Detalhe do processo

1001199-74.2025.5.02.0263

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Diadema
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001199-74.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO FILHO RECLAMADO: AUTOMETAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bc0dcf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. CAMILA MATOS BARRETO DESPACHO Vistos. O reclamante postula a produção de nova prova pericial médica, como já fundamentado em ata de audiência instrutória. Embora o Juízo não verifique, em uma primeira análise, irregularidade no procedimento adotado pelo perito médico nomeado, a ponto de tornar nulo seu trabalho, entendo que de fato mereça complementação o trabalho pericial médico, na medida em que, embora o perito nomeado aponte para a inexistência de doença que acometa o reclamante, a petição inicial foi acompanhada de relatórios médicos, exames de imagem e inclusive de atestados de liberação de alguns dias de trabalho, alusivos a enfermidades de CIDs como M46 e M77, que guardam correlação com as doenças alegadas em inicial. Assim, com vistas a se evitar qualquer alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, determino a realização de uma segunda prova pericial médica, nomeando para o encargo a perita FERNANDA AWADA CAMPANELLA (e-mail: awadapericiamedica@gmail.com), que deverá elaborar laudo com o exame clínico do(a) reclamante e consideração da análise ergonômica previamente realizada pelo (a) Perito(a) engenheiro(a) supra, com estudo e conclusão final quanto à alegada doença profissional, reconhecimento ou não de nexo causal ou concausal, e eventual redução de capacidade laborativa da parte autora. Deverá a perita apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Quesitos do Juízo a serem respondidos pelo(a) Perito(a) médico(a) nomeado(a): 1. O(A) reclamante apresenta alguma doença relatada na inicial? Indicar os fundamentos do diagnóstico. 2. Há nexo causal ou concausal entre a doença constatada e o trabalho exercido pelo(a)reclamante? 3. Caso estipulado nexo concausal, quais outros fatores considera o(a) Sr(a). Perito(a) como contribuintes para o surgimento ou agravamento da doença? 4. Ainda caso estipulado nexo concausal, qual seria o grau de participação do trabalho para a consolidação ou agravamento da doença? Leve, moderado ou grave? 5.O(a) reclamante apresenta redução da capacidade laborativa em decorrência da doença? Se sim, parcial ou total? Temporária ou permanente? 6. Caso positiva a resposta no quesito anterior,com base em parâmetros objetivos, como a tabela da SUSEP ou outro fator que entender o(a) Sr(a) Perito(a) mais adequado, qual seria o percentual de redução de capacidade laborativa? 7. Houve dano estético? Qual seria o grau de extensão do referido dano? Leve, médio ou grave? 8. O(a) reclamante pode exercer a mesma função que exercia na reclamada? Caso sim, se seria necessário maior esforço físico por parte do(a) autor (a)? Caso não, poderia exercer outra função compatível com seu estado de saúde? 9. O exercício de mesma função agravaria o quadro de saúde do(a) reclamante? 10. Se a incapacidade for temporária, é possível estipular, no momento, tempo até a recuperação total da capacidade laborativa pelo(a) autor? Se sim, qual seria o tempo previsto? Quesitos e indicação de assistentes técnicos em 10 dias comuns. Em caso de ausência à perícia médica, deverá o reclamante apresentar a justificativa no prazo de 5 dias contados da data agendada, sob pena de perda da prova. A ausência injustificada de ato imprescindível para apuração de eventual moléstia profissional ou sequela de acidente do trabalho implica em desinteresse do trabalhador na realização da perícia e por via de consequência o feito será julgado através do ônus probatório ante a ocorrência da preclusão. Vindo o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação. Concluída a prova pericial, voltem conclusos para análise. Audiência apenas para controle de pauta, designada para o dia 02.10.2026, às 15.31 horas, estando partes e advogados dispensados de comparecimento. DIADEMA/SP, 04 de agosto de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTOMETAL S/A
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON DE OLIVEIRA LATALIZA

Autor ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO FILHO

Réu AUTOMETAL S/A

Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA CEREJA SANCHEZ

OAB: 141046/SP

JACQUES DE OLIVEIRA FERREIRA

OAB: 141063/SP

CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO

OAB: 198707/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001199-74.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO FILHO RECLAMADO: AUTOMETAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bc0dcf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. CAMILA MATOS BARRETO DESPACHO Vistos. O reclamante postula a produção de nova prova pericial médica, como já fundamentado em ata de audiência instrutória. Embora o Juízo não verifique, em uma primeira análise, irregularidade no procedimento adotado pelo perito médico nomeado, a ponto de tornar nulo seu trabalho, entendo que de fato mereça complementação o trabalho pericial médico, na medida em que, embora o perito nomeado aponte para a inexistência de doença que acometa o reclamante, a petição inicial foi acompanhada de relatórios médicos, exames de imagem e inclusive de atestados de liberação de alguns dias de trabalho, alusivos a enfermidades de CIDs como M46 e M77, que guardam correlação com as doenças alegadas em inicial. Assim, com vistas a se evitar qualquer alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, determino a realização de uma segunda prova pericial médica, nomeando para o encargo a perita FERNANDA AWADA CAMPANELLA (e-mail: awadapericiamedica@gmail.com), que deverá elaborar laudo com o exame clínico do(a) reclamante e consideração da análise ergonômica previamente realizada pelo (a) Perito(a) engenheiro(a) supra, com estudo e conclusão final quanto à alegada doença profissional, reconhecimento ou não de nexo causal ou concausal, e eventual redução de capacidade laborativa da parte autora. Deverá a perita apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Quesitos do Juízo a serem respondidos pelo(a) Perito(a) médico(a) nomeado(a): 1. O(A) reclamante apresenta alguma doença relatada na inicial? Indicar os fundamentos do diagnóstico. 2. Há nexo causal ou concausal entre a doença constatada e o trabalho exercido pelo(a)reclamante? 3. Caso estipulado nexo concausal, quais outros fatores considera o(a) Sr(a). Perito(a) como contribuintes para o surgimento ou agravamento da doença? 4. Ainda caso estipulado nexo concausal, qual seria o grau de participação do trabalho para a consolidação ou agravamento da doença? Leve, moderado ou grave? 5.O(a) reclamante apresenta redução da capacidade laborativa em decorrência da doença? Se sim, parcial ou total? Temporária ou permanente? 6. Caso positiva a resposta no quesito anterior,com base em parâmetros objetivos, como a tabela da SUSEP ou outro fator que entender o(a) Sr(a) Perito(a) mais adequado, qual seria o percentual de redução de capacidade laborativa? 7. Houve dano estético? Qual seria o grau de extensão do referido dano? Leve, médio ou grave? 8. O(a) reclamante pode exercer a mesma função que exercia na reclamada? Caso sim, se seria necessário maior esforço físico por parte do(a) autor (a)? Caso não, poderia exercer outra função compatível com seu estado de saúde? 9. O exercício de mesma função agravaria o quadro de saúde do(a) reclamante? 10. Se a incapacidade for temporária, é possível estipular, no momento, tempo até a recuperação total da capacidade laborativa pelo(a) autor? Se sim, qual seria o tempo previsto? Quesitos e indicação de assistentes técnicos em 10 dias comuns. Em caso de ausência à perícia médica, deverá o reclamante apresentar a justificativa no prazo de 5 dias contados da data agendada, sob pena de perda da prova. A ausência injustificada de ato imprescindível para apuração de eventual moléstia profissional ou sequela de acidente do trabalho implica em desinteresse do trabalhador na realização da perícia e por via de consequência o feito será julgado através do ônus probatório ante a ocorrência da preclusão. Vindo o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação. Concluída a prova pericial, voltem conclusos para análise. Audiência apenas para controle de pauta, designada para o dia 02.10.2026, às 15.31 horas, estando partes e advogados dispensados de comparecimento. DIADEMA/SP, 04 de agosto de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTOMETAL S/A

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001199-74.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO FILHO RECLAMADO: AUTOMETAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bc0dcf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. CAMILA MATOS BARRETO DESPACHO Vistos. O reclamante postula a produção de nova prova pericial médica, como já fundamentado em ata de audiência instrutória. Embora o Juízo não verifique, em uma primeira análise, irregularidade no procedimento adotado pelo perito médico nomeado, a ponto de tornar nulo seu trabalho, entendo que de fato mereça complementação o trabalho pericial médico, na medida em que, embora o perito nomeado aponte para a inexistência de doença que acometa o reclamante, a petição inicial foi acompanhada de relatórios médicos, exames de imagem e inclusive de atestados de liberação de alguns dias de trabalho, alusivos a enfermidades de CIDs como M46 e M77, que guardam correlação com as doenças alegadas em inicial. Assim, com vistas a se evitar qualquer alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, determino a realização de uma segunda prova pericial médica, nomeando para o encargo a perita FERNANDA AWADA CAMPANELLA (e-mail: awadapericiamedica@gmail.com), que deverá elaborar laudo com o exame clínico do(a) reclamante e consideração da análise ergonômica previamente realizada pelo (a) Perito(a) engenheiro(a) supra, com estudo e conclusão final quanto à alegada doença profissional, reconhecimento ou não de nexo causal ou concausal, e eventual redução de capacidade laborativa da parte autora. Deverá a perita apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Quesitos do Juízo a serem respondidos pelo(a) Perito(a) médico(a) nomeado(a): 1. O(A) reclamante apresenta alguma doença relatada na inicial? Indicar os fundamentos do diagnóstico. 2. Há nexo causal ou concausal entre a doença constatada e o trabalho exercido pelo(a)reclamante? 3. Caso estipulado nexo concausal, quais outros fatores considera o(a) Sr(a). Perito(a) como contribuintes para o surgimento ou agravamento da doença? 4. Ainda caso estipulado nexo concausal, qual seria o grau de participação do trabalho para a consolidação ou agravamento da doença? Leve, moderado ou grave? 5.O(a) reclamante apresenta redução da capacidade laborativa em decorrência da doença? Se sim, parcial ou total? Temporária ou permanente? 6. Caso positiva a resposta no quesito anterior,com base em parâmetros objetivos, como a tabela da SUSEP ou outro fator que entender o(a) Sr(a) Perito(a) mais adequado, qual seria o percentual de redução de capacidade laborativa? 7. Houve dano estético? Qual seria o grau de extensão do referido dano? Leve, médio ou grave? 8. O(a) reclamante pode exercer a mesma função que exercia na reclamada? Caso sim, se seria necessário maior esforço físico por parte do(a) autor (a)? Caso não, poderia exercer outra função compatível com seu estado de saúde? 9. O exercício de mesma função agravaria o quadro de saúde do(a) reclamante? 10. Se a incapacidade for temporária, é possível estipular, no momento, tempo até a recuperação total da capacidade laborativa pelo(a) autor? Se sim, qual seria o tempo previsto? Quesitos e indicação de assistentes técnicos em 10 dias comuns. Em caso de ausência à perícia médica, deverá o reclamante apresentar a justificativa no prazo de 5 dias contados da data agendada, sob pena de perda da prova. A ausência injustificada de ato imprescindível para apuração de eventual moléstia profissional ou sequela de acidente do trabalho implica em desinteresse do trabalhador na realização da perícia e por via de consequência o feito será julgado através do ônus probatório ante a ocorrência da preclusão. Vindo o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação. Concluída a prova pericial, voltem conclusos para análise. Audiência apenas para controle de pauta, designada para o dia 02.10.2026, às 15.31 horas, estando partes e advogados dispensados de comparecimento. DIADEMA/SP, 04 de agosto de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO FILHO