1001202-06.2025.5.02.0012
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001202-06.2025.5.02.0012 REQUERENTE: MANOEL LUCIO DA ROCHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2487d91 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. A parte Reclamante MANOEL LUCIO DA ROCHA (CPF 297.580.858-59) ajuizou cumprimento de sentença de ações coletivas em face da parte Reclamada BANCO DO BRASIL SA (CNPJ 00.000.000/0001-91). Após a determinação judicial contida no ID a21e21e, que ordenou a exclusão das contribuições destinadas à CASSI (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil) da conta de liquidação, o processo foi remetido ao perito judicial para a devida adequação. O perito JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA apresentou, no ID bf8b192, o laudo pericial retificado e os esclarecimentos necessários, informando que procedeu à exclusão da referida verba. O novo resumo geral aponta um valor total de execução de RS 76.096,46, sendo RS 55.038,20 devidos ao autor a título de valor líquido, atualizados até 31/10/2025. A retificação dos cálculos pelo perito judicial atende ao comando sentencial e visa garantir que a execução se processe nos estritos limites do título executivo judicial. Nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir prazo comum às partes para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão. A medida assegura a observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, permitindo que as partes verifiquem a exatidão dos novos valores apurados após a exclusão da contribuição CASSI. Ante o exposto, defiro o pedido de abertura de vista às partes para manifestação sobre o laudo pericial retificado de ID bf8b192. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo perito no ID bf8b192, no prazo comum de 5 dias. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, conforme o artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL LUCIO DA ROCHA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Autor MANOEL LUCIO DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR AFONSO MIRANDA CORREA
OAB: 521057/SP
RAQUEL HELENA DA ROCHA LEAO CRIVELLI
OAB: 370423/SP
CAMILA TRINDADE DE LIMA
OAB: 469876/SP
DIEGO AVELINO DA SILVA
OAB: 430535/SP
ANDRE ESTEVES CARDOZO DE MELLO
OAB: 422532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001202-06.2025.5.02.0012 REQUERENTE: MANOEL LUCIO DA ROCHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2487d91 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. A parte Reclamante MANOEL LUCIO DA ROCHA (CPF 297.580.858-59) ajuizou cumprimento de sentença de ações coletivas em face da parte Reclamada BANCO DO BRASIL SA (CNPJ 00.000.000/0001-91). Após a determinação judicial contida no ID a21e21e, que ordenou a exclusão das contribuições destinadas à CASSI (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil) da conta de liquidação, o processo foi remetido ao perito judicial para a devida adequação. O perito JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA apresentou, no ID bf8b192, o laudo pericial retificado e os esclarecimentos necessários, informando que procedeu à exclusão da referida verba. O novo resumo geral aponta um valor total de execução de RS 76.096,46, sendo RS 55.038,20 devidos ao autor a título de valor líquido, atualizados até 31/10/2025. A retificação dos cálculos pelo perito judicial atende ao comando sentencial e visa garantir que a execução se processe nos estritos limites do título executivo judicial. Nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir prazo comum às partes para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão. A medida assegura a observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, permitindo que as partes verifiquem a exatidão dos novos valores apurados após a exclusão da contribuição CASSI. Ante o exposto, defiro o pedido de abertura de vista às partes para manifestação sobre o laudo pericial retificado de ID bf8b192. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo perito no ID bf8b192, no prazo comum de 5 dias. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, conforme o artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL LUCIO DA ROCHA
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001202-06.2025.5.02.0012 REQUERENTE: MANOEL LUCIO DA ROCHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2487d91 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. A parte Reclamante MANOEL LUCIO DA ROCHA (CPF 297.580.858-59) ajuizou cumprimento de sentença de ações coletivas em face da parte Reclamada BANCO DO BRASIL SA (CNPJ 00.000.000/0001-91). Após a determinação judicial contida no ID a21e21e, que ordenou a exclusão das contribuições destinadas à CASSI (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil) da conta de liquidação, o processo foi remetido ao perito judicial para a devida adequação. O perito JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA apresentou, no ID bf8b192, o laudo pericial retificado e os esclarecimentos necessários, informando que procedeu à exclusão da referida verba. O novo resumo geral aponta um valor total de execução de RS 76.096,46, sendo RS 55.038,20 devidos ao autor a título de valor líquido, atualizados até 31/10/2025. A retificação dos cálculos pelo perito judicial atende ao comando sentencial e visa garantir que a execução se processe nos estritos limites do título executivo judicial. Nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir prazo comum às partes para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão. A medida assegura a observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, permitindo que as partes verifiquem a exatidão dos novos valores apurados após a exclusão da contribuição CASSI. Ante o exposto, defiro o pedido de abertura de vista às partes para manifestação sobre o laudo pericial retificado de ID bf8b192. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo perito no ID bf8b192, no prazo comum de 5 dias. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, conforme o artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA