Detalhe do processo

1001196-78.2025.5.02.0018

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001196-78.2025.5.02.0018 RECORRENTE: GILANE DIAS DO NASCIMENTO RIBEIRO RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2eddfe6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001196-78.2025.5.02.0018 RECURSO ORDINÁRIO DA 18ª VT/SÃO PAULO RECORRENTE: GILANE DIAS DO NASCIMENTO RIBEIRO RECORRIDA: REDE D'OR SÃO LUIZ S/A RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 4 Inconformada com a r. sentença (doc. 195fe7c, p. 381/390), cujo relatório se adota, que julgou improcedente a reclamação, recorre a reclamante (doc. 6ba3c38, p. 395/403) pugnando pela reparação indenizatória decorrente de doença profissional. Impugna a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e periciais. Custas processuais isentas (doc. cc6cdc3, p. 389). Contrarrazões (doc. 8a8ed73, p. 410/419). É o relatório. V O T O 1. DO CONHECIMENTO Analisando o apelo da reclamante, verifico que ele ataca os fundamentos da r. sentença, tendo apresentado as razões de fato e de direito, a permitir ao Órgão Colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto, sendo certo que, a recorrente indica, com objetividade e precisão, os motivos pelos quais a decisão deve ser revertida. Cumpridos, portanto, os requisitos do art. 1.010, afasto a preliminar de não conhecimento do apelo da reclamante, suscitada pela reclamada em contrarrazões. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 - Da doença profissional. Da reintegração ao emprego. Da reparação indenizatória. Da dispensa discriminatória Consta da inicial que a autora foi diagnosticada com Síndrome de Burnout, transtorno de ansiedade generalizada e episódios depressivos. Sustenta-se a existência de nexo causal entre as referidas patologias e o ambiente de trabalho, sob o argumento de que a autora sofria assédio moral, perseguições, constrangimentos e humilhações praticadas por seus superiores hierárquicos, com destaque para a conduta da supervisora Roberta. A demandante, por ocasião da perícia médica, expôs ao perito que se ativou como técnica de enfermagem, e que sofria ameaças e xingamentos por parte da sra. Roberta, bem como era transferida de setor, recebendo pacientes que exigiam maiores cuidados ante a complexidade do caso. Vale ressaltar, inicialmente, que não há nos autos qualquer documento que comprove o diagnóstico de Síndrome de Burnout da reclamante, como por ela sustentado. Após exame psiquiátrico e análise da prova documental, constatou-se que a autora apresenta transtorno de ansiedade e depressão, tendo sido contundente o trabalho técnico quanto à inexistência de nexo causal ou concausal com as condições de trabalho na empresa, não existindo, ainda, incapacidade laborativa. Explicitou o perito que a autora está com 41 anos, faixa etária de maior incidência de transtornos ansioso-depressivo em mulheres (doc. b0b032b, p. 356/369). Também destacou que não há qualquer elemento documental (gravações, e-mail's, denúncias formais ao RH ou à ouvidoria, atas de reunião, investigações internas) comprovando o labor em ambiente hostil como descrito pela reclamante. De outra parte, não houve produção de prova testemunhal que confirmasse as alegações de assédio moral da recorrente. Quanto à prova oral colhida no processo nº 100.0421-97.2024.5.02.0018, a reclamante limitou-se a transcrever um trecho da sentença - que mencionava apenas sua própria testemunha - sem colacionar a íntegra dos depoimentos. Olvidou-se, contudo, que tal decisão foi reformada por esta Corte Revisora (doc. 40d02c2, p. 285/317), a qual valorou o depoimento da testemunha patronal. Quanto ao laudo pericial produzido na reclamação trabalhista nº 100.0421-97.2024.5.02.0018 (doc. 8559cde, p. 41/64) não há como o acolher, pois se escorou tão somente no relato da reclamante. Ocorre que alegações unilaterais não se prestam a comprovar o nexo causal/concausal entre os transtornos psiquiátricos e o ambiente de trabalho. Pontue-se que constou do referido laudo emprestado ter havido "fator identificável que contribui com a doença apresentada" e que o "trabalho foi considerado fator contributivo", mas não especifica como o trabalho teria contribuído para o surgimento da patologia, sobretudo considerando que também chegou a afirmar que o transtorno ansioso tem origem multifatorial. Baseou-se, reitere-se, tão somente nas alegações da autora. Não passa despercebido, ainda, que, em resposta ao quesito 6 formulado por aquele Juízo, o perito admitiu ter havido contribuição de contratos de trabalho anteriores para o surgimento da doença (doc. 8559cde, p. 59). A fragilidade da prova emprestada, portanto, não autoriza a desconstituição do laudo pericial produzido nesta demanda. E, em reforço às conclusões periciais, de se se atentar que nem mesmo o órgão previdenciário reconheceu o nexo causal/concausal, recebendo a reclamante auxílio previdenciário sob o código 31 (doc. d1dfeb7, p 72/75). Assim é que, muito embora o laudo pericial não vincule o magistrado (art. 479 do CPC), considerando tratar-se de matéria técnica, que exige conhecimento especializado, o afastamento das conclusões do expert exige a presença de prova robusta em sentido contrário, ou de defeito no trabalho apresentado, o que não se observa no caso em apreço, não apresentando a recorrente subsídios técnicos concretos aptos a afastar as conclusões periciais. A perícia foi realizada por perito da confiança do Juízo primevo, e a matéria foi suficientemente elucidada, não se vislumbrando inconsistências ou omissões que pudessem macular o trabalho técnico. Por tudo o que se expôs, não restando evidenciado qualquer ato ilícito perpetrado pela reclamada, quanto ao disposto no art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal combinados com o art. 157, da CLT, não há como responsabilizá-la, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, de aplicação subsidiária (art. 8º, da CLT), eis que, não restou demonstrado o nexo causal ou concausal entre a patologia psiquiátrica e as atividades laborais. Desse modo, ausentes os pressupostos de responsabilização da reclamada (dano, nexo causal/concausal e culpa), incabíveis os direitos postulados com fulcro em doença ocupacional. 2.2 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais Relativamente aos honorários periciais, deveria a recorrente atentar que ficaram a cargo dos Cofres Públicos da União, não se justificando a interposição do apelo. Quanto aos honorários advocatícios em prol do patrono da reclamada, não há que se falar em isenção do pagamento. Isto porque, por força da decisão do Excelso STF, prolatada na ADI n.º 5.766, a parte autora não está isenta do pagamento de honorários de advogado, mas apenas dispensada de seu pagamento, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. Em havendo alteração, passando a parte reclamante a contar com recursos que lhe permitam arcar com os honorários de advogado, competirá ao interessado, em querendo, informar essa situação ao Juízo procedendo à execução, conforme de direito, no prazo máximo de 2 anos após o trânsito em julgado desta reclamação. Decorrido esse lapso temporal, sem apresentação de prova da alteração da insuficiência de recursos do beneficiário, será extinta a obrigação. A sentença está em conformidade com o artigo 791-A, § 4ª da CLT e decisão da ADI 5.766 do E. STF. No mais, o arbitramento dos honorários advocatícios nos moldes fixados na sentença (10%) está de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput e parágrafo 2º, incisos I a IV, da CLT, considerando o trabalho realizado e a complexidade do caso. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GILANE DIAS DO NASCIMENTO RIBEIRO

Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA

Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA RIBEIRO FIGUEREDO VALDETARO TONELI CHAGAS

OAB: 153484/RJ

PALOMA RICHTER BRUXELLAS MOREIRA

OAB: 427300/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001196-78.2025.5.02.0018 RECORRENTE: GILANE DIAS DO NASCIMENTO RIBEIRO RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2eddfe6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001196-78.2025.5.02.0018 RECURSO ORDINÁRIO DA 18ª VT/SÃO PAULO RECORRENTE: GILANE DIAS DO NASCIMENTO RIBEIRO RECORRIDA: REDE D'OR SÃO LUIZ S/A RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 4 Inconformada com a r. sentença (doc. 195fe7c, p. 381/390), cujo relatório se adota, que julgou improcedente a reclamação, recorre a reclamante (doc. 6ba3c38, p. 395/403) pugnando pela reparação indenizatória decorrente de doença profissional. Impugna a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e periciais. Custas processuais isentas (doc. cc6cdc3, p. 389). Contrarrazões (doc. 8a8ed73, p. 410/419). É o relatório. V O T O 1. DO CONHECIMENTO Analisando o apelo da reclamante, verifico que ele ataca os fundamentos da r. sentença, tendo apresentado as razões de fato e de direito, a permitir ao Órgão Colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto, sendo certo que, a recorrente indica, com objetividade e precisão, os motivos pelos quais a decisão deve ser revertida. Cumpridos, portanto, os requisitos do art. 1.010, afasto a preliminar de não conhecimento do apelo da reclamante, suscitada pela reclamada em contrarrazões. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 - Da doença profissional. Da reintegração ao emprego. Da reparação indenizatória. Da dispensa discriminatória Consta da inicial que a autora foi diagnosticada com Síndrome de Burnout, transtorno de ansiedade generalizada e episódios depressivos. Sustenta-se a existência de nexo causal entre as referidas patologias e o ambiente de trabalho, sob o argumento de que a autora sofria assédio moral, perseguições, constrangimentos e humilhações praticadas por seus superiores hierárquicos, com destaque para a conduta da supervisora Roberta. A demandante, por ocasião da perícia médica, expôs ao perito que se ativou como técnica de enfermagem, e que sofria ameaças e xingamentos por parte da sra. Roberta, bem como era transferida de setor, recebendo pacientes que exigiam maiores cuidados ante a complexidade do caso. Vale ressaltar, inicialmente, que não há nos autos qualquer documento que comprove o diagnóstico de Síndrome de Burnout da reclamante, como por ela sustentado. Após exame psiquiátrico e análise da prova documental, constatou-se que a autora apresenta transtorno de ansiedade e depressão, tendo sido contundente o trabalho técnico quanto à inexistência de nexo causal ou concausal com as condições de trabalho na empresa, não existindo, ainda, incapacidade laborativa. Explicitou o perito que a autora está com 41 anos, faixa etária de maior incidência de transtornos ansioso-depressivo em mulheres (doc. b0b032b, p. 356/369). Também destacou que não há qualquer elemento documental (gravações, e-mail's, denúncias formais ao RH ou à ouvidoria, atas de reunião, investigações internas) comprovando o labor em ambiente hostil como descrito pela reclamante. De outra parte, não houve produção de prova testemunhal que confirmasse as alegações de assédio moral da recorrente. Quanto à prova oral colhida no processo nº 100.0421-97.2024.5.02.0018, a reclamante limitou-se a transcrever um trecho da sentença - que mencionava apenas sua própria testemunha - sem colacionar a íntegra dos depoimentos. Olvidou-se, contudo, que tal decisão foi reformada por esta Corte Revisora (doc. 40d02c2, p. 285/317), a qual valorou o depoimento da testemunha patronal. Quanto ao laudo pericial produzido na reclamação trabalhista nº 100.0421-97.2024.5.02.0018 (doc. 8559cde, p. 41/64) não há como o acolher, pois se escorou tão somente no relato da reclamante. Ocorre que alegações unilaterais não se prestam a comprovar o nexo causal/concausal entre os transtornos psiquiátricos e o ambiente de trabalho. Pontue-se que constou do referido laudo emprestado ter havido "fator identificável que contribui com a doença apresentada" e que o "trabalho foi considerado fator contributivo", mas não especifica como o trabalho teria contribuído para o surgimento da patologia, sobretudo considerando que também chegou a afirmar que o transtorno ansioso tem origem multifatorial. Baseou-se, reitere-se, tão somente nas alegações da autora. Não passa despercebido, ainda, que, em resposta ao quesito 6 formulado por aquele Juízo, o perito admitiu ter havido contribuição de contratos de trabalho anteriores para o surgimento da doença (doc. 8559cde, p. 59). A fragilidade da prova emprestada, portanto, não autoriza a desconstituição do laudo pericial produzido nesta demanda. E, em reforço às conclusões periciais, de se se atentar que nem mesmo o órgão previdenciário reconheceu o nexo causal/concausal, recebendo a reclamante auxílio previdenciário sob o código 31 (doc. d1dfeb7, p 72/75). Assim é que, muito embora o laudo pericial não vincule o magistrado (art. 479 do CPC), considerando tratar-se de matéria técnica, que exige conhecimento especializado, o afastamento das conclusões do expert exige a presença de prova robusta em sentido contrário, ou de defeito no trabalho apresentado, o que não se observa no caso em apreço, não apresentando a recorrente subsídios técnicos concretos aptos a afastar as conclusões periciais. A perícia foi realizada por perito da confiança do Juízo primevo, e a matéria foi suficientemente elucidada, não se vislumbrando inconsistências ou omissões que pudessem macular o trabalho técnico. Por tudo o que se expôs, não restando evidenciado qualquer ato ilícito perpetrado pela reclamada, quanto ao disposto no art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal combinados com o art. 157, da CLT, não há como responsabilizá-la, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, de aplicação subsidiária (art. 8º, da CLT), eis que, não restou demonstrado o nexo causal ou concausal entre a patologia psiquiátrica e as atividades laborais. Desse modo, ausentes os pressupostos de responsabilização da reclamada (dano, nexo causal/concausal e culpa), incabíveis os direitos postulados com fulcro em doença ocupacional. 2.2 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais Relativamente aos honorários periciais, deveria a recorrente atentar que ficaram a cargo dos Cofres Públicos da União, não se justificando a interposição do apelo. Quanto aos honorários advocatícios em prol do patrono da reclamada, não há que se falar em isenção do pagamento. Isto porque, por força da decisão do Excelso STF, prolatada na ADI n.º 5.766, a parte autora não está isenta do pagamento de honorários de advogado, mas apenas dispensada de seu pagamento, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. Em havendo alteração, passando a parte reclamante a contar com recursos que lhe permitam arcar com os honorários de advogado, competirá ao interessado, em querendo, informar essa situação ao Juízo procedendo à execução, conforme de direito, no prazo máximo de 2 anos após o trânsito em julgado desta reclamação. Decorrido esse lapso temporal, sem apresentação de prova da alteração da insuficiência de recursos do beneficiário, será extinta a obrigação. A sentença está em conformidade com o artigo 791-A, § 4ª da CLT e decisão da ADI 5.766 do E. STF. No mais, o arbitramento dos honorários advocatícios nos moldes fixados na sentença (10%) está de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput e parágrafo 2º, incisos I a IV, da CLT, considerando o trabalho realizado e a complexidade do caso. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001196-78.2025.5.02.0018 RECORRENTE: GILANE DIAS DO NASCIMENTO RIBEIRO RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2eddfe6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001196-78.2025.5.02.0018 RECURSO ORDINÁRIO DA 18ª VT/SÃO PAULO RECORRENTE: GILANE DIAS DO NASCIMENTO RIBEIRO RECORRIDA: REDE D'OR SÃO LUIZ S/A RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 4 Inconformada com a r. sentença (doc. 195fe7c, p. 381/390), cujo relatório se adota, que julgou improcedente a reclamação, recorre a reclamante (doc. 6ba3c38, p. 395/403) pugnando pela reparação indenizatória decorrente de doença profissional. Impugna a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e periciais. Custas processuais isentas (doc. cc6cdc3, p. 389). Contrarrazões (doc. 8a8ed73, p. 410/419). É o relatório. V O T O 1. DO CONHECIMENTO Analisando o apelo da reclamante, verifico que ele ataca os fundamentos da r. sentença, tendo apresentado as razões de fato e de direito, a permitir ao Órgão Colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto, sendo certo que, a recorrente indica, com objetividade e precisão, os motivos pelos quais a decisão deve ser revertida. Cumpridos, portanto, os requisitos do art. 1.010, afasto a preliminar de não conhecimento do apelo da reclamante, suscitada pela reclamada em contrarrazões. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 - Da doença profissional. Da reintegração ao emprego. Da reparação indenizatória. Da dispensa discriminatória Consta da inicial que a autora foi diagnosticada com Síndrome de Burnout, transtorno de ansiedade generalizada e episódios depressivos. Sustenta-se a existência de nexo causal entre as referidas patologias e o ambiente de trabalho, sob o argumento de que a autora sofria assédio moral, perseguições, constrangimentos e humilhações praticadas por seus superiores hierárquicos, com destaque para a conduta da supervisora Roberta. A demandante, por ocasião da perícia médica, expôs ao perito que se ativou como técnica de enfermagem, e que sofria ameaças e xingamentos por parte da sra. Roberta, bem como era transferida de setor, recebendo pacientes que exigiam maiores cuidados ante a complexidade do caso. Vale ressaltar, inicialmente, que não há nos autos qualquer documento que comprove o diagnóstico de Síndrome de Burnout da reclamante, como por ela sustentado. Após exame psiquiátrico e análise da prova documental, constatou-se que a autora apresenta transtorno de ansiedade e depressão, tendo sido contundente o trabalho técnico quanto à inexistência de nexo causal ou concausal com as condições de trabalho na empresa, não existindo, ainda, incapacidade laborativa. Explicitou o perito que a autora está com 41 anos, faixa etária de maior incidência de transtornos ansioso-depressivo em mulheres (doc. b0b032b, p. 356/369). Também destacou que não há qualquer elemento documental (gravações, e-mail's, denúncias formais ao RH ou à ouvidoria, atas de reunião, investigações internas) comprovando o labor em ambiente hostil como descrito pela reclamante. De outra parte, não houve produção de prova testemunhal que confirmasse as alegações de assédio moral da recorrente. Quanto à prova oral colhida no processo nº 100.0421-97.2024.5.02.0018, a reclamante limitou-se a transcrever um trecho da sentença - que mencionava apenas sua própria testemunha - sem colacionar a íntegra dos depoimentos. Olvidou-se, contudo, que tal decisão foi reformada por esta Corte Revisora (doc. 40d02c2, p. 285/317), a qual valorou o depoimento da testemunha patronal. Quanto ao laudo pericial produzido na reclamação trabalhista nº 100.0421-97.2024.5.02.0018 (doc. 8559cde, p. 41/64) não há como o acolher, pois se escorou tão somente no relato da reclamante. Ocorre que alegações unilaterais não se prestam a comprovar o nexo causal/concausal entre os transtornos psiquiátricos e o ambiente de trabalho. Pontue-se que constou do referido laudo emprestado ter havido "fator identificável que contribui com a doença apresentada" e que o "trabalho foi considerado fator contributivo", mas não especifica como o trabalho teria contribuído para o surgimento da patologia, sobretudo considerando que também chegou a afirmar que o transtorno ansioso tem origem multifatorial. Baseou-se, reitere-se, tão somente nas alegações da autora. Não passa despercebido, ainda, que, em resposta ao quesito 6 formulado por aquele Juízo, o perito admitiu ter havido contribuição de contratos de trabalho anteriores para o surgimento da doença (doc. 8559cde, p. 59). A fragilidade da prova emprestada, portanto, não autoriza a desconstituição do laudo pericial produzido nesta demanda. E, em reforço às conclusões periciais, de se se atentar que nem mesmo o órgão previdenciário reconheceu o nexo causal/concausal, recebendo a reclamante auxílio previdenciário sob o código 31 (doc. d1dfeb7, p 72/75). Assim é que, muito embora o laudo pericial não vincule o magistrado (art. 479 do CPC), considerando tratar-se de matéria técnica, que exige conhecimento especializado, o afastamento das conclusões do expert exige a presença de prova robusta em sentido contrário, ou de defeito no trabalho apresentado, o que não se observa no caso em apreço, não apresentando a recorrente subsídios técnicos concretos aptos a afastar as conclusões periciais. A perícia foi realizada por perito da confiança do Juízo primevo, e a matéria foi suficientemente elucidada, não se vislumbrando inconsistências ou omissões que pudessem macular o trabalho técnico. Por tudo o que se expôs, não restando evidenciado qualquer ato ilícito perpetrado pela reclamada, quanto ao disposto no art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal combinados com o art. 157, da CLT, não há como responsabilizá-la, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, de aplicação subsidiária (art. 8º, da CLT), eis que, não restou demonstrado o nexo causal ou concausal entre a patologia psiquiátrica e as atividades laborais. Desse modo, ausentes os pressupostos de responsabilização da reclamada (dano, nexo causal/concausal e culpa), incabíveis os direitos postulados com fulcro em doença ocupacional. 2.2 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais Relativamente aos honorários periciais, deveria a recorrente atentar que ficaram a cargo dos Cofres Públicos da União, não se justificando a interposição do apelo. Quanto aos honorários advocatícios em prol do patrono da reclamada, não há que se falar em isenção do pagamento. Isto porque, por força da decisão do Excelso STF, prolatada na ADI n.º 5.766, a parte autora não está isenta do pagamento de honorários de advogado, mas apenas dispensada de seu pagamento, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. Em havendo alteração, passando a parte reclamante a contar com recursos que lhe permitam arcar com os honorários de advogado, competirá ao interessado, em querendo, informar essa situação ao Juízo procedendo à execução, conforme de direito, no prazo máximo de 2 anos após o trânsito em julgado desta reclamação. Decorrido esse lapso temporal, sem apresentação de prova da alteração da insuficiência de recursos do beneficiário, será extinta a obrigação. A sentença está em conformidade com o artigo 791-A, § 4ª da CLT e decisão da ADI 5.766 do E. STF. No mais, o arbitramento dos honorários advocatícios nos moldes fixados na sentença (10%) está de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput e parágrafo 2º, incisos I a IV, da CLT, considerando o trabalho realizado e a complexidade do caso. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILANE DIAS DO NASCIMENTO RIBEIRO