Detalhe do processo

1001202-04.2025.5.02.0045

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001202-04.2025.5.02.0045 RECORRENTE: DAVID PIRES RODRIGUES DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. faf71c9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001202-04.2025.5.02.0045 (ROT) RECORRENTES: DAVID PIRES RODRIGUES DE ALMEIDA, DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA RECORRIDOS: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA , DAVID PIRES RODRIGUES DE ALMEIDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença registrada sob ID nº c895430, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem a parte reclamada e o reclamante. A empresa ré interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº 6196624, pugnando a reforma do julgado no tocante ao adicional de insalubridade, Perfil Profissiográfico Previdenciário e com relação ao cálculo apresentado diante da recuperação judicial. Custas sob ID nº e2a3c12. Inconformado, o autor apresenta recurso ordinário (ID nº 058739f), postulando a reforma do julgado quanto às horas extras e com relação à rescisão indireta do contrato de trabalho. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID nº a4ffd6c) e pela reclamada sob o ID nº 8719dec. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. DO RECURSO DO RÉU: Da insalubridade: Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo que deve haver improcedência quanto ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Aduz, em síntese, que o empregado trabalhava em um ambiente saudável e com a utilização adequada dos EPI's, não estando exposto a qualquer agente insalubre. Ainda, afirmou que a parte autora adentrava de forma esporádica e eventual em câmeras resfriadas com um rodízio entre os funcionários, além de que faziam uso dos equipamentos de proteção à disposição como a jaqueta térmica. Ademais, entende a ré que é necessário ser considerado no laudo o tempo de exposição do agente insalubre, o que não foi observado pelo expert. Sem razão a recorrente. Realizada perícia técnica, conforme laudo presente nos autos, o perito judicial concluiu que restaram caracterizadas atividades em condições insalubres (doc. ID nº fe1be1b). Constatou-se, assim, que o reclamante laborou em condições insalubres de grau médio pela exposição ao agente frio, nos termos da Portaria nº 3.214/78, Norma Regulamentadora nº 15 em seu Anexo 09. Ademais, nos esclarecimentos prestados, o perito ratificou sua conclusão (ID nº 3d92396) e, no tocante ao tempo de exposição ao agente frio, teceu as seguintes considerações: Não faz parte da avaliação da insalubridade pelo anexo 9 da NR 15, levar em conta o tempo de exposição, pois não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara frigorífica por longo período para caracterização da insalubridade, bastando que o mesmo nela entre e de lá saia, sem o uso de EPIs adequados e a prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal. Faço notar, inclusive, que no parecer apresentado pela reclamada (ID nº e6d49fa), o assistente técnico da ré deixou certo nos autos que a análise do agente frio é qualitativa e não quantitativa. Pois bem. Quanto ao uso de EPI's e com relação ao tempo de exposição ao agente insalubre, no particular, destacou o Juízo de origem: "O perito destacou que na ficha de entrega de equipamentos para o autor não consta o fornecimento e/ou substituição de jaquetas térmicas, calças térmicas, botas ou meias, balaclava e luvas térmicas de uso individual em todo o seu período laboral, não havendo como saber a periodicidade de troca dos mesmos, qualidade, tipo de proteção proporcionada pelos mesmos, validade e níveis de atenuação do agente físico frio (ID 8dd42ee). Assim, apesar de apresentar impugnação ao laudo, a reclamada não produziu qualquer prova apta a afastar a conclusão do perito. Registre-se que, ainda que o autor não fosse o responsável direto pela atividade de retirada de produtos da câmara para abastecimento da geladeira da padaria, incontroverso que o reclamante efetivamente realizou a atividade sem o fornecimento integral dos equipamentos necessários para sua proteção. Ademais, o tempo de exposição restou incontroverso a partir da perícia no local, não se tratando de tempo extremamente reduzido conforme arguido pela ré em impugnação." Dessa forma, a conclusão quanto ao labor do reclamante estar caracterizado como insalubre em grau médio está de acordo com as determinações do anexo 09 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, não havendo que se falar em reforma do julgado. Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção na hipótese dos autos. Nada a reformar, portanto. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário: Tendo em vista a manutenção da procedência do pedido do adicional de insalubridade, mantenho a obrigação de fazer determinada pelo Juízo (entrega do PPP). Saliento que no particular não houve imposição de multa, razão pela qual nada para apreciar no tocante ao pedido de redução do seu valor. Do cálculo apresentado e da recuperação judicial: A insurgência quanto aos cálculos apresentados diante da recuperação judicial da empresa é matéria para ser apreciada na fase de execução. Nada para apreciar, por ora. DO RECURSO DO AUTOR: Das horas extras: Insurge-se o reclamante contra a decisão hostilizada que julgou improcedente o pedido de horas extras com fundamento na validade dos registros de horários e recibos juntados e pela ausência de apontamentos. Alega, em síntese, que na réplica apresentada houve impugnação específica dos documentos juntados e demonstrou existir diferenças de horas extras por amostragem. Todavia, razão não lhe assiste. Pois bem. O reclamante faz apontamentos em réplica que não podem ser considerados. Primeiro porque quem aponta diferenças em réplica não põe em dúvida a idoneidade dos controles como fez o autor na petição inicial (a causa de pedir é com fundamento na extrapolação diária da jornada na média de 1h30, o que não foi comprovada pelo autor seja por prova documental, seja por prova oral). Segundo porque, observo que na réplica apresentada consta que o reclamante realizou em média 20h00 extras no mês de Maio/2025, mas que só houve o pagamento de 01h50. Ocorre que o autor não demonstrou como chegou na análise dessa média de 20h00 extras, não cabendo ao Juízo fazê-lo diante do princípio da imparcialidade e ônus da prova. Desse modo, não tendo trazido aos autos comprovação dos horários alegados na inicial, bem como pela ausência de demonstração efetiva de realização de horas extras sem o correspondente pagamento ou compensação, a improcedência do pedido fica mantida nos exatos termos da sentença proferida. Nada altero. Da rescisão indireta do contrato de trabalho: Sem razão o recorrente. No caso dos autos não ficou demonstrada as irregularidades apontadas pelo autor na inicial, ou seja, não ficou comprovado que o reclamante prestava horas extras de forma habitual sem a correspondente quitação ou compensação. Ademais, no tocante ao adicional de insalubridade, o deferimento do pedido só se deu com a presente sentença, razão pela qual não haveria falar em irregularidades praticadas pela empresa no particular que justificasse a rescisão indireta do trabalho. A respeito do assunto bem fundamentou o Juízo originário: "A rescisão indireta do contrato de trabalho é forma de extinção contratual que tem lugar quando verificada a prática de falta grave pelo empregador, enquadrada nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT. As faltas cometidas pelo empregador devem se revestir de gravidade suficiente a tornar inviável a manutenção do vínculo empregatício, sendo do empregado o ônus da prova de que a conduta patronal foi capaz de impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício (art. 818, I, CLT). No caso, embora tenha sido reconhecido na presente sentença somente o direito ao pagamento do adicional de insalubridade dentre os descumprimentos apontados na inicial, constata-se que a questão somente foi dirimida em Juízo, após a avaliação por perito técnico, o que afasta a tese de que tal inadimplemento fosse motivo grave o suficiente para ensejar a rescisão contratual ora pleiteada, principalmente por ser até então, incerto. Em outras palavras, incabível declarar a rescisão do contrato em razão de suposta falta grave que sequer existia até a presente data." Nessa medida, incensurável a decisão originária, razão pela qual nada modifico no julgado. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer das medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA

Autor CHARLES CALZADO FERNANDES

Autor DAVID PIRES RODRIGUES DE ALMEIDA

Réu DAVID PIRES RODRIGUES DE ALMEIDA

Autor DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA

Réu DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

THAYS SEMIAO DA SILVA

OAB: 466943/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001202-04.2025.5.02.0045 RECORRENTE: DAVID PIRES RODRIGUES DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. faf71c9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001202-04.2025.5.02.0045 (ROT) RECORRENTES: DAVID PIRES RODRIGUES DE ALMEIDA, DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA RECORRIDOS: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA , DAVID PIRES RODRIGUES DE ALMEIDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença registrada sob ID nº c895430, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem a parte reclamada e o reclamante. A empresa ré interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº 6196624, pugnando a reforma do julgado no tocante ao adicional de insalubridade, Perfil Profissiográfico Previdenciário e com relação ao cálculo apresentado diante da recuperação judicial. Custas sob ID nº e2a3c12. Inconformado, o autor apresenta recurso ordinário (ID nº 058739f), postulando a reforma do julgado quanto às horas extras e com relação à rescisão indireta do contrato de trabalho. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID nº a4ffd6c) e pela reclamada sob o ID nº 8719dec. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. DO RECURSO DO RÉU: Da insalubridade: Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo que deve haver improcedência quanto ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Aduz, em síntese, que o empregado trabalhava em um ambiente saudável e com a utilização adequada dos EPI's, não estando exposto a qualquer agente insalubre. Ainda, afirmou que a parte autora adentrava de forma esporádica e eventual em câmeras resfriadas com um rodízio entre os funcionários, além de que faziam uso dos equipamentos de proteção à disposição como a jaqueta térmica. Ademais, entende a ré que é necessário ser considerado no laudo o tempo de exposição do agente insalubre, o que não foi observado pelo expert. Sem razão a recorrente. Realizada perícia técnica, conforme laudo presente nos autos, o perito judicial concluiu que restaram caracterizadas atividades em condições insalubres (doc. ID nº fe1be1b). Constatou-se, assim, que o reclamante laborou em condições insalubres de grau médio pela exposição ao agente frio, nos termos da Portaria nº 3.214/78, Norma Regulamentadora nº 15 em seu Anexo 09. Ademais, nos esclarecimentos prestados, o perito ratificou sua conclusão (ID nº 3d92396) e, no tocante ao tempo de exposição ao agente frio, teceu as seguintes considerações: Não faz parte da avaliação da insalubridade pelo anexo 9 da NR 15, levar em conta o tempo de exposição, pois não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara frigorífica por longo período para caracterização da insalubridade, bastando que o mesmo nela entre e de lá saia, sem o uso de EPIs adequados e a prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal. Faço notar, inclusive, que no parecer apresentado pela reclamada (ID nº e6d49fa), o assistente técnico da ré deixou certo nos autos que a análise do agente frio é qualitativa e não quantitativa. Pois bem. Quanto ao uso de EPI's e com relação ao tempo de exposição ao agente insalubre, no particular, destacou o Juízo de origem: "O perito destacou que na ficha de entrega de equipamentos para o autor não consta o fornecimento e/ou substituição de jaquetas térmicas, calças térmicas, botas ou meias, balaclava e luvas térmicas de uso individual em todo o seu período laboral, não havendo como saber a periodicidade de troca dos mesmos, qualidade, tipo de proteção proporcionada pelos mesmos, validade e níveis de atenuação do agente físico frio (ID 8dd42ee). Assim, apesar de apresentar impugnação ao laudo, a reclamada não produziu qualquer prova apta a afastar a conclusão do perito. Registre-se que, ainda que o autor não fosse o responsável direto pela atividade de retirada de produtos da câmara para abastecimento da geladeira da padaria, incontroverso que o reclamante efetivamente realizou a atividade sem o fornecimento integral dos equipamentos necessários para sua proteção. Ademais, o tempo de exposição restou incontroverso a partir da perícia no local, não se tratando de tempo extremamente reduzido conforme arguido pela ré em impugnação." Dessa forma, a conclusão quanto ao labor do reclamante estar caracterizado como insalubre em grau médio está de acordo com as determinações do anexo 09 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, não havendo que se falar em reforma do julgado. Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção na hipótese dos autos. Nada a reformar, portanto. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário: Tendo em vista a manutenção da procedência do pedido do adicional de insalubridade, mantenho a obrigação de fazer determinada pelo Juízo (entrega do PPP). Saliento que no particular não houve imposição de multa, razão pela qual nada para apreciar no tocante ao pedido de redução do seu valor. Do cálculo apresentado e da recuperação judicial: A insurgência quanto aos cálculos apresentados diante da recuperação judicial da empresa é matéria para ser apreciada na fase de execução. Nada para apreciar, por ora. DO RECURSO DO AUTOR: Das horas extras: Insurge-se o reclamante contra a decisão hostilizada que julgou improcedente o pedido de horas extras com fundamento na validade dos registros de horários e recibos juntados e pela ausência de apontamentos. Alega, em síntese, que na réplica apresentada houve impugnação específica dos documentos juntados e demonstrou existir diferenças de horas extras por amostragem. Todavia, razão não lhe assiste. Pois bem. O reclamante faz apontamentos em réplica que não podem ser considerados. Primeiro porque quem aponta diferenças em réplica não põe em dúvida a idoneidade dos controles como fez o autor na petição inicial (a causa de pedir é com fundamento na extrapolação diária da jornada na média de 1h30, o que não foi comprovada pelo autor seja por prova documental, seja por prova oral). Segundo porque, observo que na réplica apresentada consta que o reclamante realizou em média 20h00 extras no mês de Maio/2025, mas que só houve o pagamento de 01h50. Ocorre que o autor não demonstrou como chegou na análise dessa média de 20h00 extras, não cabendo ao Juízo fazê-lo diante do princípio da imparcialidade e ônus da prova. Desse modo, não tendo trazido aos autos comprovação dos horários alegados na inicial, bem como pela ausência de demonstração efetiva de realização de horas extras sem o correspondente pagamento ou compensação, a improcedência do pedido fica mantida nos exatos termos da sentença proferida. Nada altero. Da rescisão indireta do contrato de trabalho: Sem razão o recorrente. No caso dos autos não ficou demonstrada as irregularidades apontadas pelo autor na inicial, ou seja, não ficou comprovado que o reclamante prestava horas extras de forma habitual sem a correspondente quitação ou compensação. Ademais, no tocante ao adicional de insalubridade, o deferimento do pedido só se deu com a presente sentença, razão pela qual não haveria falar em irregularidades praticadas pela empresa no particular que justificasse a rescisão indireta do trabalho. A respeito do assunto bem fundamentou o Juízo originário: "A rescisão indireta do contrato de trabalho é forma de extinção contratual que tem lugar quando verificada a prática de falta grave pelo empregador, enquadrada nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT. As faltas cometidas pelo empregador devem se revestir de gravidade suficiente a tornar inviável a manutenção do vínculo empregatício, sendo do empregado o ônus da prova de que a conduta patronal foi capaz de impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício (art. 818, I, CLT). No caso, embora tenha sido reconhecido na presente sentença somente o direito ao pagamento do adicional de insalubridade dentre os descumprimentos apontados na inicial, constata-se que a questão somente foi dirimida em Juízo, após a avaliação por perito técnico, o que afasta a tese de que tal inadimplemento fosse motivo grave o suficiente para ensejar a rescisão contratual ora pleiteada, principalmente por ser até então, incerto. Em outras palavras, incabível declarar a rescisão do contrato em razão de suposta falta grave que sequer existia até a presente data." Nessa medida, incensurável a decisão originária, razão pela qual nada modifico no julgado. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer das medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001202-04.2025.5.02.0045 RECORRENTE: DAVID PIRES RODRIGUES DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. faf71c9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001202-04.2025.5.02.0045 (ROT) RECORRENTES: DAVID PIRES RODRIGUES DE ALMEIDA, DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA RECORRIDOS: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA , DAVID PIRES RODRIGUES DE ALMEIDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença registrada sob ID nº c895430, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem a parte reclamada e o reclamante. A empresa ré interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº 6196624, pugnando a reforma do julgado no tocante ao adicional de insalubridade, Perfil Profissiográfico Previdenciário e com relação ao cálculo apresentado diante da recuperação judicial. Custas sob ID nº e2a3c12. Inconformado, o autor apresenta recurso ordinário (ID nº 058739f), postulando a reforma do julgado quanto às horas extras e com relação à rescisão indireta do contrato de trabalho. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID nº a4ffd6c) e pela reclamada sob o ID nº 8719dec. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. DO RECURSO DO RÉU: Da insalubridade: Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo que deve haver improcedência quanto ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Aduz, em síntese, que o empregado trabalhava em um ambiente saudável e com a utilização adequada dos EPI's, não estando exposto a qualquer agente insalubre. Ainda, afirmou que a parte autora adentrava de forma esporádica e eventual em câmeras resfriadas com um rodízio entre os funcionários, além de que faziam uso dos equipamentos de proteção à disposição como a jaqueta térmica. Ademais, entende a ré que é necessário ser considerado no laudo o tempo de exposição do agente insalubre, o que não foi observado pelo expert. Sem razão a recorrente. Realizada perícia técnica, conforme laudo presente nos autos, o perito judicial concluiu que restaram caracterizadas atividades em condições insalubres (doc. ID nº fe1be1b). Constatou-se, assim, que o reclamante laborou em condições insalubres de grau médio pela exposição ao agente frio, nos termos da Portaria nº 3.214/78, Norma Regulamentadora nº 15 em seu Anexo 09. Ademais, nos esclarecimentos prestados, o perito ratificou sua conclusão (ID nº 3d92396) e, no tocante ao tempo de exposição ao agente frio, teceu as seguintes considerações: Não faz parte da avaliação da insalubridade pelo anexo 9 da NR 15, levar em conta o tempo de exposição, pois não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara frigorífica por longo período para caracterização da insalubridade, bastando que o mesmo nela entre e de lá saia, sem o uso de EPIs adequados e a prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal. Faço notar, inclusive, que no parecer apresentado pela reclamada (ID nº e6d49fa), o assistente técnico da ré deixou certo nos autos que a análise do agente frio é qualitativa e não quantitativa. Pois bem. Quanto ao uso de EPI's e com relação ao tempo de exposição ao agente insalubre, no particular, destacou o Juízo de origem: "O perito destacou que na ficha de entrega de equipamentos para o autor não consta o fornecimento e/ou substituição de jaquetas térmicas, calças térmicas, botas ou meias, balaclava e luvas térmicas de uso individual em todo o seu período laboral, não havendo como saber a periodicidade de troca dos mesmos, qualidade, tipo de proteção proporcionada pelos mesmos, validade e níveis de atenuação do agente físico frio (ID 8dd42ee). Assim, apesar de apresentar impugnação ao laudo, a reclamada não produziu qualquer prova apta a afastar a conclusão do perito. Registre-se que, ainda que o autor não fosse o responsável direto pela atividade de retirada de produtos da câmara para abastecimento da geladeira da padaria, incontroverso que o reclamante efetivamente realizou a atividade sem o fornecimento integral dos equipamentos necessários para sua proteção. Ademais, o tempo de exposição restou incontroverso a partir da perícia no local, não se tratando de tempo extremamente reduzido conforme arguido pela ré em impugnação." Dessa forma, a conclusão quanto ao labor do reclamante estar caracterizado como insalubre em grau médio está de acordo com as determinações do anexo 09 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, não havendo que se falar em reforma do julgado. Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção na hipótese dos autos. Nada a reformar, portanto. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário: Tendo em vista a manutenção da procedência do pedido do adicional de insalubridade, mantenho a obrigação de fazer determinada pelo Juízo (entrega do PPP). Saliento que no particular não houve imposição de multa, razão pela qual nada para apreciar no tocante ao pedido de redução do seu valor. Do cálculo apresentado e da recuperação judicial: A insurgência quanto aos cálculos apresentados diante da recuperação judicial da empresa é matéria para ser apreciada na fase de execução. Nada para apreciar, por ora. DO RECURSO DO AUTOR: Das horas extras: Insurge-se o reclamante contra a decisão hostilizada que julgou improcedente o pedido de horas extras com fundamento na validade dos registros de horários e recibos juntados e pela ausência de apontamentos. Alega, em síntese, que na réplica apresentada houve impugnação específica dos documentos juntados e demonstrou existir diferenças de horas extras por amostragem. Todavia, razão não lhe assiste. Pois bem. O reclamante faz apontamentos em réplica que não podem ser considerados. Primeiro porque quem aponta diferenças em réplica não põe em dúvida a idoneidade dos controles como fez o autor na petição inicial (a causa de pedir é com fundamento na extrapolação diária da jornada na média de 1h30, o que não foi comprovada pelo autor seja por prova documental, seja por prova oral). Segundo porque, observo que na réplica apresentada consta que o reclamante realizou em média 20h00 extras no mês de Maio/2025, mas que só houve o pagamento de 01h50. Ocorre que o autor não demonstrou como chegou na análise dessa média de 20h00 extras, não cabendo ao Juízo fazê-lo diante do princípio da imparcialidade e ônus da prova. Desse modo, não tendo trazido aos autos comprovação dos horários alegados na inicial, bem como pela ausência de demonstração efetiva de realização de horas extras sem o correspondente pagamento ou compensação, a improcedência do pedido fica mantida nos exatos termos da sentença proferida. Nada altero. Da rescisão indireta do contrato de trabalho: Sem razão o recorrente. No caso dos autos não ficou demonstrada as irregularidades apontadas pelo autor na inicial, ou seja, não ficou comprovado que o reclamante prestava horas extras de forma habitual sem a correspondente quitação ou compensação. Ademais, no tocante ao adicional de insalubridade, o deferimento do pedido só se deu com a presente sentença, razão pela qual não haveria falar em irregularidades praticadas pela empresa no particular que justificasse a rescisão indireta do trabalho. A respeito do assunto bem fundamentou o Juízo originário: "A rescisão indireta do contrato de trabalho é forma de extinção contratual que tem lugar quando verificada a prática de falta grave pelo empregador, enquadrada nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT. As faltas cometidas pelo empregador devem se revestir de gravidade suficiente a tornar inviável a manutenção do vínculo empregatício, sendo do empregado o ônus da prova de que a conduta patronal foi capaz de impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício (art. 818, I, CLT). No caso, embora tenha sido reconhecido na presente sentença somente o direito ao pagamento do adicional de insalubridade dentre os descumprimentos apontados na inicial, constata-se que a questão somente foi dirimida em Juízo, após a avaliação por perito técnico, o que afasta a tese de que tal inadimplemento fosse motivo grave o suficiente para ensejar a rescisão contratual ora pleiteada, principalmente por ser até então, incerto. Em outras palavras, incabível declarar a rescisão do contrato em razão de suposta falta grave que sequer existia até a presente data." Nessa medida, incensurável a decisão originária, razão pela qual nada modifico no julgado. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer das medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAVID PIRES RODRIGUES DE ALMEIDA