Detalhe do processo

1001198-23.2020.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara Cível
Classe
Prestação de Serviços
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001198-23.2020.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Daniel Waldanski dos Santos - Ary José de Lima - - Maria Emilia Tabet Lima - - Tarsio Tabet Lima e outros - Claudio Simoes Henriques - Uilian Aparecido da Silva, Leiloeiro Gold Leilões - Sérgio Fagundes de Oliveira - Vistos. Cuida-se de apreciar a petição apresentada pelos executados Ary José de Lima e Maria Emília Tabet Lima às fls. 1023/1025, por meio da qual requerem: a) a suspensão do prazo para o depósito dos honorários periciais homologados, sob a justificativa de que há Agravo de Instrumento pendente de julgamento definitivo (nº 2139549-83.2026.8.26.0000); b) a substituição do perito engenheiro por um corretor de imóveis credenciado junto ao CRECI, com fulcro no artigo 870, parágrafo único, do CPC; c) subsidiariamente, a redução dos honorários periciais ou o parcelamento do valor, alegando restrição patrimonial decorrente de penhora no rosto dos autos. Devidamente intimada (fls. 1026), a parte exequente apresentou manifestação às fls. 1031/1034, pugnando pelo integral indeferimento dos pedidos formulados, aduzindo a ocorrência de preclusão quanto ao valor homologado, a inexistência de efeito suspensivo no agravo de instrumento e a legitimidade técnica da manutenção do engenheiro nomeado. Ademais, às fls. 1030, a defesa do arrematante Sérgio Fagundes de Oliveira peticionou informando o efetivo estorno de R$ 75.000,00 referente à comissão do leiloeiro Gold Leilões, em cumprimento à r. determinação judicial anterior. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Da Preclusão e do Valor dos Honorários Periciais No que tange à impugnação ao valor dos honorários periciais fixados em R$ 6.250,00, bem como ao pedido subsidiário de redução ou parcelamento, cumpre reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa. Conforme destacado na r. decisão de fls. 1007/1009, as partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre a estimativa apresentada pelo perito engenheiro Luiz Filipe Santiago (fls. 990/991). O prazo para manifestação transcorreu in albis, sem qualquer oposição. Dessa forma, operou-se a preclusão sobre a matéria, sendo vedada a rediscussão do montante homologado neste momento processual, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Ademais, o valor arbitrado revela-se condizente com a complexidade do encargo e o tempo estimado de trabalho, pautado em critérios técnicos recomendados pelo IBAPE. Do Pedido de Substituição do Perito Judicial por Corretor de Imóveis O pleito de substituição do engenheiro perito por corretor de imóveis não merece acolhimento. A nomeação de perito de confiança é ato de livre escolha e discricionariedade do Magistrado, pautando-se nas especificidades da prova a ser produzida. No caso concreto, a realização de nova avaliação do imóvel penhorado exige rigor metodológico, pautado nas normas técnicas da ABNT (especificamente a NBR 14.653), cuja aplicação é de domínio de profissionais de engenharia civil. O artigo 870, parágrafo único, do CPC faculta ao Juízo a indicação de corretor de imóveis, mas não afasta a legitimidade técnica de engenheiro habilitado quando a avaliação exigir exame pericial aprofundado e dotado de fé pública técnica. Da Inexistência de Efeito Suspensivo do Agravo A alegação de que a exigibilidade do depósito deve aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2139549-83.2026.8.26.0000 não se sustenta. Conforme já explicitado às fls. 1007, o pedido de efeito suspensivo formulado em sede recursal foi expressamente indeferido pela instância superior. Inexistindo ordem suspensiva do Tribunal de Justiça, as decisões proferidas por este Juízo mantêm-se plenamente eficazes e de cumprimento obrigatório, sob pena de indevido tumulto e paralisação da marcha processual. Ante o exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pelos executados às fls. 1023/1025. Concedo o prazo derradeiro e improrrogável de 05 (cinco) dias para que os executados comprovem o depósito judicial dos honorários periciais homologados (R$ 6.250,00), sob pena de aplicação de medidas coercitivas e prosseguimento da execução por outros meios de constrição. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito Judicial para início dos trabalhos. No silêncio, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 05 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GUSTAVO FICO (OAB 458025/SP), DANIEL WALDANSKI DOS SANTOS (OAB 264812/SP), PAULO EDUARDO LYRA M. PEREIRA (OAB 99527/SP), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB 337682/SP), NILO NÓBREGA DOS SANTOS (OAB 250797/SP), PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB 337682/SP), KARINA VELASCO DIAS (OAB 391309/SP), NILO NÓBREGA DOS SANTOS (OAB 250797/SP), MAETÊ DA SILVA BÉCKER (OAB 453809/SP), MARCIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 149002/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARY JOSé DE LIMA

Autor DANIEL WALDANSKI DOS SANTOS

Réu MARIA EMILIA TABET LIMA

Réu TARSIO TABET LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILO NÓBREGA DOS SANTOS

OAB: 250797/SP

DANIEL WALDANSKI DOS SANTOS

OAB: 264812/SP

PAULO EDUARDO LYRA M. PEREIRA

OAB: 99527/SP

ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE

OAB: 42501/SP

MAETÊ DA SILVA BÉCKER

OAB: 453809/SP

MARCIA FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 149002/SP

ALEXANDRE GUSTAVO FICO

OAB: 458025/SP

KARINA VELASCO DIAS

OAB: 391309/SP

PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS

OAB: 337682/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1001198-23.2020.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Daniel Waldanski dos Santos - Ary José de Lima - - Maria Emilia Tabet Lima - - Tarsio Tabet Lima e outros - Claudio Simoes Henriques - Uilian Aparecido da Silva, Leiloeiro Gold Leilões - Sérgio Fagundes de Oliveira - Vistos. Cuida-se de apreciar a petição apresentada pelos executados Ary José de Lima e Maria Emília Tabet Lima às fls. 1023/1025, por meio da qual requerem: a) a suspensão do prazo para o depósito dos honorários periciais homologados, sob a justificativa de que há Agravo de Instrumento pendente de julgamento definitivo (nº 2139549-83.2026.8.26.0000); b) a substituição do perito engenheiro por um corretor de imóveis credenciado junto ao CRECI, com fulcro no artigo 870, parágrafo único, do CPC; c) subsidiariamente, a redução dos honorários periciais ou o parcelamento do valor, alegando restrição patrimonial decorrente de penhora no rosto dos autos. Devidamente intimada (fls. 1026), a parte exequente apresentou manifestação às fls. 1031/1034, pugnando pelo integral indeferimento dos pedidos formulados, aduzindo a ocorrência de preclusão quanto ao valor homologado, a inexistência de efeito suspensivo no agravo de instrumento e a legitimidade técnica da manutenção do engenheiro nomeado. Ademais, às fls. 1030, a defesa do arrematante Sérgio Fagundes de Oliveira peticionou informando o efetivo estorno de R$ 75.000,00 referente à comissão do leiloeiro Gold Leilões, em cumprimento à r. determinação judicial anterior. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Da Preclusão e do Valor dos Honorários Periciais No que tange à impugnação ao valor dos honorários periciais fixados em R$ 6.250,00, bem como ao pedido subsidiário de redução ou parcelamento, cumpre reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa. Conforme destacado na r. decisão de fls. 1007/1009, as partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre a estimativa apresentada pelo perito engenheiro Luiz Filipe Santiago (fls. 990/991). O prazo para manifestação transcorreu in albis, sem qualquer oposição. Dessa forma, operou-se a preclusão sobre a matéria, sendo vedada a rediscussão do montante homologado neste momento processual, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Ademais, o valor arbitrado revela-se condizente com a complexidade do encargo e o tempo estimado de trabalho, pautado em critérios técnicos recomendados pelo IBAPE. Do Pedido de Substituição do Perito Judicial por Corretor de Imóveis O pleito de substituição do engenheiro perito por corretor de imóveis não merece acolhimento. A nomeação de perito de confiança é ato de livre escolha e discricionariedade do Magistrado, pautando-se nas especificidades da prova a ser produzida. No caso concreto, a realização de nova avaliação do imóvel penhorado exige rigor metodológico, pautado nas normas técnicas da ABNT (especificamente a NBR 14.653), cuja aplicação é de domínio de profissionais de engenharia civil. O artigo 870, parágrafo único, do CPC faculta ao Juízo a indicação de corretor de imóveis, mas não afasta a legitimidade técnica de engenheiro habilitado quando a avaliação exigir exame pericial aprofundado e dotado de fé pública técnica. Da Inexistência de Efeito Suspensivo do Agravo A alegação de que a exigibilidade do depósito deve aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2139549-83.2026.8.26.0000 não se sustenta. Conforme já explicitado às fls. 1007, o pedido de efeito suspensivo formulado em sede recursal foi expressamente indeferido pela instância superior. Inexistindo ordem suspensiva do Tribunal de Justiça, as decisões proferidas por este Juízo mantêm-se plenamente eficazes e de cumprimento obrigatório, sob pena de indevido tumulto e paralisação da marcha processual. Ante o exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pelos executados às fls. 1023/1025. Concedo o prazo derradeiro e improrrogável de 05 (cinco) dias para que os executados comprovem o depósito judicial dos honorários periciais homologados (R$ 6.250,00), sob pena de aplicação de medidas coercitivas e prosseguimento da execução por outros meios de constrição. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito Judicial para início dos trabalhos. No silêncio, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 05 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GUSTAVO FICO (OAB 458025/SP), DANIEL WALDANSKI DOS SANTOS (OAB 264812/SP), PAULO EDUARDO LYRA M. PEREIRA (OAB 99527/SP), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB 337682/SP), NILO NÓBREGA DOS SANTOS (OAB 250797/SP), PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB 337682/SP), KARINA VELASCO DIAS (OAB 391309/SP), NILO NÓBREGA DOS SANTOS (OAB 250797/SP), MAETÊ DA SILVA BÉCKER (OAB 453809/SP), MARCIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 149002/SP)