1001194-21.2025.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto - 1ª Vara
- Classe
- Serviços Hospitalares
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1001194-21.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Sueli Herculiani - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que houvesse manifestação das partes a respeito de novos requerimentos probatórios, restando, portanto, estável a decisão saneadora retro acostada, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, iniciando-se, ainda, o prazo de 15 dias, para requerida Central Nacional Unimed indicar assistente técnico e formular quesitos para a perícia médica, cujo profissional será nomeado oportunamente. Nada Mais. - ADV: LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP), MARIA VERONICA PINTO RIBEIRO B NOGUEIRA (OAB 92137/SP), THIAGO DAVID GIBIM (OAB 348679/SP), LAURA TIE VIEIRA DE PAULA OGUCHI (OAB 365045/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Autor SUELI HERCULIANI
Réu UNIMED DO ESTADO DE SãO PAULO - FEDERAçãO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MéDICAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO MAZZILLO
OAB: 195279/SP
LAURA TIE VIEIRA DE PAULA OGUCHI
OAB: 365045/SP
MARIA VERONICA PINTO RIBEIRO B NOGUEIRA
OAB: 92137/SP
THIAGO DAVID GIBIM
OAB: 348679/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001194-21.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Sueli Herculiani - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que houvesse manifestação das partes a respeito de novos requerimentos probatórios, restando, portanto, estável a decisão saneadora retro acostada, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, iniciando-se, ainda, o prazo de 15 dias, para requerida Central Nacional Unimed indicar assistente técnico e formular quesitos para a perícia médica, cujo profissional será nomeado oportunamente. Nada Mais. - ADV: LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP), MARIA VERONICA PINTO RIBEIRO B NOGUEIRA (OAB 92137/SP), THIAGO DAVID GIBIM (OAB 348679/SP), LAURA TIE VIEIRA DE PAULA OGUCHI (OAB 365045/SP)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001194-21.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Sueli Herculiani - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Diante do trânsito em julgado do V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2378441-14.2025.8.26.0000 (fl. 687), que reconheceu a legitimidade passiva da corré Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, promova a serventia a adequação do cadastro processual. Consigne-se que a contestação da referida operadora já se encontra acostada aos autos (fls. 280-293), bem como a réplica da parte autora (fls. 416-425). Assim, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deve ser concedido prazo para que a corré Central Nacional Unimed participe da fase instrutória já deferida. Assim, determino a reabertura do prazo consignado na decisão de fls. 576/578, no que se refere à estabilização da referida decisão saneadora. Decorrido o prazo, e nada havendo, intime-se a requerida Central Nacional Unimed para indicação de assistente técnico e formulando quesitos para a perícia médica, cujo profissional será nomeado oportunamente. Quanto à especialidade do perito a ser nomeado, temos que o quadro clínico central debatido nestes autos decorre de Doença de Alzheimer, de modo que a avaliação por profissional médico especialista em Neurologia mostra-se técnica e estrategicamente mais adequada para mensurar o grau de comprometimento cognitivo/motor e a imprescindibilidade da estrutura assistencial pleiteada. Contudo, nada impede a nomeação de profissional médico com especialização em Neurologia ou Geriatria com capacitação comprovada em patologias neurodegenerativas. Por fim, na decisão saneadora (fls. 577), o ônus da prova relativo ao ponto controvertido nº (i) (necessidade de home care e terapias indicadas) foi expressamente atribuído à parte requerida, com fulcro no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, tendo sido a requerida Central Nacional Unimed reincluída no polo passivo da ação, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento das despesas e honorários periciais cumpre integralmente a ambas as requeridas, mediante rateiro proporcional. Int. - ADV: LAURA TIE VIEIRA DE PAULA OGUCHI (OAB 365045/SP), MARIA VERONICA PINTO RIBEIRO B NOGUEIRA (OAB 92137/SP), LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP), THIAGO DAVID GIBIM (OAB 348679/SP)