Detalhe do processo

1001199-63.2025.5.02.0008

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001199-63.2025.5.02.0008 RECORRENTE: CAMILA MANGABA EVANGELISTA DA SILVA RECORRIDO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:701caf0): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP PJE Nº. 1001199-63.2025.5.02.0008 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CAMILA MANGABA EVANGELISTA DA SILVA RECORRIDA: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A. ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de Id. 6b3364d, quejulgou improcedente a ação, Inconformada, recorreu a reclamante, id. 06f6ffe, rebelando-se quanto aos temas jornada de trabalho e validade dos cartões de ponto, adicional por acúmulo de função, rescisão indireta, doença profissional, indenização por dano moral e honorários advocatícios. Custas processuais isentas. Contrarrazões patronais regulares, id. 45ae45b Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto, salientando que a observância ou não do princípio da dialeticidade recursal será analisado tópico a tópico, diante da extensão e variedade das matérias recorridas. II - Mérito 1. Jornada de trabalho. Cartões de ponto: Referiu a autora na petição inicial o labor extraordinário e noturno sem a correspondente contraprestação pecuniária, além da supressão parcial do período destinado à refeição e descanso. Nesse sentido, postulou a condenação patronal ao pagamento dos títulos correlatos. A ré, em defesa, impugnou a jornada de trabalho declinada na prefacial, colacionando aos autos os controles de jornada da reclamante e sustentando que todas as horas laboradas, inclusive noturnas, foram objeto de pagamento. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos apenas os depoimentos pessoais (id. 2d0934b). Inquirida, a reclamante afirmou "que começava cobrindo folga, das 6h às 14h20 ou das 10h às 18h20; que entrava das 14h20 às 22h40 quando não cobria folga; que tinha 1h de intervalo; quando voltou do afastamento foi encarregada de treinar uma funcionário, fracionando seu horário de intervalo; que antes do afastamento tirava 1h de intervalo; que tinha registro de ponto biométrico; que no início o ponto era feito pelo computador e depois passou a ser facial; que anotava corretamente os pontos, mas algumas vezes não conseguia bater pela correria; que quando não era anotado era marcado o horário contratual; que prestava apoio em outras lojas e se dirigia a elas com uber oferecido pela reclamada; que a correção do ponto era feito corretamente somente antes do afastamento; que neste ano 2025, mudou de loja e tinha que ficar solicitando o ajuste de ponto para outro líder, e nesse aspecto não era correto". Por sua vez, a preposta da ré declarou "que a reclamante trabalhou no posto da Liberdade; que a reclamante não trabalhou em outra loja, nem quando voltou do afastamento previdenciário; que a reclamante não precisou se deslocar para outra unidade; que o quadro das lojas já estava correto". Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho, fundamentando (id. 6b3364d): "... Em cumprimento ao disposto no art. 74, § 2.º da CLT, a reclamada carreou aos autos os controles de ponto, cumprindo com o seu dever de documentar a jornada de trabalho (ID c386f1b). Quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada, embora os cartões de ponto tenham sido impugnados em réplica pela parte reclamante, sob a alegação de serem fraudulentos e não representarem a realidade, a análise dos referidos documentos revela registros variáveis nos horários de entrada e saída, inclusive quanto aos intervalos intrajornada, não havendo pré-assinalação, há, ainda, registros detalhados, incluindo horas noturnas, faltas, atestados médicos, além de atrasos. Assim, pequenas marcações com registros invariáveis não tornam nulo os cartões de ponto, até porque sequer residem provas de que essa média não era praticada na realidade, mormente considerando os demais cartões anexados. Tendo a ré juntado registros de ponto válidos, quanto aos horários e dias consignados, além de ter anexado holerites constando o pagamento de horas extras, competia à reclamante apontar especificamente as diferenças devidas a esse título, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Desse encargo não se desvencilhou a autora. No tocante ao adicional noturno, da leitura dos registros de jornada, observo o labor em horário noturno, contudo, a reclamada comprovou por meio dos contracheques acostados aos autos que realizou os pagamentos devidos, também em relação ao adicional noturno. Diante da ausência de impugnação específica aos registros de jornada e aos valores pagos constantes nos holerites anexados ao processo, bem como considerando a inexistência de prova em sentido contrário que elida a prova documental pré-constituída, reputo válidos os controles de ponto e correspondentes pagamentos efetuados pela Reclamada. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relacionados a jornada de trabalho...". Recorreu a autora, sem razão. Assinalo que a peça recursal inicia sua explanação com dados incorretos, haja vista sustentar que os controles de ponto possuem marcação "britânica", o que não corresponde à realidade, vez que uma singela análise da prova documental contraria essa alegação, vide id. c386f1b, restando inaplicável o entendimento sedimentado na Súmula n. 338, III, do C. TST. Quanto ao labor extraordinário noturno, os recibos de pagamento indicam pagamento variável do adicional noturno e das extraordinárias. Cito a título de amostragem o cartão de ponto id. 4be6cdd (pag. 361 do PDF), no qual consta o pagamento de "Salário Base , DSR (H.E./Adic.Not.), Horas Extras 60%, Adicional Noturno, Horas Extras Noturnas 60%, Horas Extras - 100% Feriado, Horas Extras Noturnas-100% Feriado". De mencionar ser da reclamante o ônus de demonstrar diferenças, por se tratar de fato constitutivo do direito, do qual não se desvencilhou minimamente, vez que não trouxe para o processado qualquer demonstrativo contábil derivado do confronto dos controles de ponto com os recibos de pagamento. Quanto ao intervalo, não há prova da supressão do período destinado à refeição e descanso, não havendo como escorar eventual condenação suposta "realidade incontroversa do trabalho em lojas de conveniência com número reduzido de empregados (id. 06f6ffe). Ademais, a autora em depoimento pessoal afirmou que que detinha uma hora de intervalo antes do afastamento, o que desmonta a inconsistência da tese recursal em relação à "realidade incontroversa". O apelo não prospera, inclusive ao afirmar que a ré não se desvencilhou do encargo que lhe pertencia, apesar de a recorrida ter juntado aos autos os controles de ponto com anotações variáveis, cumprindo com rigor a regra do artigo 74, §2º, da CLT. Quanto à ausência de assinatura nos registros de jornada, impositiva a observância dos termos do entendimento sedimentado no Precedente Vinculante n.º 136 do C. TST, segundo o qual "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Por sua vez, irrelevantes a jurisprudência referente à nulidade de banco de horas, uma vez que a ré não utilizava tal sistema compensatório. Já, sobre os minutos que antecedem e sucedem a jornada, não logrou a autora demonstrar a existência de diferenças, consoante encargo probatório que lhe pertencia. Finalmente, a alegação de que "a reclamada não trouxe aos autos comprovantes de transferência bancária, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório quanto ao pagamento dos feriados laborados, nos termos do art. 373, II do CPC/2015 c/c art. 818 da CLT" nada a considerar, posto que a juntada dos recibos de pagamento se afigura hábil à comprovação, de sorte que eventual questionamento ao seu conteúdo material demandaria a instauração de incidente de falsidade, procedimento que a parte recorrente não adotou em seu próprio prejuízo, não se olvidando a possibilidade de juntada de extratos bancários, o que poderia ter realizado a parte reclamante. Nego provimento. 2. Acúmulo de função: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 6b3364d): "... O desvio de função pressupõe uma alteração contratual, na qual a empregada passa a executar tarefas completamente distintas e incompatíveis com aquelas para as quais foi originalmente contratada. Por outro lado, no acúmulo de função, a empregada mantém as atividades inicialmente contratadas, mas assume adicionalmente outras que não correspondem à sua função, exigidas indevidamente pelo empregador. Contudo, para que a trabalhadora tenha direito a diferenças salariais, é essencial que haja previsão em lei, regulamento empresarial ou em acordo ou convenção coletiva. No caso, a parte Reclamante não invoca a existência de previsão contratual ou em norma coletiva que fundamente seu pedido de adicional por acúmulo de funções, e a legislação específica de sua profissão não prevê expressamente a concessão do mencionado adicional. A execução de tarefas diversificadas, como o atendimento ao cliente, conferência produtos, atender pedidos de delivery (iFood), realizar fechamento de caixa, entre outras, no contexto de uma loja de conveniência, é compatível com a atividade principal, especialmente com a ausência de provas de que tais tarefas eram exclusivas de outro cargo ou que demandavam qualificação técnica superior. Desse modo, entendo que a parte Reclamante se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, pelo que não é devido o adicional pleiteado na inicial. JULGO IMPROCEDENTE...". E deve prevalecer, em que pese as razões recursais. Insere-se no poder diretivo do empregador, respeitadas as balizas legais, organizar e compor seu empreendimento, definindo as atribuições pertinentes a cada função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, delas exigindo as tarefas que lhe forem comuns e compatíveis com condição do trabalhador. Em verdade, o empregado resulta contratado para assumir obrigações dentro de sua área de atuação para as funções quanto às quais possua competência e que seja razoável ao mister principal ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidades adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos, o que, contudo, não se verifica in casu. E, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verifique que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Essa não é a hipótese dos autos, haja vista que a autora não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento da verba perseguida sem previsão em instrumento coletivo da categoria. Destarte, impositiva a manutenção da r. sentença, registrando que eventual serviço realizado além da função para o qual foi contratado o autor, "entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", conforme disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, sendo essa a exata hipótese dos autos. Desprovejo. 3. Doença laboral. Indenizações: Referiu a autora na petição inicial ter sido acometida de doença de natureza laboral, postulando a condenação patronal ao pagamento de títulos indenizatórios correlatos. Defendendo-se, a ré negou que eventual doença autoral derivou da relação empregatícia mantida com a reclamante. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos apenas os depoimentos pessoais (id. 2d0934b). Inquirida, a reclamante afirmou "que ficou afastada pelo INSS por questões de arrastão, assalto, que a líder autorizava a reclamante abaixar a porta da loja; que ficava no caixa para dar a impressão que a loja estava aberta; que em novembro foi afastada pelo próprio médico da empresa; que voltou a trabalhar em março; que seu último dia de trabalho foi 26 de setembro." Por sua vez, a preposta da ré declarou "que há seguranças nas lojas, mas não andam armados; melhor dizendo, que são vigilantes; que é o único meio da empresa de inibir os assaltos; que há orientação para os empregados não reagirem; que não foi o médico da empresa que afastou a reclamante; que foi o médico de confiança da reclamada que indicou o afastamento da reclamante para benefício; (...)que a reclamante não trabalhou em outra loja, nem quando voltou do afastamento previdenciário; que a reclamante não precisou se deslocar para outra unidade; que o quadro das lojas já estava correto". Diante da controvérsia, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia médica (art. 465 do CPC), sobrevindo aos autos o laudo id. 2d9f8ec, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão final: "3.1. ANAMNESE Trata-se de uma pericianda do sexo feminino, 38 anos, solteira, Sra. Camila Mangaba Evangelista da Silva. Reside em moradia com aluguel dividido, na companhia da mãe e de um filho de 20 anos. A queixa principal refere-se a sintomas psiquiátricos com início relatado ao final de dezembro de 2023, aproximadamente um mês após sua admissão na empresa reclamada. A história da doença atual é caracterizada por labilidade emocional, choro e crises de ansiedade, estas manifestando-se com taquicardia, sudorese e tremor de extremidades, com duração aproximada de 30 minutos por episódio - SIC. A pericianda atribui o início dos sintomas à necessidade de ficar sozinha na loja. Durante o pacto laboral, relata ter sofrido dois assaltos à mão armada: o primeiro em janeiro de 2024, com ameaças, mas sem agressões; e um segundo assalto, também sem agressões físicas. Informa que, apesar das crises, permanecia no trabalho. Iniciou acompanhamento psicológico em meados de 2024, de forma irregular ("quando tinha crise"), e acompanhamento psiquiátrico em janeiro de 2025, com consultas relatadas como semestrais. Está em uso contínuo de Valeriana (4 cps/noite, dose aumentada em dezembro de 2024) e Amitriptilina (1 cp/noite, desde julho de 2025). A pericianda nega explicitamente qualquer melhora clínica ou elaboração dos gatilhos com os ajustes medicamentosos. Quanto aos antecedentes pessoais, a pericianda é portadora de hipertireoidismo, diagnosticado em 2015. Foi submetida a uma cirurgia para remoção de nódulo benigno em colo do útero em 2021. Relata um episódio de síncope com TCE há 17 anos, de causa não definida. Nega histórico psiquiátrico prévio, contudo, relata duas tentativas de suicídio em idade jovem (aos 11 anos com veneno e aos 19 anos com faca), informando que não houve necessidade de atendimento médico em nenhuma das ocasiões. Nega antecedentes familiares de doenças mentais. Sobre os hábitos de vida, a pericianda é tabagista com carga tabágica estimada em 30 anos-maço, referindo ter aumentado o consumo para dois maços diários em 2023. Informa consumo de álcool (cervejas) três vezes por semana, sozinha. Nega prática regular de atividade física. Fez uso esporádico de maconha entre 2015 e 2016. A história psicossocial revela múltiplos estressores. Relata ter sido vítima de violência doméstica (física e emocional) por um ex-namorado durante dois anos, com término em 2023. Descreve uma infância com vulnerabilidade social, marcada pela presença de um pai alcoólatra que agredia a mãe e os filhos. Acredita ter sofrido abuso sexual na infância, mas não se recorda com exatidão, demonstrando agitação ao abordar o tema. O pai faleceu em 2022 por morte violenta (espancamento), sendo que a pericianda era quem cuidava dele. A relação com a mãe, com quem coabita, é descrita como conflituosa e controladora. O filho de 20 anos é epilético. No que tange aos antecedentes ocupacionais, a pericianda possui um histórico laboral extenso e variado desde os 15 anos. Na empresa reclamada, foi admitida em 2023 como atendente, exercendo múltiplas funções que incluíam atendimento, limpeza da loja e dos banheiros, reposição de mercadorias e preparo de alimentos. A jornada era das 14:20h às 22:40h, em escala 6x1. Esteve afastada pelo INSS por transtorno de ansiedade entre novembro de 2024 e março de 2025. Após o retorno, foi transferida de loja e alega não ter realizado exame de retorno ao trabalho. Informa que seu último dia de trabalho foi em 30 de outubro de 2024, após orientação para rescisão indireta. Atualmente, informa estar procurando ativamente por emprego. 3.2. EXAME FÍSICO Ao exame do estado mental, a pericianda apresentou-se com vestimentas adequadas e uso de maquiagem (lápis nos olhos). Mostrou-se alerta, orientada em tempo, espaço e pessoa , com atitude colaborativa. O contato visual foi mantido. A psicomotricidade foi avaliada como normal. As funções cognitivas superiores mostraram-se preservadas, incluindo inteligência, atenção, concentração e memória (imediata, recente e remota). A linguagem e a fala não apresentaram alterações de ritmo, volume ou articulação. Não foram identificadas alterações de sensopercepção, como alucinações ou despersonalização, nem sintomatologia psicótica grave atual. O humor foi avaliado como eutímico, com afeto congruente ao humor. O juízo crítico e o insight (capacidade de percepção sobre a própria condição) foram considerados preservados. Apesar da colaboração geral, foram observados achados que denotam inconsistências no relato e na apresentação da pericianda. A reclamante manifestou um comportamento por vezes esquivo (evita responder algumas perguntas), e apresentou risadas altas ("exageradas"), frente a algumas situações relatadas. O conteúdo do pensamento, embora centrado em temas catastróficos e de medo excessivo, apresentou "algumas incoerências". Foi identificada uma contradição relevante quanto à evolução dos sintomas durante o afastamento previdenciário: a pericianda informou inicialmente que manteve as crises de ansiedade mesmo afastada (atribuindo-as, então, à situação financeira) , porém, ao ser questionada novamente sobre este ponto, a pericianda "mudou a resposta". Destaca-se também a negação categórica de "qualquer melhora" clínica apesar de estar em uso de duas 19 medicações (Valeriana e Amitriptilina). Por fim, nota-se uma discrepância no relato de traumas, onde primeiro afirma acreditar ter sofrido abuso sexual infantil e, posteriormente, ao ser questionada diretamente, informa "não se lembrar". (...) 6. CONCLUSÃO Trata-se de pericianda de 38 anos, portadora de Transtorno de Ansiedade (CID-10 F41). A análise médico-pericial não identificou elementos para o estabelecimento de nexo causal ou concausal entre a patologia psíquica e o trabalho exercido na reclamada. A exclusão do nexo baseia-se na robusta presença de múltiplos fatores extra-ocupacionais, incluindo histórico de vulnerabilidade psíquica de longa data (tentativas de suicídio na juventude), estressores psicossociais graves e recentes (histórico de violência doméstica finda em 2023 e luto por morte violenta do pai em 2022), comorbidades orgânicas com potencial psicotrópico (hipertireoidismo não tratado e tabagismo pesado), além de má adesão e baixa eficácia da terapêutica psiquiátrica. Fundamentalmente, os critérios de Penteado não são preenchidos, destacando-se a quebra do nexo temporal e a falha no critério de "Afastamento do Risco". No momento da perícia, a reclamante encontra-se apta para o trabalho, sem incapacidade laboral, estando, inclusive, em busca ativa de outro emprego." Intimadas as partes quanto ao trabalho técnico, a reclamada concordou com o laudo, ao passo que a reclamante se quedou inerte e silente, levando à concordância tática com o desfecho pericial. Ao final, encerrada instrução processual, o D. Juízo de Primeiro grau julgou improcedente a pretensão obreira, verbis(id. 6b3364d): "... Após análise detida dos autos, entendo que não merece prosperar a pretensão da reclamante. A prova pericial, realizada por profissional habilitada, equidistante das partes e de confiança do Juízo, concluiu de forma clara e fundamentada pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e o labor desenvolvido na Reclamada. A perita consignou, no laudo de ID 2d9f8ec, que a análise médico-pericial não identificou elementos aptos ao estabelecimento do nexo, destacando a presença de múltiplos fatores extraocupacionais relevantes, tais como histórico de vulnerabilidade psíquica preexistente, estressores psicossociais graves, comorbidades orgânicas e inadequada resposta terapêutica, além do não preenchimento dos critérios técnicos de Penteado, com quebra do nexo temporal e ausência do critério de afastamento do risco. Embora seja sensível e lamentável o quadro clínico vivenciado pela reclamante, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento do nexo de causalidade e/ou concausalidade, sendo indispensável a existência de prova técnica e objetiva de que o trabalho tenha contribuído, ainda que parcialmente, para o adoecimento, o que não se verifica no caso concreto. Ressalte-se que, embora esta Magistrada não esteja adstrita ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico constitui elemento probatório de elevada relevância, especialmente quando, como no caso, não há nos autos qualquer prova documental ou testemunhal capaz de infirmar suas conclusões (art. 371 do CPC). Ademais, observa-se que o laudo não foi objeto de impugnação específica. Dessa forma, inexistindo elementos probatórios aptos a afastar as conclusões técnicas apresentadas, acolho integralmente o laudo pericial, o qual se mostra minucioso, coerente e devidamente fundamentado, fornecendo suporte seguro para o convencimento judicial. (Grifei) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos decorrentes do reconhecimento de doença ocupacional...". Recorreu a reclamante, porém seu inconformismo não prospera. Com efeito, a reclamante intimada para falar sobre o laudo remanesceu inerte, devendo suportar o ônus do seu silêncio, que, no caso, configura concordância tácita. Assim, prejudicados todos os questionamentos à metodologia adotada pelo Perito, inclusive sobre a visita ao local de trabalho ou entrevista com paradigmas. Nesse último particular, de assinalar que a prova oral quanto ao ambiente laboral era ônus da reclamante. No mais, não emergiu comprovado nos autos os eventos de violência referidos na petição inicial. No particular, de se referir que a reclamante afirmou que os primeiros sintomas da moléstia ocorreram no ano de 2023, sendo que o primeiro caso de roubo ocorreu em 2024. Ainda, não houve demonstração de exercício de funções para além das condições pessoais da autora, tampouco labor em jornada extenuante, bem assim ausência de medidas de proteção e suposta patronal. O fato de a autora ter sido contratada em supostas perfeitas condições pessoais não leva naturalmente à conclusão quanto ao nexo de causalidade entre a moléstia que acometeu sobre a autora, especialmente diante do quadro pessoal pregresso e contradições amplamente mencionadas pela Perita. Inaplicável a pretendida aplicação do princípio "in dubio pro misero", pois não há dúvida de que a doença citada na petição inicial não guarda relacionamento com as atividades profissionais, conclusão essa inafastável diante da ausência de prova em sentido contrário. Nego provimento ao apelo, ficando mantida incólume o r. julgado de Origem ao julgar improcedentes todos os pedidos indenizatórios correlatos. 4. Indenização por dano moral. Ambiente hostil e inseguro: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (Id. 6b3364d): "... A reparação por dano moral encontra amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, exigindo a presença de dano, nexo causal e culpa para sua configuração. No caso dos autos, a reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão de um ambiente de trabalho hostil e inseguro, que teria culminado em seu adoecimento. A Reclamada nega os fatos, refutando qualquer conduta ilícita, abuso ou nexo causal entre o trabalho e os supostos problemas de saúde da Reclamante. A reparação por dano moral encontra amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, o poder empregatício, quando exercido de modo a violar algum direito de personalidade da trabalhadora, caracteriza o chamado ato ilícito por abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil. Assim, é necessário examinar, no caso em questão, se tal ato resultou em algum dano de natureza moral. O dano moral consiste na lesão a direitos individuais da cidadã que se relacionam com a sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Trata-se de um prejuízo de cunho íntimo e pessoal, que coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, especialmente considerando o contexto social em que o indivíduo está inserido. Para que o dano moral, uma vez verificado, gere o dever de indenizar, é essencial a presença simultânea de três requisitos: o dano, o nexo causal e a culpa. Desse modo, fica claro que não é suficiente a mera existência de um dano moral para que se reconheça o direito à indenização. É necessário, ainda, que haja um vínculo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido pela empregada (nexo causal), além da culpa do empregador, inclusive em relação aos atos de seus prepostos, configurando-se, neste caso, uma responsabilidade de natureza subjetiva. Tratando-se de pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no artigo 818 da CLT c /c artigo 373, inciso I, do CPC/2015. No caso, a reclamante não comprovou a ocorrência de assaltos noticiado nos autos, tampouco que tinha o deve de transportar chave da loja até outra unidade, comprometendo a sua saúde física e mental, nem mesmo os demais descumprimentos contratuais constantes da causa de pedir. Destaco que o descumprimento das obrigações contratuais, embora provoquem dissabores de natureza trabalhista, por si só, não são capazes de atentar contra a honra ou integridade moral do empregado. Assim, pela falta de provas, tanto quanto aos descumprimentos contratuais e diante a inexistência de exposição da trabalhadora a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, o pleito JULGO IMPROCEDENTE de indenização por danos morais...". Recorreu a autora e novamente não tem razão. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. In casu, desse ônus probatório não logrou se desvencilhar a autora, pois ausente prova dos fatos reputados ilícitos na petição inicial atribuídos à ré. Sequer a suposta advertência indevida foi comprovada, na medida em que a cópia de conversa unilateral de aplicativo de mensagem não comprova a suposta conduta irregular patronal, a qual, inclusive, isoladamente considerada, não seria passível de reparação pecuniária, sob pena de banalização de valioso instituto. Nada a reformar, portanto. 5. Rescisão indireta: Recorreu a autora sustentando que"A r. Sentença, ao julgar improcedentes as faltas patronais (jornada e acúmulo de funções), negou, por via reflexa, o principal pedido, que era a declaração da rescisão indireta. A manutenção da decisão neste ponto resultará em prejuízo irreparável à Recorrente, que se viu forçada a romper o contrato em razão da insustentabilidade do vínculo, conforme autoriza o art. 483, caput, e § 3º, da CLT...". (id. 06f6ffe). Pois bem. Quanto a esse ponto, de registrar que a r. sentença de Primeiro Grau foi omissa quanto à matéria, olvidando-se a parte autora de opor os competentes embargos de declaração para sanar a omissão, conforme melhor técnica jurídica. Com efeito, não houve negativa reflexa, pois inexiste no ordenamento jurídico possibilidade de julgamento por presunção, tendo ocorrido omissão do julgado e inércia da parte reclamante de manejar os oportunos embargos declaratórios. Destarte, nada há para ser apreciado nesta sede recursal. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28-1 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA MANGABA EVANGELISTA DA SILVA

Autor PAULA BRITO GIBELLI DAVID

Réu REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

QUEDINA NUNES MAGALHAES

OAB: 227409/SP
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04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001199-63.2025.5.02.0008 RECORRENTE: CAMILA MANGABA EVANGELISTA DA SILVA RECORRIDO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:701caf0): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP PJE Nº. 1001199-63.2025.5.02.0008 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CAMILA MANGABA EVANGELISTA DA SILVA RECORRIDA: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A. ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de Id. 6b3364d, quejulgou improcedente a ação, Inconformada, recorreu a reclamante, id. 06f6ffe, rebelando-se quanto aos temas jornada de trabalho e validade dos cartões de ponto, adicional por acúmulo de função, rescisão indireta, doença profissional, indenização por dano moral e honorários advocatícios. Custas processuais isentas. Contrarrazões patronais regulares, id. 45ae45b Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto, salientando que a observância ou não do princípio da dialeticidade recursal será analisado tópico a tópico, diante da extensão e variedade das matérias recorridas. II - Mérito 1. Jornada de trabalho. Cartões de ponto: Referiu a autora na petição inicial o labor extraordinário e noturno sem a correspondente contraprestação pecuniária, além da supressão parcial do período destinado à refeição e descanso. Nesse sentido, postulou a condenação patronal ao pagamento dos títulos correlatos. A ré, em defesa, impugnou a jornada de trabalho declinada na prefacial, colacionando aos autos os controles de jornada da reclamante e sustentando que todas as horas laboradas, inclusive noturnas, foram objeto de pagamento. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos apenas os depoimentos pessoais (id. 2d0934b). Inquirida, a reclamante afirmou "que começava cobrindo folga, das 6h às 14h20 ou das 10h às 18h20; que entrava das 14h20 às 22h40 quando não cobria folga; que tinha 1h de intervalo; quando voltou do afastamento foi encarregada de treinar uma funcionário, fracionando seu horário de intervalo; que antes do afastamento tirava 1h de intervalo; que tinha registro de ponto biométrico; que no início o ponto era feito pelo computador e depois passou a ser facial; que anotava corretamente os pontos, mas algumas vezes não conseguia bater pela correria; que quando não era anotado era marcado o horário contratual; que prestava apoio em outras lojas e se dirigia a elas com uber oferecido pela reclamada; que a correção do ponto era feito corretamente somente antes do afastamento; que neste ano 2025, mudou de loja e tinha que ficar solicitando o ajuste de ponto para outro líder, e nesse aspecto não era correto". Por sua vez, a preposta da ré declarou "que a reclamante trabalhou no posto da Liberdade; que a reclamante não trabalhou em outra loja, nem quando voltou do afastamento previdenciário; que a reclamante não precisou se deslocar para outra unidade; que o quadro das lojas já estava correto". Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho, fundamentando (id. 6b3364d): "... Em cumprimento ao disposto no art. 74, § 2.º da CLT, a reclamada carreou aos autos os controles de ponto, cumprindo com o seu dever de documentar a jornada de trabalho (ID c386f1b). Quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada, embora os cartões de ponto tenham sido impugnados em réplica pela parte reclamante, sob a alegação de serem fraudulentos e não representarem a realidade, a análise dos referidos documentos revela registros variáveis nos horários de entrada e saída, inclusive quanto aos intervalos intrajornada, não havendo pré-assinalação, há, ainda, registros detalhados, incluindo horas noturnas, faltas, atestados médicos, além de atrasos. Assim, pequenas marcações com registros invariáveis não tornam nulo os cartões de ponto, até porque sequer residem provas de que essa média não era praticada na realidade, mormente considerando os demais cartões anexados. Tendo a ré juntado registros de ponto válidos, quanto aos horários e dias consignados, além de ter anexado holerites constando o pagamento de horas extras, competia à reclamante apontar especificamente as diferenças devidas a esse título, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Desse encargo não se desvencilhou a autora. No tocante ao adicional noturno, da leitura dos registros de jornada, observo o labor em horário noturno, contudo, a reclamada comprovou por meio dos contracheques acostados aos autos que realizou os pagamentos devidos, também em relação ao adicional noturno. Diante da ausência de impugnação específica aos registros de jornada e aos valores pagos constantes nos holerites anexados ao processo, bem como considerando a inexistência de prova em sentido contrário que elida a prova documental pré-constituída, reputo válidos os controles de ponto e correspondentes pagamentos efetuados pela Reclamada. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relacionados a jornada de trabalho...". Recorreu a autora, sem razão. Assinalo que a peça recursal inicia sua explanação com dados incorretos, haja vista sustentar que os controles de ponto possuem marcação "britânica", o que não corresponde à realidade, vez que uma singela análise da prova documental contraria essa alegação, vide id. c386f1b, restando inaplicável o entendimento sedimentado na Súmula n. 338, III, do C. TST. Quanto ao labor extraordinário noturno, os recibos de pagamento indicam pagamento variável do adicional noturno e das extraordinárias. Cito a título de amostragem o cartão de ponto id. 4be6cdd (pag. 361 do PDF), no qual consta o pagamento de "Salário Base , DSR (H.E./Adic.Not.), Horas Extras 60%, Adicional Noturno, Horas Extras Noturnas 60%, Horas Extras - 100% Feriado, Horas Extras Noturnas-100% Feriado". De mencionar ser da reclamante o ônus de demonstrar diferenças, por se tratar de fato constitutivo do direito, do qual não se desvencilhou minimamente, vez que não trouxe para o processado qualquer demonstrativo contábil derivado do confronto dos controles de ponto com os recibos de pagamento. Quanto ao intervalo, não há prova da supressão do período destinado à refeição e descanso, não havendo como escorar eventual condenação suposta "realidade incontroversa do trabalho em lojas de conveniência com número reduzido de empregados (id. 06f6ffe). Ademais, a autora em depoimento pessoal afirmou que que detinha uma hora de intervalo antes do afastamento, o que desmonta a inconsistência da tese recursal em relação à "realidade incontroversa". O apelo não prospera, inclusive ao afirmar que a ré não se desvencilhou do encargo que lhe pertencia, apesar de a recorrida ter juntado aos autos os controles de ponto com anotações variáveis, cumprindo com rigor a regra do artigo 74, §2º, da CLT. Quanto à ausência de assinatura nos registros de jornada, impositiva a observância dos termos do entendimento sedimentado no Precedente Vinculante n.º 136 do C. TST, segundo o qual "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Por sua vez, irrelevantes a jurisprudência referente à nulidade de banco de horas, uma vez que a ré não utilizava tal sistema compensatório. Já, sobre os minutos que antecedem e sucedem a jornada, não logrou a autora demonstrar a existência de diferenças, consoante encargo probatório que lhe pertencia. Finalmente, a alegação de que "a reclamada não trouxe aos autos comprovantes de transferência bancária, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório quanto ao pagamento dos feriados laborados, nos termos do art. 373, II do CPC/2015 c/c art. 818 da CLT" nada a considerar, posto que a juntada dos recibos de pagamento se afigura hábil à comprovação, de sorte que eventual questionamento ao seu conteúdo material demandaria a instauração de incidente de falsidade, procedimento que a parte recorrente não adotou em seu próprio prejuízo, não se olvidando a possibilidade de juntada de extratos bancários, o que poderia ter realizado a parte reclamante. Nego provimento. 2. Acúmulo de função: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 6b3364d): "... O desvio de função pressupõe uma alteração contratual, na qual a empregada passa a executar tarefas completamente distintas e incompatíveis com aquelas para as quais foi originalmente contratada. Por outro lado, no acúmulo de função, a empregada mantém as atividades inicialmente contratadas, mas assume adicionalmente outras que não correspondem à sua função, exigidas indevidamente pelo empregador. Contudo, para que a trabalhadora tenha direito a diferenças salariais, é essencial que haja previsão em lei, regulamento empresarial ou em acordo ou convenção coletiva. No caso, a parte Reclamante não invoca a existência de previsão contratual ou em norma coletiva que fundamente seu pedido de adicional por acúmulo de funções, e a legislação específica de sua profissão não prevê expressamente a concessão do mencionado adicional. A execução de tarefas diversificadas, como o atendimento ao cliente, conferência produtos, atender pedidos de delivery (iFood), realizar fechamento de caixa, entre outras, no contexto de uma loja de conveniência, é compatível com a atividade principal, especialmente com a ausência de provas de que tais tarefas eram exclusivas de outro cargo ou que demandavam qualificação técnica superior. Desse modo, entendo que a parte Reclamante se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, pelo que não é devido o adicional pleiteado na inicial. JULGO IMPROCEDENTE...". E deve prevalecer, em que pese as razões recursais. Insere-se no poder diretivo do empregador, respeitadas as balizas legais, organizar e compor seu empreendimento, definindo as atribuições pertinentes a cada função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, delas exigindo as tarefas que lhe forem comuns e compatíveis com condição do trabalhador. Em verdade, o empregado resulta contratado para assumir obrigações dentro de sua área de atuação para as funções quanto às quais possua competência e que seja razoável ao mister principal ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidades adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos, o que, contudo, não se verifica in casu. E, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verifique que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Essa não é a hipótese dos autos, haja vista que a autora não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento da verba perseguida sem previsão em instrumento coletivo da categoria. Destarte, impositiva a manutenção da r. sentença, registrando que eventual serviço realizado além da função para o qual foi contratado o autor, "entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", conforme disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, sendo essa a exata hipótese dos autos. Desprovejo. 3. Doença laboral. Indenizações: Referiu a autora na petição inicial ter sido acometida de doença de natureza laboral, postulando a condenação patronal ao pagamento de títulos indenizatórios correlatos. Defendendo-se, a ré negou que eventual doença autoral derivou da relação empregatícia mantida com a reclamante. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos apenas os depoimentos pessoais (id. 2d0934b). Inquirida, a reclamante afirmou "que ficou afastada pelo INSS por questões de arrastão, assalto, que a líder autorizava a reclamante abaixar a porta da loja; que ficava no caixa para dar a impressão que a loja estava aberta; que em novembro foi afastada pelo próprio médico da empresa; que voltou a trabalhar em março; que seu último dia de trabalho foi 26 de setembro." Por sua vez, a preposta da ré declarou "que há seguranças nas lojas, mas não andam armados; melhor dizendo, que são vigilantes; que é o único meio da empresa de inibir os assaltos; que há orientação para os empregados não reagirem; que não foi o médico da empresa que afastou a reclamante; que foi o médico de confiança da reclamada que indicou o afastamento da reclamante para benefício; (...)que a reclamante não trabalhou em outra loja, nem quando voltou do afastamento previdenciário; que a reclamante não precisou se deslocar para outra unidade; que o quadro das lojas já estava correto". Diante da controvérsia, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia médica (art. 465 do CPC), sobrevindo aos autos o laudo id. 2d9f8ec, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão final: "3.1. ANAMNESE Trata-se de uma pericianda do sexo feminino, 38 anos, solteira, Sra. Camila Mangaba Evangelista da Silva. Reside em moradia com aluguel dividido, na companhia da mãe e de um filho de 20 anos. A queixa principal refere-se a sintomas psiquiátricos com início relatado ao final de dezembro de 2023, aproximadamente um mês após sua admissão na empresa reclamada. A história da doença atual é caracterizada por labilidade emocional, choro e crises de ansiedade, estas manifestando-se com taquicardia, sudorese e tremor de extremidades, com duração aproximada de 30 minutos por episódio - SIC. A pericianda atribui o início dos sintomas à necessidade de ficar sozinha na loja. Durante o pacto laboral, relata ter sofrido dois assaltos à mão armada: o primeiro em janeiro de 2024, com ameaças, mas sem agressões; e um segundo assalto, também sem agressões físicas. Informa que, apesar das crises, permanecia no trabalho. Iniciou acompanhamento psicológico em meados de 2024, de forma irregular ("quando tinha crise"), e acompanhamento psiquiátrico em janeiro de 2025, com consultas relatadas como semestrais. Está em uso contínuo de Valeriana (4 cps/noite, dose aumentada em dezembro de 2024) e Amitriptilina (1 cp/noite, desde julho de 2025). A pericianda nega explicitamente qualquer melhora clínica ou elaboração dos gatilhos com os ajustes medicamentosos. Quanto aos antecedentes pessoais, a pericianda é portadora de hipertireoidismo, diagnosticado em 2015. Foi submetida a uma cirurgia para remoção de nódulo benigno em colo do útero em 2021. Relata um episódio de síncope com TCE há 17 anos, de causa não definida. Nega histórico psiquiátrico prévio, contudo, relata duas tentativas de suicídio em idade jovem (aos 11 anos com veneno e aos 19 anos com faca), informando que não houve necessidade de atendimento médico em nenhuma das ocasiões. Nega antecedentes familiares de doenças mentais. Sobre os hábitos de vida, a pericianda é tabagista com carga tabágica estimada em 30 anos-maço, referindo ter aumentado o consumo para dois maços diários em 2023. Informa consumo de álcool (cervejas) três vezes por semana, sozinha. Nega prática regular de atividade física. Fez uso esporádico de maconha entre 2015 e 2016. A história psicossocial revela múltiplos estressores. Relata ter sido vítima de violência doméstica (física e emocional) por um ex-namorado durante dois anos, com término em 2023. Descreve uma infância com vulnerabilidade social, marcada pela presença de um pai alcoólatra que agredia a mãe e os filhos. Acredita ter sofrido abuso sexual na infância, mas não se recorda com exatidão, demonstrando agitação ao abordar o tema. O pai faleceu em 2022 por morte violenta (espancamento), sendo que a pericianda era quem cuidava dele. A relação com a mãe, com quem coabita, é descrita como conflituosa e controladora. O filho de 20 anos é epilético. No que tange aos antecedentes ocupacionais, a pericianda possui um histórico laboral extenso e variado desde os 15 anos. Na empresa reclamada, foi admitida em 2023 como atendente, exercendo múltiplas funções que incluíam atendimento, limpeza da loja e dos banheiros, reposição de mercadorias e preparo de alimentos. A jornada era das 14:20h às 22:40h, em escala 6x1. Esteve afastada pelo INSS por transtorno de ansiedade entre novembro de 2024 e março de 2025. Após o retorno, foi transferida de loja e alega não ter realizado exame de retorno ao trabalho. Informa que seu último dia de trabalho foi em 30 de outubro de 2024, após orientação para rescisão indireta. Atualmente, informa estar procurando ativamente por emprego. 3.2. EXAME FÍSICO Ao exame do estado mental, a pericianda apresentou-se com vestimentas adequadas e uso de maquiagem (lápis nos olhos). Mostrou-se alerta, orientada em tempo, espaço e pessoa , com atitude colaborativa. O contato visual foi mantido. A psicomotricidade foi avaliada como normal. As funções cognitivas superiores mostraram-se preservadas, incluindo inteligência, atenção, concentração e memória (imediata, recente e remota). A linguagem e a fala não apresentaram alterações de ritmo, volume ou articulação. Não foram identificadas alterações de sensopercepção, como alucinações ou despersonalização, nem sintomatologia psicótica grave atual. O humor foi avaliado como eutímico, com afeto congruente ao humor. O juízo crítico e o insight (capacidade de percepção sobre a própria condição) foram considerados preservados. Apesar da colaboração geral, foram observados achados que denotam inconsistências no relato e na apresentação da pericianda. A reclamante manifestou um comportamento por vezes esquivo (evita responder algumas perguntas), e apresentou risadas altas ("exageradas"), frente a algumas situações relatadas. O conteúdo do pensamento, embora centrado em temas catastróficos e de medo excessivo, apresentou "algumas incoerências". Foi identificada uma contradição relevante quanto à evolução dos sintomas durante o afastamento previdenciário: a pericianda informou inicialmente que manteve as crises de ansiedade mesmo afastada (atribuindo-as, então, à situação financeira) , porém, ao ser questionada novamente sobre este ponto, a pericianda "mudou a resposta". Destaca-se também a negação categórica de "qualquer melhora" clínica apesar de estar em uso de duas 19 medicações (Valeriana e Amitriptilina). Por fim, nota-se uma discrepância no relato de traumas, onde primeiro afirma acreditar ter sofrido abuso sexual infantil e, posteriormente, ao ser questionada diretamente, informa "não se lembrar". (...) 6. CONCLUSÃO Trata-se de pericianda de 38 anos, portadora de Transtorno de Ansiedade (CID-10 F41). A análise médico-pericial não identificou elementos para o estabelecimento de nexo causal ou concausal entre a patologia psíquica e o trabalho exercido na reclamada. A exclusão do nexo baseia-se na robusta presença de múltiplos fatores extra-ocupacionais, incluindo histórico de vulnerabilidade psíquica de longa data (tentativas de suicídio na juventude), estressores psicossociais graves e recentes (histórico de violência doméstica finda em 2023 e luto por morte violenta do pai em 2022), comorbidades orgânicas com potencial psicotrópico (hipertireoidismo não tratado e tabagismo pesado), além de má adesão e baixa eficácia da terapêutica psiquiátrica. Fundamentalmente, os critérios de Penteado não são preenchidos, destacando-se a quebra do nexo temporal e a falha no critério de "Afastamento do Risco". No momento da perícia, a reclamante encontra-se apta para o trabalho, sem incapacidade laboral, estando, inclusive, em busca ativa de outro emprego." Intimadas as partes quanto ao trabalho técnico, a reclamada concordou com o laudo, ao passo que a reclamante se quedou inerte e silente, levando à concordância tática com o desfecho pericial. Ao final, encerrada instrução processual, o D. Juízo de Primeiro grau julgou improcedente a pretensão obreira, verbis(id. 6b3364d): "... Após análise detida dos autos, entendo que não merece prosperar a pretensão da reclamante. A prova pericial, realizada por profissional habilitada, equidistante das partes e de confiança do Juízo, concluiu de forma clara e fundamentada pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e o labor desenvolvido na Reclamada. A perita consignou, no laudo de ID 2d9f8ec, que a análise médico-pericial não identificou elementos aptos ao estabelecimento do nexo, destacando a presença de múltiplos fatores extraocupacionais relevantes, tais como histórico de vulnerabilidade psíquica preexistente, estressores psicossociais graves, comorbidades orgânicas e inadequada resposta terapêutica, além do não preenchimento dos critérios técnicos de Penteado, com quebra do nexo temporal e ausência do critério de afastamento do risco. Embora seja sensível e lamentável o quadro clínico vivenciado pela reclamante, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento do nexo de causalidade e/ou concausalidade, sendo indispensável a existência de prova técnica e objetiva de que o trabalho tenha contribuído, ainda que parcialmente, para o adoecimento, o que não se verifica no caso concreto. Ressalte-se que, embora esta Magistrada não esteja adstrita ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico constitui elemento probatório de elevada relevância, especialmente quando, como no caso, não há nos autos qualquer prova documental ou testemunhal capaz de infirmar suas conclusões (art. 371 do CPC). Ademais, observa-se que o laudo não foi objeto de impugnação específica. Dessa forma, inexistindo elementos probatórios aptos a afastar as conclusões técnicas apresentadas, acolho integralmente o laudo pericial, o qual se mostra minucioso, coerente e devidamente fundamentado, fornecendo suporte seguro para o convencimento judicial. (Grifei) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos decorrentes do reconhecimento de doença ocupacional...". Recorreu a reclamante, porém seu inconformismo não prospera. Com efeito, a reclamante intimada para falar sobre o laudo remanesceu inerte, devendo suportar o ônus do seu silêncio, que, no caso, configura concordância tácita. Assim, prejudicados todos os questionamentos à metodologia adotada pelo Perito, inclusive sobre a visita ao local de trabalho ou entrevista com paradigmas. Nesse último particular, de assinalar que a prova oral quanto ao ambiente laboral era ônus da reclamante. No mais, não emergiu comprovado nos autos os eventos de violência referidos na petição inicial. No particular, de se referir que a reclamante afirmou que os primeiros sintomas da moléstia ocorreram no ano de 2023, sendo que o primeiro caso de roubo ocorreu em 2024. Ainda, não houve demonstração de exercício de funções para além das condições pessoais da autora, tampouco labor em jornada extenuante, bem assim ausência de medidas de proteção e suposta patronal. O fato de a autora ter sido contratada em supostas perfeitas condições pessoais não leva naturalmente à conclusão quanto ao nexo de causalidade entre a moléstia que acometeu sobre a autora, especialmente diante do quadro pessoal pregresso e contradições amplamente mencionadas pela Perita. Inaplicável a pretendida aplicação do princípio "in dubio pro misero", pois não há dúvida de que a doença citada na petição inicial não guarda relacionamento com as atividades profissionais, conclusão essa inafastável diante da ausência de prova em sentido contrário. Nego provimento ao apelo, ficando mantida incólume o r. julgado de Origem ao julgar improcedentes todos os pedidos indenizatórios correlatos. 4. Indenização por dano moral. Ambiente hostil e inseguro: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (Id. 6b3364d): "... A reparação por dano moral encontra amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, exigindo a presença de dano, nexo causal e culpa para sua configuração. No caso dos autos, a reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão de um ambiente de trabalho hostil e inseguro, que teria culminado em seu adoecimento. A Reclamada nega os fatos, refutando qualquer conduta ilícita, abuso ou nexo causal entre o trabalho e os supostos problemas de saúde da Reclamante. A reparação por dano moral encontra amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, o poder empregatício, quando exercido de modo a violar algum direito de personalidade da trabalhadora, caracteriza o chamado ato ilícito por abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil. Assim, é necessário examinar, no caso em questão, se tal ato resultou em algum dano de natureza moral. O dano moral consiste na lesão a direitos individuais da cidadã que se relacionam com a sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Trata-se de um prejuízo de cunho íntimo e pessoal, que coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, especialmente considerando o contexto social em que o indivíduo está inserido. Para que o dano moral, uma vez verificado, gere o dever de indenizar, é essencial a presença simultânea de três requisitos: o dano, o nexo causal e a culpa. Desse modo, fica claro que não é suficiente a mera existência de um dano moral para que se reconheça o direito à indenização. É necessário, ainda, que haja um vínculo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido pela empregada (nexo causal), além da culpa do empregador, inclusive em relação aos atos de seus prepostos, configurando-se, neste caso, uma responsabilidade de natureza subjetiva. Tratando-se de pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no artigo 818 da CLT c /c artigo 373, inciso I, do CPC/2015. No caso, a reclamante não comprovou a ocorrência de assaltos noticiado nos autos, tampouco que tinha o deve de transportar chave da loja até outra unidade, comprometendo a sua saúde física e mental, nem mesmo os demais descumprimentos contratuais constantes da causa de pedir. Destaco que o descumprimento das obrigações contratuais, embora provoquem dissabores de natureza trabalhista, por si só, não são capazes de atentar contra a honra ou integridade moral do empregado. Assim, pela falta de provas, tanto quanto aos descumprimentos contratuais e diante a inexistência de exposição da trabalhadora a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, o pleito JULGO IMPROCEDENTE de indenização por danos morais...". Recorreu a autora e novamente não tem razão. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. In casu, desse ônus probatório não logrou se desvencilhar a autora, pois ausente prova dos fatos reputados ilícitos na petição inicial atribuídos à ré. Sequer a suposta advertência indevida foi comprovada, na medida em que a cópia de conversa unilateral de aplicativo de mensagem não comprova a suposta conduta irregular patronal, a qual, inclusive, isoladamente considerada, não seria passível de reparação pecuniária, sob pena de banalização de valioso instituto. Nada a reformar, portanto. 5. Rescisão indireta: Recorreu a autora sustentando que"A r. Sentença, ao julgar improcedentes as faltas patronais (jornada e acúmulo de funções), negou, por via reflexa, o principal pedido, que era a declaração da rescisão indireta. A manutenção da decisão neste ponto resultará em prejuízo irreparável à Recorrente, que se viu forçada a romper o contrato em razão da insustentabilidade do vínculo, conforme autoriza o art. 483, caput, e § 3º, da CLT...". (id. 06f6ffe). Pois bem. Quanto a esse ponto, de registrar que a r. sentença de Primeiro Grau foi omissa quanto à matéria, olvidando-se a parte autora de opor os competentes embargos de declaração para sanar a omissão, conforme melhor técnica jurídica. Com efeito, não houve negativa reflexa, pois inexiste no ordenamento jurídico possibilidade de julgamento por presunção, tendo ocorrido omissão do julgado e inércia da parte reclamante de manejar os oportunos embargos declaratórios. Destarte, nada há para ser apreciado nesta sede recursal. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28-1 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001199-63.2025.5.02.0008 RECORRENTE: CAMILA MANGABA EVANGELISTA DA SILVA RECORRIDO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:701caf0): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP PJE Nº. 1001199-63.2025.5.02.0008 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CAMILA MANGABA EVANGELISTA DA SILVA RECORRIDA: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A. ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de Id. 6b3364d, quejulgou improcedente a ação, Inconformada, recorreu a reclamante, id. 06f6ffe, rebelando-se quanto aos temas jornada de trabalho e validade dos cartões de ponto, adicional por acúmulo de função, rescisão indireta, doença profissional, indenização por dano moral e honorários advocatícios. Custas processuais isentas. Contrarrazões patronais regulares, id. 45ae45b Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto, salientando que a observância ou não do princípio da dialeticidade recursal será analisado tópico a tópico, diante da extensão e variedade das matérias recorridas. II - Mérito 1. Jornada de trabalho. Cartões de ponto: Referiu a autora na petição inicial o labor extraordinário e noturno sem a correspondente contraprestação pecuniária, além da supressão parcial do período destinado à refeição e descanso. Nesse sentido, postulou a condenação patronal ao pagamento dos títulos correlatos. A ré, em defesa, impugnou a jornada de trabalho declinada na prefacial, colacionando aos autos os controles de jornada da reclamante e sustentando que todas as horas laboradas, inclusive noturnas, foram objeto de pagamento. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos apenas os depoimentos pessoais (id. 2d0934b). Inquirida, a reclamante afirmou "que começava cobrindo folga, das 6h às 14h20 ou das 10h às 18h20; que entrava das 14h20 às 22h40 quando não cobria folga; que tinha 1h de intervalo; quando voltou do afastamento foi encarregada de treinar uma funcionário, fracionando seu horário de intervalo; que antes do afastamento tirava 1h de intervalo; que tinha registro de ponto biométrico; que no início o ponto era feito pelo computador e depois passou a ser facial; que anotava corretamente os pontos, mas algumas vezes não conseguia bater pela correria; que quando não era anotado era marcado o horário contratual; que prestava apoio em outras lojas e se dirigia a elas com uber oferecido pela reclamada; que a correção do ponto era feito corretamente somente antes do afastamento; que neste ano 2025, mudou de loja e tinha que ficar solicitando o ajuste de ponto para outro líder, e nesse aspecto não era correto". Por sua vez, a preposta da ré declarou "que a reclamante trabalhou no posto da Liberdade; que a reclamante não trabalhou em outra loja, nem quando voltou do afastamento previdenciário; que a reclamante não precisou se deslocar para outra unidade; que o quadro das lojas já estava correto". Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho, fundamentando (id. 6b3364d): "... Em cumprimento ao disposto no art. 74, § 2.º da CLT, a reclamada carreou aos autos os controles de ponto, cumprindo com o seu dever de documentar a jornada de trabalho (ID c386f1b). Quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada, embora os cartões de ponto tenham sido impugnados em réplica pela parte reclamante, sob a alegação de serem fraudulentos e não representarem a realidade, a análise dos referidos documentos revela registros variáveis nos horários de entrada e saída, inclusive quanto aos intervalos intrajornada, não havendo pré-assinalação, há, ainda, registros detalhados, incluindo horas noturnas, faltas, atestados médicos, além de atrasos. Assim, pequenas marcações com registros invariáveis não tornam nulo os cartões de ponto, até porque sequer residem provas de que essa média não era praticada na realidade, mormente considerando os demais cartões anexados. Tendo a ré juntado registros de ponto válidos, quanto aos horários e dias consignados, além de ter anexado holerites constando o pagamento de horas extras, competia à reclamante apontar especificamente as diferenças devidas a esse título, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Desse encargo não se desvencilhou a autora. No tocante ao adicional noturno, da leitura dos registros de jornada, observo o labor em horário noturno, contudo, a reclamada comprovou por meio dos contracheques acostados aos autos que realizou os pagamentos devidos, também em relação ao adicional noturno. Diante da ausência de impugnação específica aos registros de jornada e aos valores pagos constantes nos holerites anexados ao processo, bem como considerando a inexistência de prova em sentido contrário que elida a prova documental pré-constituída, reputo válidos os controles de ponto e correspondentes pagamentos efetuados pela Reclamada. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relacionados a jornada de trabalho...". Recorreu a autora, sem razão. Assinalo que a peça recursal inicia sua explanação com dados incorretos, haja vista sustentar que os controles de ponto possuem marcação "britânica", o que não corresponde à realidade, vez que uma singela análise da prova documental contraria essa alegação, vide id. c386f1b, restando inaplicável o entendimento sedimentado na Súmula n. 338, III, do C. TST. Quanto ao labor extraordinário noturno, os recibos de pagamento indicam pagamento variável do adicional noturno e das extraordinárias. Cito a título de amostragem o cartão de ponto id. 4be6cdd (pag. 361 do PDF), no qual consta o pagamento de "Salário Base , DSR (H.E./Adic.Not.), Horas Extras 60%, Adicional Noturno, Horas Extras Noturnas 60%, Horas Extras - 100% Feriado, Horas Extras Noturnas-100% Feriado". De mencionar ser da reclamante o ônus de demonstrar diferenças, por se tratar de fato constitutivo do direito, do qual não se desvencilhou minimamente, vez que não trouxe para o processado qualquer demonstrativo contábil derivado do confronto dos controles de ponto com os recibos de pagamento. Quanto ao intervalo, não há prova da supressão do período destinado à refeição e descanso, não havendo como escorar eventual condenação suposta "realidade incontroversa do trabalho em lojas de conveniência com número reduzido de empregados (id. 06f6ffe). Ademais, a autora em depoimento pessoal afirmou que que detinha uma hora de intervalo antes do afastamento, o que desmonta a inconsistência da tese recursal em relação à "realidade incontroversa". O apelo não prospera, inclusive ao afirmar que a ré não se desvencilhou do encargo que lhe pertencia, apesar de a recorrida ter juntado aos autos os controles de ponto com anotações variáveis, cumprindo com rigor a regra do artigo 74, §2º, da CLT. Quanto à ausência de assinatura nos registros de jornada, impositiva a observância dos termos do entendimento sedimentado no Precedente Vinculante n.º 136 do C. TST, segundo o qual "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Por sua vez, irrelevantes a jurisprudência referente à nulidade de banco de horas, uma vez que a ré não utilizava tal sistema compensatório. Já, sobre os minutos que antecedem e sucedem a jornada, não logrou a autora demonstrar a existência de diferenças, consoante encargo probatório que lhe pertencia. Finalmente, a alegação de que "a reclamada não trouxe aos autos comprovantes de transferência bancária, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório quanto ao pagamento dos feriados laborados, nos termos do art. 373, II do CPC/2015 c/c art. 818 da CLT" nada a considerar, posto que a juntada dos recibos de pagamento se afigura hábil à comprovação, de sorte que eventual questionamento ao seu conteúdo material demandaria a instauração de incidente de falsidade, procedimento que a parte recorrente não adotou em seu próprio prejuízo, não se olvidando a possibilidade de juntada de extratos bancários, o que poderia ter realizado a parte reclamante. Nego provimento. 2. Acúmulo de função: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 6b3364d): "... O desvio de função pressupõe uma alteração contratual, na qual a empregada passa a executar tarefas completamente distintas e incompatíveis com aquelas para as quais foi originalmente contratada. Por outro lado, no acúmulo de função, a empregada mantém as atividades inicialmente contratadas, mas assume adicionalmente outras que não correspondem à sua função, exigidas indevidamente pelo empregador. Contudo, para que a trabalhadora tenha direito a diferenças salariais, é essencial que haja previsão em lei, regulamento empresarial ou em acordo ou convenção coletiva. No caso, a parte Reclamante não invoca a existência de previsão contratual ou em norma coletiva que fundamente seu pedido de adicional por acúmulo de funções, e a legislação específica de sua profissão não prevê expressamente a concessão do mencionado adicional. A execução de tarefas diversificadas, como o atendimento ao cliente, conferência produtos, atender pedidos de delivery (iFood), realizar fechamento de caixa, entre outras, no contexto de uma loja de conveniência, é compatível com a atividade principal, especialmente com a ausência de provas de que tais tarefas eram exclusivas de outro cargo ou que demandavam qualificação técnica superior. Desse modo, entendo que a parte Reclamante se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, pelo que não é devido o adicional pleiteado na inicial. JULGO IMPROCEDENTE...". E deve prevalecer, em que pese as razões recursais. Insere-se no poder diretivo do empregador, respeitadas as balizas legais, organizar e compor seu empreendimento, definindo as atribuições pertinentes a cada função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, delas exigindo as tarefas que lhe forem comuns e compatíveis com condição do trabalhador. Em verdade, o empregado resulta contratado para assumir obrigações dentro de sua área de atuação para as funções quanto às quais possua competência e que seja razoável ao mister principal ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidades adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos, o que, contudo, não se verifica in casu. E, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verifique que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Essa não é a hipótese dos autos, haja vista que a autora não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento da verba perseguida sem previsão em instrumento coletivo da categoria. Destarte, impositiva a manutenção da r. sentença, registrando que eventual serviço realizado além da função para o qual foi contratado o autor, "entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", conforme disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, sendo essa a exata hipótese dos autos. Desprovejo. 3. Doença laboral. Indenizações: Referiu a autora na petição inicial ter sido acometida de doença de natureza laboral, postulando a condenação patronal ao pagamento de títulos indenizatórios correlatos. Defendendo-se, a ré negou que eventual doença autoral derivou da relação empregatícia mantida com a reclamante. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos apenas os depoimentos pessoais (id. 2d0934b). Inquirida, a reclamante afirmou "que ficou afastada pelo INSS por questões de arrastão, assalto, que a líder autorizava a reclamante abaixar a porta da loja; que ficava no caixa para dar a impressão que a loja estava aberta; que em novembro foi afastada pelo próprio médico da empresa; que voltou a trabalhar em março; que seu último dia de trabalho foi 26 de setembro." Por sua vez, a preposta da ré declarou "que há seguranças nas lojas, mas não andam armados; melhor dizendo, que são vigilantes; que é o único meio da empresa de inibir os assaltos; que há orientação para os empregados não reagirem; que não foi o médico da empresa que afastou a reclamante; que foi o médico de confiança da reclamada que indicou o afastamento da reclamante para benefício; (...)que a reclamante não trabalhou em outra loja, nem quando voltou do afastamento previdenciário; que a reclamante não precisou se deslocar para outra unidade; que o quadro das lojas já estava correto". Diante da controvérsia, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia médica (art. 465 do CPC), sobrevindo aos autos o laudo id. 2d9f8ec, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão final: "3.1. ANAMNESE Trata-se de uma pericianda do sexo feminino, 38 anos, solteira, Sra. Camila Mangaba Evangelista da Silva. Reside em moradia com aluguel dividido, na companhia da mãe e de um filho de 20 anos. A queixa principal refere-se a sintomas psiquiátricos com início relatado ao final de dezembro de 2023, aproximadamente um mês após sua admissão na empresa reclamada. A história da doença atual é caracterizada por labilidade emocional, choro e crises de ansiedade, estas manifestando-se com taquicardia, sudorese e tremor de extremidades, com duração aproximada de 30 minutos por episódio - SIC. A pericianda atribui o início dos sintomas à necessidade de ficar sozinha na loja. Durante o pacto laboral, relata ter sofrido dois assaltos à mão armada: o primeiro em janeiro de 2024, com ameaças, mas sem agressões; e um segundo assalto, também sem agressões físicas. Informa que, apesar das crises, permanecia no trabalho. Iniciou acompanhamento psicológico em meados de 2024, de forma irregular ("quando tinha crise"), e acompanhamento psiquiátrico em janeiro de 2025, com consultas relatadas como semestrais. Está em uso contínuo de Valeriana (4 cps/noite, dose aumentada em dezembro de 2024) e Amitriptilina (1 cp/noite, desde julho de 2025). A pericianda nega explicitamente qualquer melhora clínica ou elaboração dos gatilhos com os ajustes medicamentosos. Quanto aos antecedentes pessoais, a pericianda é portadora de hipertireoidismo, diagnosticado em 2015. Foi submetida a uma cirurgia para remoção de nódulo benigno em colo do útero em 2021. Relata um episódio de síncope com TCE há 17 anos, de causa não definida. Nega histórico psiquiátrico prévio, contudo, relata duas tentativas de suicídio em idade jovem (aos 11 anos com veneno e aos 19 anos com faca), informando que não houve necessidade de atendimento médico em nenhuma das ocasiões. Nega antecedentes familiares de doenças mentais. Sobre os hábitos de vida, a pericianda é tabagista com carga tabágica estimada em 30 anos-maço, referindo ter aumentado o consumo para dois maços diários em 2023. Informa consumo de álcool (cervejas) três vezes por semana, sozinha. Nega prática regular de atividade física. Fez uso esporádico de maconha entre 2015 e 2016. A história psicossocial revela múltiplos estressores. Relata ter sido vítima de violência doméstica (física e emocional) por um ex-namorado durante dois anos, com término em 2023. Descreve uma infância com vulnerabilidade social, marcada pela presença de um pai alcoólatra que agredia a mãe e os filhos. Acredita ter sofrido abuso sexual na infância, mas não se recorda com exatidão, demonstrando agitação ao abordar o tema. O pai faleceu em 2022 por morte violenta (espancamento), sendo que a pericianda era quem cuidava dele. A relação com a mãe, com quem coabita, é descrita como conflituosa e controladora. O filho de 20 anos é epilético. No que tange aos antecedentes ocupacionais, a pericianda possui um histórico laboral extenso e variado desde os 15 anos. Na empresa reclamada, foi admitida em 2023 como atendente, exercendo múltiplas funções que incluíam atendimento, limpeza da loja e dos banheiros, reposição de mercadorias e preparo de alimentos. A jornada era das 14:20h às 22:40h, em escala 6x1. Esteve afastada pelo INSS por transtorno de ansiedade entre novembro de 2024 e março de 2025. Após o retorno, foi transferida de loja e alega não ter realizado exame de retorno ao trabalho. Informa que seu último dia de trabalho foi em 30 de outubro de 2024, após orientação para rescisão indireta. Atualmente, informa estar procurando ativamente por emprego. 3.2. EXAME FÍSICO Ao exame do estado mental, a pericianda apresentou-se com vestimentas adequadas e uso de maquiagem (lápis nos olhos). Mostrou-se alerta, orientada em tempo, espaço e pessoa , com atitude colaborativa. O contato visual foi mantido. A psicomotricidade foi avaliada como normal. As funções cognitivas superiores mostraram-se preservadas, incluindo inteligência, atenção, concentração e memória (imediata, recente e remota). A linguagem e a fala não apresentaram alterações de ritmo, volume ou articulação. Não foram identificadas alterações de sensopercepção, como alucinações ou despersonalização, nem sintomatologia psicótica grave atual. O humor foi avaliado como eutímico, com afeto congruente ao humor. O juízo crítico e o insight (capacidade de percepção sobre a própria condição) foram considerados preservados. Apesar da colaboração geral, foram observados achados que denotam inconsistências no relato e na apresentação da pericianda. A reclamante manifestou um comportamento por vezes esquivo (evita responder algumas perguntas), e apresentou risadas altas ("exageradas"), frente a algumas situações relatadas. O conteúdo do pensamento, embora centrado em temas catastróficos e de medo excessivo, apresentou "algumas incoerências". Foi identificada uma contradição relevante quanto à evolução dos sintomas durante o afastamento previdenciário: a pericianda informou inicialmente que manteve as crises de ansiedade mesmo afastada (atribuindo-as, então, à situação financeira) , porém, ao ser questionada novamente sobre este ponto, a pericianda "mudou a resposta". Destaca-se também a negação categórica de "qualquer melhora" clínica apesar de estar em uso de duas 19 medicações (Valeriana e Amitriptilina). Por fim, nota-se uma discrepância no relato de traumas, onde primeiro afirma acreditar ter sofrido abuso sexual infantil e, posteriormente, ao ser questionada diretamente, informa "não se lembrar". (...) 6. CONCLUSÃO Trata-se de pericianda de 38 anos, portadora de Transtorno de Ansiedade (CID-10 F41). A análise médico-pericial não identificou elementos para o estabelecimento de nexo causal ou concausal entre a patologia psíquica e o trabalho exercido na reclamada. A exclusão do nexo baseia-se na robusta presença de múltiplos fatores extra-ocupacionais, incluindo histórico de vulnerabilidade psíquica de longa data (tentativas de suicídio na juventude), estressores psicossociais graves e recentes (histórico de violência doméstica finda em 2023 e luto por morte violenta do pai em 2022), comorbidades orgânicas com potencial psicotrópico (hipertireoidismo não tratado e tabagismo pesado), além de má adesão e baixa eficácia da terapêutica psiquiátrica. Fundamentalmente, os critérios de Penteado não são preenchidos, destacando-se a quebra do nexo temporal e a falha no critério de "Afastamento do Risco". No momento da perícia, a reclamante encontra-se apta para o trabalho, sem incapacidade laboral, estando, inclusive, em busca ativa de outro emprego." Intimadas as partes quanto ao trabalho técnico, a reclamada concordou com o laudo, ao passo que a reclamante se quedou inerte e silente, levando à concordância tática com o desfecho pericial. Ao final, encerrada instrução processual, o D. Juízo de Primeiro grau julgou improcedente a pretensão obreira, verbis(id. 6b3364d): "... Após análise detida dos autos, entendo que não merece prosperar a pretensão da reclamante. A prova pericial, realizada por profissional habilitada, equidistante das partes e de confiança do Juízo, concluiu de forma clara e fundamentada pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e o labor desenvolvido na Reclamada. A perita consignou, no laudo de ID 2d9f8ec, que a análise médico-pericial não identificou elementos aptos ao estabelecimento do nexo, destacando a presença de múltiplos fatores extraocupacionais relevantes, tais como histórico de vulnerabilidade psíquica preexistente, estressores psicossociais graves, comorbidades orgânicas e inadequada resposta terapêutica, além do não preenchimento dos critérios técnicos de Penteado, com quebra do nexo temporal e ausência do critério de afastamento do risco. Embora seja sensível e lamentável o quadro clínico vivenciado pela reclamante, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento do nexo de causalidade e/ou concausalidade, sendo indispensável a existência de prova técnica e objetiva de que o trabalho tenha contribuído, ainda que parcialmente, para o adoecimento, o que não se verifica no caso concreto. Ressalte-se que, embora esta Magistrada não esteja adstrita ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico constitui elemento probatório de elevada relevância, especialmente quando, como no caso, não há nos autos qualquer prova documental ou testemunhal capaz de infirmar suas conclusões (art. 371 do CPC). Ademais, observa-se que o laudo não foi objeto de impugnação específica. Dessa forma, inexistindo elementos probatórios aptos a afastar as conclusões técnicas apresentadas, acolho integralmente o laudo pericial, o qual se mostra minucioso, coerente e devidamente fundamentado, fornecendo suporte seguro para o convencimento judicial. (Grifei) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos decorrentes do reconhecimento de doença ocupacional...". Recorreu a reclamante, porém seu inconformismo não prospera. Com efeito, a reclamante intimada para falar sobre o laudo remanesceu inerte, devendo suportar o ônus do seu silêncio, que, no caso, configura concordância tácita. Assim, prejudicados todos os questionamentos à metodologia adotada pelo Perito, inclusive sobre a visita ao local de trabalho ou entrevista com paradigmas. Nesse último particular, de assinalar que a prova oral quanto ao ambiente laboral era ônus da reclamante. No mais, não emergiu comprovado nos autos os eventos de violência referidos na petição inicial. No particular, de se referir que a reclamante afirmou que os primeiros sintomas da moléstia ocorreram no ano de 2023, sendo que o primeiro caso de roubo ocorreu em 2024. Ainda, não houve demonstração de exercício de funções para além das condições pessoais da autora, tampouco labor em jornada extenuante, bem assim ausência de medidas de proteção e suposta patronal. O fato de a autora ter sido contratada em supostas perfeitas condições pessoais não leva naturalmente à conclusão quanto ao nexo de causalidade entre a moléstia que acometeu sobre a autora, especialmente diante do quadro pessoal pregresso e contradições amplamente mencionadas pela Perita. Inaplicável a pretendida aplicação do princípio "in dubio pro misero", pois não há dúvida de que a doença citada na petição inicial não guarda relacionamento com as atividades profissionais, conclusão essa inafastável diante da ausência de prova em sentido contrário. Nego provimento ao apelo, ficando mantida incólume o r. julgado de Origem ao julgar improcedentes todos os pedidos indenizatórios correlatos. 4. Indenização por dano moral. Ambiente hostil e inseguro: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (Id. 6b3364d): "... A reparação por dano moral encontra amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, exigindo a presença de dano, nexo causal e culpa para sua configuração. No caso dos autos, a reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão de um ambiente de trabalho hostil e inseguro, que teria culminado em seu adoecimento. A Reclamada nega os fatos, refutando qualquer conduta ilícita, abuso ou nexo causal entre o trabalho e os supostos problemas de saúde da Reclamante. A reparação por dano moral encontra amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, o poder empregatício, quando exercido de modo a violar algum direito de personalidade da trabalhadora, caracteriza o chamado ato ilícito por abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil. Assim, é necessário examinar, no caso em questão, se tal ato resultou em algum dano de natureza moral. O dano moral consiste na lesão a direitos individuais da cidadã que se relacionam com a sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Trata-se de um prejuízo de cunho íntimo e pessoal, que coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, especialmente considerando o contexto social em que o indivíduo está inserido. Para que o dano moral, uma vez verificado, gere o dever de indenizar, é essencial a presença simultânea de três requisitos: o dano, o nexo causal e a culpa. Desse modo, fica claro que não é suficiente a mera existência de um dano moral para que se reconheça o direito à indenização. É necessário, ainda, que haja um vínculo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido pela empregada (nexo causal), além da culpa do empregador, inclusive em relação aos atos de seus prepostos, configurando-se, neste caso, uma responsabilidade de natureza subjetiva. Tratando-se de pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no artigo 818 da CLT c /c artigo 373, inciso I, do CPC/2015. No caso, a reclamante não comprovou a ocorrência de assaltos noticiado nos autos, tampouco que tinha o deve de transportar chave da loja até outra unidade, comprometendo a sua saúde física e mental, nem mesmo os demais descumprimentos contratuais constantes da causa de pedir. Destaco que o descumprimento das obrigações contratuais, embora provoquem dissabores de natureza trabalhista, por si só, não são capazes de atentar contra a honra ou integridade moral do empregado. Assim, pela falta de provas, tanto quanto aos descumprimentos contratuais e diante a inexistência de exposição da trabalhadora a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, o pleito JULGO IMPROCEDENTE de indenização por danos morais...". Recorreu a autora e novamente não tem razão. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. In casu, desse ônus probatório não logrou se desvencilhar a autora, pois ausente prova dos fatos reputados ilícitos na petição inicial atribuídos à ré. Sequer a suposta advertência indevida foi comprovada, na medida em que a cópia de conversa unilateral de aplicativo de mensagem não comprova a suposta conduta irregular patronal, a qual, inclusive, isoladamente considerada, não seria passível de reparação pecuniária, sob pena de banalização de valioso instituto. Nada a reformar, portanto. 5. Rescisão indireta: Recorreu a autora sustentando que"A r. Sentença, ao julgar improcedentes as faltas patronais (jornada e acúmulo de funções), negou, por via reflexa, o principal pedido, que era a declaração da rescisão indireta. A manutenção da decisão neste ponto resultará em prejuízo irreparável à Recorrente, que se viu forçada a romper o contrato em razão da insustentabilidade do vínculo, conforme autoriza o art. 483, caput, e § 3º, da CLT...". (id. 06f6ffe). Pois bem. Quanto a esse ponto, de registrar que a r. sentença de Primeiro Grau foi omissa quanto à matéria, olvidando-se a parte autora de opor os competentes embargos de declaração para sanar a omissão, conforme melhor técnica jurídica. Com efeito, não houve negativa reflexa, pois inexiste no ordenamento jurídico possibilidade de julgamento por presunção, tendo ocorrido omissão do julgado e inércia da parte reclamante de manejar os oportunos embargos declaratórios. Destarte, nada há para ser apreciado nesta sede recursal. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28-1 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA MANGABA EVANGELISTA DA SILVA