1001195-42.2026.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001195-42.2026.8.26.0438 - Interdição/Curatela - Fixação - E.C.A.B.M. - Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, pois trouxe documentos hábeis à sua concessão. Anote-se. 2) Ante os argumentos e documentos contidos nos autos, bem como o parecer favorável do Ministério Público (fls. 22/23), nomeio a parte requerente como Curador(a) Provisório(a) do(a) interditando(a). A presente decisão, assinada e liberada nos autos, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURADOR(A) PROVISÓRIO(A), com prazo de validade de 01 (um) ano, a qual deverá ser impressa pela parte requerente para os fins de direito, cumprindo com zelo seu encargo, na forma da lei. 3) Dispenso, neste específico caso, a realização da entrevista pessoal com a(o) interditanda(o), posto não se tratar de etapa indispensável ao procedimento de interdição. Pois bem. O art. 1771 do CC dispõe que Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o arguido de incapacidade. O art. 1181 do CPC dispõe que: O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas. A previsão de direito material é a averiguação pessoal e técnica da(o) interditanda(o). A norma processual, por sua vez, que estabelece o procedimento para tanto, prevê como finalidade do interrogatório seja averiguado o estado mental da(o) interditanda(o). No caso, o exame pericial permitirá a avaliação pessoal da(o) interdita(o), já com análise técnica, a respeito do estado mental. O interrogatório pelo juiz, neste caso, em nada acrescentaria, e não significa etapa obrigatória do procedimento de interdição. As impressões a respeito da apresentação pessoal da (o) interditanda(o), além de fazerem parte do laudo pericial, segundo exame físico, podem ser trazidas com melhor propriedade nas conclusões do estudo biopsicossocial, bem como das impressões a serem retratadas pelo oficial de justiça quando da citação. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo : Apelação nº 0006854-72.2008.8.26.0020, Relator(a): Silvério da Silva; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/09/2015; Data de registro: 30/09/2015).Aliás, O art. 723, paragrafo único, do CPC/2015 que trata da jurisdição voluntária aponta que o juiz não é obrigada a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente e oportuna. Trata-se de regra legal flexibilizadora do procedimento de cunho genérico, apontada por parcela da doutrina como permissiva do exercício 'jurisdição de equidade' (em contraposição à jurisdição de direito) (CINTRA, Antonio Carlos, GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 156). Daí por que, diante de particularidades do caso concreto, e mediante fundamentação idônea, pode o juiz, à luz da equidade, eleger qual o melhor procedimento para a sua atuação em sede de jurisdição voluntária, alterando, excluindo ou acrescentando ato processual à série padrão. (...) O respeito à dignidade do incapaz é muito maior na supressão do ato do que na tentativa, certamente frustrada, de sua oitiva. (Processo de conhecimento e cumprimento de sentença : comentários ao CPC de 2015 / Fernando da Fonseca Gajardoni; Luiz Dellore; Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016, pág. 1.302). 4) CITE-SE E INTIME-SE a parte interditanda para impugnação em 15 (quinze) dias uteis (artigos 219, caput do CPC). DEVERÁ O(A) SR(A). OFICIAL DE JUSTIÇA relatar em sua certidão as condições e o estado em que encontrou a parte interditanda, descrevendo se esta conseguiu interagir e aparentou ter condições de receber a citação. Na hipótese do Sr. Oficial de Justiça eventualmente reconhecer que a citação não pode ser feita na pessoa da(o) interditanda(o), a citação deverá ser feita na pessoa de qualquer familiar próximo, com exceção da(o) requerente(o), já que como é autor(a) da ação, evidentemente, jamais contestaria o pedido. Ademais, diz o art. 72, inc. I, do Código de Processo Civil vigente que será nomeado Curador especial àquele cujos interesses de seu representante legal colidirem com os seus. No caso de concluir pela nulidade de citação, caberá ao Sr. Oficial eleger o Curador especial dentre os demais familiares da(o) requerida(o), já que o Juízo não tem informações para antecipar a nomeação (não há relatos sobre as demais pessoas que cercam a(o) interditanda(o). Também não é o caso de a(o) requerente(o) fazer indicação, diante do conflito, pelo menos em tese, entre os seus interesses e o da(o) interditanda(o). 5) Decorrido o prazo legal sem impugnação, OFICIE-SE à OAB para indicação de Curador Especial à parte Interditanda (artigo 752, §2º, do CPC), servindo a presente deliberação como ofício. 6) Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Setor Técnico para estudo social, com o fim de apurar quem possui melhores condições para exercer a curatela definitiva.. Laudo em 15 dias. 7) Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, em nome do interditando: a) Certidão negativa de interdição, tutela e curatela; b) Certidão comprobatória do estado civil. c) Certidão de eventual existência de distribuição de interdição, que poderá seracessada mediante sistema SGC - SAJ Gestão de Certidões para obtenção de certidão de distribuição cível em geral há mais de dez (10) anos (https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do). d) Extrato CNIS, a fim de apurar se o requerido percebe algum benefícioprevidenciário. 8) Sem prejuízo e às expensas do juízo, providencie a Serventia as seguintes pesquisas junto aos sistemas informatizados em nome do interditando: a) Sisbajud para localização de saldos e relação de agências e contas bancárias; b) Penhora on-line (antigo Arisp) para pesquisa de certidões imobiliárias; c) Renajud para localização de veículos; Providencie a serventia a retirada das tarjas de urgência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 247654/SP), ANDRESA RODRIGUES ABE (OAB 253189/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.C.A.B.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESA RODRIGUES ABE
OAB: 253189/SP
ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES
OAB: 247654/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001195-42.2026.8.26.0438 - Interdição/Curatela - Fixação - E.C.A.B.M. - Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, pois trouxe documentos hábeis à sua concessão. Anote-se. 2) Ante os argumentos e documentos contidos nos autos, bem como o parecer favorável do Ministério Público (fls. 22/23), nomeio a parte requerente como Curador(a) Provisório(a) do(a) interditando(a). A presente decisão, assinada e liberada nos autos, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURADOR(A) PROVISÓRIO(A), com prazo de validade de 01 (um) ano, a qual deverá ser impressa pela parte requerente para os fins de direito, cumprindo com zelo seu encargo, na forma da lei. 3) Dispenso, neste específico caso, a realização da entrevista pessoal com a(o) interditanda(o), posto não se tratar de etapa indispensável ao procedimento de interdição. Pois bem. O art. 1771 do CC dispõe que Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o arguido de incapacidade. O art. 1181 do CPC dispõe que: O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas. A previsão de direito material é a averiguação pessoal e técnica da(o) interditanda(o). A norma processual, por sua vez, que estabelece o procedimento para tanto, prevê como finalidade do interrogatório seja averiguado o estado mental da(o) interditanda(o). No caso, o exame pericial permitirá a avaliação pessoal da(o) interdita(o), já com análise técnica, a respeito do estado mental. O interrogatório pelo juiz, neste caso, em nada acrescentaria, e não significa etapa obrigatória do procedimento de interdição. As impressões a respeito da apresentação pessoal da (o) interditanda(o), além de fazerem parte do laudo pericial, segundo exame físico, podem ser trazidas com melhor propriedade nas conclusões do estudo biopsicossocial, bem como das impressões a serem retratadas pelo oficial de justiça quando da citação. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo : Apelação nº 0006854-72.2008.8.26.0020, Relator(a): Silvério da Silva; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/09/2015; Data de registro: 30/09/2015).Aliás, O art. 723, paragrafo único, do CPC/2015 que trata da jurisdição voluntária aponta que o juiz não é obrigada a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente e oportuna. Trata-se de regra legal flexibilizadora do procedimento de cunho genérico, apontada por parcela da doutrina como permissiva do exercício 'jurisdição de equidade' (em contraposição à jurisdição de direito) (CINTRA, Antonio Carlos, GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 156). Daí por que, diante de particularidades do caso concreto, e mediante fundamentação idônea, pode o juiz, à luz da equidade, eleger qual o melhor procedimento para a sua atuação em sede de jurisdição voluntária, alterando, excluindo ou acrescentando ato processual à série padrão. (...) O respeito à dignidade do incapaz é muito maior na supressão do ato do que na tentativa, certamente frustrada, de sua oitiva. (Processo de conhecimento e cumprimento de sentença : comentários ao CPC de 2015 / Fernando da Fonseca Gajardoni; Luiz Dellore; Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016, pág. 1.302). 4) CITE-SE E INTIME-SE a parte interditanda para impugnação em 15 (quinze) dias uteis (artigos 219, caput do CPC). DEVERÁ O(A) SR(A). OFICIAL DE JUSTIÇA relatar em sua certidão as condições e o estado em que encontrou a parte interditanda, descrevendo se esta conseguiu interagir e aparentou ter condições de receber a citação. Na hipótese do Sr. Oficial de Justiça eventualmente reconhecer que a citação não pode ser feita na pessoa da(o) interditanda(o), a citação deverá ser feita na pessoa de qualquer familiar próximo, com exceção da(o) requerente(o), já que como é autor(a) da ação, evidentemente, jamais contestaria o pedido. Ademais, diz o art. 72, inc. I, do Código de Processo Civil vigente que será nomeado Curador especial àquele cujos interesses de seu representante legal colidirem com os seus. No caso de concluir pela nulidade de citação, caberá ao Sr. Oficial eleger o Curador especial dentre os demais familiares da(o) requerida(o), já que o Juízo não tem informações para antecipar a nomeação (não há relatos sobre as demais pessoas que cercam a(o) interditanda(o). Também não é o caso de a(o) requerente(o) fazer indicação, diante do conflito, pelo menos em tese, entre os seus interesses e o da(o) interditanda(o). 5) Decorrido o prazo legal sem impugnação, OFICIE-SE à OAB para indicação de Curador Especial à parte Interditanda (artigo 752, §2º, do CPC), servindo a presente deliberação como ofício. 6) Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Setor Técnico para estudo social, com o fim de apurar quem possui melhores condições para exercer a curatela definitiva.. Laudo em 15 dias. 7) Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, em nome do interditando: a) Certidão negativa de interdição, tutela e curatela; b) Certidão comprobatória do estado civil. c) Certidão de eventual existência de distribuição de interdição, que poderá seracessada mediante sistema SGC - SAJ Gestão de Certidões para obtenção de certidão de distribuição cível em geral há mais de dez (10) anos (https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do). d) Extrato CNIS, a fim de apurar se o requerido percebe algum benefícioprevidenciário. 8) Sem prejuízo e às expensas do juízo, providencie a Serventia as seguintes pesquisas junto aos sistemas informatizados em nome do interditando: a) Sisbajud para localização de saldos e relação de agências e contas bancárias; b) Penhora on-line (antigo Arisp) para pesquisa de certidões imobiliárias; c) Renajud para localização de veículos; Providencie a serventia a retirada das tarjas de urgência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 247654/SP), ANDRESA RODRIGUES ABE (OAB 253189/SP)