1001195-16.2021.8.26.0180
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª Vara
- Classe
- Fatos Jurídicos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001195-16.2021.8.26.0180 (apensado ao processo 1000937-45.2017.8.26.0180) - Imissão na Posse - Fatos Jurídicos - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Adex Participações S/c Ltda - DECIDO. 1-Indefiro o pedido de realização de perícia ambiental requerida por ADEX PARTICIPAÇÕES LTDA. A presente demanda tem por objeto a instituição de servidão administrativa e a fixação do respectivo valor indenizatório, estando o Juízo adstrito, por força dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, somente a tais questões controvertidas. A conformidade ambiental da obra, a eventual existência de contaminação do solo ou das águas e a regularidade do licenciamento constituem outra relação jurídica, estranha ao pedido veiculado nestes autos, sendo inviável a ampliação objetiva da demanda nesta fase processual. 2-Não há que se falar em intervenção do Ministério Público, uma vez que, pela decisão de fls. 445/446, já houve determinação de encaminhamento ao Parquet de cópia do parecer técnico e dos laudos periciais para aferição de eventual crime ambiental, não justificando a sua intervenção nestes autos, cujo objeto é exclusivamente patrimonial. 3- Rejeito a impugnação da SABESP ao Laudo Pericial, vez que a fórmula adotada pelo perito constitui simplificação técnica consolidada na Engenharia de Avaliações, apropriada à finalidade desta, ao passo que o Método Involutivo Dinâmico proposto pela assistência técnica da autora dependeria da adoção de premissas subjetivas de cronograma, informações estranhas ao objeto da perícia. A discordância da impugnante quanto ao método, sem demonstração de erro técnico ou de violação à norma técnica aplicável, não é suficiente para afastar as conclusões periciais. O percentual de 57% não decorreu de arbitramento subjetivo do perito, mas da aplicação direta da tabela técnica das Normas da CAJUFA para servidões de esgoto não aparente, tratando-se, portanto, de parâmetro técnico objetivo e específico, não comportando substituição. A metodologia relativa à verba de desvalorização do remanescente pondera adequadamente o impacto da obra sobre a área, não se tratando de indenização automática ou desproporcional, de modo que sua exclusão integral carece de amparo técnico. Logo, rejeito a impugnação. 4- Após a estabilização dessa decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP), EMERSON MACHADO DE SOUSA (OAB 300775/SP), ALINE VISINTIN (OAB 305934/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADEX PARTICIPAçõES S/C LTDA
Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE VISINTIN
OAB: 305934/SP
FABIO ANTONIO MARTIGNONI
OAB: 149571/SP
EMERSON MACHADO DE SOUSA
OAB: 300775/SP
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB: 220907/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001195-16.2021.8.26.0180 (apensado ao processo 1000937-45.2017.8.26.0180) - Imissão na Posse - Fatos Jurídicos - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Adex Participações S/c Ltda - DECIDO. 1-Indefiro o pedido de realização de perícia ambiental requerida por ADEX PARTICIPAÇÕES LTDA. A presente demanda tem por objeto a instituição de servidão administrativa e a fixação do respectivo valor indenizatório, estando o Juízo adstrito, por força dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, somente a tais questões controvertidas. A conformidade ambiental da obra, a eventual existência de contaminação do solo ou das águas e a regularidade do licenciamento constituem outra relação jurídica, estranha ao pedido veiculado nestes autos, sendo inviável a ampliação objetiva da demanda nesta fase processual. 2-Não há que se falar em intervenção do Ministério Público, uma vez que, pela decisão de fls. 445/446, já houve determinação de encaminhamento ao Parquet de cópia do parecer técnico e dos laudos periciais para aferição de eventual crime ambiental, não justificando a sua intervenção nestes autos, cujo objeto é exclusivamente patrimonial. 3- Rejeito a impugnação da SABESP ao Laudo Pericial, vez que a fórmula adotada pelo perito constitui simplificação técnica consolidada na Engenharia de Avaliações, apropriada à finalidade desta, ao passo que o Método Involutivo Dinâmico proposto pela assistência técnica da autora dependeria da adoção de premissas subjetivas de cronograma, informações estranhas ao objeto da perícia. A discordância da impugnante quanto ao método, sem demonstração de erro técnico ou de violação à norma técnica aplicável, não é suficiente para afastar as conclusões periciais. O percentual de 57% não decorreu de arbitramento subjetivo do perito, mas da aplicação direta da tabela técnica das Normas da CAJUFA para servidões de esgoto não aparente, tratando-se, portanto, de parâmetro técnico objetivo e específico, não comportando substituição. A metodologia relativa à verba de desvalorização do remanescente pondera adequadamente o impacto da obra sobre a área, não se tratando de indenização automática ou desproporcional, de modo que sua exclusão integral carece de amparo técnico. Logo, rejeito a impugnação. 4- Após a estabilização dessa decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP), EMERSON MACHADO DE SOUSA (OAB 300775/SP), ALINE VISINTIN (OAB 305934/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)