissão patronal na orientação e no cumprimento das normas de segurança. Nesse aspecto, embora o vídeo acostado pela defesa indique que o reclamante realizou o descarregamento de dois botijões de gás de forma simultânea (Id. 342a343), o fato é que não há, nos autos, elementos que comprovem que esse tivesse sido orientado a assim não fazê-lo. A ordem de serviço e certificados de treinamento anexados pela defesa não trazem qualquer indicação de que houve eventual orientação acerca da forma correta de descarregamento dos botijões de gás, consignando apenas a menção a "não movimentar carrinhos ou manusear vasilhames com brincadeiras" (p. 306 do PDF). Do mesmo modo, a advertência por atos de indisciplina e insubordinação aplicada ao reclamante em 16.09.2022 (cerca de dois meses antes do acidente), indica genericamente que esse deixou de cumprir "AS NORMAS REGULAMENTADORA ESTABELECIDA PELA EMPRESA NO DIA 15.09.2022, RECUSANDO ASSIM A REALIZAR AS SUAS ATIVIDADES DIÁRIAS, ORDENADAS PELO SEU SUPERIOR", sem especificar quais foram os atos efetivamente praticados naquela ocasião (Id. 46acb86). Havia, portanto, questões controvertidas a esclarecer nos autos acerca da alegada culpa patronal pelo acidente sofrido pelo reclamante, que não se limitava apenas à alegação de "irregularidade ou desnível no local do acidente", mas também à omissão patronal na orientação e no cumprimento das normas de segurança, o que foi inviabilizado pelo evidente cerceamento, impedindo-se a produção de provas que poderiam se tornar elementos de convicção, e cujo ônus recaiu sobre o recorrente, na forma do art. 818 da CLT. A culpa exclusiva do empregado, acolhida em sentença, poderia ser afastada. Não bastasse, no tocante ao depoimento pessoal das partes, embora a CLT faça menção expressa ao interrogatório das partes, facultando ao Juiz colhê-lo ou não (art. 848, caput), não se descartam as demais provas permitidas na lei, conforme estabelece o seu art. 852-H: Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. O interrogatório da parte distingue-se de seu depoimento pessoal, que constitui prova a ser produzida pela parte contrária, sob pena de confissão daquela que não comparecer à audiência ou, mesmo presente, recusar-se a depor ou declarar sua ignorância sobre os fatos controvertidos, nos termos do art. 385 do CPC: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. §1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. (destaquei) No que se refere ao interrogatório, evidente ser aplicável o disposto no art. 848 da CLT, norma específica trabalhista. Contudo, quanto aos depoimentos pessoais, pela ausência de previsão na lei especializada, são aplicáveis as regras do CPC, absolutamente compatíveis com os princípios constitucionais do contraditório e de ampla defesa, como já pacificado pela Súmula 74 do TST: 74 - Confissão (Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Destarte, revendo meu recente posicionamento, impunha-se assegurar também a oitiva da parte contrária, tratando-se, de medida em busca da verdade real e, por consequência, do julgamento mais justo. Ademais, importante consignar que o Tema 111 do TST (IncJulgRREmbRep-0001257-60.2022.5.17.0141), de que "a oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, disciplinada exclusivamente pelos dispositivos aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho, ou o seu indeferimento por decisão discricionária do juiz da causa em processos em que não estejam configuradas as hipóteses em que o Código de Processo Civil o autoriza configura cerceamento de defesa, implicando violação direta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal e dos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil em vigor?", está pendente de julgamento. O objetivo da prova é o convencimento do Juiz, a ele competindo determinar quais são necessárias, negando aquelas que forem inócuas ou puramente protelatórias, como estabelece o art. 370 do CPC. Entretanto, na hipótese dos autos, agiu precipitadamente a Magistrada de 1º grau, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Caracterizado o prejuízo, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada para, anulando os atos processuais praticados desde o indeferimento da oitiva da reclamada e das testemunhas do autor, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja assegurada ao recorrente a instrução oral pretendida, bem como eventual contraprova, e então dado prosseguimento regular ao feito, proferindo-se novo julgamento, como se entender de direito, ficando prejudicados, assim, os demais tópicos abordados no apelo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de acolher a preliminar de cerceamento invocada pelo reclamante para anular a sentença recorrida e determinar a reabertura da instrução processual para que seja assegurada a oitiva da reclamada e das testemunhas do autor, bem como eventual contraprova, e então dado prosseguimento regular ao feito, proferindo-se novo julgamento, como se entender de direito, ficando prejudicados os demais tópicos abordados no apelo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MACEDO DE SOUZA OLIVEIRA - EPP
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA MACEDO DE SOUZA OLIVEIRA - EPP

Autor DIEGO DE LIMA

Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE MARQUES MARTINS

OAB: 377145/SP

PRISCILLA DAMARIS CORREA

OAB: 77868/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001203-11.2025.5.02.0361 RECORRENTE: DIEGO DE LIMA RECORRIDO: ADRIANA MACEDO DE SOUZA OLIVEIRA - EPP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#81d652d): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001203-11.2025.5.02.0361 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Mauá RECORRENTE: DIEGO DE LIMA RECORRIDA: ADRIANA MACEDO DE SOUZA OLIVEIRA - EPP RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.Configura-se o cerceamento na hipótese em que a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte exatamente pela ausência de sua produção ou com o fundamento de não ter se desincumbido satisfatoriamente do respectivo ônus que lhe competia. Apelo provido para anular a sentença de 1º grau. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 22d0c1a, embargos declaratórios não conhecidos, Id. 1fe92d3), recorre ordinariamente o autor (Id. 9b9763b), arguindo nulidade por cerceamento de provas, e pretendendo a reforma em relação a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e materiais, convênio médico, e danos morais por exposição indevida de vídeo do acidente de trabalho. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade concedida na sentença. Contrarrazões pela ré (Id. a66f3c6). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. Cerceamento de prova. O recorrente argui preliminar de nulidade por cerceamento de prova, por lhe ter sido indeferida a oitiva da parte contrária e de suas testemunhas na audiência realizada em 26.01.2026. Dou-lhe razão. Segundo a inicial, o reclamante foi contratado em 26.04.2021 para laborar como "ajudante de motorista", "no caminhão transportando botijões de gás com um colega, procedendo com entregas em toda a Grande São Paulo". Aduziu que, em 13.11.2022, iniciou sua jornada às 6h12, realizando a primeira entrega em São Vicente, e retornando à empresa por volta das 11h. Em seguida, precisou fazer entrega em Santo André, e, quando "chegou ao depósito da referida empresa, o reclamante ficou incumbido de descarregar o caminhão e carregar os botijões até determinado lugar, empilhando-os". Durante "o carregamento de botijões do depósito do cliente mencionado, o reclamante foi orientado a realizar o descarregamento do material", sendo que havia uma distância considerável entre o caminhão e o lote de botijões, e o pátio apresentava rachaduras e irregularidades no piso". Ao "tentar descarregar dois botijões, o trabalhador tropeçou no solo acidentado, vindo a cair e sofrer um grave acidente. Com a queda, parte da pilha de botijões que estava empilhada desabou sobre ele". Afirmou ter sofrido "fratura exposta no dedo anular da mão esquerda, além de lesões no dedo mínimo e no pulso esquerdo", permanecendo "duas horas abandonado no local, sem qualquer assistência da empresa", e, "após esse período, um colega de trabalho tomou a iniciativa de levá-lo a um hospital por conta própria", vindo a ser submetido a duas cirurgias, e sofrendo com "limitação funcional no punho esquerdo". Referiu que a reclamada emitiu a respectiva CAT. E afirmou que os "problemas de saúde do reclamante ocorreram em decorrência da negligência da reclamada, que sequer procedia com orientações sobre as condições de segurança do trabalho", sendo configurada sua "culpa pela negligência no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho"(Id. 230552b, destaquei). A defesa, a seu turno, alegou que o reclamante recebeu "todo o treinamento necessário para o desempenho seguro de suas atividades, que envolviam o manuseio e transporte de botijões de GLP", sendo instruído "sobre os riscos da operação e os procedimentos corretos a serem seguidos, incluindo a forma adequada de realizar a carga e descarga dos vasilhames". Atribuiu culpa exclusiva ao reclamante pelo acidente ocorrido, eis que, "contrariando todas as orientações de segurança recebidas, tentou descarregar dois botijões de gás simultaneamente, o que levou ao seu desequilíbrio e queda". Aduziu que a "empresa sempre orientou que o manuseio deveria ser feito com um botijão por vez para garantir a estabilidade e segurança do colaborador". Afirmou que, em 16.09.2022, o reclamante já havia sido advertido por "INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO" e por "DEIXAR DE CUMPRIR AS NORMAS REGULAMENTADORA ESTABELECIDA PELA EMPRESA", "evidenciando um padrão de desrespeito às regras e ordens superiores", sendo certo que a reincidência culminou no "acidente que ele mesmo provocou". Reafirmou, por fim, que o "acidente decorreu de um ato inseguro praticado pelo próprio Reclamante, que agiu com culpa exclusiva ao ignorar os treinamentos e as normas de segurança vigentes" (Id. 40d45d4, destaquei). Em despacho proferido em 26.11.2025, a Magistrada de origem determinou que as partes se manifestassem se pretendiam "a produção de provas em audiência, especificando-as" (Id. 86c2e37), ao que o reclamante informou que pretendia "produzir provas sobre a culpabilidade da reclamada no acidente de trabalho", uma vez que essa, "em sua defesa, alega que há culpa exclusiva do reclamante, com o que este não pode concordar o reclamante", pelo que requereu "a colheita do depoimento pessoal do preposto da reclamada, bem como oitiva de testemunhas"(Id. 61f006a). Em 05.12.2025, referida Magistrada deliberou que, "Tendo em vista o requerido pelas partes em relação a produção de provas em audiência, designa-se audiência de instrução presencial para 26/01/2026 às 10h30min, sendo obrigatório o comparecimento das partes, sob pena de confissão", sendo certo que as "testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente à audiência marcada" (Id. 574e9d8, destaquei). No entanto, a audiência designada foi conduzida por outra Magistrada, que indeferiu a produção da prova oral requerida pelo autor, nos seguintes termos (Id. 470abe1): "... Por sua vez, na petição de id 61f006a, a parte reclamante alega que 'pretende produzir provas sobre a culpabilidade da reclamada no acidente'. Como consta na sequência da própria manifestação, a prova da alegada culpa exclusiva do autor é ônus da empregadora (artigo 818, II da CLT). Diante de todo exposto, declaro encerrada a instrução processual, sob protestos das partes." E, na sentença, referida Magistrada rejeitou os protestos apresentados pelo autor com esses mesmos fundamentos, acrescentando que o "vídeo presente nos autos registra o momento do acidente (ID. 342a343), o que torna a prova oral desnecessária e sem utilidade no particular". No mérito, concluiu pela culpa exclusiva do autor pelo acidente, por praticar ato inseguro ao descarregar "dois botijões simultaneamente", e consignou não verificar, no vídeo, "irregularidade ou desnível no local do acidente", pelo que indeferiu as respectivas reparações civis(Id. 22d0c1a): "ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONVÊNIO MÉDICO ... Além disso, o conjunto probatório revela que o acidente decorreu da prática de ato inseguro pelo próprio reclamante. O vídeo juntado aos autos demonstra que o autor descarregava dois botijões simultaneamente (ID 342a343), em desacordo com os treinamentos de segurança recebidos (ID e9d49b7), circunstância que ocasionou o desequilíbrio e a queda. Registre-se, ainda, que o reclamante já havia sido advertido anteriormente por descumprimento das normas de segurança (ID 46acb86). Diversamente do alegado na inicial, não se constata irregularidade ou desnível no local do acidente, sendo possível verificar, pelas imagens, que o evento decorreu exclusivamente da inobservância do procedimento adequado de descarregamento. Diante da ausência de prejuízo econômico comprovado, bem como prática de ato inseguro pelo ora reclamante, indevidas as indenizações por danos materiais e morais, razão pela qual os pedidos são julgados improcedentes. Via de consequência, não há falar em manutenção do plano de saúde, até mesmo porque consta do laudo pericial que o reclamante não faz nenhum tratamento." Data venia, o reclamante requereu expressamente a produção de provas orais com o fim de demonstrar a culpa da reclamada suscitada na petição inicial, cuja causa de pedir refere, dentre outras questões, a omissão patronal na orientação e no cumprimento das normas de segurança. Nesse aspecto, embora o vídeo acostado pela defesa indique que o reclamante realizou o descarregamento de dois botijões de gás de forma simultânea (Id. 342a343), o fato é que não há, nos autos, elementos que comprovem que esse tivesse sido orientado a assim não fazê-lo. A ordem de serviço e certificados de treinamento anexados pela defesa não trazem qualquer indicação de que houve eventual orientação acerca da forma correta de descarregamento dos botijões de gás, consignando apenas a menção a "não movimentar carrinhos ou manusear vasilhames com brincadeiras" (p. 306 do PDF). Do mesmo modo, a advertência por atos de indisciplina e insubordinação aplicada ao reclamante em 16.09.2022 (cerca de dois meses antes do acidente), indica genericamente que esse deixou de cumprir "AS NORMAS REGULAMENTADORA ESTABELECIDA PELA EMPRESA NO DIA 15.09.2022, RECUSANDO ASSIM A REALIZAR AS SUAS ATIVIDADES DIÁRIAS, ORDENADAS PELO SEU SUPERIOR", sem especificar quais foram os atos efetivamente praticados naquela ocasião (Id. 46acb86). Havia, portanto, questões controvertidas a esclarecer nos autos acerca da alegada culpa patronal pelo acidente sofrido pelo reclamante, que não se limitava apenas à alegação de "irregularidade ou desnível no local do acidente", mas também à omissão patronal na orientação e no cumprimento das normas de segurança, o que foi inviabilizado pelo evidente cerceamento, impedindo-se a produção de provas que poderiam se tornar elementos de convicção, e cujo ônus recaiu sobre o recorrente, na forma do art. 818 da CLT. A culpa exclusiva do empregado, acolhida em sentença, poderia ser afastada. Não bastasse, no tocante ao depoimento pessoal das partes, embora a CLT faça menção expressa ao interrogatório das partes, facultando ao Juiz colhê-lo ou não (art. 848, caput), não se descartam as demais provas permitidas na lei, conforme estabelece o seu art. 852-H: Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. O interrogatório da parte distingue-se de seu depoimento pessoal, que constitui prova a ser produzida pela parte contrária, sob pena de confissão daquela que não comparecer à audiência ou, mesmo presente, recusar-se a depor ou declarar sua ignorância sobre os fatos controvertidos, nos termos do art. 385 do CPC: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. §1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. (destaquei) No que se refere ao interrogatório, evidente ser aplicável o disposto no art. 848 da CLT, norma específica trabalhista. Contudo, quanto aos depoimentos pessoais, pela ausência de previsão na lei especializada, são aplicáveis as regras do CPC, absolutamente compatíveis com os princípios constitucionais do contraditório e de ampla defesa, como já pacificado pela Súmula 74 do TST: 74 - Confissão (Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Destarte, revendo meu recente posicionamento, impunha-se assegurar também a oitiva da parte contrária, tratando-se, de medida em busca da verdade real e, por consequência, do julgamento mais justo. Ademais, importante consignar que o Tema 111 do TST (IncJulgRREmbRep-0001257-60.2022.5.17.0141), de que "a oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, disciplinada exclusivamente pelos dispositivos aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho, ou o seu indeferimento por decisão discricionária do juiz da causa em processos em que não estejam configuradas as hipóteses em que o Código de Processo Civil o autoriza configura cerceamento de defesa, implicando violação direta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal e dos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil em vigor?", está pendente de julgamento. O objetivo da prova é o convencimento do Juiz, a ele competindo determinar quais são necessárias, negando aquelas que forem inócuas ou puramente protelatórias, como estabelece o art. 370 do CPC. Entretanto, na hipótese dos autos, agiu precipitadamente a Magistrada de 1º grau, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Caracterizado o prejuízo, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada para, anulando os atos processuais praticados desde o indeferimento da oitiva da reclamada e das testemunhas do autor, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja assegurada ao recorrente a instrução oral pretendida, bem como eventual contraprova, e então dado prosseguimento regular ao feito, proferindo-se novo julgamento, como se entender de direito, ficando prejudicados, assim, os demais tópicos abordados no apelo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de acolher a preliminar de cerceamento invocada pelo reclamante para anular a sentença recorrida e determinar a reabertura da instrução processual para que seja assegurada a oitiva da reclamada e das testemunhas do autor, bem como eventual contraprova, e então dado prosseguimento regular ao feito, proferindo-se novo julgamento, como se entender de direito, ficando prejudicados os demais tópicos abordados no apelo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MACEDO DE SOUZA OLIVEIRA - EPP

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001203-11.2025.5.02.0361 RECORRENTE: DIEGO DE LIMA RECORRIDO: ADRIANA MACEDO DE SOUZA OLIVEIRA - EPP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#81d652d): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001203-11.2025.5.02.0361 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Mauá RECORRENTE: DIEGO DE LIMA RECORRIDA: ADRIANA MACEDO DE SOUZA OLIVEIRA - EPP RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.Configura-se o cerceamento na hipótese em que a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte exatamente pela ausência de sua produção ou com o fundamento de não ter se desincumbido satisfatoriamente do respectivo ônus que lhe competia. Apelo provido para anular a sentença de 1º grau. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 22d0c1a, embargos declaratórios não conhecidos, Id. 1fe92d3), recorre ordinariamente o autor (Id. 9b9763b), arguindo nulidade por cerceamento de provas, e pretendendo a reforma em relação a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e materiais, convênio médico, e danos morais por exposição indevida de vídeo do acidente de trabalho. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade concedida na sentença. Contrarrazões pela ré (Id. a66f3c6). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. Cerceamento de prova. O recorrente argui preliminar de nulidade por cerceamento de prova, por lhe ter sido indeferida a oitiva da parte contrária e de suas testemunhas na audiência realizada em 26.01.2026. Dou-lhe razão. Segundo a inicial, o reclamante foi contratado em 26.04.2021 para laborar como "ajudante de motorista", "no caminhão transportando botijões de gás com um colega, procedendo com entregas em toda a Grande São Paulo". Aduziu que, em 13.11.2022, iniciou sua jornada às 6h12, realizando a primeira entrega em São Vicente, e retornando à empresa por volta das 11h. Em seguida, precisou fazer entrega em Santo André, e, quando "chegou ao depósito da referida empresa, o reclamante ficou incumbido de descarregar o caminhão e carregar os botijões até determinado lugar, empilhando-os". Durante "o carregamento de botijões do depósito do cliente mencionado, o reclamante foi orientado a realizar o descarregamento do material", sendo que havia uma distância considerável entre o caminhão e o lote de botijões, e o pátio apresentava rachaduras e irregularidades no piso". Ao "tentar descarregar dois botijões, o trabalhador tropeçou no solo acidentado, vindo a cair e sofrer um grave acidente. Com a queda, parte da pilha de botijões que estava empilhada desabou sobre ele". Afirmou ter sofrido "fratura exposta no dedo anular da mão esquerda, além de lesões no dedo mínimo e no pulso esquerdo", permanecendo "duas horas abandonado no local, sem qualquer assistência da empresa", e, "após esse período, um colega de trabalho tomou a iniciativa de levá-lo a um hospital por conta própria", vindo a ser submetido a duas cirurgias, e sofrendo com "limitação funcional no punho esquerdo". Referiu que a reclamada emitiu a respectiva CAT. E afirmou que os "problemas de saúde do reclamante ocorreram em decorrência da negligência da reclamada, que sequer procedia com orientações sobre as condições de segurança do trabalho", sendo configurada sua "culpa pela negligência no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho"(Id. 230552b, destaquei). A defesa, a seu turno, alegou que o reclamante recebeu "todo o treinamento necessário para o desempenho seguro de suas atividades, que envolviam o manuseio e transporte de botijões de GLP", sendo instruído "sobre os riscos da operação e os procedimentos corretos a serem seguidos, incluindo a forma adequada de realizar a carga e descarga dos vasilhames". Atribuiu culpa exclusiva ao reclamante pelo acidente ocorrido, eis que, "contrariando todas as orientações de segurança recebidas, tentou descarregar dois botijões de gás simultaneamente, o que levou ao seu desequilíbrio e queda". Aduziu que a "empresa sempre orientou que o manuseio deveria ser feito com um botijão por vez para garantir a estabilidade e segurança do colaborador". Afirmou que, em 16.09.2022, o reclamante já havia sido advertido por "INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO" e por "DEIXAR DE CUMPRIR AS NORMAS REGULAMENTADORA ESTABELECIDA PELA EMPRESA", "evidenciando um padrão de desrespeito às regras e ordens superiores", sendo certo que a reincidência culminou no "acidente que ele mesmo provocou". Reafirmou, por fim, que o "acidente decorreu de um ato inseguro praticado pelo próprio Reclamante, que agiu com culpa exclusiva ao ignorar os treinamentos e as normas de segurança vigentes" (Id. 40d45d4, destaquei). Em despacho proferido em 26.11.2025, a Magistrada de origem determinou que as partes se manifestassem se pretendiam "a produção de provas em audiência, especificando-as" (Id. 86c2e37), ao que o reclamante informou que pretendia "produzir provas sobre a culpabilidade da reclamada no acidente de trabalho", uma vez que essa, "em sua defesa, alega que há culpa exclusiva do reclamante, com o que este não pode concordar o reclamante", pelo que requereu "a colheita do depoimento pessoal do preposto da reclamada, bem como oitiva de testemunhas"(Id. 61f006a). Em 05.12.2025, referida Magistrada deliberou que, "Tendo em vista o requerido pelas partes em relação a produção de provas em audiência, designa-se audiência de instrução presencial para 26/01/2026 às 10h30min, sendo obrigatório o comparecimento das partes, sob pena de confissão", sendo certo que as "testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente à audiência marcada" (Id. 574e9d8, destaquei). No entanto, a audiência designada foi conduzida por outra Magistrada, que indeferiu a produção da prova oral requerida pelo autor, nos seguintes termos (Id. 470abe1): "... Por sua vez, na petição de id 61f006a, a parte reclamante alega que 'pretende produzir provas sobre a culpabilidade da reclamada no acidente'. Como consta na sequência da própria manifestação, a prova da alegada culpa exclusiva do autor é ônus da empregadora (artigo 818, II da CLT). Diante de todo exposto, declaro encerrada a instrução processual, sob protestos das partes." E, na sentença, referida Magistrada rejeitou os protestos apresentados pelo autor com esses mesmos fundamentos, acrescentando que o "vídeo presente nos autos registra o momento do acidente (ID. 342a343), o que torna a prova oral desnecessária e sem utilidade no particular". No mérito, concluiu pela culpa exclusiva do autor pelo acidente, por praticar ato inseguro ao descarregar "dois botijões simultaneamente", e consignou não verificar, no vídeo, "irregularidade ou desnível no local do acidente", pelo que indeferiu as respectivas reparações civis(Id. 22d0c1a): "ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONVÊNIO MÉDICO ... Além disso, o conjunto probatório revela que o acidente decorreu da prática de ato inseguro pelo próprio reclamante. O vídeo juntado aos autos demonstra que o autor descarregava dois botijões simultaneamente (ID 342a343), em desacordo com os treinamentos de segurança recebidos (ID e9d49b7), circunstância que ocasionou o desequilíbrio e a queda. Registre-se, ainda, que o reclamante já havia sido advertido anteriormente por descumprimento das normas de segurança (ID 46acb86). Diversamente do alegado na inicial, não se constata irregularidade ou desnível no local do acidente, sendo possível verificar, pelas imagens, que o evento decorreu exclusivamente da inobservância do procedimento adequado de descarregamento. Diante da ausência de prejuízo econômico comprovado, bem como prática de ato inseguro pelo ora reclamante, indevidas as indenizações por danos materiais e morais, razão pela qual os pedidos são julgados improcedentes. Via de consequência, não há falar em manutenção do plano de saúde, até mesmo porque consta do laudo pericial que o reclamante não faz nenhum tratamento." Data venia, o reclamante requereu expressamente a produção de provas orais com o fim de demonstrar a culpa da reclamada suscitada na petição inicial, cuja causa de pedir refere, dentre outras questões, a omissão patronal na orientação e no cumprimento das normas de segurança. Nesse aspecto, embora o vídeo acostado pela defesa indique que o reclamante realizou o descarregamento de dois botijões de gás de forma simultânea (Id. 342a343), o fato é que não há, nos autos, elementos que comprovem que esse tivesse sido orientado a assim não fazê-lo. A ordem de serviço e certificados de treinamento anexados pela defesa não trazem qualquer indicação de que houve eventual orientação acerca da forma correta de descarregamento dos botijões de gás, consignando apenas a menção a "não movimentar carrinhos ou manusear vasilhames com brincadeiras" (p. 306 do PDF). Do mesmo modo, a advertência por atos de indisciplina e insubordinação aplicada ao reclamante em 16.09.2022 (cerca de dois meses antes do acidente), indica genericamente que esse deixou de cumprir "AS NORMAS REGULAMENTADORA ESTABELECIDA PELA EMPRESA NO DIA 15.09.2022, RECUSANDO ASSIM A REALIZAR AS SUAS ATIVIDADES DIÁRIAS, ORDENADAS PELO SEU SUPERIOR", sem especificar quais foram os atos efetivamente praticados naquela ocasião (Id. 46acb86). Havia, portanto, questões controvertidas a esclarecer nos autos acerca da alegada culpa patronal pelo acidente sofrido pelo reclamante, que não se limitava apenas à alegação de "irregularidade ou desnível no local do acidente", mas também à omissão patronal na orientação e no cumprimento das normas de segurança, o que foi inviabilizado pelo evidente cerceamento, impedindo-se a produção de provas que poderiam se tornar elementos de convicção, e cujo ônus recaiu sobre o recorrente, na forma do art. 818 da CLT. A culpa exclusiva do empregado, acolhida em sentença, poderia ser afastada. Não bastasse, no tocante ao depoimento pessoal das partes, embora a CLT faça menção expressa ao interrogatório das partes, facultando ao Juiz colhê-lo ou não (art. 848, caput), não se descartam as demais provas permitidas na lei, conforme estabelece o seu art. 852-H: Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. O interrogatório da parte distingue-se de seu depoimento pessoal, que constitui prova a ser produzida pela parte contrária, sob pena de confissão daquela que não comparecer à audiência ou, mesmo presente, recusar-se a depor ou declarar sua ignorância sobre os fatos controvertidos, nos termos do art. 385 do CPC: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. §1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. (destaquei) No que se refere ao interrogatório, evidente ser aplicável o disposto no art. 848 da CLT, norma específica trabalhista. Contudo, quanto aos depoimentos pessoais, pela ausência de previsão na lei especializada, são aplicáveis as regras do CPC, absolutamente compatíveis com os princípios constitucionais do contraditório e de ampla defesa, como já pacificado pela Súmula 74 do TST: 74 - Confissão (Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Destarte, revendo meu recente posicionamento, impunha-se assegurar também a oitiva da parte contrária, tratando-se, de medida em busca da verdade real e, por consequência, do julgamento mais justo. Ademais, importante consignar que o Tema 111 do TST (IncJulgRREmbRep-0001257-60.2022.5.17.0141), de que "a oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, disciplinada exclusivamente pelos dispositivos aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho, ou o seu indeferimento por decisão discricionária do juiz da causa em processos em que não estejam configuradas as hipóteses em que o Código de Processo Civil o autoriza configura cerceamento de defesa, implicando violação direta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal e dos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil em vigor?", está pendente de julgamento. O objetivo da prova é o convencimento do Juiz, a ele competindo determinar quais são necessárias, negando aquelas que forem inócuas ou puramente protelatórias, como estabelece o art. 370 do CPC. Entretanto, na hipótese dos autos, agiu precipitadamente a Magistrada de 1º grau, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Caracterizado o prejuízo, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada para, anulando os atos processuais praticados desde o indeferimento da oitiva da reclamada e das testemunhas do autor, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja assegurada ao recorrente a instrução oral pretendida, bem como eventual contraprova, e então dado prosseguimento regular ao feito, proferindo-se novo julgamento, como se entender de direito, ficando prejudicados, assim, os demais tópicos abordados no apelo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de acolher a preliminar de cerceamento invocada pelo reclamante para anular a sentença recorrida e determinar a reabertura da instrução processual para que seja assegurada a oitiva da reclamada e das testemunhas do autor, bem como eventual contraprova, e então dado prosseguimento regular ao feito, proferindo-se novo julgamento, como se entender de direito, ficando prejudicados os demais tópicos abordados no apelo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE LIMA