Detalhe do processo

1001199-88.2024.5.02.0205

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001199-88.2024.5.02.0205 RECORRENTE: GUSTAVO DIAS FONSECA RECORRIDO: TEX COURIER S.A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4b7899e): Proc. nº 1001199-88.2024.5.02.0205 EMBARGOS DECLARATÓRIOS 5ª Vara do Trabalho de Barueri Embargante: GUSTAVO DIAS FONSECA Embargos declaratórios opostos pelo autor no Id. e81a4ed, alegando que o V. Acórdão padece de omissão e contradição quanto ao nexo de concausalidade da doença de coluna que o acomete e as atividades desempenhadas na ré, uma vez que o laudo constatou a existência de risco ergonômico, além disso discute a síndrome de burnout. Requer o prequestionamento da matéria. É o relatório. V O T O Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. O V. Acórdão embargado assim dispôs quanto a matéria suscitada: "... Nulidade da sentença por invalidade do laudo pericial, em face de incompetência técnica e contradição interna. Argui o autor a nulidade do laudo pericial em razão da incompetência técnica do perito, que é infectologista e não psiquiatra ou psicólogo e da contradição interna da prova, uma vez que o autor descreve sintomas relativos à síndrome de Burnout e em seguida, nega que haja nexo de causalidade da doença com as atividades desempenhadas na ré. No que diz respeito à ausência de especialidade em psicologia ou psiquiatria do médico perito de confiança do Juízo, foi determinada a realização de perícia técnica, sendo nomeada para tanto a Dra. MARILIA SALLUM BULL em 10/12/2024 (Id. 8005a95), não tendo o reclamante suscitado qualquer oposição à nomeação de tal profissional, bem como não questionou a especialidade da médica. E, ainda que assim não fosse, a perícia médica foi realizada por perito médico devidamente habilitado em medicina do trabalho, perícias médicas e medicina legal e o fato de o empregada ser portador de doença psiquiátrica, como no caso dos autos, não enseja, por si só, a necessidade de a perícia ser feita por médico especialista na área. Ademais, a qualidade e coerência do trabalho pericial, que inclusive responde a todos os quesitos elaborados pelas partes, permite a apreciação do objeto da causa, satisfatoriamente. Saliente-se, ainda, que a Resolução nº 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina não faz ressalva quanto à obrigatoriedade de determinada especialidade médica para a realização da perícia. Por final, registre-se o seguinte entendimento exarado pelo C TST, o qual peço vênia para transcrever: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PERITO NÃO ESPECIALISTA. ART. 145, §2º, DO CPC. Muito embora a especialidade do perito designado pelo Juízo seja a urologia, área do conhecimento médico que não guarda relação com a doença de que acometida a autora, tal situação, no caso dos autos, não é capaz de conduzir à nulidade da prova pericial. Com efeito, consoante consignado no acórdão regional, o perito nomeado pelo juízo é médico e possui conhecimentos relacionados à matéria debatida nos autos, advindos de sua formação acadêmica, suficientes para a realização da perícia. Há precedentes desta Corte nesse sentido. (...) (Processo: AIRR - 3058- 38.2012.5.02.0057 Data de Julgamento: 25/11/2015, Relator Desembargador Convocado: Américo Bedê Freire, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015." Quanto à contradição interna, ela inexiste, uma vez que o simples relato do autor quanto aos sintomas de forma isolada, não induz à ilação de que o perito irá concluir pelo nexo de causalidade. No mais, constata-se dos termos do apelo mera irresignação contra a conclusão do Sr. Perito Médico do Juízo, de sorte que não importa em nulidade do laudo o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por terem sido contrários aos seus interesses. Frise-se, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por meio do conjunto probatório, nos termos do disposto no art. 479 do CPC. Todavia, entende-se que o laudo pericial resolveu as questões pendentes de modo suficiente e satisfatório. A reabertura da instrução para elaboração de nova perícia, ou complementação daquela já existente, apenas oneraria excessivamente o processo, o que não se justifica. Não há, pois, como imputar ao laudo judicial qualquer vício. Rejeito. ... Doença do trabalho. Sustenta o autor que padece de doença do trabalho, restando devida a indenização substitutiva do período estabilitário e as indenizações por danos materiais e morais, tendo em vista a redução da capacidade laboral. Na inicial o autor alegou que padece de síndrome de Burnout, bem como de "escoliose em sigma", decorrentes das atividades desenvolvidas na ré. ... O laudo pericial médico Id. b25dc34 concluiu: "Refere a dorsalgia obtida: Levando-se em consideração que a empresa reclamada não apresentou os documentos ocupacionais do reclamante, avaliando as atividades do reclamante, percebe-se que o mesmo realizava carga e descarga de mercadorias no primeiro mês de labor, somente. Desta forma, concluo que: - Nexo Causal: Há nexo concausal. - Incapacidade Laborativa: Parcial e temporária, visto que o reclamante está passível de tratamento médico. -Grau de Incapacidade: Não há o que se falar em grau de incapacidade no momento, visto que o reclamante está passível de tratamento médico. Referente ao quadro psiquiátrico alegado: Levando-se em consideração que não há relatórios médicos suficientes que comprovam o quadro de ansiedade com o labor, concluo que: - Nexo Causal: Não há nexo causal ou concausal. - Incapacidade Laborativa: Não há incapacidade laboral. - Grau de Incapacidade: Não há incapacidade laboral" (GN). ... No caso em apreço, o vínculo de emprego entre as partes vigorou de 1º/9/2021 a 27/4/2024 e o autor alegou durante a vistoria que apenas no primeiro mês do contrato de trabalho realizou carga e descarga de mercadorias, sem sequer alegar o peso dos referidos itens, não sendo crível que apenas em um mês tenha havido o agravamento de doença pré-existente, que só foi diagnosticada em 29/4/2024, conforme radiografia juntada à inicial no Id. 1f061b3. No mais, a petição inicial alega que o autor padece da moléstia "escoliose em sigma", que nada mais é do que uma deformidade da coluna vertebral (curvatura anormal da coluna), sendo que tal condição pode ser congênita ou adquirida em virtude de causas naturais ou fisiológicas, não possuindo correlação com o trabalho. Em relação à dorsalgia diagnosticada pela sra. perita trata-se de "dores na região dorsal" (costas), não se tratando de uma moléstia em si, mas sim um sintoma. Ademais, as testemunhas ouvidas nada relataram acerca de realização de carga e descarga em caminhões por parte do autor, atividade que sequer está descrita nos documentos Id. 9aaed39 e 4243d36 juntados à defesa, que se referem aos misteres realizados pelo "auxiliar de operações" e pelo "assistente de operações". Destarte, correta a sentença que indeferiu as indenizações por danos morais e materiais e a indenização substitutiva da estabilidade provisória, uma vez que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por meio do conjunto probatório, nos termos do disposto no art. 479 do CPC. Mantenho a sentença. O V. Acórdão é de meridiana clareza ao dispor que, embora o perito tenha constatado o nexo concausal entre a doença que acomete o autor e as atividades desempenhadas pela ré, que apresentam risco ergonômico, uma vez que "o autor alegou durante a vistoria que apenas no primeiro mês do contrato de trabalho realizou carga e descarga de mercadorias, sem sequer alegar o peso dos referidos itens, não sendo crível que apenas em um mês tenha havido o agravamento de doença pré-existente, que só foi diagnosticada em 29/4/2024, conforme radiografia juntada à inicial no Id. 1f061b3". Lado outro, em relação à alegada doença psiquiátrica, foram acolhidas as conclusões do perito médico, pela inexistência de nexo causal ou concausal. O que se verifica é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento do recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias. O embargante não pretende prequestionar a matéria, mas questioná-la, contestá-la, rediscuti-la, revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios do autor, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES Juiza Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEX COURIER S.A
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO DIAS FONSECA

Autor MARILIA SALLUM BULL

Réu TEX COURIER S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CARDOSO ALVES GALLEGO

OAB: 405500/SP

ANTONIA JESSICA SAMARA DE SOUZA

OAB: 407151/SP

SERGIO GONINI BENICIO

OAB: 195470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001199-88.2024.5.02.0205 RECORRENTE: GUSTAVO DIAS FONSECA RECORRIDO: TEX COURIER S.A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4b7899e): Proc. nº 1001199-88.2024.5.02.0205 EMBARGOS DECLARATÓRIOS 5ª Vara do Trabalho de Barueri Embargante: GUSTAVO DIAS FONSECA Embargos declaratórios opostos pelo autor no Id. e81a4ed, alegando que o V. Acórdão padece de omissão e contradição quanto ao nexo de concausalidade da doença de coluna que o acomete e as atividades desempenhadas na ré, uma vez que o laudo constatou a existência de risco ergonômico, além disso discute a síndrome de burnout. Requer o prequestionamento da matéria. É o relatório. V O T O Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. O V. Acórdão embargado assim dispôs quanto a matéria suscitada: "... Nulidade da sentença por invalidade do laudo pericial, em face de incompetência técnica e contradição interna. Argui o autor a nulidade do laudo pericial em razão da incompetência técnica do perito, que é infectologista e não psiquiatra ou psicólogo e da contradição interna da prova, uma vez que o autor descreve sintomas relativos à síndrome de Burnout e em seguida, nega que haja nexo de causalidade da doença com as atividades desempenhadas na ré. No que diz respeito à ausência de especialidade em psicologia ou psiquiatria do médico perito de confiança do Juízo, foi determinada a realização de perícia técnica, sendo nomeada para tanto a Dra. MARILIA SALLUM BULL em 10/12/2024 (Id. 8005a95), não tendo o reclamante suscitado qualquer oposição à nomeação de tal profissional, bem como não questionou a especialidade da médica. E, ainda que assim não fosse, a perícia médica foi realizada por perito médico devidamente habilitado em medicina do trabalho, perícias médicas e medicina legal e o fato de o empregada ser portador de doença psiquiátrica, como no caso dos autos, não enseja, por si só, a necessidade de a perícia ser feita por médico especialista na área. Ademais, a qualidade e coerência do trabalho pericial, que inclusive responde a todos os quesitos elaborados pelas partes, permite a apreciação do objeto da causa, satisfatoriamente. Saliente-se, ainda, que a Resolução nº 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina não faz ressalva quanto à obrigatoriedade de determinada especialidade médica para a realização da perícia. Por final, registre-se o seguinte entendimento exarado pelo C TST, o qual peço vênia para transcrever: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PERITO NÃO ESPECIALISTA. ART. 145, §2º, DO CPC. Muito embora a especialidade do perito designado pelo Juízo seja a urologia, área do conhecimento médico que não guarda relação com a doença de que acometida a autora, tal situação, no caso dos autos, não é capaz de conduzir à nulidade da prova pericial. Com efeito, consoante consignado no acórdão regional, o perito nomeado pelo juízo é médico e possui conhecimentos relacionados à matéria debatida nos autos, advindos de sua formação acadêmica, suficientes para a realização da perícia. Há precedentes desta Corte nesse sentido. (...) (Processo: AIRR - 3058- 38.2012.5.02.0057 Data de Julgamento: 25/11/2015, Relator Desembargador Convocado: Américo Bedê Freire, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015." Quanto à contradição interna, ela inexiste, uma vez que o simples relato do autor quanto aos sintomas de forma isolada, não induz à ilação de que o perito irá concluir pelo nexo de causalidade. No mais, constata-se dos termos do apelo mera irresignação contra a conclusão do Sr. Perito Médico do Juízo, de sorte que não importa em nulidade do laudo o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por terem sido contrários aos seus interesses. Frise-se, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por meio do conjunto probatório, nos termos do disposto no art. 479 do CPC. Todavia, entende-se que o laudo pericial resolveu as questões pendentes de modo suficiente e satisfatório. A reabertura da instrução para elaboração de nova perícia, ou complementação daquela já existente, apenas oneraria excessivamente o processo, o que não se justifica. Não há, pois, como imputar ao laudo judicial qualquer vício. Rejeito. ... Doença do trabalho. Sustenta o autor que padece de doença do trabalho, restando devida a indenização substitutiva do período estabilitário e as indenizações por danos materiais e morais, tendo em vista a redução da capacidade laboral. Na inicial o autor alegou que padece de síndrome de Burnout, bem como de "escoliose em sigma", decorrentes das atividades desenvolvidas na ré. ... O laudo pericial médico Id. b25dc34 concluiu: "Refere a dorsalgia obtida: Levando-se em consideração que a empresa reclamada não apresentou os documentos ocupacionais do reclamante, avaliando as atividades do reclamante, percebe-se que o mesmo realizava carga e descarga de mercadorias no primeiro mês de labor, somente. Desta forma, concluo que: - Nexo Causal: Há nexo concausal. - Incapacidade Laborativa: Parcial e temporária, visto que o reclamante está passível de tratamento médico. -Grau de Incapacidade: Não há o que se falar em grau de incapacidade no momento, visto que o reclamante está passível de tratamento médico. Referente ao quadro psiquiátrico alegado: Levando-se em consideração que não há relatórios médicos suficientes que comprovam o quadro de ansiedade com o labor, concluo que: - Nexo Causal: Não há nexo causal ou concausal. - Incapacidade Laborativa: Não há incapacidade laboral. - Grau de Incapacidade: Não há incapacidade laboral" (GN). ... No caso em apreço, o vínculo de emprego entre as partes vigorou de 1º/9/2021 a 27/4/2024 e o autor alegou durante a vistoria que apenas no primeiro mês do contrato de trabalho realizou carga e descarga de mercadorias, sem sequer alegar o peso dos referidos itens, não sendo crível que apenas em um mês tenha havido o agravamento de doença pré-existente, que só foi diagnosticada em 29/4/2024, conforme radiografia juntada à inicial no Id. 1f061b3. No mais, a petição inicial alega que o autor padece da moléstia "escoliose em sigma", que nada mais é do que uma deformidade da coluna vertebral (curvatura anormal da coluna), sendo que tal condição pode ser congênita ou adquirida em virtude de causas naturais ou fisiológicas, não possuindo correlação com o trabalho. Em relação à dorsalgia diagnosticada pela sra. perita trata-se de "dores na região dorsal" (costas), não se tratando de uma moléstia em si, mas sim um sintoma. Ademais, as testemunhas ouvidas nada relataram acerca de realização de carga e descarga em caminhões por parte do autor, atividade que sequer está descrita nos documentos Id. 9aaed39 e 4243d36 juntados à defesa, que se referem aos misteres realizados pelo "auxiliar de operações" e pelo "assistente de operações". Destarte, correta a sentença que indeferiu as indenizações por danos morais e materiais e a indenização substitutiva da estabilidade provisória, uma vez que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por meio do conjunto probatório, nos termos do disposto no art. 479 do CPC. Mantenho a sentença. O V. Acórdão é de meridiana clareza ao dispor que, embora o perito tenha constatado o nexo concausal entre a doença que acomete o autor e as atividades desempenhadas pela ré, que apresentam risco ergonômico, uma vez que "o autor alegou durante a vistoria que apenas no primeiro mês do contrato de trabalho realizou carga e descarga de mercadorias, sem sequer alegar o peso dos referidos itens, não sendo crível que apenas em um mês tenha havido o agravamento de doença pré-existente, que só foi diagnosticada em 29/4/2024, conforme radiografia juntada à inicial no Id. 1f061b3". Lado outro, em relação à alegada doença psiquiátrica, foram acolhidas as conclusões do perito médico, pela inexistência de nexo causal ou concausal. O que se verifica é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento do recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias. O embargante não pretende prequestionar a matéria, mas questioná-la, contestá-la, rediscuti-la, revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios do autor, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES Juiza Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEX COURIER S.A

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001199-88.2024.5.02.0205 RECORRENTE: GUSTAVO DIAS FONSECA RECORRIDO: TEX COURIER S.A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4b7899e): Proc. nº 1001199-88.2024.5.02.0205 EMBARGOS DECLARATÓRIOS 5ª Vara do Trabalho de Barueri Embargante: GUSTAVO DIAS FONSECA Embargos declaratórios opostos pelo autor no Id. e81a4ed, alegando que o V. Acórdão padece de omissão e contradição quanto ao nexo de concausalidade da doença de coluna que o acomete e as atividades desempenhadas na ré, uma vez que o laudo constatou a existência de risco ergonômico, além disso discute a síndrome de burnout. Requer o prequestionamento da matéria. É o relatório. V O T O Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. O V. Acórdão embargado assim dispôs quanto a matéria suscitada: "... Nulidade da sentença por invalidade do laudo pericial, em face de incompetência técnica e contradição interna. Argui o autor a nulidade do laudo pericial em razão da incompetência técnica do perito, que é infectologista e não psiquiatra ou psicólogo e da contradição interna da prova, uma vez que o autor descreve sintomas relativos à síndrome de Burnout e em seguida, nega que haja nexo de causalidade da doença com as atividades desempenhadas na ré. No que diz respeito à ausência de especialidade em psicologia ou psiquiatria do médico perito de confiança do Juízo, foi determinada a realização de perícia técnica, sendo nomeada para tanto a Dra. MARILIA SALLUM BULL em 10/12/2024 (Id. 8005a95), não tendo o reclamante suscitado qualquer oposição à nomeação de tal profissional, bem como não questionou a especialidade da médica. E, ainda que assim não fosse, a perícia médica foi realizada por perito médico devidamente habilitado em medicina do trabalho, perícias médicas e medicina legal e o fato de o empregada ser portador de doença psiquiátrica, como no caso dos autos, não enseja, por si só, a necessidade de a perícia ser feita por médico especialista na área. Ademais, a qualidade e coerência do trabalho pericial, que inclusive responde a todos os quesitos elaborados pelas partes, permite a apreciação do objeto da causa, satisfatoriamente. Saliente-se, ainda, que a Resolução nº 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina não faz ressalva quanto à obrigatoriedade de determinada especialidade médica para a realização da perícia. Por final, registre-se o seguinte entendimento exarado pelo C TST, o qual peço vênia para transcrever: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PERITO NÃO ESPECIALISTA. ART. 145, §2º, DO CPC. Muito embora a especialidade do perito designado pelo Juízo seja a urologia, área do conhecimento médico que não guarda relação com a doença de que acometida a autora, tal situação, no caso dos autos, não é capaz de conduzir à nulidade da prova pericial. Com efeito, consoante consignado no acórdão regional, o perito nomeado pelo juízo é médico e possui conhecimentos relacionados à matéria debatida nos autos, advindos de sua formação acadêmica, suficientes para a realização da perícia. Há precedentes desta Corte nesse sentido. (...) (Processo: AIRR - 3058- 38.2012.5.02.0057 Data de Julgamento: 25/11/2015, Relator Desembargador Convocado: Américo Bedê Freire, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015." Quanto à contradição interna, ela inexiste, uma vez que o simples relato do autor quanto aos sintomas de forma isolada, não induz à ilação de que o perito irá concluir pelo nexo de causalidade. No mais, constata-se dos termos do apelo mera irresignação contra a conclusão do Sr. Perito Médico do Juízo, de sorte que não importa em nulidade do laudo o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por terem sido contrários aos seus interesses. Frise-se, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por meio do conjunto probatório, nos termos do disposto no art. 479 do CPC. Todavia, entende-se que o laudo pericial resolveu as questões pendentes de modo suficiente e satisfatório. A reabertura da instrução para elaboração de nova perícia, ou complementação daquela já existente, apenas oneraria excessivamente o processo, o que não se justifica. Não há, pois, como imputar ao laudo judicial qualquer vício. Rejeito. ... Doença do trabalho. Sustenta o autor que padece de doença do trabalho, restando devida a indenização substitutiva do período estabilitário e as indenizações por danos materiais e morais, tendo em vista a redução da capacidade laboral. Na inicial o autor alegou que padece de síndrome de Burnout, bem como de "escoliose em sigma", decorrentes das atividades desenvolvidas na ré. ... O laudo pericial médico Id. b25dc34 concluiu: "Refere a dorsalgia obtida: Levando-se em consideração que a empresa reclamada não apresentou os documentos ocupacionais do reclamante, avaliando as atividades do reclamante, percebe-se que o mesmo realizava carga e descarga de mercadorias no primeiro mês de labor, somente. Desta forma, concluo que: - Nexo Causal: Há nexo concausal. - Incapacidade Laborativa: Parcial e temporária, visto que o reclamante está passível de tratamento médico. -Grau de Incapacidade: Não há o que se falar em grau de incapacidade no momento, visto que o reclamante está passível de tratamento médico. Referente ao quadro psiquiátrico alegado: Levando-se em consideração que não há relatórios médicos suficientes que comprovam o quadro de ansiedade com o labor, concluo que: - Nexo Causal: Não há nexo causal ou concausal. - Incapacidade Laborativa: Não há incapacidade laboral. - Grau de Incapacidade: Não há incapacidade laboral" (GN). ... No caso em apreço, o vínculo de emprego entre as partes vigorou de 1º/9/2021 a 27/4/2024 e o autor alegou durante a vistoria que apenas no primeiro mês do contrato de trabalho realizou carga e descarga de mercadorias, sem sequer alegar o peso dos referidos itens, não sendo crível que apenas em um mês tenha havido o agravamento de doença pré-existente, que só foi diagnosticada em 29/4/2024, conforme radiografia juntada à inicial no Id. 1f061b3. No mais, a petição inicial alega que o autor padece da moléstia "escoliose em sigma", que nada mais é do que uma deformidade da coluna vertebral (curvatura anormal da coluna), sendo que tal condição pode ser congênita ou adquirida em virtude de causas naturais ou fisiológicas, não possuindo correlação com o trabalho. Em relação à dorsalgia diagnosticada pela sra. perita trata-se de "dores na região dorsal" (costas), não se tratando de uma moléstia em si, mas sim um sintoma. Ademais, as testemunhas ouvidas nada relataram acerca de realização de carga e descarga em caminhões por parte do autor, atividade que sequer está descrita nos documentos Id. 9aaed39 e 4243d36 juntados à defesa, que se referem aos misteres realizados pelo "auxiliar de operações" e pelo "assistente de operações". Destarte, correta a sentença que indeferiu as indenizações por danos morais e materiais e a indenização substitutiva da estabilidade provisória, uma vez que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por meio do conjunto probatório, nos termos do disposto no art. 479 do CPC. Mantenho a sentença. O V. Acórdão é de meridiana clareza ao dispor que, embora o perito tenha constatado o nexo concausal entre a doença que acomete o autor e as atividades desempenhadas pela ré, que apresentam risco ergonômico, uma vez que "o autor alegou durante a vistoria que apenas no primeiro mês do contrato de trabalho realizou carga e descarga de mercadorias, sem sequer alegar o peso dos referidos itens, não sendo crível que apenas em um mês tenha havido o agravamento de doença pré-existente, que só foi diagnosticada em 29/4/2024, conforme radiografia juntada à inicial no Id. 1f061b3". Lado outro, em relação à alegada doença psiquiátrica, foram acolhidas as conclusões do perito médico, pela inexistência de nexo causal ou concausal. O que se verifica é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento do recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias. O embargante não pretende prequestionar a matéria, mas questioná-la, contestá-la, rediscuti-la, revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios do autor, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES Juiza Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DIAS FONSECA