1001197-77.2022.5.02.0015
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001197-77.2022.5.02.0015 RECLAMANTE: RICARDO RODRIGUES LIMA RECLAMADO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0a1c99 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). CLAUDIA TEJEDA COSTA São Paulo, 27 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à reclamação trabalhista ajuizada por RICARDO RODRIGUES LIMA em face de G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Após a prolação da sentença de mérito [ID: 4bdbf53], que julgou parcialmente procedentes os pedidos, e o desprovimento dos recursos interpostos pela reclamada, cujos apelos não foram conhecidos por deserção [ID: d5d4dfd / ID: 10f067e], os autos retornaram a esta instância para liquidação. A Perita Judicial nomeada apresentou o laudo pericial contábil [ID: 579f570]. Notificadas, as partes apresentaram suas impugnações aos cálculos [ID: f4c7fc9 – Reclamada; ID: 54c7ee4 – Reclamante]. A auxiliar do juízo apresentou seus esclarecimentos e retificou os cálculos [ID: e2eb894 / ID: a75953e]. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Regularidade da Execução A execução processa-se regularmente, observando-se os parâmetros fixados na sentença de mérito [ID: 4bdbf53]. O trabalho técnico elaborado pela perita contábil, após as devidas retificações, atende aos comandos da coisa julgada e aos critérios legais de atualização monetária vigentes, nos termos do art. 879 da CLT. 2. Análise das Impugnações Quanto à impugnação da Reclamada [ID: f4c7fc9]: Honorários Periciais: O pedido de redução é rejeitado, pois o valor estimado guarda proporcionalidade com a complexidade e o zelo do trabalho profissional.Adicional Noturno: A Perita esclareceu, de forma fundamentada, que as deduções de idênticos títulos já foram computadas, sendo desnecessária nova retificação para evitar o bis in idem. Acolho a manifestação da perita.Juros de mora na fase pré-judicial: A perita ratificou a observância dos critérios fixados na sentença de mérito e na ADC 58 do STF. A insurgência da ré não prospera por divergir dos parâmetros estabelecidos na coisa julgada. Quanto à impugnação do Reclamante [ID: 54c7ee4]: Incidência do adicional noturno e intervalo: A perita esclareceu que os cálculos observaram a integração das parcelas conforme deferido, não havendo base para nova incidência, sob pena de duplicidade. Em relação ao intervalo, a apuração seguiu o parâmetro sentencial, sendo correto o critério adotado.Atualização monetária (Lei 14.905/2024): Os cálculos foram ajustados conforme os comandos judiciais vigentes na época da liquidação, sendo a metodologia da perita adequada ao caso.Abatimento do INSS (Juros de Mora): A perita acolheu a insurgência do autor, procedendo à retificação para que os juros de mora incidissem antes do abatimento das contribuições previdenciárias. Tal acolhimento é ratificado por este Juízo, pois o procedimento retificado está em conformidade com o entendimento da Súmula 200 do C. TST. Os esclarecimentos da Perita [ID: e2eb894] sanaram as dúvidas suscitadas, sendo o laudo retificado [ID: a75953e] um reflexo exato da condenação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO os esclarecimentos e os cálculos retificados apresentados pela Perita Judicial [ID: a75953e] Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/04/2026: Verbas Corrigidas : R$ 148.758,08 Juros : R$ 120.685,59 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (12.385,81) INSS Reclamada: R$ 38.078,19 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 240.254,43 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 16.803,43 Honorários Patrono Reclamante: R$ 26.944,37 Honorários Periciais: R$ 3.800,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 50.464,00 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 338.266,23 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DO RECLAMANTE: Honorários Patrono Reclamada: R$ 775,29 (Sob suspensão de exigibilidade) Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO RODRIGUES LIMA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES
Réu G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
Autor RICARDO RODRIGUES LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TANIA MARIA CASTELO BRANCO PINHEIRO
OAB: 61848/SP
FABIO ROMEU CANTON FILHO
OAB: 106312/SP
EDUARDO TOFOLI
OAB: 133996/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001197-77.2022.5.02.0015 RECLAMANTE: RICARDO RODRIGUES LIMA RECLAMADO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0a1c99 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). CLAUDIA TEJEDA COSTA São Paulo, 27 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à reclamação trabalhista ajuizada por RICARDO RODRIGUES LIMA em face de G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Após a prolação da sentença de mérito [ID: 4bdbf53], que julgou parcialmente procedentes os pedidos, e o desprovimento dos recursos interpostos pela reclamada, cujos apelos não foram conhecidos por deserção [ID: d5d4dfd / ID: 10f067e], os autos retornaram a esta instância para liquidação. A Perita Judicial nomeada apresentou o laudo pericial contábil [ID: 579f570]. Notificadas, as partes apresentaram suas impugnações aos cálculos [ID: f4c7fc9 – Reclamada; ID: 54c7ee4 – Reclamante]. A auxiliar do juízo apresentou seus esclarecimentos e retificou os cálculos [ID: e2eb894 / ID: a75953e]. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Regularidade da Execução A execução processa-se regularmente, observando-se os parâmetros fixados na sentença de mérito [ID: 4bdbf53]. O trabalho técnico elaborado pela perita contábil, após as devidas retificações, atende aos comandos da coisa julgada e aos critérios legais de atualização monetária vigentes, nos termos do art. 879 da CLT. 2. Análise das Impugnações Quanto à impugnação da Reclamada [ID: f4c7fc9]: Honorários Periciais: O pedido de redução é rejeitado, pois o valor estimado guarda proporcionalidade com a complexidade e o zelo do trabalho profissional.Adicional Noturno: A Perita esclareceu, de forma fundamentada, que as deduções de idênticos títulos já foram computadas, sendo desnecessária nova retificação para evitar o bis in idem. Acolho a manifestação da perita.Juros de mora na fase pré-judicial: A perita ratificou a observância dos critérios fixados na sentença de mérito e na ADC 58 do STF. A insurgência da ré não prospera por divergir dos parâmetros estabelecidos na coisa julgada. Quanto à impugnação do Reclamante [ID: 54c7ee4]: Incidência do adicional noturno e intervalo: A perita esclareceu que os cálculos observaram a integração das parcelas conforme deferido, não havendo base para nova incidência, sob pena de duplicidade. Em relação ao intervalo, a apuração seguiu o parâmetro sentencial, sendo correto o critério adotado.Atualização monetária (Lei 14.905/2024): Os cálculos foram ajustados conforme os comandos judiciais vigentes na época da liquidação, sendo a metodologia da perita adequada ao caso.Abatimento do INSS (Juros de Mora): A perita acolheu a insurgência do autor, procedendo à retificação para que os juros de mora incidissem antes do abatimento das contribuições previdenciárias. Tal acolhimento é ratificado por este Juízo, pois o procedimento retificado está em conformidade com o entendimento da Súmula 200 do C. TST. Os esclarecimentos da Perita [ID: e2eb894] sanaram as dúvidas suscitadas, sendo o laudo retificado [ID: a75953e] um reflexo exato da condenação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO os esclarecimentos e os cálculos retificados apresentados pela Perita Judicial [ID: a75953e] Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/04/2026: Verbas Corrigidas : R$ 148.758,08 Juros : R$ 120.685,59 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (12.385,81) INSS Reclamada: R$ 38.078,19 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 240.254,43 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 16.803,43 Honorários Patrono Reclamante: R$ 26.944,37 Honorários Periciais: R$ 3.800,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 50.464,00 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 338.266,23 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DO RECLAMANTE: Honorários Patrono Reclamada: R$ 775,29 (Sob suspensão de exigibilidade) Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO RODRIGUES LIMA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001197-77.2022.5.02.0015 RECLAMANTE: RICARDO RODRIGUES LIMA RECLAMADO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0a1c99 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). CLAUDIA TEJEDA COSTA São Paulo, 27 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à reclamação trabalhista ajuizada por RICARDO RODRIGUES LIMA em face de G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Após a prolação da sentença de mérito [ID: 4bdbf53], que julgou parcialmente procedentes os pedidos, e o desprovimento dos recursos interpostos pela reclamada, cujos apelos não foram conhecidos por deserção [ID: d5d4dfd / ID: 10f067e], os autos retornaram a esta instância para liquidação. A Perita Judicial nomeada apresentou o laudo pericial contábil [ID: 579f570]. Notificadas, as partes apresentaram suas impugnações aos cálculos [ID: f4c7fc9 – Reclamada; ID: 54c7ee4 – Reclamante]. A auxiliar do juízo apresentou seus esclarecimentos e retificou os cálculos [ID: e2eb894 / ID: a75953e]. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Regularidade da Execução A execução processa-se regularmente, observando-se os parâmetros fixados na sentença de mérito [ID: 4bdbf53]. O trabalho técnico elaborado pela perita contábil, após as devidas retificações, atende aos comandos da coisa julgada e aos critérios legais de atualização monetária vigentes, nos termos do art. 879 da CLT. 2. Análise das Impugnações Quanto à impugnação da Reclamada [ID: f4c7fc9]: Honorários Periciais: O pedido de redução é rejeitado, pois o valor estimado guarda proporcionalidade com a complexidade e o zelo do trabalho profissional.Adicional Noturno: A Perita esclareceu, de forma fundamentada, que as deduções de idênticos títulos já foram computadas, sendo desnecessária nova retificação para evitar o bis in idem. Acolho a manifestação da perita.Juros de mora na fase pré-judicial: A perita ratificou a observância dos critérios fixados na sentença de mérito e na ADC 58 do STF. A insurgência da ré não prospera por divergir dos parâmetros estabelecidos na coisa julgada. Quanto à impugnação do Reclamante [ID: 54c7ee4]: Incidência do adicional noturno e intervalo: A perita esclareceu que os cálculos observaram a integração das parcelas conforme deferido, não havendo base para nova incidência, sob pena de duplicidade. Em relação ao intervalo, a apuração seguiu o parâmetro sentencial, sendo correto o critério adotado.Atualização monetária (Lei 14.905/2024): Os cálculos foram ajustados conforme os comandos judiciais vigentes na época da liquidação, sendo a metodologia da perita adequada ao caso.Abatimento do INSS (Juros de Mora): A perita acolheu a insurgência do autor, procedendo à retificação para que os juros de mora incidissem antes do abatimento das contribuições previdenciárias. Tal acolhimento é ratificado por este Juízo, pois o procedimento retificado está em conformidade com o entendimento da Súmula 200 do C. TST. Os esclarecimentos da Perita [ID: e2eb894] sanaram as dúvidas suscitadas, sendo o laudo retificado [ID: a75953e] um reflexo exato da condenação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO os esclarecimentos e os cálculos retificados apresentados pela Perita Judicial [ID: a75953e] Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/04/2026: Verbas Corrigidas : R$ 148.758,08 Juros : R$ 120.685,59 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (12.385,81) INSS Reclamada: R$ 38.078,19 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 240.254,43 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 16.803,43 Honorários Patrono Reclamante: R$ 26.944,37 Honorários Periciais: R$ 3.800,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 50.464,00 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 338.266,23 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DO RECLAMANTE: Honorários Patrono Reclamada: R$ 775,29 (Sob suspensão de exigibilidade) Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.