1001196-58.2025.8.26.0439
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Resgate de Contribuição
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001196-58.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Joaquim Augusto Ferreira - Município de Suzanápolis - Ante o exposto, decido: a) homologar integralmente o laudo pericial técnico de fls. 281/287 e os esclarecimentos complementares de fls. 336/337; b) resolver o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por Joaquim Augusto Ferreira em face do Município de Suzanápolis; c) condenar a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º e parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Sem prejuízo, deverá a serventia certificar o valor do preparo e regularidade acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, vinculando-a ao número do processo, nos termos do que estabelece o artigo 102, § 6º, do artigo 1093 e o § 1º, do artigo 1275 das NSCGJ. Fica consignado que o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. PIC - ADV: FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB 255243/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAQUIM AUGUSTO FERREIRA
Réu MUNICíPIO DE SUZANáPOLIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO
OAB: 466978/SP
ALBERTO HARUO TAKAKI
OAB: 356274/SP
RICARDO TANAKA VIEIRA
OAB: 255243/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001196-58.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Joaquim Augusto Ferreira - Município de Suzanápolis - Ante o exposto, decido: a) homologar integralmente o laudo pericial técnico de fls. 281/287 e os esclarecimentos complementares de fls. 336/337; b) resolver o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por Joaquim Augusto Ferreira em face do Município de Suzanápolis; c) condenar a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º e parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Sem prejuízo, deverá a serventia certificar o valor do preparo e regularidade acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, vinculando-a ao número do processo, nos termos do que estabelece o artigo 102, § 6º, do artigo 1093 e o § 1º, do artigo 1275 das NSCGJ. Fica consignado que o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. PIC - ADV: FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB 255243/SP)