Detalhe do processo

1001201-84.2022.8.26.0116

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001201-84.2022.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - João Paulo de Almeida - Silvio de Biase Silva - - L. R. Transportes Simone Maria Barbosa de Souza Oliveira - - Minalba Alimentos e Bebidas Ltda - Scheyla Maria Barbosa de Souza EPP - Vistos. MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 844/846, sustentando, em síntese, que a homologação do laudo pericial e de seus complementos ocorreu quando ainda se encontrava em curso o prazo concedido às partes para manifestação acerca dos últimos esclarecimentos prestados pela Sra. Perita Judicial. Afirma ter havido violação ao contraditório e à ampla defesa e requer, com atribuição de efeitos modificativos, que seja tornada sem efeito a homologação, com o recebimento de sua impugnação técnica. A parte autora apresentou manifestação às fls. 891/894, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o breve relato. DECIDO. Os embargos são tempestivos, conforme certificado a fls. 872, e comportam parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos modificativos quando a alteração do pronunciamento judicial decorra necessariamente da correção de algum dos vícios legalmente previstos. No caso concreto, verifica-se que a decisão de fls. 844/846 homologou o laudo pericial e seus complementos antes do encerramento do prazo que havia sido concedido às partes para manifestação sobre os últimos esclarecimentos prestados pela Sra. Perita Judicial. A circunstância não foi considerada quando da prolação da decisão embargada e constitui omissão processualmente relevante, pois a abertura de prazo para manifestação deve assegurar à parte não apenas a possibilidade formal de peticionar, mas também a efetiva apreciação dos argumentos e elementos técnicos tempestivamente apresentados antes da definição acerca da suficiência da prova. Não se desconhece que a declaração de nulidade dos atos processuais pressupõe, em regra, a demonstração de prejuízo. Na hipótese, contudo, o prejuízo processual não se mostra meramente presumido ou abstrato. A embargante apresentou, ainda no curso do prazo que lhe fora assinalado, a impugnação de fls. 858/867, acompanhada dos subsídios técnicos de fls. 868/871, na qual formulou críticas específicas ao laudo e aos esclarecimentos periciais, notadamente quanto ao nexo causal das lesões no ombro, à possível existência de alterações degenerativas, à repercussão da Doença de Parkinson preexistente, à origem do componente psiquiátrico, à capacidade laboral residual e à metodologia utilizada para estimar o percentual de incapacidade. A pertinência ou procedência dessas objeções não deve ser antecipada nesta oportunidade. Todavia, a existência de manifestação técnica tempestiva evidencia que o encerramento da discussão pericial ocorreu antes do integral exaurimento do contraditório, sendo necessário assegurar sua apreciação antes de eventual homologação da prova. A homologação do laudo não vincula o Juízo às conclusões do perito, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil. Ainda assim, o ato pressupõe que a prova tenha sido regularmente submetida ao contraditório e que tenham sido examinadas as impugnações formuladas pelas partes. A manutenção da homologação, antes da análise da manifestação apresentada no prazo assinalado, poderia conferir aparência de encerramento definitivo à controvérsia pericial e comprometer a necessária sequência lógica dos atos processuais. Por essa razão, deve ser tornado sem efeito o item I da decisão embargada, na parte em que homologou o laudo pericial e seus complementos. A providência deve alcançar também, parcialmente, o item III da mesma decisão. Isso porque não seria coerente tornar sem efeito a homologação da prova pericial e, simultaneamente, manter a declaração de preclusão quanto à produção de outras provas, o encerramento da instrução e a abertura de prazo para alegações finais, quando a impugnação tempestivamente apresentada contém pedidos de complementação do trabalho técnico e de realização de nova perícia, cuja pertinência ainda deverá ser apreciada. Ficam, portanto, suspensos o encerramento da instrução e o prazo para apresentação de alegações finais, até o integral exaurimento do contraditório sobre a prova pericial e nova deliberação judicial acerca de sua suficiência. Por outro lado, permanecem hígidos os demais capítulos da decisão embargada. O indeferimento da tutela provisória de urgência fundou-se na ausência de documentação segura e suficiente quanto à renda mensal alegadamente percebida pelo autor e à extensão do prejuízo material, fundamento autônomo que não depende da homologação do laudo pericial. Do mesmo modo, permanecem inalteradas, por ora, as deliberações relativas às provas orais requeridas, por não terem sido especificamente alcançadas pelo vício reconhecido. A determinação de levantamento dos honorários periciais também deve ser preservada, uma vez que a remuneração corresponde ao trabalho técnico já realizado e apresentado nos autos, não se confundindo com a aceitação definitiva de suas conclusões nem impedindo eventual complementação, esclarecimento ou renovação da prova, se posteriormente reconhecida sua necessidade. Considerando que a impugnação de fls. 858/867 contém questionamentos técnicos específicos, mostra-se adequado oportunizar à Sra. Perita Judicial que sobre eles se manifeste, de maneira objetiva e fundamentada, esclarecendo, especialmente, os elementos clínicos e documentais considerados para o estabelecimento do nexo causal; a eventual influência de condições preexistentes ou degenerativas; a distinção entre as limitações decorrentes do acidente e aquelas relacionadas à Doença de Parkinson; os elementos utilizados para atribuição do componente psiquiátrico ao evento; a capacidade funcional residual do autor para o exercício, ainda que adaptado, de suas atividades habituais; e o método ou critério técnico empregado para a estimativa do percentual de incapacidade. Somente após a prestação desses esclarecimentos e a manifestação das partes será possível avaliar, com segurança, se o laudo se encontra suficientemente fundamentado, se demanda complementação adicional ou se estão presentes os pressupostos para realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Não se verifica caráter manifestamente protelatório dos embargos. O recurso aponta questão processual objetivamente constatável e sua apresentação resultou na identificação de vício relevante, razão pela qual não há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o item I da decisão de fls. 844/846, exclusivamente quanto à homologação do laudo pericial e de seus complementos, preservada a determinação de levantamento dos honorários da Sra. Perita Judicial. Recebo, por tempestiva, a impugnação de fls. 858/867 e os subsídios técnicos que a acompanham. Torno igualmente sem efeito, por ora, a parte final do item III da decisão embargada que declarou preclusa a produção de outras provas, encerrou a fase instrutória e abriu prazo para alegações finais, ficando suspenso o curso desse prazo até ulterior deliberação. Intime-se a Sra. Perita Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre as objeções e os questionamentos técnicos deduzidos a fls. 858/871, observados os pontos indicados na fundamentação. Com a apresentação dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para apreciação da impugnação à prova pericial, do pedido de realização de nova perícia e do regular prosseguimento do feito. No mais, fica mantida a decisão embargada. Intimem-se - ADV: LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 255195/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 255195/SP), JAQUELINE ALVES DE ALMEIDA (OAB 411388/SP), MICHEL GONÇALVES TEIXEIRA (OAB 337949/SP), DIOGO NETO DE MORAES (OAB 359114/SP), ADÃO RIBEIRO DE JESUS JUNIOR (OAB 439551/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOãO PAULO DE ALMEIDA

Réu L. R. TRANSPORTES SIMONE MARIA BARBOSA DE SOUZA OLIVEIRA

Réu MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA

Réu SCHEYLA MARIA BARBOSA DE SOUZA EPP

Réu SILVIO DE BIASE SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ALBERTO DA SILVA

OAB: 255195/SP

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

OAB: 185570/SP

ADÃO RIBEIRO DE JESUS JUNIOR

OAB: 439551/SP

MICHEL GONÇALVES TEIXEIRA

OAB: 337949/SP

JAQUELINE ALVES DE ALMEIDA

OAB: 411388/SP

DIOGO NETO DE MORAES

OAB: 359114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001201-84.2022.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - João Paulo de Almeida - Silvio de Biase Silva - - L. R. Transportes Simone Maria Barbosa de Souza Oliveira - - Minalba Alimentos e Bebidas Ltda - Scheyla Maria Barbosa de Souza EPP - Vistos. MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 844/846, sustentando, em síntese, que a homologação do laudo pericial e de seus complementos ocorreu quando ainda se encontrava em curso o prazo concedido às partes para manifestação acerca dos últimos esclarecimentos prestados pela Sra. Perita Judicial. Afirma ter havido violação ao contraditório e à ampla defesa e requer, com atribuição de efeitos modificativos, que seja tornada sem efeito a homologação, com o recebimento de sua impugnação técnica. A parte autora apresentou manifestação às fls. 891/894, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o breve relato. DECIDO. Os embargos são tempestivos, conforme certificado a fls. 872, e comportam parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos modificativos quando a alteração do pronunciamento judicial decorra necessariamente da correção de algum dos vícios legalmente previstos. No caso concreto, verifica-se que a decisão de fls. 844/846 homologou o laudo pericial e seus complementos antes do encerramento do prazo que havia sido concedido às partes para manifestação sobre os últimos esclarecimentos prestados pela Sra. Perita Judicial. A circunstância não foi considerada quando da prolação da decisão embargada e constitui omissão processualmente relevante, pois a abertura de prazo para manifestação deve assegurar à parte não apenas a possibilidade formal de peticionar, mas também a efetiva apreciação dos argumentos e elementos técnicos tempestivamente apresentados antes da definição acerca da suficiência da prova. Não se desconhece que a declaração de nulidade dos atos processuais pressupõe, em regra, a demonstração de prejuízo. Na hipótese, contudo, o prejuízo processual não se mostra meramente presumido ou abstrato. A embargante apresentou, ainda no curso do prazo que lhe fora assinalado, a impugnação de fls. 858/867, acompanhada dos subsídios técnicos de fls. 868/871, na qual formulou críticas específicas ao laudo e aos esclarecimentos periciais, notadamente quanto ao nexo causal das lesões no ombro, à possível existência de alterações degenerativas, à repercussão da Doença de Parkinson preexistente, à origem do componente psiquiátrico, à capacidade laboral residual e à metodologia utilizada para estimar o percentual de incapacidade. A pertinência ou procedência dessas objeções não deve ser antecipada nesta oportunidade. Todavia, a existência de manifestação técnica tempestiva evidencia que o encerramento da discussão pericial ocorreu antes do integral exaurimento do contraditório, sendo necessário assegurar sua apreciação antes de eventual homologação da prova. A homologação do laudo não vincula o Juízo às conclusões do perito, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil. Ainda assim, o ato pressupõe que a prova tenha sido regularmente submetida ao contraditório e que tenham sido examinadas as impugnações formuladas pelas partes. A manutenção da homologação, antes da análise da manifestação apresentada no prazo assinalado, poderia conferir aparência de encerramento definitivo à controvérsia pericial e comprometer a necessária sequência lógica dos atos processuais. Por essa razão, deve ser tornado sem efeito o item I da decisão embargada, na parte em que homologou o laudo pericial e seus complementos. A providência deve alcançar também, parcialmente, o item III da mesma decisão. Isso porque não seria coerente tornar sem efeito a homologação da prova pericial e, simultaneamente, manter a declaração de preclusão quanto à produção de outras provas, o encerramento da instrução e a abertura de prazo para alegações finais, quando a impugnação tempestivamente apresentada contém pedidos de complementação do trabalho técnico e de realização de nova perícia, cuja pertinência ainda deverá ser apreciada. Ficam, portanto, suspensos o encerramento da instrução e o prazo para apresentação de alegações finais, até o integral exaurimento do contraditório sobre a prova pericial e nova deliberação judicial acerca de sua suficiência. Por outro lado, permanecem hígidos os demais capítulos da decisão embargada. O indeferimento da tutela provisória de urgência fundou-se na ausência de documentação segura e suficiente quanto à renda mensal alegadamente percebida pelo autor e à extensão do prejuízo material, fundamento autônomo que não depende da homologação do laudo pericial. Do mesmo modo, permanecem inalteradas, por ora, as deliberações relativas às provas orais requeridas, por não terem sido especificamente alcançadas pelo vício reconhecido. A determinação de levantamento dos honorários periciais também deve ser preservada, uma vez que a remuneração corresponde ao trabalho técnico já realizado e apresentado nos autos, não se confundindo com a aceitação definitiva de suas conclusões nem impedindo eventual complementação, esclarecimento ou renovação da prova, se posteriormente reconhecida sua necessidade. Considerando que a impugnação de fls. 858/867 contém questionamentos técnicos específicos, mostra-se adequado oportunizar à Sra. Perita Judicial que sobre eles se manifeste, de maneira objetiva e fundamentada, esclarecendo, especialmente, os elementos clínicos e documentais considerados para o estabelecimento do nexo causal; a eventual influência de condições preexistentes ou degenerativas; a distinção entre as limitações decorrentes do acidente e aquelas relacionadas à Doença de Parkinson; os elementos utilizados para atribuição do componente psiquiátrico ao evento; a capacidade funcional residual do autor para o exercício, ainda que adaptado, de suas atividades habituais; e o método ou critério técnico empregado para a estimativa do percentual de incapacidade. Somente após a prestação desses esclarecimentos e a manifestação das partes será possível avaliar, com segurança, se o laudo se encontra suficientemente fundamentado, se demanda complementação adicional ou se estão presentes os pressupostos para realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Não se verifica caráter manifestamente protelatório dos embargos. O recurso aponta questão processual objetivamente constatável e sua apresentação resultou na identificação de vício relevante, razão pela qual não há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o item I da decisão de fls. 844/846, exclusivamente quanto à homologação do laudo pericial e de seus complementos, preservada a determinação de levantamento dos honorários da Sra. Perita Judicial. Recebo, por tempestiva, a impugnação de fls. 858/867 e os subsídios técnicos que a acompanham. Torno igualmente sem efeito, por ora, a parte final do item III da decisão embargada que declarou preclusa a produção de outras provas, encerrou a fase instrutória e abriu prazo para alegações finais, ficando suspenso o curso desse prazo até ulterior deliberação. Intime-se a Sra. Perita Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre as objeções e os questionamentos técnicos deduzidos a fls. 858/871, observados os pontos indicados na fundamentação. Com a apresentação dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para apreciação da impugnação à prova pericial, do pedido de realização de nova perícia e do regular prosseguimento do feito. No mais, fica mantida a decisão embargada. Intimem-se - ADV: LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 255195/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 255195/SP), JAQUELINE ALVES DE ALMEIDA (OAB 411388/SP), MICHEL GONÇALVES TEIXEIRA (OAB 337949/SP), DIOGO NETO DE MORAES (OAB 359114/SP), ADÃO RIBEIRO DE JESUS JUNIOR (OAB 439551/SP)