1001194-58.2023.5.02.0607
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001194-58.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: ALESSANDRA MENDES VIEIRA SOUZA RECLAMADO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f2ca19 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. O Sr. Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo juntando em id.34dc682. A reclamada impugnou laudo pericial. Submetidos os autos à apreciação do perito, este ratificou o laudo, apresentando os devidos esclarecimentos (Id.11253e1). Considerando que os valores apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial ATUALIZADO, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 71.672,80JUROSR$ 29.601,60HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 5.063,72INSS RECDAR$ 20.138,51HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 2.923,48HONORÁRIOS PERICIAIS FASE DE CONHECIMENTOR$ 2.083,69TOTALR$ 131.483,80INSS RECTE-R$ 5.244,40IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO24/08/26 Fixo os honorários contábeis em R$2.083,69, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Atualização pelo índice: SELIC. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. CITE-SE a reclamada, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 513, §2o, I do CPC. Transcorrido o prazo legal sem insurgências, expeça-se certidão para habilitação do crédito no Juízo Recuperando, arquivando-se os autos posteriormente. Ressalta-se que os autos somente serão desarquivados para prosseguimento e análise do pedido de grupo econômico em caso de COMPROVADA impossibilidade de recebimento no Juízo Recuperando, nos termos do Provimento CG/JT 01/2012. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA MENDES VIEIRA SOUZA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA MENDES VIEIRA SOUZA
Réu DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
Autor MARCO ANTONIO CASTILLO DA SILVA
Autor NIVALDO REIGADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO AUGUSTO DE ALMEIDA
OAB: 417166/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
HERALDO JUBILUT JUNIOR
OAB: 23812-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001194-58.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: ALESSANDRA MENDES VIEIRA SOUZA RECLAMADO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f2ca19 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. O Sr. Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo juntando em id.34dc682. A reclamada impugnou laudo pericial. Submetidos os autos à apreciação do perito, este ratificou o laudo, apresentando os devidos esclarecimentos (Id.11253e1). Considerando que os valores apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial ATUALIZADO, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 71.672,80JUROSR$ 29.601,60HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 5.063,72INSS RECDAR$ 20.138,51HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 2.923,48HONORÁRIOS PERICIAIS FASE DE CONHECIMENTOR$ 2.083,69TOTALR$ 131.483,80INSS RECTE-R$ 5.244,40IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO24/08/26 Fixo os honorários contábeis em R$2.083,69, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Atualização pelo índice: SELIC. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. CITE-SE a reclamada, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 513, §2o, I do CPC. Transcorrido o prazo legal sem insurgências, expeça-se certidão para habilitação do crédito no Juízo Recuperando, arquivando-se os autos posteriormente. Ressalta-se que os autos somente serão desarquivados para prosseguimento e análise do pedido de grupo econômico em caso de COMPROVADA impossibilidade de recebimento no Juízo Recuperando, nos termos do Provimento CG/JT 01/2012. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA MENDES VIEIRA SOUZA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001194-58.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: ALESSANDRA MENDES VIEIRA SOUZA RECLAMADO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f2ca19 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. O Sr. Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo juntando em id.34dc682. A reclamada impugnou laudo pericial. Submetidos os autos à apreciação do perito, este ratificou o laudo, apresentando os devidos esclarecimentos (Id.11253e1). Considerando que os valores apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial ATUALIZADO, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 71.672,80JUROSR$ 29.601,60HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 5.063,72INSS RECDAR$ 20.138,51HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 2.923,48HONORÁRIOS PERICIAIS FASE DE CONHECIMENTOR$ 2.083,69TOTALR$ 131.483,80INSS RECTE-R$ 5.244,40IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO24/08/26 Fixo os honorários contábeis em R$2.083,69, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Atualização pelo índice: SELIC. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. CITE-SE a reclamada, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 513, §2o, I do CPC. Transcorrido o prazo legal sem insurgências, expeça-se certidão para habilitação do crédito no Juízo Recuperando, arquivando-se os autos posteriormente. Ressalta-se que os autos somente serão desarquivados para prosseguimento e análise do pedido de grupo econômico em caso de COMPROVADA impossibilidade de recebimento no Juízo Recuperando, nos termos do Provimento CG/JT 01/2012. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA