Detalhe do processo

1001202-68.2025.8.26.0244

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Iguape - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001202-68.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.S.V. - F.S.O.B. - Vistos. 1. Fls. 126-130, 131-133, 139-140 e 141-146: Em síntese, trata-se de pedidos de ampliação da tutela de urgência deferida em fls. 42-44, com majoração da multa diária cominada, formulados pela parte autora ante a notícia de criação de novos perfis fraudulentos na plataforma WhatsApp, utilizados para a reiteração do denominado "golpe do falso advogado" em prejuízo da autora e de seus clientes. Pois bem. A decisão de fls. 42-44 determinou à requerida a suspensão da conta de WhatsApp originalmente identificada, "ou de qualquer outra que esteja vinculada ao nome, imagem ou identidade da autora de forma indevida", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ocorre que a matéria comporta adequação à luz do regime de responsabilidade dos provedores de aplicações de internet estabelecido pela Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet). Com efeito, dispõe o art. 19, caput, da Lei nº 12.965/14 que: MCI, Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. O dispositivo condiciona a responsabilização do provedor de aplicações à inércia após ciência inequívoca do conteúdo infringente, dentro de prazo técnico assinalado para sua remoção. Na presente hipótese, embora a causídica noticie o registro de novos boletins de ocorrência relativos à criação de perfis fraudulentos, não há nos autos notícia de que tais contas tenham sido comunicadas à própria plataforma requerida, por seus canais próprios, previamente ao ajuizamento dos pedidos ora em exame. A lavratura de boletim de ocorrência perante autoridade policial, conquanto relevante para fins de apuração criminal, não equivale à notificação extrajudicial da plataforma, pressuposto de que depende, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/14, a caracterização da mora da requerida quanto às novas contas identificadas. Dessarte, impõe-se a correção da decisão de fls. 42-44, de modo a compatibilizá-la com o regime legal aplicável, sem prejuízo da manutenção de seu núcleo essencial, qual seja, o dever da requerida de suspender contas fraudulentas vinculadas à identidade da autora, uma vez regularmente notificada. Ante o exposto, DETERMINO que a requerida Meta Platforms Inc. promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas de notificação regular, a suspensão de quaisquer contas de WhatsApp indevidamente vinculadas ao nome, imagem ou identidade da autora, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), a incidir a partir do descumprimento do referido prazo, limitado a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Para tanto, CABE à parte autora notificar a requerida diretamente em seus canais próprios de atendimento, informando os dados identificadores da conta fraudulenta (número de telefone e demais elementos disponíveis), e, na hipótese de descumprimento do prazo assinalado, APRESENTAR nestes autos a comprovação da notificação e da inércia da requerida, a fim de viabilizar a incidência da multa ora fixada. Quanto ao patamar postulado, observo que o valor de R$ 3.000,00, embora inferior ao requerido, revela-se, por ora, adequado à natureza coercitiva das astreintes (art. 537, § 1º, I, do CPC), sem prejuízo de nova majoração caso comprovada, em concreto, a insuficiência da medida diante de eventual resistência da requerida ao cumprimento da notificação regular. Em tempo, ciente das ponderações formuladas pela autora quanto à duração do processo, cumpre destacar que este Juízo não oblitera a relevância da garantia constitucional da razoável duração do processo e da celeridade na prestação jurisdicional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB e art. 4º do CPC). Entretanto, impõe-se consignar que a temporalidade dos atos praticados no Cartório decorre do volume extraordinário de processos em tramitação nesta Unidade Judiciária, acumulado à escassez estrutural de recursos humanos e ao expressivo acervo de demandas urgentes que aportam diariamente. Tal cenário, notoriamente enfrentado por diversas Comarcas, demanda criteriosa gestão do acervo e priorização contínua dos atos de urgência e de tutela de direitos fundamentais, à luz das prioridades legais. 2. No prazo comum de 15 (quinze) dias, faculto as partes a especificação das provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízo, considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC). Deverá ainda, na mesma ocasião, indicar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão de prova. Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC). A petição deverá ser cadastrada no e-saj no código 38022. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: ROSIMAR DE SOUZA VICENTE (OAB 340803/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu F.S.O.B.

Autor R.S.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSIMAR DE SOUZA VICENTE

OAB: 340803/SP

CELSO DE FARIA MONTEIRO

OAB: 138436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1001202-68.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.S.V. - F.S.O.B. - Vistos. 1. Fls. 126-130, 131-133, 139-140 e 141-146: Em síntese, trata-se de pedidos de ampliação da tutela de urgência deferida em fls. 42-44, com majoração da multa diária cominada, formulados pela parte autora ante a notícia de criação de novos perfis fraudulentos na plataforma WhatsApp, utilizados para a reiteração do denominado "golpe do falso advogado" em prejuízo da autora e de seus clientes. Pois bem. A decisão de fls. 42-44 determinou à requerida a suspensão da conta de WhatsApp originalmente identificada, "ou de qualquer outra que esteja vinculada ao nome, imagem ou identidade da autora de forma indevida", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ocorre que a matéria comporta adequação à luz do regime de responsabilidade dos provedores de aplicações de internet estabelecido pela Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet). Com efeito, dispõe o art. 19, caput, da Lei nº 12.965/14 que: MCI, Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. O dispositivo condiciona a responsabilização do provedor de aplicações à inércia após ciência inequívoca do conteúdo infringente, dentro de prazo técnico assinalado para sua remoção. Na presente hipótese, embora a causídica noticie o registro de novos boletins de ocorrência relativos à criação de perfis fraudulentos, não há nos autos notícia de que tais contas tenham sido comunicadas à própria plataforma requerida, por seus canais próprios, previamente ao ajuizamento dos pedidos ora em exame. A lavratura de boletim de ocorrência perante autoridade policial, conquanto relevante para fins de apuração criminal, não equivale à notificação extrajudicial da plataforma, pressuposto de que depende, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/14, a caracterização da mora da requerida quanto às novas contas identificadas. Dessarte, impõe-se a correção da decisão de fls. 42-44, de modo a compatibilizá-la com o regime legal aplicável, sem prejuízo da manutenção de seu núcleo essencial, qual seja, o dever da requerida de suspender contas fraudulentas vinculadas à identidade da autora, uma vez regularmente notificada. Ante o exposto, DETERMINO que a requerida Meta Platforms Inc. promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas de notificação regular, a suspensão de quaisquer contas de WhatsApp indevidamente vinculadas ao nome, imagem ou identidade da autora, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), a incidir a partir do descumprimento do referido prazo, limitado a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Para tanto, CABE à parte autora notificar a requerida diretamente em seus canais próprios de atendimento, informando os dados identificadores da conta fraudulenta (número de telefone e demais elementos disponíveis), e, na hipótese de descumprimento do prazo assinalado, APRESENTAR nestes autos a comprovação da notificação e da inércia da requerida, a fim de viabilizar a incidência da multa ora fixada. Quanto ao patamar postulado, observo que o valor de R$ 3.000,00, embora inferior ao requerido, revela-se, por ora, adequado à natureza coercitiva das astreintes (art. 537, § 1º, I, do CPC), sem prejuízo de nova majoração caso comprovada, em concreto, a insuficiência da medida diante de eventual resistência da requerida ao cumprimento da notificação regular. Em tempo, ciente das ponderações formuladas pela autora quanto à duração do processo, cumpre destacar que este Juízo não oblitera a relevância da garantia constitucional da razoável duração do processo e da celeridade na prestação jurisdicional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB e art. 4º do CPC). Entretanto, impõe-se consignar que a temporalidade dos atos praticados no Cartório decorre do volume extraordinário de processos em tramitação nesta Unidade Judiciária, acumulado à escassez estrutural de recursos humanos e ao expressivo acervo de demandas urgentes que aportam diariamente. Tal cenário, notoriamente enfrentado por diversas Comarcas, demanda criteriosa gestão do acervo e priorização contínua dos atos de urgência e de tutela de direitos fundamentais, à luz das prioridades legais. 2. No prazo comum de 15 (quinze) dias, faculto as partes a especificação das provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízo, considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC). Deverá ainda, na mesma ocasião, indicar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão de prova. Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC). A petição deverá ser cadastrada no e-saj no código 38022. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: ROSIMAR DE SOUZA VICENTE (OAB 340803/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)