Detalhe do processo

1001197-59.2026.5.02.0008

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001197-59.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: MILTON RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE CW-4 LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06a3155 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. YASMINE FERREIRA GONZAGA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MILTON RODRIGUES DA SILVA em face de LANCHONETE CW-4 LTDA - EPP, LANCHONETE CK6 LTDA, ARICANDUVA LANCHONETE M LESTE LTDA - EPP e LANCHONETE CARLOS WEBER 276 LTDA - EPP, para que este Juízo determine, liminarmente, a expedição de alvará judicial para levantamento dos depósitos de FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como a fixação de alimentos provisionais e o custeio de exames e cirurgia vascular de urgência. Subsidiariamente, formula pedido de tutela de evidência para a liberação do FGTS e do seguro-desemprego. Para comprovar as alegações, junta aos autos a carteira de trabalho digital, extrato do CNIS, extratos analíticos de FGTS, relatórios médicos, conversas por aplicativo de mensagens e outros documentos. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC), a concessão da tutela provisória de urgência requer o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em que pesem as alegações trazidas pela parte reclamante e os documentos acostados, entendo inviável deferir, em caráter antecipatório, os pedidos formulados, eis que não há nos autos elementos com evidências suficientes que, por ora, e sem ouvir a parte contrária, convençam o Juízo acerca da probabilidade de seu direito. A mera alegação dos fatos, ainda que acompanhada de documentos, sem prova suficiente, não satisfaz o requisito exigido pela lei para a concessão antecipada da tutela, especialmente quando se trata de direitos de natureza salarial, rescisória, indenizatória e de custeio de tratamento de saúde que demandam uma análise mais aprofundada do conjunto probatório e a instauração do contraditório. Quanto ao pedido de liberação de depósitos de FGTS e de habilitação no seguro-desemprego em sede de tutela de urgência, diante de sua natureza satisfativa, entendo patente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva do direito que se visa antecipar. Observo, ainda, que a pretensão de liberação de depósitos encontra óbice na legislação vigente, conforme art. 29-B, da Lei nº 8.036/90 (com constitucionalidade assentada nas ADI’s 2.382, 2.425 e 2.479 - Redator p/ o Acórdão Min. EDSON FACHIN, Pleno, DJe de 10/10/2018), conforme redação que transcrevo: Art. 29-B, da Lei nº 8.036/90 - "Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS". No tocante ao pedido de fixação de alimentos provisionais, sob a alegação de limbo previdenciário e de retenção de salários no período de abril de 2024 a janeiro de 2026, entendo que a controvérsia fática instaurada demanda dilação probatória. Não há nos autos elementos com evidências suficientes que, por ora, convençam o Juízo acerca da responsabilidade imediata das reclamadas pelo pagamento da remuneração postulada em sede de cognição sumária, sem prejuízo à saúde do trabalhador. As alegações exigem instrução probatória e a colação de todos os elementos pertinentes para elucidar as circunstâncias de recusa de retorno ou de eventual incapacidade do reclamante. De igual modo, indefiro o pedido de custeio de exames e de cirurgia vascular de urgência em caráter liminar. Embora o reclamante demonstre a gravidade de seu estado de saúde, consubstanciado na Doença Venosa Crônica e no histórico de amputação de pododáctilo, a atribuição de responsabilidade civil para o custeio de procedimentos médicos particulares exige a comprovação do nexo de causalidade ou de concausalidade entre as moléstias e o labor desempenhado nas reclamadas. Essa matéria demanda a realização de perícia médica judicial e ampla instrução probatória. Ademais, verifico que o reclamante já recebe acompanhamento regular perante o serviço de cirurgia vascular do Hospital Santa Marcelina (SUS), com consultas e exames complementares agendados na rede pública de saúde (ID c5cfaae), não havendo prova de recusa de atendimento de saúde estatal. Por fim, quanto ao pleito subsidiário de tutela de evidência com fulcro no art. 311, inciso IV, do CPC, para a liberação do FGTS e do seguro-desemprego, entendo igualmente inviável o seu deferimento. Primeiramente, porque a proibição expressa contida no art. 29-B da Lei nº 8.036/90 obsta a concessão de qualquer provimento liminar ou antecipatório que implique saque ou movimentação da conta vinculada antes do trânsito em julgado, o que atinge também a tutela de evidência. Adicionalmente, a concessão da medida com fulcro no inciso IV do mencionado dispositivo exige a existência de prova documental suficiente dos fatos constitutivos, à qual a parte ré não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No presente momento processual, sem que as reclamadas tenham sido ouvidas ou apresentado contestação, resta impossibilitado o Juízo de atestar a ausência de dúvida razoável sobre a modalidade de ruptura do pacto laboral. Portanto, no presente caso, faz-se necessária a concessão do contraditório e a colação de todos os elementos pertinentes à análise do pleito. Ressalto que o provimento antecipatório da tutela de urgência poderá ser deferido em momento processual posterior, inclusive em audiência, desde que estejam presentes os requisitos legais autorizadores. Desse modo, não obstante as alegações da petição inicial, da análise preliminar e não exauriente dos autos, INDEFIRO a tutela de urgência e a tutela de evidência, tanto em seus pedidos principais quanto subsidiários. Aguarde-se a audiência. Intime-se a parte reclamante. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILTON RODRIGUES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ARICANDUVA LANCHONETE M LESTE LTDA - EPP

Réu LANCHONETE CARLOS WEBER 276 LTDA - EPP

Réu LANCHONETE CK6 LTDA

Réu LANCHONETE CW-4 LTDA - EPP

Autor MILTON RODRIGUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEANCARLOS LACERDA PRATA

OAB: 153990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001197-59.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: MILTON RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE CW-4 LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06a3155 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. YASMINE FERREIRA GONZAGA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MILTON RODRIGUES DA SILVA em face de LANCHONETE CW-4 LTDA - EPP, LANCHONETE CK6 LTDA, ARICANDUVA LANCHONETE M LESTE LTDA - EPP e LANCHONETE CARLOS WEBER 276 LTDA - EPP, para que este Juízo determine, liminarmente, a expedição de alvará judicial para levantamento dos depósitos de FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como a fixação de alimentos provisionais e o custeio de exames e cirurgia vascular de urgência. Subsidiariamente, formula pedido de tutela de evidência para a liberação do FGTS e do seguro-desemprego. Para comprovar as alegações, junta aos autos a carteira de trabalho digital, extrato do CNIS, extratos analíticos de FGTS, relatórios médicos, conversas por aplicativo de mensagens e outros documentos. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC), a concessão da tutela provisória de urgência requer o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em que pesem as alegações trazidas pela parte reclamante e os documentos acostados, entendo inviável deferir, em caráter antecipatório, os pedidos formulados, eis que não há nos autos elementos com evidências suficientes que, por ora, e sem ouvir a parte contrária, convençam o Juízo acerca da probabilidade de seu direito. A mera alegação dos fatos, ainda que acompanhada de documentos, sem prova suficiente, não satisfaz o requisito exigido pela lei para a concessão antecipada da tutela, especialmente quando se trata de direitos de natureza salarial, rescisória, indenizatória e de custeio de tratamento de saúde que demandam uma análise mais aprofundada do conjunto probatório e a instauração do contraditório. Quanto ao pedido de liberação de depósitos de FGTS e de habilitação no seguro-desemprego em sede de tutela de urgência, diante de sua natureza satisfativa, entendo patente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva do direito que se visa antecipar. Observo, ainda, que a pretensão de liberação de depósitos encontra óbice na legislação vigente, conforme art. 29-B, da Lei nº 8.036/90 (com constitucionalidade assentada nas ADI’s 2.382, 2.425 e 2.479 - Redator p/ o Acórdão Min. EDSON FACHIN, Pleno, DJe de 10/10/2018), conforme redação que transcrevo: Art. 29-B, da Lei nº 8.036/90 - "Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS". No tocante ao pedido de fixação de alimentos provisionais, sob a alegação de limbo previdenciário e de retenção de salários no período de abril de 2024 a janeiro de 2026, entendo que a controvérsia fática instaurada demanda dilação probatória. Não há nos autos elementos com evidências suficientes que, por ora, convençam o Juízo acerca da responsabilidade imediata das reclamadas pelo pagamento da remuneração postulada em sede de cognição sumária, sem prejuízo à saúde do trabalhador. As alegações exigem instrução probatória e a colação de todos os elementos pertinentes para elucidar as circunstâncias de recusa de retorno ou de eventual incapacidade do reclamante. De igual modo, indefiro o pedido de custeio de exames e de cirurgia vascular de urgência em caráter liminar. Embora o reclamante demonstre a gravidade de seu estado de saúde, consubstanciado na Doença Venosa Crônica e no histórico de amputação de pododáctilo, a atribuição de responsabilidade civil para o custeio de procedimentos médicos particulares exige a comprovação do nexo de causalidade ou de concausalidade entre as moléstias e o labor desempenhado nas reclamadas. Essa matéria demanda a realização de perícia médica judicial e ampla instrução probatória. Ademais, verifico que o reclamante já recebe acompanhamento regular perante o serviço de cirurgia vascular do Hospital Santa Marcelina (SUS), com consultas e exames complementares agendados na rede pública de saúde (ID c5cfaae), não havendo prova de recusa de atendimento de saúde estatal. Por fim, quanto ao pleito subsidiário de tutela de evidência com fulcro no art. 311, inciso IV, do CPC, para a liberação do FGTS e do seguro-desemprego, entendo igualmente inviável o seu deferimento. Primeiramente, porque a proibição expressa contida no art. 29-B da Lei nº 8.036/90 obsta a concessão de qualquer provimento liminar ou antecipatório que implique saque ou movimentação da conta vinculada antes do trânsito em julgado, o que atinge também a tutela de evidência. Adicionalmente, a concessão da medida com fulcro no inciso IV do mencionado dispositivo exige a existência de prova documental suficiente dos fatos constitutivos, à qual a parte ré não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No presente momento processual, sem que as reclamadas tenham sido ouvidas ou apresentado contestação, resta impossibilitado o Juízo de atestar a ausência de dúvida razoável sobre a modalidade de ruptura do pacto laboral. Portanto, no presente caso, faz-se necessária a concessão do contraditório e a colação de todos os elementos pertinentes à análise do pleito. Ressalto que o provimento antecipatório da tutela de urgência poderá ser deferido em momento processual posterior, inclusive em audiência, desde que estejam presentes os requisitos legais autorizadores. Desse modo, não obstante as alegações da petição inicial, da análise preliminar e não exauriente dos autos, INDEFIRO a tutela de urgência e a tutela de evidência, tanto em seus pedidos principais quanto subsidiários. Aguarde-se a audiência. Intime-se a parte reclamante. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILTON RODRIGUES DA SILVA