Detalhe do processo

1001199-83.2026.8.26.0663

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001199-83.2026.8.26.0663 (apensado ao processo 1008515-12.2022.8.26.0624) - Interdição/Curatela - Nomeação - P.O.S. - Vistos. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. Diante dos atestados médicos (fls. 12/13), DEFIRO o pedido liminar constante da inicial e nomeio a autora como CURADORA PROVISÓRIA dos interditos. Expeça-se o competente termo de compromisso, bem como certidão de curatela provisória respectiva. Cite-se e intime-se os interditandos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Caso não seja apresentada defesa no prazo legal, oficie-se à OAB de Votorantim, solicitando a indicação de curador especial ao(à) interditando(a). Proceda a parte autora à juntada da Certidão de Casamento ou de Nascimento dos interditandos, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias. Por ora, dispenso a realização da entrevista (antigo interrogatório), cuja necessidade será avaliada oportunamente, determinando apenas a realização de perícia. Nesse sentido: Ementa: Apelação cível Interdição Sentença que decretou interdição e nomeou a mãe como curadora Insurgência pela falta de interrogatório do interditando Laudo pericial indubitável quanto ao fato do interdito ser portador de demência crônica irreversível Oficial de justiça no ato de citação descreveu impressão de um certo desequilíbrio mental Aparência física foi observada no laudo feito pelo IMESC Inexistência de risco de fraude Dispensa do interrogatório possível Recurso desprovido (TJSP, 10ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0032654-49.2009.8.26.0576, relator Desembargador João Carlos Saletti, j. 11/08/2015, grifos nossos). Ementa: Interdição. Perícia que atesta, com eficácia probatória indiscutível, quadro de demência vascular cerebral de forma progressiva e degenerativa, impossibilitando a pessoa de conduzir com autonomia seus interesses patrimoniais. Necessidade indiscutível da nomeação da filha como sua curadora, com dispensa da entrevista/interrogatório. Não há prejuízo social ou individual. Não provimento. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1010003-19.2018.8.26.0114, relator Desembargador Enio Zuliani, j. 20/07/2021, grifos nossos). Dê-se vista às partes e ao Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização de perícia. Deverão os interditandos serem submetidos a perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade. Oficie-se ao IMESC para proceder a perícia, solicitando-se a designação de local, data e o que mais for necessário. O perito, ao realizar o exame deverá responder aos quesitos abaixo e atentar que o Art. 4º, inciso III, do Código Civil, com a alteração dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe que o curatelado detém capacidade relativa para exercer determinados atos da vida civil e a incapacidade afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015): Oportunamente, intime-se o perito para designação de data, com observância do art. 474, do CPC, bem como para responder os quesitos do Ministério Público e os quesitos padronizados do Juízo, conforme Comunicado CG 342/2022 (DJE de 10/06/2022), a seguir: 1. Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3. Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? 4. Qual a data provável do início da deficiência? 5. Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? 6. O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? 7. Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? 8. Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). 9. Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis? 10. Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. 11. O periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? 12. Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 13. Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? 14. No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)? 15. Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? Com a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas, com a consequente designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento. Diga o autor, em 05 (cinco) dias, se os réus possuem bens e se são eleitores. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Int. - ADV: MICHELE ROCHA CAMARGO (OAB 157986/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor P.O.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE ROCHA CAMARGO

OAB: 157986/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001199-83.2026.8.26.0663 (apensado ao processo 1008515-12.2022.8.26.0624) - Interdição/Curatela - Nomeação - P.O.S. - Vistos. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. Diante dos atestados médicos (fls. 12/13), DEFIRO o pedido liminar constante da inicial e nomeio a autora como CURADORA PROVISÓRIA dos interditos. Expeça-se o competente termo de compromisso, bem como certidão de curatela provisória respectiva. Cite-se e intime-se os interditandos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Caso não seja apresentada defesa no prazo legal, oficie-se à OAB de Votorantim, solicitando a indicação de curador especial ao(à) interditando(a). Proceda a parte autora à juntada da Certidão de Casamento ou de Nascimento dos interditandos, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias. Por ora, dispenso a realização da entrevista (antigo interrogatório), cuja necessidade será avaliada oportunamente, determinando apenas a realização de perícia. Nesse sentido: Ementa: Apelação cível Interdição Sentença que decretou interdição e nomeou a mãe como curadora Insurgência pela falta de interrogatório do interditando Laudo pericial indubitável quanto ao fato do interdito ser portador de demência crônica irreversível Oficial de justiça no ato de citação descreveu impressão de um certo desequilíbrio mental Aparência física foi observada no laudo feito pelo IMESC Inexistência de risco de fraude Dispensa do interrogatório possível Recurso desprovido (TJSP, 10ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0032654-49.2009.8.26.0576, relator Desembargador João Carlos Saletti, j. 11/08/2015, grifos nossos). Ementa: Interdição. Perícia que atesta, com eficácia probatória indiscutível, quadro de demência vascular cerebral de forma progressiva e degenerativa, impossibilitando a pessoa de conduzir com autonomia seus interesses patrimoniais. Necessidade indiscutível da nomeação da filha como sua curadora, com dispensa da entrevista/interrogatório. Não há prejuízo social ou individual. Não provimento. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1010003-19.2018.8.26.0114, relator Desembargador Enio Zuliani, j. 20/07/2021, grifos nossos). Dê-se vista às partes e ao Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização de perícia. Deverão os interditandos serem submetidos a perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade. Oficie-se ao IMESC para proceder a perícia, solicitando-se a designação de local, data e o que mais for necessário. O perito, ao realizar o exame deverá responder aos quesitos abaixo e atentar que o Art. 4º, inciso III, do Código Civil, com a alteração dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe que o curatelado detém capacidade relativa para exercer determinados atos da vida civil e a incapacidade afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015): Oportunamente, intime-se o perito para designação de data, com observância do art. 474, do CPC, bem como para responder os quesitos do Ministério Público e os quesitos padronizados do Juízo, conforme Comunicado CG 342/2022 (DJE de 10/06/2022), a seguir: 1. Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3. Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? 4. Qual a data provável do início da deficiência? 5. Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? 6. O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? 7. Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? 8. Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). 9. Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis? 10. Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. 11. O periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? 12. Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 13. Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? 14. No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)? 15. Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? Com a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas, com a consequente designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento. Diga o autor, em 05 (cinco) dias, se os réus possuem bens e se são eleitores. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Int. - ADV: MICHELE ROCHA CAMARGO (OAB 157986/SP)