1001198-83.2025.5.02.0362
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001198-83.2025.5.02.0362 RECORRENTE: MEZAQUE ANTONIO SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: MEZAQUE ANTONIO SOARES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1533797): PROCESSO Nº 1001198-83.2025.5.02.0362 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTES: MVI LOG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. e MEZAQUE ANTONIO SOARES RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa: ACIDENTE DO TRABALHO. EXPLOSÃO DE CILINDROS DE GÁS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA. CULPA PATRONAL CARACTERIZADA POR NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. PARCELA ÚNICA INDEFERIDA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. RESCISÃO INDIRETA E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho decorre tanto da comprovação de sua conduta culposa (negligência e imprudência na manutenção de ambiente seguro) quanto da natureza de risco da atividade (manuseio de gases inflamáveis), nos termos dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil e art. 7º, XXVIII, da CF. Comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa em 35,5%, é devido o pensionamento mensal proporcional à depreciação sofrida (art. 950 do CC). A conversão em parcela única constitui faculdade do magistrado, que deve ponderar as condições econômicas da empresa e a efetividade da reparação. O dano moral e o dano estético são cumuláveis (Súmula 387 do STJ) e devem ser fixados com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do evento (explosão com óbito de colega e internação em UTI) e a extensão das sequelas (TEPT e cicatrizes permanentes). O descumprimento do dever de segurança pelo empregador, resultando em grave infortúnio, autoriza o reconhecimento da rescisão indireta (art. 483, 'c' e 'd', da CLT). A estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) é direito do trabalhador e sua violação pelo empregador enseja a indenização substitutiva, independentemente da modalidade de extinção contratual por culpa patronal. Adoto o relatório da sentença de fls. 519/546 (id 64f72eb) que, juntamente com o decidido em embargos de declaração a fls. 580/584 (id 317e942). julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Recurso ordinário da RECLAMADA a fls. 552/564 (id c9c4a00), aduzindo que que a pensão arbitrada deve ser reduzida. Diz, ainda, que houve desproporcionalidade na fixação da indenização por danos morais e estéticos. Busca o afastamento da decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação no pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Depósito recursal e custas a fls. 565/568. Recurso ordinário do RECLAMANTE a fls. 593/619 (id 12945f7), pugnando pelo pagamento da indenização por danos materiais em parcela única e pela majoração das indenizações por danos morais e estéticos Contrarrazões conforme fls. 622/637 (id 0bf0b18). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. As matérias objeto das irresignações são correlatas, pelo que serão julgadas concomitantemente. II- DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL A controvérsia central dos recursos reside na análise da responsabilidade civil da reclamada pelo grave acidente de trabalho ocorrido em 27 de maio de 2025, que vitimou o reclamante, e, consequentemente, na adequação das reparações deferidas. A ocorrência do acidente é fato incontroverso, devidamente registrada pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela própria empresa (fls. 41; id a9189ca) e corroborada por um vasto conjunto probatório, que inclui o Boletim de Ocorrência (fls. 35/40; id bbe3f94), relatórios médicos (fls. 64, 65, 305, 306), laudo do Instituto Médico Legal (fls. 315/316) e, de forma contundente, o laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística (fls. 66/89 e 317/340). A análise da responsabilidade patronal, no presente caso, pode ser edificada sob a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa manifesta da empregadora, e a responsabilidade objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade. No que tange à responsabilidade subjetiva, a culpa da reclamada emerge da prova técnica produzida. O laudo pericial criminalístico (fls. 66/88; id b69f443) é conclusivo ao apontar que "a causa mais provável da explosão foi o acúmulo de gás no local, em decorrência do vazamento de alguns cilindros e dos procedimentos adotados na etapa de esvaziamento dos mesmos (verificação organoléptica)". O mesmo laudo destaca uma série de falhas gravíssimas que transformaram o ambiente de trabalho em um cenário de perigo iminente e previsível: a proximidade de equipamentos com potencial ígneo, como a máquina de jateamento, com a área de manipulação de gás; a ausência de mecanismos eficazes de controle e exaustão; a precariedade das instalações elétricas; e a obstrução de rotas de fuga. Tais constatações evidenciam um descumprimento flagrante e sistemático de normas de segurança, notadamente a NR-20 do Ministério do Trabalho, que impõe um rigoroso controle de fontes de ignição em áreas com atmosferas potencialmente inflamáveis. A conduta da empresa, ao permitir e até mesmo ordenar, segundo os relatos, a abertura simultânea de múltiplos cilindros de gás em um ambiente fechado e desprovido de ventilação adequada, configura um ato de imprudência e negligência de extrema gravidade, violando o dever geral de cautela e a obrigação de zelar por um meio ambiente de trabalho seguro, conforme preconizam os artigos 157 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal. A alegação defensiva de que forneceu Equipamentos de Proteção Individual se mostra inócua e desprovida de relevância, uma vez que nenhum EPI seria capaz de proteger os trabalhadores de uma explosão e incêndio de tamanha magnitude, cuja causa reside na falha estrutural e organizacional do processo produtivo. Ainda que não se considerasse a culpa, o que se admite apenas para argumentar, a responsabilidade da empregadora se imporia pela teoria do risco da atividade, com base no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. A atividade principal da reclamada, consistente na manutenção e requalificação de cilindros de gás inflamável, insere-se, por sua própria natureza, na categoria de atividades de risco acentuado. O manuseio de substâncias explosivas expõe os trabalhadores a um perigo muito superior àquele enfrentado pelo homem comum, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva. Aquele que explora uma atividade econômica que, por sua essência, cria um risco diferenciado para seus empregados, deve arcar com os ônus decorrentes dos infortúnios laborais que dela advenham, independentemente da demonstração de culpa. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 932 de Repercussão Geral pacificou a constitucionalidade da aplicação desta teoria nas relações de trabalho, nos seguintes termos: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Portanto, seja pela culpa grave na violação de deveres de segurança, seja pela responsabilidade objetiva inerente à atividade de risco, a obrigação de indenizar da Reclamada é inafastável. III- DOS DANOS MATERIAIS (PENSIONAMENTO) Ambas as partes se insurgem contra a decisão no que tange à indenização por danos materiais, fixada em forma de pensão mensal vitalícia. A demandada busca a redução do percentual, enquanto o autor pleiteia o pagamento em parcela única. A sentença condenou no pagamento de pensão mensal correspondente a 35,5% da remuneração do autor, percentual este apurado pela perícia médica judicial como sendo o comprometimento físico e psíquico permanente do trabalhador (fls. 414/415; id 913680b). A Perita Judicial detalhou a composição deste percentual: 25% referentes ao Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) com repercussão grave e 10,5% relativos às sequelas cutâneas da queimadura (fl. 416). O recurso da reclamada, que almeja a redução deste percentual, não merece prosperar. A argumentação de que o laudo apenas apontou uma incapacidade parcial para a função habitual e que o percentual de 35,5% seria referente ao "dano corporal global", não devendo ser transposto diretamente para a pensão, é uma tentativa de fragmentar e minimizar a extensão do dano. O artigo 950 do Código Civil é expresso ao determinar que a pensão corresponderá à importância do trabalho para o qual o ofendido se inabilitou ou à depreciação que ele sofreu. A "depreciação" não se limita à perda de capacidade para uma tarefa específica, mas abrange o prejuízo funcional como um todo, que torna o trabalhador menos competitivo no mercado e exige dele maior esforço para a realização de suas atividades. A perícia foi conclusiva ao apontar a permanência das sequelas e a redução definitiva da capacidade do autor, que, em razão do trauma psíquico, está permanentemente impedido de trabalhar em ambientes com riscos análogos, o que restringe significativamente seu campo de atuação profissional. A fixação com base na Tabela SUSEP ou em outras tabelas é um parâmetro, mas não vincula o julgador, que deve analisar a situação concreta. O percentual de 35,5% reflete, de forma razoável, a depreciação global sofrida pelo reclamante e deve ser mantido. Por outro lado, o recurso do demandante, que busca o pagamento em parcela única, também não comporta provimento. É verdade que o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil confere ao prejudicado a faculdade de "exigir" que a indenização seja paga de uma só vez. Contudo, a jurisprudência consolidada, notadamente a tese firmada pelo C. TST no julgamento do Tema 77, estabeleceu que a "definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. tal prerrogativa não constitui um direito subjetivo absoluto, cabendo ao magistrado, de forma fundamentada, decidir sobre a forma de pagamento, ponderando as circunstâncias do caso concreto". No caso em tela, o Juízo de origem fundamentou sua decisão no porte da empresa e no considerável valor da indenização, concluindo que o pagamento mensal seria a medida mais adequada para garantir a justiça e a efetividade da execução. Essa fundamentação se sustenta, especialmente ao se considerar que a reclamada comprovou ser optante pelo Simples Nacional, o que é um forte indicativo de que se trata de uma empresa de pequeno ou médio porte. A imposição de um pagamento único de valor vultoso poderia, de fato, comprometer a saúde financeira da empresa e, paradoxalmente, colocar em risco o próprio recebimento da indenização pelo reclamante. A conversão da pensão em pagamento mensal, com constituição de capital ou inclusão em folha, mostra-se como uma solução mais prudente e segura para ambas as partes, assegurando ao trabalhador uma renda contínua para compensar sua perda de capacidade e, ao mesmo tempo, preservando a atividade empresarial. Deste modo, a decisão de primeiro grau, ao negar o pagamento em parcela única, está em conformidade com o poder discricionário fundamentado que lhe foi conferido pela jurisprudência superior. Nego provimento a ambos os recursos no tópico. IV- DOS DANOS MORAIS A sentença fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 60.000,00. A reclamada recorre, pleiteando a redução do valor, enquanto o reclamante busca sua majoração para R$ 200.000,00. Analisando a matéria, a manutenção do valor arbitrado na origem é a medida que se impõe. A indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento e constrangimento suportados e, ao mesmo tempo, impor uma sanção pedagógica ao ofensor, para que adote posturas mais diligentes no futuro. A quantificação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade da lesão, a intensidade do sofrimento, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes, conforme os critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT. No presente caso, a gravidade da ofensa é inquestionável e de altíssimo grau. O Reclamante não foi vítima de um mero dissabor ou de um acidente de pequenas proporções. Ele sobreviveu a uma explosão seguida de incêndio no local de trabalho, presenciou a morte de um colega, sofreu queimaduras graves em áreas expostas do corpo, passou por um período de internação em UTI e, como sequela, desenvolveu um quadro crônico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), que o obriga a tratamento psiquiátrico e psicoterapia contínuos. A violação à sua integridade física e psíquica foi máxima. Por outro lado, o Juízo de origem considerou como fator de atenuação o suporte prestado pela reclamada após o acidente, como o custeio de medicamentos e o acompanhamento psicológico inicial. Tais fatos, embora não apague a culpa gravíssima pela ocorrência do acidente, deve ser ponderado na fixação do quantum, conforme inciso IX do §1º do art. 223-G da CLT. Adicionalmente, como já mencionado, a reclamada é uma empresa optante pelo Simples Nacional, o que sugere uma capacidade econômica limitada se comparada a grandes corporações. Nesse complexo cenário, o valor de R$ 60.000,00, arbitrado na origem, revela-se equilibrado. Ele não é irrisório a ponto de banalizar o imenso sofrimento do trabalhador, mas também não é exorbitante a ponto de configurar enriquecimento sem causa ou de inviabilizar a atividade da empresa. Atende, portanto, aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a dupla função da indenização. Por tudo isso, nego provimento aos recursos de ambas as partes, mantendo o valor da indenização por danos morais. V- DOS DANOS ESTÉTICOS A condenação por dano estético, fixada em R$ 50.000,00 (fl. 533), também é objeto de recurso por ambas as partes, que pretendem, respectivamente, sua redução e majoração. Novamente, a decisão de primeiro grau deve ser mantida. O dano estético, conforme a Súmula 387 do STJ, é cumulável com o dano moral, pois tutela um bem jurídico distinto: a harmonia física e a imagem da pessoa perante si e a sociedade. A prova pericial foi contundente ao confirmar a existência de um dano estético permanente. A Perita descreveu detalhadamente as sequelas, consistentes em áreas de discromia residual e cicatrizes visíveis em membros superiores e face, e as classificou no grau 5/7 da escala de Thierry & Nicourt, o que corresponde a uma repercussão de intensidade moderada a importante. As fotografias juntadas ao laudo pericial não deixam margem a dúvidas sobre a visibilidade e a permanência das lesões. A tese da reclamada de que as cicatrizes são praticamente inexistentes é uma afronta à realidade provada nos autos e desrespeitosa com o reclamante. As marcas na face e nas mãos, áreas de constante exposição social, representam um estigma que o trabalhador carregará por toda a vida, com impacto direto em sua autoestima e em suas interações sociais. O valor de R$ 50.000,00 mostra-se adequado à classificação de moderada a importante atribuída pela perita. Não se trata de uma deformidade que cause repulsa (graus 6/7 ou 7/7), mas tampouco é uma lesão discreta. O montante fixado compensa de forma justa o afeamento permanente, sem gerar enriquecimento indevido. A pretensão do reclamante de majorar a verba para R$ 200.000,00, por outro lado, é desproporcional à classificação técnica do dano. Desta forma, o valor arbitrado na origem reflete adequadamente a extensão do dano estético comprovado nos autos. Nego provimento aos recursos de ambas as partes quanto ao dano estético. VI- DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA GARANTIA DE EMPREGO A reclamada recorre da condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, argumentando que a rescisão indireta, por ser uma iniciativa do empregado, afastaria o direito à garantia de emprego. A tese não se sustenta. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a garantia de manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso, o benefício do Reclamante cessou em 26/07/2025 (fl. 218; id 89cdb11), sendo ele, portanto, detentor de estabilidade provisória até 27/07/2026. A rescisão indireta do contrato de trabalho, quando reconhecida judicialmente, equivale, para todos os efeitos, à dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. A iniciativa do empregado em buscar o Judiciário para romper o contrato não é um ato de vontade livre, mas uma reação a uma falta grave cometida pela parte contrária. No caso, a falta grave foi o descumprimento do dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, que resultou no grave acidente e no adoecimento psíquico do autor. A perícia judicial concluiu que o reclamante está incapacitado de forma parcial e permanente para sua atividade habitual, especialmente em ambientes que remetam ao trauma, tornando a reintegração não apenas desaconselhável, mas faticamente inviável do ponto de vista da saúde mental do trabalhador. Nesses casos, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de converter a garantia de emprego em indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais vantagens do período estabilitário. A pretensão da demandada de se eximir dessa obrigação, após ter sido a causadora da própria impossibilidade de continuação do vínculo, representa um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. A sentença, portanto, está correta ao deferir a indenização substitutiva, garantindo a proteção social visada pela norma. Nego provimento ao recurso da reclamada. VII- DA RESCISÃO INDIRETA Por fim, a acionada busca o afastamento do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, no que não possui, obviamente, razão. A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, é o direito do empregado de considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador comete falta grave. As alíneas "c" ("correr perigo manifesto de mal considerável") e "d" ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato") do referido artigo aplicam-se perfeitamente ao caso. Conforme exaustivamente demonstrado pelo laudo do Instituto de Criminalística e reconhecido na sentença, a reclamada submeteu seus empregados a um ambiente de trabalho de altíssimo risco, em total desacordo com as normas de segurança, o que culminou em uma explosão que poderia ter ceifado a vida de todos os presentes, e de fato vitimou fatalmente um deles. A exposição a tal "perigo manifesto de mal considerável" é, por si só, uma das mais graves faltas que um empregador pode cometer. Adicionalmente, ao não garantir um meio ambiente de trabalho seguro, a reclamada descumpriu uma das principais obrigações do contrato de trabalho, que é zelar pela saúde e integridade física de seus empregados. A quebra de confiança decorrente de um evento de tal magnitude torna a continuidade da relação contratual psicologicamente insustentável para a vítima. Exigir que o reclamante, após sobreviver a um evento tão traumático, continuasse a prestar serviços no mesmo local, para o mesmo empregador, seria uma afronta à sua dignidade e à sua saúde mental, já abalada. A decisão de primeiro grau, portanto, ao reconhecer a rescisão indireta, aplicou corretamente o direito aos fatos provados, não merecendo qualquer reparo. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER dos recursos e, no mérito, a eles NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial (em 02/06/2026): FREDERICO BOLGAR, tendo acompanhado o julgamento nesta data, pelo ambiente de videoconferência. São Paulo, 21 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MVI LOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MEZAQUE ANTONIO SOARES
Réu MEZAQUE ANTONIO SOARES
Autor MVI LOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Réu MVI LOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Autor STEPHANIA MORREALE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS BOLGAR
OAB: 354950/SP
EDNILSON HENRIQUE SIQUEIRA
OAB: 338599/SP
FREDERICO BOLGAR
OAB: 235818/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001198-83.2025.5.02.0362 RECORRENTE: MEZAQUE ANTONIO SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: MEZAQUE ANTONIO SOARES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1533797): PROCESSO Nº 1001198-83.2025.5.02.0362 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTES: MVI LOG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. e MEZAQUE ANTONIO SOARES RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa: ACIDENTE DO TRABALHO. EXPLOSÃO DE CILINDROS DE GÁS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA. CULPA PATRONAL CARACTERIZADA POR NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. PARCELA ÚNICA INDEFERIDA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. RESCISÃO INDIRETA E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho decorre tanto da comprovação de sua conduta culposa (negligência e imprudência na manutenção de ambiente seguro) quanto da natureza de risco da atividade (manuseio de gases inflamáveis), nos termos dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil e art. 7º, XXVIII, da CF. Comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa em 35,5%, é devido o pensionamento mensal proporcional à depreciação sofrida (art. 950 do CC). A conversão em parcela única constitui faculdade do magistrado, que deve ponderar as condições econômicas da empresa e a efetividade da reparação. O dano moral e o dano estético são cumuláveis (Súmula 387 do STJ) e devem ser fixados com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do evento (explosão com óbito de colega e internação em UTI) e a extensão das sequelas (TEPT e cicatrizes permanentes). O descumprimento do dever de segurança pelo empregador, resultando em grave infortúnio, autoriza o reconhecimento da rescisão indireta (art. 483, 'c' e 'd', da CLT). A estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) é direito do trabalhador e sua violação pelo empregador enseja a indenização substitutiva, independentemente da modalidade de extinção contratual por culpa patronal. Adoto o relatório da sentença de fls. 519/546 (id 64f72eb) que, juntamente com o decidido em embargos de declaração a fls. 580/584 (id 317e942). julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Recurso ordinário da RECLAMADA a fls. 552/564 (id c9c4a00), aduzindo que que a pensão arbitrada deve ser reduzida. Diz, ainda, que houve desproporcionalidade na fixação da indenização por danos morais e estéticos. Busca o afastamento da decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação no pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Depósito recursal e custas a fls. 565/568. Recurso ordinário do RECLAMANTE a fls. 593/619 (id 12945f7), pugnando pelo pagamento da indenização por danos materiais em parcela única e pela majoração das indenizações por danos morais e estéticos Contrarrazões conforme fls. 622/637 (id 0bf0b18). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. As matérias objeto das irresignações são correlatas, pelo que serão julgadas concomitantemente. II- DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL A controvérsia central dos recursos reside na análise da responsabilidade civil da reclamada pelo grave acidente de trabalho ocorrido em 27 de maio de 2025, que vitimou o reclamante, e, consequentemente, na adequação das reparações deferidas. A ocorrência do acidente é fato incontroverso, devidamente registrada pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela própria empresa (fls. 41; id a9189ca) e corroborada por um vasto conjunto probatório, que inclui o Boletim de Ocorrência (fls. 35/40; id bbe3f94), relatórios médicos (fls. 64, 65, 305, 306), laudo do Instituto Médico Legal (fls. 315/316) e, de forma contundente, o laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística (fls. 66/89 e 317/340). A análise da responsabilidade patronal, no presente caso, pode ser edificada sob a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa manifesta da empregadora, e a responsabilidade objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade. No que tange à responsabilidade subjetiva, a culpa da reclamada emerge da prova técnica produzida. O laudo pericial criminalístico (fls. 66/88; id b69f443) é conclusivo ao apontar que "a causa mais provável da explosão foi o acúmulo de gás no local, em decorrência do vazamento de alguns cilindros e dos procedimentos adotados na etapa de esvaziamento dos mesmos (verificação organoléptica)". O mesmo laudo destaca uma série de falhas gravíssimas que transformaram o ambiente de trabalho em um cenário de perigo iminente e previsível: a proximidade de equipamentos com potencial ígneo, como a máquina de jateamento, com a área de manipulação de gás; a ausência de mecanismos eficazes de controle e exaustão; a precariedade das instalações elétricas; e a obstrução de rotas de fuga. Tais constatações evidenciam um descumprimento flagrante e sistemático de normas de segurança, notadamente a NR-20 do Ministério do Trabalho, que impõe um rigoroso controle de fontes de ignição em áreas com atmosferas potencialmente inflamáveis. A conduta da empresa, ao permitir e até mesmo ordenar, segundo os relatos, a abertura simultânea de múltiplos cilindros de gás em um ambiente fechado e desprovido de ventilação adequada, configura um ato de imprudência e negligência de extrema gravidade, violando o dever geral de cautela e a obrigação de zelar por um meio ambiente de trabalho seguro, conforme preconizam os artigos 157 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal. A alegação defensiva de que forneceu Equipamentos de Proteção Individual se mostra inócua e desprovida de relevância, uma vez que nenhum EPI seria capaz de proteger os trabalhadores de uma explosão e incêndio de tamanha magnitude, cuja causa reside na falha estrutural e organizacional do processo produtivo. Ainda que não se considerasse a culpa, o que se admite apenas para argumentar, a responsabilidade da empregadora se imporia pela teoria do risco da atividade, com base no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. A atividade principal da reclamada, consistente na manutenção e requalificação de cilindros de gás inflamável, insere-se, por sua própria natureza, na categoria de atividades de risco acentuado. O manuseio de substâncias explosivas expõe os trabalhadores a um perigo muito superior àquele enfrentado pelo homem comum, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva. Aquele que explora uma atividade econômica que, por sua essência, cria um risco diferenciado para seus empregados, deve arcar com os ônus decorrentes dos infortúnios laborais que dela advenham, independentemente da demonstração de culpa. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 932 de Repercussão Geral pacificou a constitucionalidade da aplicação desta teoria nas relações de trabalho, nos seguintes termos: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Portanto, seja pela culpa grave na violação de deveres de segurança, seja pela responsabilidade objetiva inerente à atividade de risco, a obrigação de indenizar da Reclamada é inafastável. III- DOS DANOS MATERIAIS (PENSIONAMENTO) Ambas as partes se insurgem contra a decisão no que tange à indenização por danos materiais, fixada em forma de pensão mensal vitalícia. A demandada busca a redução do percentual, enquanto o autor pleiteia o pagamento em parcela única. A sentença condenou no pagamento de pensão mensal correspondente a 35,5% da remuneração do autor, percentual este apurado pela perícia médica judicial como sendo o comprometimento físico e psíquico permanente do trabalhador (fls. 414/415; id 913680b). A Perita Judicial detalhou a composição deste percentual: 25% referentes ao Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) com repercussão grave e 10,5% relativos às sequelas cutâneas da queimadura (fl. 416). O recurso da reclamada, que almeja a redução deste percentual, não merece prosperar. A argumentação de que o laudo apenas apontou uma incapacidade parcial para a função habitual e que o percentual de 35,5% seria referente ao "dano corporal global", não devendo ser transposto diretamente para a pensão, é uma tentativa de fragmentar e minimizar a extensão do dano. O artigo 950 do Código Civil é expresso ao determinar que a pensão corresponderá à importância do trabalho para o qual o ofendido se inabilitou ou à depreciação que ele sofreu. A "depreciação" não se limita à perda de capacidade para uma tarefa específica, mas abrange o prejuízo funcional como um todo, que torna o trabalhador menos competitivo no mercado e exige dele maior esforço para a realização de suas atividades. A perícia foi conclusiva ao apontar a permanência das sequelas e a redução definitiva da capacidade do autor, que, em razão do trauma psíquico, está permanentemente impedido de trabalhar em ambientes com riscos análogos, o que restringe significativamente seu campo de atuação profissional. A fixação com base na Tabela SUSEP ou em outras tabelas é um parâmetro, mas não vincula o julgador, que deve analisar a situação concreta. O percentual de 35,5% reflete, de forma razoável, a depreciação global sofrida pelo reclamante e deve ser mantido. Por outro lado, o recurso do demandante, que busca o pagamento em parcela única, também não comporta provimento. É verdade que o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil confere ao prejudicado a faculdade de "exigir" que a indenização seja paga de uma só vez. Contudo, a jurisprudência consolidada, notadamente a tese firmada pelo C. TST no julgamento do Tema 77, estabeleceu que a "definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. tal prerrogativa não constitui um direito subjetivo absoluto, cabendo ao magistrado, de forma fundamentada, decidir sobre a forma de pagamento, ponderando as circunstâncias do caso concreto". No caso em tela, o Juízo de origem fundamentou sua decisão no porte da empresa e no considerável valor da indenização, concluindo que o pagamento mensal seria a medida mais adequada para garantir a justiça e a efetividade da execução. Essa fundamentação se sustenta, especialmente ao se considerar que a reclamada comprovou ser optante pelo Simples Nacional, o que é um forte indicativo de que se trata de uma empresa de pequeno ou médio porte. A imposição de um pagamento único de valor vultoso poderia, de fato, comprometer a saúde financeira da empresa e, paradoxalmente, colocar em risco o próprio recebimento da indenização pelo reclamante. A conversão da pensão em pagamento mensal, com constituição de capital ou inclusão em folha, mostra-se como uma solução mais prudente e segura para ambas as partes, assegurando ao trabalhador uma renda contínua para compensar sua perda de capacidade e, ao mesmo tempo, preservando a atividade empresarial. Deste modo, a decisão de primeiro grau, ao negar o pagamento em parcela única, está em conformidade com o poder discricionário fundamentado que lhe foi conferido pela jurisprudência superior. Nego provimento a ambos os recursos no tópico. IV- DOS DANOS MORAIS A sentença fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 60.000,00. A reclamada recorre, pleiteando a redução do valor, enquanto o reclamante busca sua majoração para R$ 200.000,00. Analisando a matéria, a manutenção do valor arbitrado na origem é a medida que se impõe. A indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento e constrangimento suportados e, ao mesmo tempo, impor uma sanção pedagógica ao ofensor, para que adote posturas mais diligentes no futuro. A quantificação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade da lesão, a intensidade do sofrimento, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes, conforme os critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT. No presente caso, a gravidade da ofensa é inquestionável e de altíssimo grau. O Reclamante não foi vítima de um mero dissabor ou de um acidente de pequenas proporções. Ele sobreviveu a uma explosão seguida de incêndio no local de trabalho, presenciou a morte de um colega, sofreu queimaduras graves em áreas expostas do corpo, passou por um período de internação em UTI e, como sequela, desenvolveu um quadro crônico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), que o obriga a tratamento psiquiátrico e psicoterapia contínuos. A violação à sua integridade física e psíquica foi máxima. Por outro lado, o Juízo de origem considerou como fator de atenuação o suporte prestado pela reclamada após o acidente, como o custeio de medicamentos e o acompanhamento psicológico inicial. Tais fatos, embora não apague a culpa gravíssima pela ocorrência do acidente, deve ser ponderado na fixação do quantum, conforme inciso IX do §1º do art. 223-G da CLT. Adicionalmente, como já mencionado, a reclamada é uma empresa optante pelo Simples Nacional, o que sugere uma capacidade econômica limitada se comparada a grandes corporações. Nesse complexo cenário, o valor de R$ 60.000,00, arbitrado na origem, revela-se equilibrado. Ele não é irrisório a ponto de banalizar o imenso sofrimento do trabalhador, mas também não é exorbitante a ponto de configurar enriquecimento sem causa ou de inviabilizar a atividade da empresa. Atende, portanto, aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a dupla função da indenização. Por tudo isso, nego provimento aos recursos de ambas as partes, mantendo o valor da indenização por danos morais. V- DOS DANOS ESTÉTICOS A condenação por dano estético, fixada em R$ 50.000,00 (fl. 533), também é objeto de recurso por ambas as partes, que pretendem, respectivamente, sua redução e majoração. Novamente, a decisão de primeiro grau deve ser mantida. O dano estético, conforme a Súmula 387 do STJ, é cumulável com o dano moral, pois tutela um bem jurídico distinto: a harmonia física e a imagem da pessoa perante si e a sociedade. A prova pericial foi contundente ao confirmar a existência de um dano estético permanente. A Perita descreveu detalhadamente as sequelas, consistentes em áreas de discromia residual e cicatrizes visíveis em membros superiores e face, e as classificou no grau 5/7 da escala de Thierry & Nicourt, o que corresponde a uma repercussão de intensidade moderada a importante. As fotografias juntadas ao laudo pericial não deixam margem a dúvidas sobre a visibilidade e a permanência das lesões. A tese da reclamada de que as cicatrizes são praticamente inexistentes é uma afronta à realidade provada nos autos e desrespeitosa com o reclamante. As marcas na face e nas mãos, áreas de constante exposição social, representam um estigma que o trabalhador carregará por toda a vida, com impacto direto em sua autoestima e em suas interações sociais. O valor de R$ 50.000,00 mostra-se adequado à classificação de moderada a importante atribuída pela perita. Não se trata de uma deformidade que cause repulsa (graus 6/7 ou 7/7), mas tampouco é uma lesão discreta. O montante fixado compensa de forma justa o afeamento permanente, sem gerar enriquecimento indevido. A pretensão do reclamante de majorar a verba para R$ 200.000,00, por outro lado, é desproporcional à classificação técnica do dano. Desta forma, o valor arbitrado na origem reflete adequadamente a extensão do dano estético comprovado nos autos. Nego provimento aos recursos de ambas as partes quanto ao dano estético. VI- DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA GARANTIA DE EMPREGO A reclamada recorre da condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, argumentando que a rescisão indireta, por ser uma iniciativa do empregado, afastaria o direito à garantia de emprego. A tese não se sustenta. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a garantia de manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso, o benefício do Reclamante cessou em 26/07/2025 (fl. 218; id 89cdb11), sendo ele, portanto, detentor de estabilidade provisória até 27/07/2026. A rescisão indireta do contrato de trabalho, quando reconhecida judicialmente, equivale, para todos os efeitos, à dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. A iniciativa do empregado em buscar o Judiciário para romper o contrato não é um ato de vontade livre, mas uma reação a uma falta grave cometida pela parte contrária. No caso, a falta grave foi o descumprimento do dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, que resultou no grave acidente e no adoecimento psíquico do autor. A perícia judicial concluiu que o reclamante está incapacitado de forma parcial e permanente para sua atividade habitual, especialmente em ambientes que remetam ao trauma, tornando a reintegração não apenas desaconselhável, mas faticamente inviável do ponto de vista da saúde mental do trabalhador. Nesses casos, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de converter a garantia de emprego em indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais vantagens do período estabilitário. A pretensão da demandada de se eximir dessa obrigação, após ter sido a causadora da própria impossibilidade de continuação do vínculo, representa um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. A sentença, portanto, está correta ao deferir a indenização substitutiva, garantindo a proteção social visada pela norma. Nego provimento ao recurso da reclamada. VII- DA RESCISÃO INDIRETA Por fim, a acionada busca o afastamento do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, no que não possui, obviamente, razão. A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, é o direito do empregado de considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador comete falta grave. As alíneas "c" ("correr perigo manifesto de mal considerável") e "d" ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato") do referido artigo aplicam-se perfeitamente ao caso. Conforme exaustivamente demonstrado pelo laudo do Instituto de Criminalística e reconhecido na sentença, a reclamada submeteu seus empregados a um ambiente de trabalho de altíssimo risco, em total desacordo com as normas de segurança, o que culminou em uma explosão que poderia ter ceifado a vida de todos os presentes, e de fato vitimou fatalmente um deles. A exposição a tal "perigo manifesto de mal considerável" é, por si só, uma das mais graves faltas que um empregador pode cometer. Adicionalmente, ao não garantir um meio ambiente de trabalho seguro, a reclamada descumpriu uma das principais obrigações do contrato de trabalho, que é zelar pela saúde e integridade física de seus empregados. A quebra de confiança decorrente de um evento de tal magnitude torna a continuidade da relação contratual psicologicamente insustentável para a vítima. Exigir que o reclamante, após sobreviver a um evento tão traumático, continuasse a prestar serviços no mesmo local, para o mesmo empregador, seria uma afronta à sua dignidade e à sua saúde mental, já abalada. A decisão de primeiro grau, portanto, ao reconhecer a rescisão indireta, aplicou corretamente o direito aos fatos provados, não merecendo qualquer reparo. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER dos recursos e, no mérito, a eles NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial (em 02/06/2026): FREDERICO BOLGAR, tendo acompanhado o julgamento nesta data, pelo ambiente de videoconferência. São Paulo, 21 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MVI LOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001198-83.2025.5.02.0362 RECORRENTE: MEZAQUE ANTONIO SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: MEZAQUE ANTONIO SOARES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1533797): PROCESSO Nº 1001198-83.2025.5.02.0362 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTES: MVI LOG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. e MEZAQUE ANTONIO SOARES RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa: ACIDENTE DO TRABALHO. EXPLOSÃO DE CILINDROS DE GÁS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA. CULPA PATRONAL CARACTERIZADA POR NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. PARCELA ÚNICA INDEFERIDA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. RESCISÃO INDIRETA E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho decorre tanto da comprovação de sua conduta culposa (negligência e imprudência na manutenção de ambiente seguro) quanto da natureza de risco da atividade (manuseio de gases inflamáveis), nos termos dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil e art. 7º, XXVIII, da CF. Comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa em 35,5%, é devido o pensionamento mensal proporcional à depreciação sofrida (art. 950 do CC). A conversão em parcela única constitui faculdade do magistrado, que deve ponderar as condições econômicas da empresa e a efetividade da reparação. O dano moral e o dano estético são cumuláveis (Súmula 387 do STJ) e devem ser fixados com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do evento (explosão com óbito de colega e internação em UTI) e a extensão das sequelas (TEPT e cicatrizes permanentes). O descumprimento do dever de segurança pelo empregador, resultando em grave infortúnio, autoriza o reconhecimento da rescisão indireta (art. 483, 'c' e 'd', da CLT). A estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) é direito do trabalhador e sua violação pelo empregador enseja a indenização substitutiva, independentemente da modalidade de extinção contratual por culpa patronal. Adoto o relatório da sentença de fls. 519/546 (id 64f72eb) que, juntamente com o decidido em embargos de declaração a fls. 580/584 (id 317e942). julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Recurso ordinário da RECLAMADA a fls. 552/564 (id c9c4a00), aduzindo que que a pensão arbitrada deve ser reduzida. Diz, ainda, que houve desproporcionalidade na fixação da indenização por danos morais e estéticos. Busca o afastamento da decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação no pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Depósito recursal e custas a fls. 565/568. Recurso ordinário do RECLAMANTE a fls. 593/619 (id 12945f7), pugnando pelo pagamento da indenização por danos materiais em parcela única e pela majoração das indenizações por danos morais e estéticos Contrarrazões conforme fls. 622/637 (id 0bf0b18). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. As matérias objeto das irresignações são correlatas, pelo que serão julgadas concomitantemente. II- DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL A controvérsia central dos recursos reside na análise da responsabilidade civil da reclamada pelo grave acidente de trabalho ocorrido em 27 de maio de 2025, que vitimou o reclamante, e, consequentemente, na adequação das reparações deferidas. A ocorrência do acidente é fato incontroverso, devidamente registrada pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela própria empresa (fls. 41; id a9189ca) e corroborada por um vasto conjunto probatório, que inclui o Boletim de Ocorrência (fls. 35/40; id bbe3f94), relatórios médicos (fls. 64, 65, 305, 306), laudo do Instituto Médico Legal (fls. 315/316) e, de forma contundente, o laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística (fls. 66/89 e 317/340). A análise da responsabilidade patronal, no presente caso, pode ser edificada sob a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa manifesta da empregadora, e a responsabilidade objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade. No que tange à responsabilidade subjetiva, a culpa da reclamada emerge da prova técnica produzida. O laudo pericial criminalístico (fls. 66/88; id b69f443) é conclusivo ao apontar que "a causa mais provável da explosão foi o acúmulo de gás no local, em decorrência do vazamento de alguns cilindros e dos procedimentos adotados na etapa de esvaziamento dos mesmos (verificação organoléptica)". O mesmo laudo destaca uma série de falhas gravíssimas que transformaram o ambiente de trabalho em um cenário de perigo iminente e previsível: a proximidade de equipamentos com potencial ígneo, como a máquina de jateamento, com a área de manipulação de gás; a ausência de mecanismos eficazes de controle e exaustão; a precariedade das instalações elétricas; e a obstrução de rotas de fuga. Tais constatações evidenciam um descumprimento flagrante e sistemático de normas de segurança, notadamente a NR-20 do Ministério do Trabalho, que impõe um rigoroso controle de fontes de ignição em áreas com atmosferas potencialmente inflamáveis. A conduta da empresa, ao permitir e até mesmo ordenar, segundo os relatos, a abertura simultânea de múltiplos cilindros de gás em um ambiente fechado e desprovido de ventilação adequada, configura um ato de imprudência e negligência de extrema gravidade, violando o dever geral de cautela e a obrigação de zelar por um meio ambiente de trabalho seguro, conforme preconizam os artigos 157 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal. A alegação defensiva de que forneceu Equipamentos de Proteção Individual se mostra inócua e desprovida de relevância, uma vez que nenhum EPI seria capaz de proteger os trabalhadores de uma explosão e incêndio de tamanha magnitude, cuja causa reside na falha estrutural e organizacional do processo produtivo. Ainda que não se considerasse a culpa, o que se admite apenas para argumentar, a responsabilidade da empregadora se imporia pela teoria do risco da atividade, com base no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. A atividade principal da reclamada, consistente na manutenção e requalificação de cilindros de gás inflamável, insere-se, por sua própria natureza, na categoria de atividades de risco acentuado. O manuseio de substâncias explosivas expõe os trabalhadores a um perigo muito superior àquele enfrentado pelo homem comum, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva. Aquele que explora uma atividade econômica que, por sua essência, cria um risco diferenciado para seus empregados, deve arcar com os ônus decorrentes dos infortúnios laborais que dela advenham, independentemente da demonstração de culpa. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 932 de Repercussão Geral pacificou a constitucionalidade da aplicação desta teoria nas relações de trabalho, nos seguintes termos: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Portanto, seja pela culpa grave na violação de deveres de segurança, seja pela responsabilidade objetiva inerente à atividade de risco, a obrigação de indenizar da Reclamada é inafastável. III- DOS DANOS MATERIAIS (PENSIONAMENTO) Ambas as partes se insurgem contra a decisão no que tange à indenização por danos materiais, fixada em forma de pensão mensal vitalícia. A demandada busca a redução do percentual, enquanto o autor pleiteia o pagamento em parcela única. A sentença condenou no pagamento de pensão mensal correspondente a 35,5% da remuneração do autor, percentual este apurado pela perícia médica judicial como sendo o comprometimento físico e psíquico permanente do trabalhador (fls. 414/415; id 913680b). A Perita Judicial detalhou a composição deste percentual: 25% referentes ao Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) com repercussão grave e 10,5% relativos às sequelas cutâneas da queimadura (fl. 416). O recurso da reclamada, que almeja a redução deste percentual, não merece prosperar. A argumentação de que o laudo apenas apontou uma incapacidade parcial para a função habitual e que o percentual de 35,5% seria referente ao "dano corporal global", não devendo ser transposto diretamente para a pensão, é uma tentativa de fragmentar e minimizar a extensão do dano. O artigo 950 do Código Civil é expresso ao determinar que a pensão corresponderá à importância do trabalho para o qual o ofendido se inabilitou ou à depreciação que ele sofreu. A "depreciação" não se limita à perda de capacidade para uma tarefa específica, mas abrange o prejuízo funcional como um todo, que torna o trabalhador menos competitivo no mercado e exige dele maior esforço para a realização de suas atividades. A perícia foi conclusiva ao apontar a permanência das sequelas e a redução definitiva da capacidade do autor, que, em razão do trauma psíquico, está permanentemente impedido de trabalhar em ambientes com riscos análogos, o que restringe significativamente seu campo de atuação profissional. A fixação com base na Tabela SUSEP ou em outras tabelas é um parâmetro, mas não vincula o julgador, que deve analisar a situação concreta. O percentual de 35,5% reflete, de forma razoável, a depreciação global sofrida pelo reclamante e deve ser mantido. Por outro lado, o recurso do demandante, que busca o pagamento em parcela única, também não comporta provimento. É verdade que o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil confere ao prejudicado a faculdade de "exigir" que a indenização seja paga de uma só vez. Contudo, a jurisprudência consolidada, notadamente a tese firmada pelo C. TST no julgamento do Tema 77, estabeleceu que a "definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. tal prerrogativa não constitui um direito subjetivo absoluto, cabendo ao magistrado, de forma fundamentada, decidir sobre a forma de pagamento, ponderando as circunstâncias do caso concreto". No caso em tela, o Juízo de origem fundamentou sua decisão no porte da empresa e no considerável valor da indenização, concluindo que o pagamento mensal seria a medida mais adequada para garantir a justiça e a efetividade da execução. Essa fundamentação se sustenta, especialmente ao se considerar que a reclamada comprovou ser optante pelo Simples Nacional, o que é um forte indicativo de que se trata de uma empresa de pequeno ou médio porte. A imposição de um pagamento único de valor vultoso poderia, de fato, comprometer a saúde financeira da empresa e, paradoxalmente, colocar em risco o próprio recebimento da indenização pelo reclamante. A conversão da pensão em pagamento mensal, com constituição de capital ou inclusão em folha, mostra-se como uma solução mais prudente e segura para ambas as partes, assegurando ao trabalhador uma renda contínua para compensar sua perda de capacidade e, ao mesmo tempo, preservando a atividade empresarial. Deste modo, a decisão de primeiro grau, ao negar o pagamento em parcela única, está em conformidade com o poder discricionário fundamentado que lhe foi conferido pela jurisprudência superior. Nego provimento a ambos os recursos no tópico. IV- DOS DANOS MORAIS A sentença fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 60.000,00. A reclamada recorre, pleiteando a redução do valor, enquanto o reclamante busca sua majoração para R$ 200.000,00. Analisando a matéria, a manutenção do valor arbitrado na origem é a medida que se impõe. A indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento e constrangimento suportados e, ao mesmo tempo, impor uma sanção pedagógica ao ofensor, para que adote posturas mais diligentes no futuro. A quantificação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade da lesão, a intensidade do sofrimento, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes, conforme os critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT. No presente caso, a gravidade da ofensa é inquestionável e de altíssimo grau. O Reclamante não foi vítima de um mero dissabor ou de um acidente de pequenas proporções. Ele sobreviveu a uma explosão seguida de incêndio no local de trabalho, presenciou a morte de um colega, sofreu queimaduras graves em áreas expostas do corpo, passou por um período de internação em UTI e, como sequela, desenvolveu um quadro crônico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), que o obriga a tratamento psiquiátrico e psicoterapia contínuos. A violação à sua integridade física e psíquica foi máxima. Por outro lado, o Juízo de origem considerou como fator de atenuação o suporte prestado pela reclamada após o acidente, como o custeio de medicamentos e o acompanhamento psicológico inicial. Tais fatos, embora não apague a culpa gravíssima pela ocorrência do acidente, deve ser ponderado na fixação do quantum, conforme inciso IX do §1º do art. 223-G da CLT. Adicionalmente, como já mencionado, a reclamada é uma empresa optante pelo Simples Nacional, o que sugere uma capacidade econômica limitada se comparada a grandes corporações. Nesse complexo cenário, o valor de R$ 60.000,00, arbitrado na origem, revela-se equilibrado. Ele não é irrisório a ponto de banalizar o imenso sofrimento do trabalhador, mas também não é exorbitante a ponto de configurar enriquecimento sem causa ou de inviabilizar a atividade da empresa. Atende, portanto, aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a dupla função da indenização. Por tudo isso, nego provimento aos recursos de ambas as partes, mantendo o valor da indenização por danos morais. V- DOS DANOS ESTÉTICOS A condenação por dano estético, fixada em R$ 50.000,00 (fl. 533), também é objeto de recurso por ambas as partes, que pretendem, respectivamente, sua redução e majoração. Novamente, a decisão de primeiro grau deve ser mantida. O dano estético, conforme a Súmula 387 do STJ, é cumulável com o dano moral, pois tutela um bem jurídico distinto: a harmonia física e a imagem da pessoa perante si e a sociedade. A prova pericial foi contundente ao confirmar a existência de um dano estético permanente. A Perita descreveu detalhadamente as sequelas, consistentes em áreas de discromia residual e cicatrizes visíveis em membros superiores e face, e as classificou no grau 5/7 da escala de Thierry & Nicourt, o que corresponde a uma repercussão de intensidade moderada a importante. As fotografias juntadas ao laudo pericial não deixam margem a dúvidas sobre a visibilidade e a permanência das lesões. A tese da reclamada de que as cicatrizes são praticamente inexistentes é uma afronta à realidade provada nos autos e desrespeitosa com o reclamante. As marcas na face e nas mãos, áreas de constante exposição social, representam um estigma que o trabalhador carregará por toda a vida, com impacto direto em sua autoestima e em suas interações sociais. O valor de R$ 50.000,00 mostra-se adequado à classificação de moderada a importante atribuída pela perita. Não se trata de uma deformidade que cause repulsa (graus 6/7 ou 7/7), mas tampouco é uma lesão discreta. O montante fixado compensa de forma justa o afeamento permanente, sem gerar enriquecimento indevido. A pretensão do reclamante de majorar a verba para R$ 200.000,00, por outro lado, é desproporcional à classificação técnica do dano. Desta forma, o valor arbitrado na origem reflete adequadamente a extensão do dano estético comprovado nos autos. Nego provimento aos recursos de ambas as partes quanto ao dano estético. VI- DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA GARANTIA DE EMPREGO A reclamada recorre da condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, argumentando que a rescisão indireta, por ser uma iniciativa do empregado, afastaria o direito à garantia de emprego. A tese não se sustenta. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a garantia de manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso, o benefício do Reclamante cessou em 26/07/2025 (fl. 218; id 89cdb11), sendo ele, portanto, detentor de estabilidade provisória até 27/07/2026. A rescisão indireta do contrato de trabalho, quando reconhecida judicialmente, equivale, para todos os efeitos, à dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. A iniciativa do empregado em buscar o Judiciário para romper o contrato não é um ato de vontade livre, mas uma reação a uma falta grave cometida pela parte contrária. No caso, a falta grave foi o descumprimento do dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, que resultou no grave acidente e no adoecimento psíquico do autor. A perícia judicial concluiu que o reclamante está incapacitado de forma parcial e permanente para sua atividade habitual, especialmente em ambientes que remetam ao trauma, tornando a reintegração não apenas desaconselhável, mas faticamente inviável do ponto de vista da saúde mental do trabalhador. Nesses casos, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de converter a garantia de emprego em indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais vantagens do período estabilitário. A pretensão da demandada de se eximir dessa obrigação, após ter sido a causadora da própria impossibilidade de continuação do vínculo, representa um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. A sentença, portanto, está correta ao deferir a indenização substitutiva, garantindo a proteção social visada pela norma. Nego provimento ao recurso da reclamada. VII- DA RESCISÃO INDIRETA Por fim, a acionada busca o afastamento do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, no que não possui, obviamente, razão. A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, é o direito do empregado de considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador comete falta grave. As alíneas "c" ("correr perigo manifesto de mal considerável") e "d" ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato") do referido artigo aplicam-se perfeitamente ao caso. Conforme exaustivamente demonstrado pelo laudo do Instituto de Criminalística e reconhecido na sentença, a reclamada submeteu seus empregados a um ambiente de trabalho de altíssimo risco, em total desacordo com as normas de segurança, o que culminou em uma explosão que poderia ter ceifado a vida de todos os presentes, e de fato vitimou fatalmente um deles. A exposição a tal "perigo manifesto de mal considerável" é, por si só, uma das mais graves faltas que um empregador pode cometer. Adicionalmente, ao não garantir um meio ambiente de trabalho seguro, a reclamada descumpriu uma das principais obrigações do contrato de trabalho, que é zelar pela saúde e integridade física de seus empregados. A quebra de confiança decorrente de um evento de tal magnitude torna a continuidade da relação contratual psicologicamente insustentável para a vítima. Exigir que o reclamante, após sobreviver a um evento tão traumático, continuasse a prestar serviços no mesmo local, para o mesmo empregador, seria uma afronta à sua dignidade e à sua saúde mental, já abalada. A decisão de primeiro grau, portanto, ao reconhecer a rescisão indireta, aplicou corretamente o direito aos fatos provados, não merecendo qualquer reparo. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER dos recursos e, no mérito, a eles NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial (em 02/06/2026): FREDERICO BOLGAR, tendo acompanhado o julgamento nesta data, pelo ambiente de videoconferência. São Paulo, 21 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MEZAQUE ANTONIO SOARES