Detalhe do processo

1001200-39.2026.8.26.0123

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Capão Bonito - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001200-39.2026.8.26.0123 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.F. - A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do(a) interditando(a). CITE-SE a parte requerida, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação ao pedido. Deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça descrever no mandado as condições pessoais do(a) interditando(a), especialmente se durante o ato demonstrou possuir capacidade de entendimento. Após o decurso do prazo de impugnação, sem manifestação, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial ao(à) interditando(a). Com a nomeação, intime-se para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Determino a realização de perícia médica. Considerando que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá adiantar os honorários periciais. Nos termos da Portaria nº 03/2024-S-IMESC, o valor da perícia psiquiátrica ora determinada é de R$ 1.199,95, a ser recolhido mediante depósito bancário identificado simples na conta do IMESC, conforme orientações disponíveis em https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento do valor indicado ou, no mesmo prazo, apresente documentação médica idônea que demonstre eventual impossibilidade de deslocamento da pessoa a ser periciada até a unidade do IMESC, para análise quanto à nomeação de perito local, hipótese em que os honorários serão oportunamente arbitrados por este Juízo. Diante da prova documental e da manifestação ministerial, DEFIRO a curatela provisória. Expeça-se termo e intime-se para compromisso. - ADV: ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.C.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES

OAB: 239277/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001200-39.2026.8.26.0123 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.F. - A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do(a) interditando(a). CITE-SE a parte requerida, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação ao pedido. Deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça descrever no mandado as condições pessoais do(a) interditando(a), especialmente se durante o ato demonstrou possuir capacidade de entendimento. Após o decurso do prazo de impugnação, sem manifestação, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial ao(à) interditando(a). Com a nomeação, intime-se para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Determino a realização de perícia médica. Considerando que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá adiantar os honorários periciais. Nos termos da Portaria nº 03/2024-S-IMESC, o valor da perícia psiquiátrica ora determinada é de R$ 1.199,95, a ser recolhido mediante depósito bancário identificado simples na conta do IMESC, conforme orientações disponíveis em https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento do valor indicado ou, no mesmo prazo, apresente documentação médica idônea que demonstre eventual impossibilidade de deslocamento da pessoa a ser periciada até a unidade do IMESC, para análise quanto à nomeação de perito local, hipótese em que os honorários serão oportunamente arbitrados por este Juízo. Diante da prova documental e da manifestação ministerial, DEFIRO a curatela provisória. Expeça-se termo e intime-se para compromisso. - ADV: ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP)