1001196-76.2026.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001196-76.2026.8.13.0183/MG AUTOR : VANILDA DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : RENATO ALBINO LANA FERREIRA DE SOUZA (OAB MG184729) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por VANILDA DE SOUZA GOMES em face do MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE . Aduziu a autora que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de cantineira, admitida em 01/10/2013. Afirmou que, no exercício de suas atividades diárias, é responsável pela limpeza geral e higienização do local de trabalho, bem como pela coleta de lixo , manipulando produtos químicos como cloro, água sanitária, desinfetantes, ki-boa, sapólio, pasta cristal, soda cáustica, sabão em pó e detergentes. Salientou que está submetida a contato diário com poeira, pó de giz e intenso ruído, especialmente nos horários de recreio. Asseverou que prepara o almoço para crianças e funcionários utilizando fogão e cozinha industrial, ficando exposta a calor excessivo acima dos limites da Portaria NR-15 da NR-15/MTE , além de sofrer com a abertura constante de freezer. Sustentou também o contato diário com grande volume de lixo produzido na escola. Alegou que se encontra habitualmente exposta a ambiente insalubre e que o réu não realizou o pagamento do adicional correspondente. Defendeu o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre o valor de seus vencimentos, com o pagamento de retroativos desde a entrada no cargo. No mérito, pleiteou a procedência de seus pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte Autora (Evento16). Devidamente citado, o réu MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE apresentou contestação (Evento 20). Arguiu,preliminar de ação coletiva, da ausência de interesse processual, da prescrição quinquenal, da impugnação ao valor da causa e da irregularidade da representação processual. No mérito, alegou que as atividades de cantineira não se enquadram como insalubres segundo a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, tampouco a limpeza de escola se equipara à coleta de lixo urbano de uso público ostensivo. Argumentou que não há prova do contato permanente com agentes nocivos nem laudo técnico pericial individualizado que ateste a insalubridade. Defendeu a legalidade de seus atos e a inaplicabilidade do grau máximo pretendido. Impugnação à Contestação apresentada (Evento 28). Em sede de especificações de provas , a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (Evento 28). O requerido, por sua vez, pleiteou a produção de prova documental (Evento 20). Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a saneá-lo e organizá-lo, na forma do art. 357 do CPC. I. Das preliminares I.I. Da ação coletiva Alega o requerido que, em razão da existência da ação coletiva n° 5000150-57.2021.8.13.0183 e a ausência de pedido de suspensão da ação individual pela requerente, esta não poderá beneficiar de eventual procedência naquela lide. A alegação não constitui fundamento para a extinção do presente feito. O art.104 do CDC, aplicável à tutela coletiva, dispõe que a ação coletiva não induz litispendência para ação individual. Assim, a escolha de não suspender a ação individual e de não intervir na ação coletiva como litisconsorte opera apenas no campo dos efeitos da coisa julgada, não interferindo na regular tramitação da demanda individual. Portanto, REJEITO a preliminar. I.II. Da ausência de interesse processual O réu arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob a justificativa de que o pagamento do adicional está vinculado e restrito à existência prévia de laudo de insalubridade. REJEITO a referida preliminar, tendo em vista que o argumento aventado confunde-se com o mérito da própria demanda. Ademais, a resistência administrativa e a própria contestação evidenciam o binômio necessidade/adequação do provimento jurisdicional. I.III. Da prescrição quinquenal Tratando-se de ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes do adicional de insalubridade ajuizada em face da Fazenda Pública Municipal, a relação jurídica ostenta caráter de trato sucessivo. Nesse cenário, não havendo comprovação de negativa expressa do direito reclamado pela Administração Pública que importe no indeferimento do fundo de direito, incide o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula n ° 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Analisando aos autos, verifica-se que a presente demanda foi distribuída em 25/02/2026. Desse modo, a pretensão da cobrança atinge tão somente os cinco anos que antecedem a propositura da ação. Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida em relação as eventuais parcelas remuneratórias e reflexos que venceram em data anterior a 25/02/2021 . I.IV. Da impugnação ao valor da causa Afasto a preliminar arguida, uma vez que o valor atribuído reflete estimativa inicial a pretensão econômica em observância aos ditames dos arts. 291 e 292 do CPC. Todavia, em se tratando de proveito econômico de valor incerto e eventual, o qual dependerá de futura liquidação, admite-se a estimação do valor da causa em quantia provisória e simbólica. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - CONDENAÇÃO LÍQUIDA EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 496, § 3º, II, DO CPC. ADICIONAL NOTURNO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - VALOR FIXADO POR ESTIMATIVA - DISCREPÂNCIA – INOCORRÊNCIA. - A sentença que define desde logo a extensão da obrigação e a metodologia completa de atualização monetária da dívida atende à exigência de que, 'como regra, a condenação deve ser líquida'. Inteligência dos arts. 491 e 509, § 2º, do CPC/15. - O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico auferido com a eventual procedência do pedido inicial. Tratando-se de causa em que não se faz possível quantificar, de plano, a pretensão inicial, seu valor deve ser estimado. Inteligência dos arts. 291 e seguintes do CPC. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.212974-6/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2022, publicação da súmula em 04/02/2022) (Grifei) Desse modo, REJEITO a preliminar arguida. I.V. Da irregularidade da representação processual O requerido arguiu a irregularidade da representação processual da autora e suposta captação ilícita de clientela por parte de seu procurador. Contudo, a juntada de procuração outorgada regularmente pelo litigante supre os requisitos de capacidade postulatória e mandato para a propositura da demanda individual. Eventuais questões ético disciplinares concernentes ao exercício da advocacia não obstam o regular prosseguimento da demanda individual do cidadão perante o Poder Judiciário. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. II. Dos pontos controvertidos Atento às alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: Verificar se a autora, no exercício de suas funções de cantineira em unidade escolar municipal, labora exposta a agentes insalubres (químicos, físicos ou biológicos) habitual e permanentemente; Se as atividades se enquadram nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, especialmente quanto à manipulação de produtos de limpeza e à coleta/manuseio de lixo; Se eventuais agentes nocivos eram neutralizados ou eliminados pelo fornecimento e uso efetivo de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); Em caso de constatação da insalubridade, qual o grau devido (mínimo, médio ou máximo) e o reflexo financeiro correspondente no período não atingido pela prescrição quinquenal. devendo a atividade probatória recair unicamente sobre tais questões de fato. III. Do ônus da prova Mantenho o ônus da prova da forma como previsto no art. 373 do CPC, vez que não há no caso nenhuma peculiaridade que justifique a alteração. IV. Dos meios de prova DEFIRO a prova documental pleiteada pelo réu e concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntada dos documentos que entender pertinentes, pena de preclusão. Efetuada a juntada, intime-se a parte contrária pelo mesmo prazo. DEFIRO a prova pericial. Deve a secretaria do juízo providenciar a intimação das partes para que possam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, bem como, caso queiram, indicar assistente técnico; Considerando o que consta nos autos, nomeei como Perito(a) do Juízo, através do AJ, o(a) profissional DANIEL DE MELO RAMOS , cujo cadastro no processo deverá ser efetuado pela Secretaria através da ação "Nomear Peritos/Dativos". O nº da nomeação é: 20260200098289. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o(a) Perito(a) informe se aceita ou não o encargo. Aceitando o encargo, intime-o(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo na forma do art. 474 do CPC. Com a entrega do laudo, vista às partes por 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Havendo quesitos suplementares, intimar o(a) perito(a) do juízo para respondê-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). Com a resposta, vista às partes por 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VANILDA DE SOUZA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO ALBINO LANA FERREIRA DE SOUZA
OAB: 184729/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001196-76.2026.8.13.0183/MG AUTOR : VANILDA DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : RENATO ALBINO LANA FERREIRA DE SOUZA (OAB MG184729) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por VANILDA DE SOUZA GOMES em face do MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE . Aduziu a autora que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de cantineira, admitida em 01/10/2013. Afirmou que, no exercício de suas atividades diárias, é responsável pela limpeza geral e higienização do local de trabalho, bem como pela coleta de lixo , manipulando produtos químicos como cloro, água sanitária, desinfetantes, ki-boa, sapólio, pasta cristal, soda cáustica, sabão em pó e detergentes. Salientou que está submetida a contato diário com poeira, pó de giz e intenso ruído, especialmente nos horários de recreio. Asseverou que prepara o almoço para crianças e funcionários utilizando fogão e cozinha industrial, ficando exposta a calor excessivo acima dos limites da Portaria NR-15 da NR-15/MTE , além de sofrer com a abertura constante de freezer. Sustentou também o contato diário com grande volume de lixo produzido na escola. Alegou que se encontra habitualmente exposta a ambiente insalubre e que o réu não realizou o pagamento do adicional correspondente. Defendeu o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre o valor de seus vencimentos, com o pagamento de retroativos desde a entrada no cargo. No mérito, pleiteou a procedência de seus pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte Autora (Evento16). Devidamente citado, o réu MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE apresentou contestação (Evento 20). Arguiu,preliminar de ação coletiva, da ausência de interesse processual, da prescrição quinquenal, da impugnação ao valor da causa e da irregularidade da representação processual. No mérito, alegou que as atividades de cantineira não se enquadram como insalubres segundo a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, tampouco a limpeza de escola se equipara à coleta de lixo urbano de uso público ostensivo. Argumentou que não há prova do contato permanente com agentes nocivos nem laudo técnico pericial individualizado que ateste a insalubridade. Defendeu a legalidade de seus atos e a inaplicabilidade do grau máximo pretendido. Impugnação à Contestação apresentada (Evento 28). Em sede de especificações de provas , a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (Evento 28). O requerido, por sua vez, pleiteou a produção de prova documental (Evento 20). Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a saneá-lo e organizá-lo, na forma do art. 357 do CPC. I. Das preliminares I.I. Da ação coletiva Alega o requerido que, em razão da existência da ação coletiva n° 5000150-57.2021.8.13.0183 e a ausência de pedido de suspensão da ação individual pela requerente, esta não poderá beneficiar de eventual procedência naquela lide. A alegação não constitui fundamento para a extinção do presente feito. O art.104 do CDC, aplicável à tutela coletiva, dispõe que a ação coletiva não induz litispendência para ação individual. Assim, a escolha de não suspender a ação individual e de não intervir na ação coletiva como litisconsorte opera apenas no campo dos efeitos da coisa julgada, não interferindo na regular tramitação da demanda individual. Portanto, REJEITO a preliminar. I.II. Da ausência de interesse processual O réu arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob a justificativa de que o pagamento do adicional está vinculado e restrito à existência prévia de laudo de insalubridade. REJEITO a referida preliminar, tendo em vista que o argumento aventado confunde-se com o mérito da própria demanda. Ademais, a resistência administrativa e a própria contestação evidenciam o binômio necessidade/adequação do provimento jurisdicional. I.III. Da prescrição quinquenal Tratando-se de ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes do adicional de insalubridade ajuizada em face da Fazenda Pública Municipal, a relação jurídica ostenta caráter de trato sucessivo. Nesse cenário, não havendo comprovação de negativa expressa do direito reclamado pela Administração Pública que importe no indeferimento do fundo de direito, incide o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula n ° 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Analisando aos autos, verifica-se que a presente demanda foi distribuída em 25/02/2026. Desse modo, a pretensão da cobrança atinge tão somente os cinco anos que antecedem a propositura da ação. Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida em relação as eventuais parcelas remuneratórias e reflexos que venceram em data anterior a 25/02/2021 . I.IV. Da impugnação ao valor da causa Afasto a preliminar arguida, uma vez que o valor atribuído reflete estimativa inicial a pretensão econômica em observância aos ditames dos arts. 291 e 292 do CPC. Todavia, em se tratando de proveito econômico de valor incerto e eventual, o qual dependerá de futura liquidação, admite-se a estimação do valor da causa em quantia provisória e simbólica. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - CONDENAÇÃO LÍQUIDA EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 496, § 3º, II, DO CPC. ADICIONAL NOTURNO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - VALOR FIXADO POR ESTIMATIVA - DISCREPÂNCIA – INOCORRÊNCIA. - A sentença que define desde logo a extensão da obrigação e a metodologia completa de atualização monetária da dívida atende à exigência de que, 'como regra, a condenação deve ser líquida'. Inteligência dos arts. 491 e 509, § 2º, do CPC/15. - O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico auferido com a eventual procedência do pedido inicial. Tratando-se de causa em que não se faz possível quantificar, de plano, a pretensão inicial, seu valor deve ser estimado. Inteligência dos arts. 291 e seguintes do CPC. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.212974-6/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2022, publicação da súmula em 04/02/2022) (Grifei) Desse modo, REJEITO a preliminar arguida. I.V. Da irregularidade da representação processual O requerido arguiu a irregularidade da representação processual da autora e suposta captação ilícita de clientela por parte de seu procurador. Contudo, a juntada de procuração outorgada regularmente pelo litigante supre os requisitos de capacidade postulatória e mandato para a propositura da demanda individual. Eventuais questões ético disciplinares concernentes ao exercício da advocacia não obstam o regular prosseguimento da demanda individual do cidadão perante o Poder Judiciário. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. II. Dos pontos controvertidos Atento às alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: Verificar se a autora, no exercício de suas funções de cantineira em unidade escolar municipal, labora exposta a agentes insalubres (químicos, físicos ou biológicos) habitual e permanentemente; Se as atividades se enquadram nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, especialmente quanto à manipulação de produtos de limpeza e à coleta/manuseio de lixo; Se eventuais agentes nocivos eram neutralizados ou eliminados pelo fornecimento e uso efetivo de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); Em caso de constatação da insalubridade, qual o grau devido (mínimo, médio ou máximo) e o reflexo financeiro correspondente no período não atingido pela prescrição quinquenal. devendo a atividade probatória recair unicamente sobre tais questões de fato. III. Do ônus da prova Mantenho o ônus da prova da forma como previsto no art. 373 do CPC, vez que não há no caso nenhuma peculiaridade que justifique a alteração. IV. Dos meios de prova DEFIRO a prova documental pleiteada pelo réu e concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntada dos documentos que entender pertinentes, pena de preclusão. Efetuada a juntada, intime-se a parte contrária pelo mesmo prazo. DEFIRO a prova pericial. Deve a secretaria do juízo providenciar a intimação das partes para que possam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, bem como, caso queiram, indicar assistente técnico; Considerando o que consta nos autos, nomeei como Perito(a) do Juízo, através do AJ, o(a) profissional DANIEL DE MELO RAMOS , cujo cadastro no processo deverá ser efetuado pela Secretaria através da ação "Nomear Peritos/Dativos". O nº da nomeação é: 20260200098289. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o(a) Perito(a) informe se aceita ou não o encargo. Aceitando o encargo, intime-o(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo na forma do art. 474 do CPC. Com a entrega do laudo, vista às partes por 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Havendo quesitos suplementares, intimar o(a) perito(a) do juízo para respondê-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). Com a resposta, vista às partes por 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se.