1001194-63.2018.5.02.0468
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001194-63.2018.5.02.0468 RECLAMANTE: SIMONE MELLO DE OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bacbcdb proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. CARLA APARECIDA PINTO Vistos, etc. EXECUÇÃO DEFINITIVA Diante da decisão de id a5cc0b4, retifico a homologação de cálculos realizada na Carta de Sentença ao id d35f002, para que conste o seguinte: Id 9dba21a: Quanto ao item 1: Defiro. Procedida a readequação do laudo contábil. Quanto ao item 2: Mantenho o valor apurado, conforme esclarecimentos prestados pelo Sr. perito ao id 3005ea1. Apresentado o laudo pericial ao ID 2e51294, acolho-o. Assim, fixo o crédito exequendo para 06/04/2026 em: Principal: R$ 427.350,85 - Juros: R$ 239.135,02. FGTS: R$ 2.748,51 - Juros: R$ 1.373,83. Índice de atualização monetária IPCA. Juros remanescentes pela Taxa Legal. Recolhimentos previdenciários em 06/04/2026, a seguir discriminados: - Cota empregado: R$ 2.465,18 (a ser deduzido de seu crédito); - Cota empregador: R$ 14.730,40. Não há recolhimentos fiscais, em razão de tais valores encontrarem-se dentro do limite de isenção fiscal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Honorários contábeis, em favor do Sr. Perito ALEXANDRE GARCIA FERREIRA NUNES, fixados no importe de R$ 2.000,00, a cargo da reclamada (quitados ao id 2b9eaca). Honorários técnicos, em favor do(a) Sr(a). Perito(a) EDMILSON DE FRANÇA PIRES, fixados no importe de R$ 3.213,00, para 06/04/2025, a cargo da reclamada (quitados ao id 2b9eaca). Honorários médicos, em favor do(a) Sr(a). Perito(a) HEGLES ROSA DE OLIVEIRA, fixados no importe de R$ 3.213,00, para 06/04/2025, a cargo da reclamada (quitados ao id 2b9eaca). Custas da fase de execução no importe de R$ 44,26, em 11/04/2026, a cargo da reclamada. Custas processuais já satisfeitas – id eb6bad8. Encaminhe-se uma cópia desta sentença para o endereço eletrônico prf3.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento da culpa da empregadora pela doença ocupacional., conforme determinado na r. sentença ID 409712c. Registrem-se os dados bancários da reclamante ao id 42f31b9. Anote-se a comprovação da inclusão do adicional de insalubridade em folha de pagamento ao id b27d597. Atualizado os cálculos ao id 6171e94, com a amortização dos valores soerguidos ao Ids 2b9eaca, da 1ª e 2ª parcelas depositadas diretamente na conta bancária da autora aos ids (e854d7d e 1610369), da 3ª parcela depositada ao id 89f569a, da 4ª parcela depositada ao id 62bbef4 e do saldo remanescente do depósito de 20/03/2026 localizado no sistema SISCONDJ em R$52,38, dê ciência às partes. Após o prazo, liberem-se à autora os depósitos da 3ª parcela (R$72.442,54 em 17/06/2026), da 4ª parcela (R$73.145,88 em 16/07/2026) e o saldo remanescente do depósito de 20/03/2026 (R$52,38). A reclamada deverá comprovar nos autos o pagamento de cada parcela, sob pena de execução do saldo faltante e da multa de 10%. Oportunamente, dê-se ciência ao INSS – União, se o caso. Anote-se a apólice de seguro ao Id fc973e9. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de julho de 2026. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE MELLO DE OLIVEIRA BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE GARCIA FERREIRA NUNES
Réu MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Autor SIMONE MELLO DE OLIVEIRA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN BEZNOSAI
OAB: 295530/SP
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
OAB: 154384/SP
JAQUELINE DOS SANTOS PINHEIRO
OAB: 325863/SP
ROGER BEZNOSAI
OAB: 378321/SP
LUIS AUGUSTO OLIVIERI
OAB: 252648/SP
DAIANE BRASIL PEREIRA SILVA
OAB: 409013/SP
NATALIA YASMIM DE BARROS SILVA HERCULANO
OAB: 400536/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001194-63.2018.5.02.0468 RECLAMANTE: SIMONE MELLO DE OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bacbcdb proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. CARLA APARECIDA PINTO Vistos, etc. EXECUÇÃO DEFINITIVA Diante da decisão de id a5cc0b4, retifico a homologação de cálculos realizada na Carta de Sentença ao id d35f002, para que conste o seguinte: Id 9dba21a: Quanto ao item 1: Defiro. Procedida a readequação do laudo contábil. Quanto ao item 2: Mantenho o valor apurado, conforme esclarecimentos prestados pelo Sr. perito ao id 3005ea1. Apresentado o laudo pericial ao ID 2e51294, acolho-o. Assim, fixo o crédito exequendo para 06/04/2026 em: Principal: R$ 427.350,85 - Juros: R$ 239.135,02. FGTS: R$ 2.748,51 - Juros: R$ 1.373,83. Índice de atualização monetária IPCA. Juros remanescentes pela Taxa Legal. Recolhimentos previdenciários em 06/04/2026, a seguir discriminados: - Cota empregado: R$ 2.465,18 (a ser deduzido de seu crédito); - Cota empregador: R$ 14.730,40. Não há recolhimentos fiscais, em razão de tais valores encontrarem-se dentro do limite de isenção fiscal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Honorários contábeis, em favor do Sr. Perito ALEXANDRE GARCIA FERREIRA NUNES, fixados no importe de R$ 2.000,00, a cargo da reclamada (quitados ao id 2b9eaca). Honorários técnicos, em favor do(a) Sr(a). Perito(a) EDMILSON DE FRANÇA PIRES, fixados no importe de R$ 3.213,00, para 06/04/2025, a cargo da reclamada (quitados ao id 2b9eaca). Honorários médicos, em favor do(a) Sr(a). Perito(a) HEGLES ROSA DE OLIVEIRA, fixados no importe de R$ 3.213,00, para 06/04/2025, a cargo da reclamada (quitados ao id 2b9eaca). Custas da fase de execução no importe de R$ 44,26, em 11/04/2026, a cargo da reclamada. Custas processuais já satisfeitas – id eb6bad8. Encaminhe-se uma cópia desta sentença para o endereço eletrônico prf3.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento da culpa da empregadora pela doença ocupacional., conforme determinado na r. sentença ID 409712c. Registrem-se os dados bancários da reclamante ao id 42f31b9. Anote-se a comprovação da inclusão do adicional de insalubridade em folha de pagamento ao id b27d597. Atualizado os cálculos ao id 6171e94, com a amortização dos valores soerguidos ao Ids 2b9eaca, da 1ª e 2ª parcelas depositadas diretamente na conta bancária da autora aos ids (e854d7d e 1610369), da 3ª parcela depositada ao id 89f569a, da 4ª parcela depositada ao id 62bbef4 e do saldo remanescente do depósito de 20/03/2026 localizado no sistema SISCONDJ em R$52,38, dê ciência às partes. Após o prazo, liberem-se à autora os depósitos da 3ª parcela (R$72.442,54 em 17/06/2026), da 4ª parcela (R$73.145,88 em 16/07/2026) e o saldo remanescente do depósito de 20/03/2026 (R$52,38). A reclamada deverá comprovar nos autos o pagamento de cada parcela, sob pena de execução do saldo faltante e da multa de 10%. Oportunamente, dê-se ciência ao INSS – União, se o caso. Anote-se a apólice de seguro ao Id fc973e9. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de julho de 2026. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE MELLO DE OLIVEIRA BARBOSA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001194-63.2018.5.02.0468 RECLAMANTE: SIMONE MELLO DE OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bacbcdb proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. CARLA APARECIDA PINTO Vistos, etc. EXECUÇÃO DEFINITIVA Diante da decisão de id a5cc0b4, retifico a homologação de cálculos realizada na Carta de Sentença ao id d35f002, para que conste o seguinte: Id 9dba21a: Quanto ao item 1: Defiro. Procedida a readequação do laudo contábil. Quanto ao item 2: Mantenho o valor apurado, conforme esclarecimentos prestados pelo Sr. perito ao id 3005ea1. Apresentado o laudo pericial ao ID 2e51294, acolho-o. Assim, fixo o crédito exequendo para 06/04/2026 em: Principal: R$ 427.350,85 - Juros: R$ 239.135,02. FGTS: R$ 2.748,51 - Juros: R$ 1.373,83. Índice de atualização monetária IPCA. Juros remanescentes pela Taxa Legal. Recolhimentos previdenciários em 06/04/2026, a seguir discriminados: - Cota empregado: R$ 2.465,18 (a ser deduzido de seu crédito); - Cota empregador: R$ 14.730,40. Não há recolhimentos fiscais, em razão de tais valores encontrarem-se dentro do limite de isenção fiscal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Honorários contábeis, em favor do Sr. Perito ALEXANDRE GARCIA FERREIRA NUNES, fixados no importe de R$ 2.000,00, a cargo da reclamada (quitados ao id 2b9eaca). Honorários técnicos, em favor do(a) Sr(a). Perito(a) EDMILSON DE FRANÇA PIRES, fixados no importe de R$ 3.213,00, para 06/04/2025, a cargo da reclamada (quitados ao id 2b9eaca). Honorários médicos, em favor do(a) Sr(a). Perito(a) HEGLES ROSA DE OLIVEIRA, fixados no importe de R$ 3.213,00, para 06/04/2025, a cargo da reclamada (quitados ao id 2b9eaca). Custas da fase de execução no importe de R$ 44,26, em 11/04/2026, a cargo da reclamada. Custas processuais já satisfeitas – id eb6bad8. Encaminhe-se uma cópia desta sentença para o endereço eletrônico prf3.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento da culpa da empregadora pela doença ocupacional., conforme determinado na r. sentença ID 409712c. Registrem-se os dados bancários da reclamante ao id 42f31b9. Anote-se a comprovação da inclusão do adicional de insalubridade em folha de pagamento ao id b27d597. Atualizado os cálculos ao id 6171e94, com a amortização dos valores soerguidos ao Ids 2b9eaca, da 1ª e 2ª parcelas depositadas diretamente na conta bancária da autora aos ids (e854d7d e 1610369), da 3ª parcela depositada ao id 89f569a, da 4ª parcela depositada ao id 62bbef4 e do saldo remanescente do depósito de 20/03/2026 localizado no sistema SISCONDJ em R$52,38, dê ciência às partes. Após o prazo, liberem-se à autora os depósitos da 3ª parcela (R$72.442,54 em 17/06/2026), da 4ª parcela (R$73.145,88 em 16/07/2026) e o saldo remanescente do depósito de 20/03/2026 (R$52,38). A reclamada deverá comprovar nos autos o pagamento de cada parcela, sob pena de execução do saldo faltante e da multa de 10%. Oportunamente, dê-se ciência ao INSS – União, se o caso. Anote-se a apólice de seguro ao Id fc973e9. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de julho de 2026. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001194-63.2018.5.02.0468 RECLAMANTE: SIMONE MELLO DE OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a88d21 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. EDUARDO CYPRIANO DA SILVA DESPACHO ....Petição Id. 8e4e016: Razão assiste ao reclamante. Intime-se a ré a proceder com a devida retificação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido pelo autor e nos moldes do laudo pericial e da sentença proferida nos autos, fazendo constar, notadamente, todos os agentes insalubres a que a reclamante esteve exposta, conforme laudo nestes autos, assim como constando o correto código GFIP no campo 13.7 e o correto preenchimento para EPI eficaz no campo 15.7. Indefiro, no entanto, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, eis que não vislumbro, no presente caso, qualquer evidência dos requisitos dos artigos 17 e 18 do CPC. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de julho de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001194-63.2018.5.02.0468 RECLAMANTE: SIMONE MELLO DE OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a88d21 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. EDUARDO CYPRIANO DA SILVA DESPACHO ....Petição Id. 8e4e016: Razão assiste ao reclamante. Intime-se a ré a proceder com a devida retificação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido pelo autor e nos moldes do laudo pericial e da sentença proferida nos autos, fazendo constar, notadamente, todos os agentes insalubres a que a reclamante esteve exposta, conforme laudo nestes autos, assim como constando o correto código GFIP no campo 13.7 e o correto preenchimento para EPI eficaz no campo 15.7. Indefiro, no entanto, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, eis que não vislumbro, no presente caso, qualquer evidência dos requisitos dos artigos 17 e 18 do CPC. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de julho de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE MELLO DE OLIVEIRA BARBOSA