Detalhe do processo

1001201-89.2026.5.02.0463

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001201-89.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: MAYARA CARLA NICACIO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57c87af proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a MMª Juíza do Trabalho Titular Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando da distribuição da ação, movida por MAYARA CARLA NICACIO DA SILVA SANTOS em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA . O(a) reclamante pede seja deferido, em tutela de urgência, a reintegração ao emprego, por ter sido dispensada durante estabilidade acidentária. São Bernardo do Campo, 24 de julho de 2026. RAUL DALANEZE Servidor Vistos etc. I. Da tutela de urgência Indefere-se o requerimento de tutela de urgência, considerando-se a necessidade de dilação probatória. Ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A reintegração, por ora, não pode ser concedida, eis que depende da realização de perícia médica para aferir-se as alegações do(a) autor(a), a ser realizada por perito de confiança do Juízo. Esta Justiça Especializada é independente e autônoma quanto à apreciação do mérito da ação, não estando este Juízo vinculado ou adstrito aos termos dos laudos acostados à prefacial, por terem escopo diverso da ação trabalhista ou referir-se a terceira pessoa. Consequentemente, não se pode restabelecer o plano de saúde, por depender do deferimento do pedido principal , pelo que, resta indeferida a tutela. Aguarde-se regular instrução probatória. II. Em prosseguimento: 1. Sem prejuízo, cite(m)-se a(s) reclamada(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico e/ou eCarta (Correios), nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2023, Portaria CNJ nº 46/2024 e Resolução CNJ nº 455 de 27/04/2022. Em caso de não confirmação da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico no prazo legal, a parte destinatária deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico. A inexistência de justa causa será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, §§1º-B e C, do CPC. Em caso de não confirmação da citação por falha no sistema, será expedida nova citação por eCarta. 2. Designa-se a audiência INICIAL para o dia 08/10/2026 08:00 horas, na forma PRESENCIAL, devendo as partes comparecer, nos termos do artigo 844 da CLT. O comparecimento obrigatório se estende inclusive a eventuais integrantes da Administração Publica direta e indireta, nos termos da Portaria CR 13 /2017, sob as mesmas penas, como deflui das OJs 152 e 238 da SDI1 do TST, independentemente da matéria discutida. Concede-se, ao presente, força de mandado de intimação de testemunhas, para os fins do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, ressaltando que a ausência importará em aplicação de multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá promover o encaminhamento às testemunhas, bem como juntar os respectivos comprovantes de recebimento até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. Em caso de Audiência INICIAL, fica dispensado comparecimento de testemunhas. Deverão as partes declarar o endereço eletrônico e o número de telefone celular em que poderão receber eventuais intimações, em cumprimento ao disposto no art. 319, II, do CPC; 3. Intime-se o(a) reclamante, cite(m)-se o(a)s reclamado(a)s. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de julho de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA CARLA NICACIO DA SILVA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MAYARA CARLA NICACIO DA SILVA SANTOS

Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MENEZES NUNES

OAB: 347847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001201-89.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: MAYARA CARLA NICACIO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57c87af proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a MMª Juíza do Trabalho Titular Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando da distribuição da ação, movida por MAYARA CARLA NICACIO DA SILVA SANTOS em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA . O(a) reclamante pede seja deferido, em tutela de urgência, a reintegração ao emprego, por ter sido dispensada durante estabilidade acidentária. São Bernardo do Campo, 24 de julho de 2026. RAUL DALANEZE Servidor Vistos etc. I. Da tutela de urgência Indefere-se o requerimento de tutela de urgência, considerando-se a necessidade de dilação probatória. Ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A reintegração, por ora, não pode ser concedida, eis que depende da realização de perícia médica para aferir-se as alegações do(a) autor(a), a ser realizada por perito de confiança do Juízo. Esta Justiça Especializada é independente e autônoma quanto à apreciação do mérito da ação, não estando este Juízo vinculado ou adstrito aos termos dos laudos acostados à prefacial, por terem escopo diverso da ação trabalhista ou referir-se a terceira pessoa. Consequentemente, não se pode restabelecer o plano de saúde, por depender do deferimento do pedido principal , pelo que, resta indeferida a tutela. Aguarde-se regular instrução probatória. II. Em prosseguimento: 1. Sem prejuízo, cite(m)-se a(s) reclamada(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico e/ou eCarta (Correios), nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2023, Portaria CNJ nº 46/2024 e Resolução CNJ nº 455 de 27/04/2022. Em caso de não confirmação da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico no prazo legal, a parte destinatária deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico. A inexistência de justa causa será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, §§1º-B e C, do CPC. Em caso de não confirmação da citação por falha no sistema, será expedida nova citação por eCarta. 2. Designa-se a audiência INICIAL para o dia 08/10/2026 08:00 horas, na forma PRESENCIAL, devendo as partes comparecer, nos termos do artigo 844 da CLT. O comparecimento obrigatório se estende inclusive a eventuais integrantes da Administração Publica direta e indireta, nos termos da Portaria CR 13 /2017, sob as mesmas penas, como deflui das OJs 152 e 238 da SDI1 do TST, independentemente da matéria discutida. Concede-se, ao presente, força de mandado de intimação de testemunhas, para os fins do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, ressaltando que a ausência importará em aplicação de multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá promover o encaminhamento às testemunhas, bem como juntar os respectivos comprovantes de recebimento até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. Em caso de Audiência INICIAL, fica dispensado comparecimento de testemunhas. Deverão as partes declarar o endereço eletrônico e o número de telefone celular em que poderão receber eventuais intimações, em cumprimento ao disposto no art. 319, II, do CPC; 3. Intime-se o(a) reclamante, cite(m)-se o(a)s reclamado(a)s. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de julho de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA CARLA NICACIO DA SILVA SANTOS