1001193-92.2026.5.02.0017
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001193-92.2026.5.02.0017 RECLAMANTE: NAIARA LICARIAO CAVALCANTE PENTEADO RECLAMADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE NORMAS TECNICAS ABNT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b82178 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. SÃO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. MARIANA AZEVEDO SENA BOTELHO DECISÃO DE TUTELA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por NAIARA LICARIÃO CAVALCANTE PENTEADO em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT, por meio do qual pleiteia a sua imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde nos mesmos moldes fornecidos antes de sua dispensa (ID 91cf5f1). Sustenta a reclamante, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 02/05/2012, tendo desenvolvido doença ocupacional, e que no dia de sua dispensa foi encaminhada pela médica do trabalho para avaliações especializadas de psicologia e psiquiatria, mas acabou demitida sumariamente no final do expediente. Postula a concessão de liminar para reintegração e reativação do plano de saúde, além de indenização pelos valores pagos com convênio médico individual desde o desligamento (ID 91cf5f1). Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da tutela de urgência, regulado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige para a sua concessão a concorrência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o parágrafo terceiro do referido dispositivo legal impõe a reversibilidade dos efeitos da decisão como pressuposto para a concessão da medida de natureza antecipada. No caso em apreço, a análise perfunctória dos elementos de prova documental acostados aos autos revela a presença de tais requisitos no que tange aos pedidos de reintegração e de restabelecimento da assistência médica. A probabilidade do direito da reclamante repousa na robusta documentação médica que atesta o seu grave estado de saúde mental contemporâneo à dispensa imotivada, bem como na manifesta irregularidade do procedimento demissional adotado pela reclamada. Os documentos colacionados demonstram que a autora se encontra em acompanhamento psicológico semanal desde 29/07/2024 (ID 2271650) e em tratamento psiquiátrico regular desde 11/04/2025 (ID e0170bc), em razão de quadro compatível com transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1), episódios depressivos e instabilidade emocional severa (ID e0170bc). Durante a contratualidade, a obreira necessitou de diversos afastamentos médicos decorrentes de crises agudas, como o atestado de 10 dias concedido em 13/08/2025 (ID cffc85c) e o de 4 dias outorgado em 09/12/2025 (ID cffc85c), ambos sob o CID F41.1. O elemento fático mais contundente reside no histórico do próprio dia da dispensa, ocorrida em 06/01/2026. Conforme os relatos e e-mails corporativos, a reclamante compareceu pela manhã à clínica credenciada ENGMED para a realização de exame médico periódico (ID 951c66b). Naquela oportunidade, diante das queixas e do quadro clínico apresentado pela trabalhadora, a médica do trabalho Dra. Paola Alejandra Aparício emitiu encaminhamento formal solicitando a elaboração de relatórios psicológico e psiquiátrico detalhados para subsidiar a avaliação de aptidão (ID 91cf5f1). Não obstante a pendência de tais exames especializados, indispensáveis para a conclusão sobre a capacidade laborativa da empregada, a reclamada, em flagrante comportamento contraditório e açodado, convocou a reclamante ao final do expediente do mesmo dia (06/01/2026, às 17h20) e comunicou a sua dispensa sumária sem justa causa (ID 91cf5f1). No dia subsequente, em 07/01/2026, no exame demissional, a mesma médica do trabalho declarou a autora "apta" (ID 02237b2), informando verbalmente que os encaminhamentos solicitados na véspera haviam "perdido o efeito" em razão do desligamento (ID 91cf5f1). Essa conduta patronal viola frontalmente os deveres anexos da boa-fé objetiva, da função social da empresa e da proteção à saúde do trabalhador (artigos 1º, III e IV, e 170, III, da Constituição Federal). A dispensa imotivada de empregado que se encontra comprovadamente doente e em pleno tratamento de saúde mental é nula de pleno direito, pois o contrato de trabalho deveria estar suspenso para fins de tratamento e encaminhamento previdenciário, e não rescindido de forma unilateral e arbitrária. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta que os efeitos da dispensa de empregado acometido de patologia que obsta a prestação de serviços somente podem se concretizar após o seu pleno restabelecimento, justificando-se a reintegração imediata para a preservação de sua integridade física e mental. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de manter a reintegração de trabalhador doente dispensado de forma irregular. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADA DISPENSADA INAPTA PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE EMPREGO DETERMINADO PELA AUTORIDADE JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CASSAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA NÃO CONFIGURADO. 1. Discute-se no mandado de segurança se viola direito líquido e certo do Impetrante (reclamado) a decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau, em que deferida a reintegração da Litisconsorte passiva (reclamante) ao emprego, para restabelecimento do plano de saúde , a partir das alegações e dos documentos juntados com a petição inicial da ação trabalhista originária. 2. A autoridade tida como coatora deferiu parcialmente o pedido liminar de retomada do contrato de trabalho (apenas para restabelecimento do plano de saúde), sob o fundamento de que a reclamante estava incapacitada para o trabalho no momento da dispensa e de que o Impetrante, ao se manifestar sobre a tutela de urgência postulada, nada falou sobre a suposta justa causa. Assinalou que a dispensa não poderia se concretizar na fluência da incapacidade da trabalhadora, exceto em caso de ruptura por justa causa, hipótese cuja ocorrência não há sequer indício nos autos. Pontuou que até o momento em que exarou a decisão impugnada nada havia relacionado a doença do trabalho. 3. A trabalhadora demonstrou, efetivamente, encontrar-se doente no momento da dispensa, apresentando atestado médico, datado de 20/04/2021, consoante o qual estava impossibilitada de exercer suas atividades. Constam dos autos, ainda, atestado de saúde ocupacional em que reportada a inaptidão da reclamante para o trabalho e laudos médicos indicando a necessidade de afastamento das atividades laborais. 4. Apesar de alegar que a dispensa por justa causa foi motivada pelo descumprimento do regimento interno da instituição, a verdade é que o Banco recorrente, ao se manifestar previamente sobre o pedido de tutela de urgência no feito originário, não invocou essa motivação. Além disso, não fez qualquer prova, nos autos deste mandado de segurança, da existência do referido documento. 5. Demonstrado que, no instante em que efetivada a ruptura contratual, o contrato de trabalho estava suspenso, em virtude da necessidade de afastamento da Litisconsorte passiva para tratamento da saúde, não se pode considerar rompido o vínculo empregatício até que a trabalhadora esteja apta a retornar ao trabalho. Embora essa situação não trate, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, é certo que, encontrando-se a empregada doente, os efeitos da dispensa só podem se materializar depois do seu restabelecimento. Nesse sentido, a diretriz contida na parte final da Súmula 371 do TST, segundo a qual os efeitos da dispensa só se concretizam após o término do pagamento do benefício previdenciário. A permanência da doença ou a eventual recuperação da Litisconsorte passiva, assim como a caracterização ou não como hipótese de doença ocupacional, devem ser verificadas nos autos da reclamação trabalhista, cabendo ao juízo natural da causa, a partir dos fatos e das postulações ofertadas pelas partes, bem como das provas produzidas, decidir pela manutenção ou revogação da tutela de urgência. 6. Portanto, afigurando-se correta a tutela antecipatória de restabelecimento do plano de saúde, não há direito líquido e certo à cassação da decisão. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000779-19.2021.5.10.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.) Portanto, a probabilidade do direito resta amplamente demonstrada pela patente inaptidão da trabalhadora no momento da dispensa, evidenciada pela própria necessidade de exames complementares solicitados pela médica da empresa e ignorados pelo setor de recursos humanos da ré. Por outro lado, o perigo de dano (periculum in mora) é manifesto e decorre da natureza alimentar das parcelas salariais sonegadas, essenciais para garantir a subsistência digna da reclamante e de sua família, especialmente em um momento de extrema vulnerabilidade psíquica e desemprego involuntário. Ademais, o cancelamento do plano de saúde corporativo pela reclamada privou a autora do acesso à assistência médica indispensável para a continuidade de seu tratamento psicológico e psiquiátrico (ID 91cf5f1). A reclamante viu-se obrigada a migrar para um plano de saúde individual de custo elevado (R$ 1.386,64 mensais) para não interromper os cuidados médicos (ID 91cf5f1), além de remanejar seus dependentes para plano inferior (ID 91cf5f1), o que gera evidente prejuízo financeiro e grave abalo emocional adicional. A manutenção do plano de saúde nos mesmos moldes vigentes durante o pacto laboral é medida de extrema urgência para assegurar a incolumidade física e mental da trabalhadora, em consonância com a função social do contrato e o direito fundamental à saúde. Não há falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil). A reintegração restabelece o caráter sinalagmático da relação de emprego, de modo que a reclamada se beneficiará da força de trabalho da reclamante (ou de sua colocação à disposição para readaptação funcional em setor compatível com suas limitações médicas), mediante a contraprestação salarial devida. No entanto, o pleito de indenização imediata dos valores despendidos pela reclamante com o plano de saúde individual e demais tratamentos desde a dispensa até a efetiva reintegração não comporta acolhimento nesta fase de cognição sumária. A condenação ao ressarcimento de tais danos materiais possui caráter eminentemente indenizatório e pressupõe o reconhecimento definitivo da responsabilidade civil da empregadora, o que demanda a comprovação inequívoca do nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença mental da autora e as atividades por ela desempenhadas na reclamada. Essa matéria é de alta complexidade técnica e fática, exigindo dilação probatória ampla, em especial a realização de perícia médica judicial especializada para apurar as condições de trabalho e a existência de nexo causal, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, a análise de tal pedido de ressarcimento financeiro fica postergada para a sentença de mérito, após a devida instrução processual. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida por NAIARA LICARIÃO CAVALCANTE PENTEADO em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT para determinar: a) a imediata REINTEGRAÇÃO da reclamante aos quadros de funcionários da reclamada com suspensão do contrato de trabalho e encaminhando ao órgão previdenciário, diante da alegação de incapacidade laborativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da autora; b) o imediato RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE fornecido à reclamante e a seus dependentes inscritos na constância do pacto laboral, nos exatos moldes de cobertura assistencial e custeio (inclusive percentuais de coparticipação) praticados antes da dispensa imotivada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da autora. Fica indeferido, por ora, o pedido de ressarcimento imediato dos valores gastos com planos de saúde individuais desde a dispensa, cuja análise é postergada para a sentença de mérito, após a realização de perícia médica judicial para apuração do nexo causal. Intimem-se as partes com urgência, sendo a reclamada por oficial de justiça para imediato cumprimento das obrigações de fazer ora determinadas, independentemente do trânsito em julgado. Após, aguarde-se a audiência. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NAIARA LICARIAO CAVALCANTE PENTEADO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO BRASILEIRA DE NORMAS TECNICAS ABNT
Autor NAIARA LICARIAO CAVALCANTE PENTEADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANGELA JULIANO FERNANDES
OAB: 158977/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001193-92.2026.5.02.0017 RECLAMANTE: NAIARA LICARIAO CAVALCANTE PENTEADO RECLAMADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE NORMAS TECNICAS ABNT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b82178 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. SÃO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. MARIANA AZEVEDO SENA BOTELHO DECISÃO DE TUTELA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por NAIARA LICARIÃO CAVALCANTE PENTEADO em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT, por meio do qual pleiteia a sua imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde nos mesmos moldes fornecidos antes de sua dispensa (ID 91cf5f1). Sustenta a reclamante, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 02/05/2012, tendo desenvolvido doença ocupacional, e que no dia de sua dispensa foi encaminhada pela médica do trabalho para avaliações especializadas de psicologia e psiquiatria, mas acabou demitida sumariamente no final do expediente. Postula a concessão de liminar para reintegração e reativação do plano de saúde, além de indenização pelos valores pagos com convênio médico individual desde o desligamento (ID 91cf5f1). Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da tutela de urgência, regulado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige para a sua concessão a concorrência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o parágrafo terceiro do referido dispositivo legal impõe a reversibilidade dos efeitos da decisão como pressuposto para a concessão da medida de natureza antecipada. No caso em apreço, a análise perfunctória dos elementos de prova documental acostados aos autos revela a presença de tais requisitos no que tange aos pedidos de reintegração e de restabelecimento da assistência médica. A probabilidade do direito da reclamante repousa na robusta documentação médica que atesta o seu grave estado de saúde mental contemporâneo à dispensa imotivada, bem como na manifesta irregularidade do procedimento demissional adotado pela reclamada. Os documentos colacionados demonstram que a autora se encontra em acompanhamento psicológico semanal desde 29/07/2024 (ID 2271650) e em tratamento psiquiátrico regular desde 11/04/2025 (ID e0170bc), em razão de quadro compatível com transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1), episódios depressivos e instabilidade emocional severa (ID e0170bc). Durante a contratualidade, a obreira necessitou de diversos afastamentos médicos decorrentes de crises agudas, como o atestado de 10 dias concedido em 13/08/2025 (ID cffc85c) e o de 4 dias outorgado em 09/12/2025 (ID cffc85c), ambos sob o CID F41.1. O elemento fático mais contundente reside no histórico do próprio dia da dispensa, ocorrida em 06/01/2026. Conforme os relatos e e-mails corporativos, a reclamante compareceu pela manhã à clínica credenciada ENGMED para a realização de exame médico periódico (ID 951c66b). Naquela oportunidade, diante das queixas e do quadro clínico apresentado pela trabalhadora, a médica do trabalho Dra. Paola Alejandra Aparício emitiu encaminhamento formal solicitando a elaboração de relatórios psicológico e psiquiátrico detalhados para subsidiar a avaliação de aptidão (ID 91cf5f1). Não obstante a pendência de tais exames especializados, indispensáveis para a conclusão sobre a capacidade laborativa da empregada, a reclamada, em flagrante comportamento contraditório e açodado, convocou a reclamante ao final do expediente do mesmo dia (06/01/2026, às 17h20) e comunicou a sua dispensa sumária sem justa causa (ID 91cf5f1). No dia subsequente, em 07/01/2026, no exame demissional, a mesma médica do trabalho declarou a autora "apta" (ID 02237b2), informando verbalmente que os encaminhamentos solicitados na véspera haviam "perdido o efeito" em razão do desligamento (ID 91cf5f1). Essa conduta patronal viola frontalmente os deveres anexos da boa-fé objetiva, da função social da empresa e da proteção à saúde do trabalhador (artigos 1º, III e IV, e 170, III, da Constituição Federal). A dispensa imotivada de empregado que se encontra comprovadamente doente e em pleno tratamento de saúde mental é nula de pleno direito, pois o contrato de trabalho deveria estar suspenso para fins de tratamento e encaminhamento previdenciário, e não rescindido de forma unilateral e arbitrária. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta que os efeitos da dispensa de empregado acometido de patologia que obsta a prestação de serviços somente podem se concretizar após o seu pleno restabelecimento, justificando-se a reintegração imediata para a preservação de sua integridade física e mental. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de manter a reintegração de trabalhador doente dispensado de forma irregular. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADA DISPENSADA INAPTA PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE EMPREGO DETERMINADO PELA AUTORIDADE JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CASSAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA NÃO CONFIGURADO. 1. Discute-se no mandado de segurança se viola direito líquido e certo do Impetrante (reclamado) a decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau, em que deferida a reintegração da Litisconsorte passiva (reclamante) ao emprego, para restabelecimento do plano de saúde , a partir das alegações e dos documentos juntados com a petição inicial da ação trabalhista originária. 2. A autoridade tida como coatora deferiu parcialmente o pedido liminar de retomada do contrato de trabalho (apenas para restabelecimento do plano de saúde), sob o fundamento de que a reclamante estava incapacitada para o trabalho no momento da dispensa e de que o Impetrante, ao se manifestar sobre a tutela de urgência postulada, nada falou sobre a suposta justa causa. Assinalou que a dispensa não poderia se concretizar na fluência da incapacidade da trabalhadora, exceto em caso de ruptura por justa causa, hipótese cuja ocorrência não há sequer indício nos autos. Pontuou que até o momento em que exarou a decisão impugnada nada havia relacionado a doença do trabalho. 3. A trabalhadora demonstrou, efetivamente, encontrar-se doente no momento da dispensa, apresentando atestado médico, datado de 20/04/2021, consoante o qual estava impossibilitada de exercer suas atividades. Constam dos autos, ainda, atestado de saúde ocupacional em que reportada a inaptidão da reclamante para o trabalho e laudos médicos indicando a necessidade de afastamento das atividades laborais. 4. Apesar de alegar que a dispensa por justa causa foi motivada pelo descumprimento do regimento interno da instituição, a verdade é que o Banco recorrente, ao se manifestar previamente sobre o pedido de tutela de urgência no feito originário, não invocou essa motivação. Além disso, não fez qualquer prova, nos autos deste mandado de segurança, da existência do referido documento. 5. Demonstrado que, no instante em que efetivada a ruptura contratual, o contrato de trabalho estava suspenso, em virtude da necessidade de afastamento da Litisconsorte passiva para tratamento da saúde, não se pode considerar rompido o vínculo empregatício até que a trabalhadora esteja apta a retornar ao trabalho. Embora essa situação não trate, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, é certo que, encontrando-se a empregada doente, os efeitos da dispensa só podem se materializar depois do seu restabelecimento. Nesse sentido, a diretriz contida na parte final da Súmula 371 do TST, segundo a qual os efeitos da dispensa só se concretizam após o término do pagamento do benefício previdenciário. A permanência da doença ou a eventual recuperação da Litisconsorte passiva, assim como a caracterização ou não como hipótese de doença ocupacional, devem ser verificadas nos autos da reclamação trabalhista, cabendo ao juízo natural da causa, a partir dos fatos e das postulações ofertadas pelas partes, bem como das provas produzidas, decidir pela manutenção ou revogação da tutela de urgência. 6. Portanto, afigurando-se correta a tutela antecipatória de restabelecimento do plano de saúde, não há direito líquido e certo à cassação da decisão. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000779-19.2021.5.10.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.) Portanto, a probabilidade do direito resta amplamente demonstrada pela patente inaptidão da trabalhadora no momento da dispensa, evidenciada pela própria necessidade de exames complementares solicitados pela médica da empresa e ignorados pelo setor de recursos humanos da ré. Por outro lado, o perigo de dano (periculum in mora) é manifesto e decorre da natureza alimentar das parcelas salariais sonegadas, essenciais para garantir a subsistência digna da reclamante e de sua família, especialmente em um momento de extrema vulnerabilidade psíquica e desemprego involuntário. Ademais, o cancelamento do plano de saúde corporativo pela reclamada privou a autora do acesso à assistência médica indispensável para a continuidade de seu tratamento psicológico e psiquiátrico (ID 91cf5f1). A reclamante viu-se obrigada a migrar para um plano de saúde individual de custo elevado (R$ 1.386,64 mensais) para não interromper os cuidados médicos (ID 91cf5f1), além de remanejar seus dependentes para plano inferior (ID 91cf5f1), o que gera evidente prejuízo financeiro e grave abalo emocional adicional. A manutenção do plano de saúde nos mesmos moldes vigentes durante o pacto laboral é medida de extrema urgência para assegurar a incolumidade física e mental da trabalhadora, em consonância com a função social do contrato e o direito fundamental à saúde. Não há falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil). A reintegração restabelece o caráter sinalagmático da relação de emprego, de modo que a reclamada se beneficiará da força de trabalho da reclamante (ou de sua colocação à disposição para readaptação funcional em setor compatível com suas limitações médicas), mediante a contraprestação salarial devida. No entanto, o pleito de indenização imediata dos valores despendidos pela reclamante com o plano de saúde individual e demais tratamentos desde a dispensa até a efetiva reintegração não comporta acolhimento nesta fase de cognição sumária. A condenação ao ressarcimento de tais danos materiais possui caráter eminentemente indenizatório e pressupõe o reconhecimento definitivo da responsabilidade civil da empregadora, o que demanda a comprovação inequívoca do nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença mental da autora e as atividades por ela desempenhadas na reclamada. Essa matéria é de alta complexidade técnica e fática, exigindo dilação probatória ampla, em especial a realização de perícia médica judicial especializada para apurar as condições de trabalho e a existência de nexo causal, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, a análise de tal pedido de ressarcimento financeiro fica postergada para a sentença de mérito, após a devida instrução processual. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida por NAIARA LICARIÃO CAVALCANTE PENTEADO em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT para determinar: a) a imediata REINTEGRAÇÃO da reclamante aos quadros de funcionários da reclamada com suspensão do contrato de trabalho e encaminhando ao órgão previdenciário, diante da alegação de incapacidade laborativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da autora; b) o imediato RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE fornecido à reclamante e a seus dependentes inscritos na constância do pacto laboral, nos exatos moldes de cobertura assistencial e custeio (inclusive percentuais de coparticipação) praticados antes da dispensa imotivada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da autora. Fica indeferido, por ora, o pedido de ressarcimento imediato dos valores gastos com planos de saúde individuais desde a dispensa, cuja análise é postergada para a sentença de mérito, após a realização de perícia médica judicial para apuração do nexo causal. Intimem-se as partes com urgência, sendo a reclamada por oficial de justiça para imediato cumprimento das obrigações de fazer ora determinadas, independentemente do trânsito em julgado. Após, aguarde-se a audiência. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NAIARA LICARIAO CAVALCANTE PENTEADO