Detalhe do processo

1001195-86.2025.5.02.0085

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
85ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-86.2025.5.02.0085 RECLAMANTE: THAYNA MARQUES DIAS RECLAMADO: IRMAOS NEVES SACARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8087b44 proferido nos autos. Processo nº1001195-86.2025.5.02.0085 Certidão Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz (a) do Trabalho. São Paulo, 28/07/2026 Yasmin Iasbech Zajac Técnico Judiciário Conclusão Vistos, etc. ID 0d0b341 e ID 3efeec8. Apresenta a reclamada comprovante de depósito de FGTS em conta vinculada do reclamante (ID ae1e5ad), bem como alegou não haver retificação a ser feita quanto ao seguro desemprego. Com razão. Constou da sentença de ID 4909a8b: “deverá a reclamada, no prazo de cinco dias a contar da intimação para fazê-lo (após o trânsito em julgado) (...) fornecer por meio de petição a chave de conectividade gerada para fins saque do FGTS e o nº do requerimento do seguro desemprego, sob pena de arcar com multa no valor de R$ 500,00 por obrigação de fazer descumprida até o limite de 30 dias (...)”, o que foi devidamente cumprido pela ré, conforme se verifica pelos anexos de ID f9b7aaf, ID 4280b2b, ID b0bf4ab e ID 3efeec8. Logo, entendo cumpridas as obrigações de fazer pela ré, não havendo que se falar na retificação de valores referentes ao FGTS e seguro desemprego, uma vez que não determinadas pelas decisões constantes dos autos. Ainda, não havendo expressa determinação de que a ré procedesse ao pagamento do valor de FGTS diretamente em conta vinculada do autor, necessário esclarecer que o montante quitado deverá ser abatido do valor final da condenação quanto ao título. Ainda, conforme referida sentença, o alvará para soerguimento de FGTS pelo reclamante poderá ser requerido após as transferências de valores/distribuição de numerário pelo Juízo. Isso posto, sanada a controvérsia entre as partes e considerando aa obrigações de fazer cumpridas pela reclamada, tornem os autos conclusos para a homologação do laudo pericial. Intimem-se as partes. Após, à conclusão. São Paulo, data supra. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAYNA MARQUES DIAS
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IRMAOS NEVES SACARIA LTDA - EPP

Autor KEROL MARTINIANO PORCELLI

Autor MANOEL JOSE BUSSACOS

Autor THAYNA MARQUES DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUY CABRAL DE MORAIS

OAB: 188210/SP

AMANDA CAROLINA FIAES

OAB: 104416/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-86.2025.5.02.0085 RECLAMANTE: THAYNA MARQUES DIAS RECLAMADO: IRMAOS NEVES SACARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8087b44 proferido nos autos. Processo nº1001195-86.2025.5.02.0085 Certidão Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz (a) do Trabalho. São Paulo, 28/07/2026 Yasmin Iasbech Zajac Técnico Judiciário Conclusão Vistos, etc. ID 0d0b341 e ID 3efeec8. Apresenta a reclamada comprovante de depósito de FGTS em conta vinculada do reclamante (ID ae1e5ad), bem como alegou não haver retificação a ser feita quanto ao seguro desemprego. Com razão. Constou da sentença de ID 4909a8b: “deverá a reclamada, no prazo de cinco dias a contar da intimação para fazê-lo (após o trânsito em julgado) (...) fornecer por meio de petição a chave de conectividade gerada para fins saque do FGTS e o nº do requerimento do seguro desemprego, sob pena de arcar com multa no valor de R$ 500,00 por obrigação de fazer descumprida até o limite de 30 dias (...)”, o que foi devidamente cumprido pela ré, conforme se verifica pelos anexos de ID f9b7aaf, ID 4280b2b, ID b0bf4ab e ID 3efeec8. Logo, entendo cumpridas as obrigações de fazer pela ré, não havendo que se falar na retificação de valores referentes ao FGTS e seguro desemprego, uma vez que não determinadas pelas decisões constantes dos autos. Ainda, não havendo expressa determinação de que a ré procedesse ao pagamento do valor de FGTS diretamente em conta vinculada do autor, necessário esclarecer que o montante quitado deverá ser abatido do valor final da condenação quanto ao título. Ainda, conforme referida sentença, o alvará para soerguimento de FGTS pelo reclamante poderá ser requerido após as transferências de valores/distribuição de numerário pelo Juízo. Isso posto, sanada a controvérsia entre as partes e considerando aa obrigações de fazer cumpridas pela reclamada, tornem os autos conclusos para a homologação do laudo pericial. Intimem-se as partes. Após, à conclusão. São Paulo, data supra. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAYNA MARQUES DIAS

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001195-86.2025.5.02.0085 RECLAMANTE: THAYNA MARQUES DIAS RECLAMADO: IRMAOS NEVES SACARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8087b44 proferido nos autos. Processo nº1001195-86.2025.5.02.0085 Certidão Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz (a) do Trabalho. São Paulo, 28/07/2026 Yasmin Iasbech Zajac Técnico Judiciário Conclusão Vistos, etc. ID 0d0b341 e ID 3efeec8. Apresenta a reclamada comprovante de depósito de FGTS em conta vinculada do reclamante (ID ae1e5ad), bem como alegou não haver retificação a ser feita quanto ao seguro desemprego. Com razão. Constou da sentença de ID 4909a8b: “deverá a reclamada, no prazo de cinco dias a contar da intimação para fazê-lo (após o trânsito em julgado) (...) fornecer por meio de petição a chave de conectividade gerada para fins saque do FGTS e o nº do requerimento do seguro desemprego, sob pena de arcar com multa no valor de R$ 500,00 por obrigação de fazer descumprida até o limite de 30 dias (...)”, o que foi devidamente cumprido pela ré, conforme se verifica pelos anexos de ID f9b7aaf, ID 4280b2b, ID b0bf4ab e ID 3efeec8. Logo, entendo cumpridas as obrigações de fazer pela ré, não havendo que se falar na retificação de valores referentes ao FGTS e seguro desemprego, uma vez que não determinadas pelas decisões constantes dos autos. Ainda, não havendo expressa determinação de que a ré procedesse ao pagamento do valor de FGTS diretamente em conta vinculada do autor, necessário esclarecer que o montante quitado deverá ser abatido do valor final da condenação quanto ao título. Ainda, conforme referida sentença, o alvará para soerguimento de FGTS pelo reclamante poderá ser requerido após as transferências de valores/distribuição de numerário pelo Juízo. Isso posto, sanada a controvérsia entre as partes e considerando aa obrigações de fazer cumpridas pela reclamada, tornem os autos conclusos para a homologação do laudo pericial. Intimem-se as partes. Após, à conclusão. São Paulo, data supra. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS NEVES SACARIA LTDA - EPP