1001195-70.2025.5.02.0252
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Cubatão
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001195-70.2025.5.02.0252 RECLAMANTE: VALDIR ALVES RIBEIRO RECLAMADO: NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf55147 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Devido à concordância tácita do(a) a ré e expressa do autor, HOMOLOGO o laudo pericial de Id dbe464c. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC SIMPLES, ora já considerados os juros de mora. Após este marco, a atualização será feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic e IPCA-E, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 30/06/2026 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 102.311,04 Juros sobre o principal = R$ 17.843,25 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 44.401,24 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 7.773,66 Custas da condenação = R$ 2.000,00 em 11/03/2026 Contribuição previdenciária - ré = R$ 1.870,12 Custas da execução = R$ a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = 5% Honorários do perito engenheiro = R$ em Honorários do perito contábil = R$ DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 524,98 IRRF = R$ 113,71 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) réu = 5% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ocorreu em 25/03/2026. Observo que a reclamada encontra-se em procedimento de recuperação judicial. Sendo assim, a cópia da presente decisão servirá como certidão para habilitação de crédito do autor. Após, intime(m) o(s) interessado(s) que deverão habilitar seu(s) crédito(s) junto a 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS A ARBITRAGEM DA COMARCA DE SÃO PAULO - FORO ESPECIALIZADO 1ªRAJ/ 07ªRAJ/ 9ªRAJ. (processo nº 10002259620238260260). Destaco que cabe à parte exequente, no prazo de 30 dias após o encerramento do processo de recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005), informar a este Juízo se seu crédito foi ou não integralmente satisfeito, e, se for o caso, requerer o que de direito, ficando ciente de que se não houver pronunciamento no prazo aqui assinalado, o juízo entenderá que nada mais lhe é devido na presente execução. Ressalte-se que contra o autor não corre a prescrição enquanto durar o processo de recuperação ou falência, observado que sobre o lapso temporal de retomada da execução incide o artigo 11-A c/c artigo 11-A, § 1º, da CLT. Intimem-se. CUBATAO/SP, 24 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARI ROBERTO PIRES
Réu NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
Autor VALDIR ALVES RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO CARRARO
OAB: 11818/GO
RAFAEL SANTANA DA SILVA SOUSA
OAB: 442129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001195-70.2025.5.02.0252 RECLAMANTE: VALDIR ALVES RIBEIRO RECLAMADO: NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf55147 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Devido à concordância tácita do(a) a ré e expressa do autor, HOMOLOGO o laudo pericial de Id dbe464c. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC SIMPLES, ora já considerados os juros de mora. Após este marco, a atualização será feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic e IPCA-E, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 30/06/2026 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 102.311,04 Juros sobre o principal = R$ 17.843,25 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 44.401,24 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 7.773,66 Custas da condenação = R$ 2.000,00 em 11/03/2026 Contribuição previdenciária - ré = R$ 1.870,12 Custas da execução = R$ a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = 5% Honorários do perito engenheiro = R$ em Honorários do perito contábil = R$ DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 524,98 IRRF = R$ 113,71 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) réu = 5% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ocorreu em 25/03/2026. Observo que a reclamada encontra-se em procedimento de recuperação judicial. Sendo assim, a cópia da presente decisão servirá como certidão para habilitação de crédito do autor. Após, intime(m) o(s) interessado(s) que deverão habilitar seu(s) crédito(s) junto a 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS A ARBITRAGEM DA COMARCA DE SÃO PAULO - FORO ESPECIALIZADO 1ªRAJ/ 07ªRAJ/ 9ªRAJ. (processo nº 10002259620238260260). Destaco que cabe à parte exequente, no prazo de 30 dias após o encerramento do processo de recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005), informar a este Juízo se seu crédito foi ou não integralmente satisfeito, e, se for o caso, requerer o que de direito, ficando ciente de que se não houver pronunciamento no prazo aqui assinalado, o juízo entenderá que nada mais lhe é devido na presente execução. Ressalte-se que contra o autor não corre a prescrição enquanto durar o processo de recuperação ou falência, observado que sobre o lapso temporal de retomada da execução incide o artigo 11-A c/c artigo 11-A, § 1º, da CLT. Intimem-se. CUBATAO/SP, 24 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001195-70.2025.5.02.0252 RECLAMANTE: VALDIR ALVES RIBEIRO RECLAMADO: NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf55147 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Devido à concordância tácita do(a) a ré e expressa do autor, HOMOLOGO o laudo pericial de Id dbe464c. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC SIMPLES, ora já considerados os juros de mora. Após este marco, a atualização será feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic e IPCA-E, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 30/06/2026 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 102.311,04 Juros sobre o principal = R$ 17.843,25 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 44.401,24 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 7.773,66 Custas da condenação = R$ 2.000,00 em 11/03/2026 Contribuição previdenciária - ré = R$ 1.870,12 Custas da execução = R$ a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = 5% Honorários do perito engenheiro = R$ em Honorários do perito contábil = R$ DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 524,98 IRRF = R$ 113,71 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) réu = 5% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ocorreu em 25/03/2026. Observo que a reclamada encontra-se em procedimento de recuperação judicial. Sendo assim, a cópia da presente decisão servirá como certidão para habilitação de crédito do autor. Após, intime(m) o(s) interessado(s) que deverão habilitar seu(s) crédito(s) junto a 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS A ARBITRAGEM DA COMARCA DE SÃO PAULO - FORO ESPECIALIZADO 1ªRAJ/ 07ªRAJ/ 9ªRAJ. (processo nº 10002259620238260260). Destaco que cabe à parte exequente, no prazo de 30 dias após o encerramento do processo de recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005), informar a este Juízo se seu crédito foi ou não integralmente satisfeito, e, se for o caso, requerer o que de direito, ficando ciente de que se não houver pronunciamento no prazo aqui assinalado, o juízo entenderá que nada mais lhe é devido na presente execução. Ressalte-se que contra o autor não corre a prescrição enquanto durar o processo de recuperação ou falência, observado que sobre o lapso temporal de retomada da execução incide o artigo 11-A c/c artigo 11-A, § 1º, da CLT. Intimem-se. CUBATAO/SP, 24 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR ALVES RIBEIRO