1001193-78.2025.8.26.0415
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Palmital - 1ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001193-78.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Alcides Damini Proetti - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL - Vistos. Diante da fase processual em que o feito se encontra e em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ALCIDES DAMINI PROETTI em face do MUNICÍPIO DE PALMITAL (PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL), partes qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, exercer a função de motorista de ambulância perante a municipalidade desde 18/02/2019; receber atualmente adicional de insalubridade em grau médio (20%); desempenhar atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos que autoriza a percepção em grau máximo (40%). Postulou a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%) e o pagamento das diferenças a contar de julho de 2020 com reflexos, ou, subsidiariamente, durante o período da pandemia de COVID-19, bem como a percepção das diferenças de adicional de insalubridade em grau médio pelo cômputo no percentual de 30%. A petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação, dispensando-se a audiência de conciliação (fl. 80). Citado, o réu ofertou contestação (fls. 86-100). Impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade dos pagamentos efetuados em grau médio (20%) e, subsidiariamente, que eventuais efeitos financeiros incidam apenas a partir da juntada do laudo pericial judicial. A parte autora apresentou réplica (fls. 107-112), rebatendo a impugnação à gratuidade, reiterando a pretensão vestibular e postulando a realização de perícia técnica. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial técnica (fls. 120-121). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) é reforçada pelos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (fls. 16-18), os quais indicam rendimentos compatíveis com a benesse concedida. Cabia ao réu apresentar prova concreta e idônea da capacidade financeira do autor, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar,DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Ficam fixadas as seguintes questões de fato controvertidas: (i) a existência e o grau de exposição do autor a agentes insalubres no exercício da função de motorista de ambulância; (ii) o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade (40%), inclusive quanto ao período pandêmico; (iii) a eficácia e suficiência dos equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela municipalidade. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Mantém-se a distribuição estática do ônus probatório, na forma do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, inciso II, do CPC). Para a elucidação das questões fáticas afetas às condições do ambiente de trabalho e ao correto enquadramento da atividade, é indispensável a produção de prova pericial técnica. Assim, defiro a realização deperícia técnica de engenharia e segurança do trabalho, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC. Nomeio perito judicial o engenheiro/médico do trabalhoVINICIUS DE ANDRADE ARAÚJO (endereço eletrônico: eng.vinicius1979@gmail.com). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser custeados nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, bem como da Resolução 910/2023 deste Egrégio Tribunal de Justiça, oficiando-se, na hipótese de sucumbência da parte autora, a Fazenda Pública para a execução dos valores na forma do § 4º do mesmo dispositivo. Em caso de perícia de segurança do trabalho/insalubridade, o anexo da referida resolução prevê que o pagamento a ser realizado pelos cofres públicos limita-se a 58 UFESPs (atualmente R$ 2.228,36). As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos quesitos do Juízo a seguir formulados: a) Descreva o perito o local de trabalho, a rotina e as atribuições funcionais efetivamente desempenhadas pelo autor no exercício do cargo de motorista de ambulância no Município de Palmital; b) O autor mantém contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou materiais por eles utilizados sem prévia esterilização? Esse contato ocorre de maneira habitual e permanente ou eventual e intermitente? c) O autor presta atendimento ou desempenha suas funções em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme exigido pelo Anexo 14 da NR-15 para caracterização do grau máximo? d) Com base na avaliação qualitativa dos agentes biológicos e no tempo de exposição, as condições de labor do autor justificam o enquadramento em grau médio ou em grau máximo, nos moldes do Anexo 14 da NR-15? e) A municipalidade forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e com certificado de aprovação (CA)? Houve fiscalização do uso, e esses equipamentos foram suficientes para neutralizar ou eliminar a insalubridade? f) Durante o período pandêmico da COVID-19 (março de 2020 a maio de 2022), houve agravamento ou alteração substancial na rotina do autor apta a fundamentar a percepção temporária de insalubridade em grau máximo? g) Preste o perito outros esclarecimentos técnicos reputados pertinentes para o julgamento da lide. Apresentados os quesitos pelas partes ou decorrido o prazo in albis, intime-se o perito para que: 1. Diga se aceita o encargo, observada a remuneração fixada pela Tabela da Resolução nº 910/2023 do TJSP; 2. Havendo aceitação, designe data, horário e local para a realização da vistoria técnica, comunicando o Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, a fim de viabilizar a intimação das partes e patronos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da realização da perícia. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), facultando-se aos assistentes técnicos a entrega de pareceres em igual prazo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 538158/SP), RODRIGO BIASI DE MORAES (OAB 301425/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALCIDES DAMINI PROETTI
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA
OAB: 538158/SP
RODRIGO BIASI DE MORAES
OAB: 301425/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001193-78.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Alcides Damini Proetti - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL - Vistos. Diante da fase processual em que o feito se encontra e em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ALCIDES DAMINI PROETTI em face do MUNICÍPIO DE PALMITAL (PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL), partes qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, exercer a função de motorista de ambulância perante a municipalidade desde 18/02/2019; receber atualmente adicional de insalubridade em grau médio (20%); desempenhar atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos que autoriza a percepção em grau máximo (40%). Postulou a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%) e o pagamento das diferenças a contar de julho de 2020 com reflexos, ou, subsidiariamente, durante o período da pandemia de COVID-19, bem como a percepção das diferenças de adicional de insalubridade em grau médio pelo cômputo no percentual de 30%. A petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação, dispensando-se a audiência de conciliação (fl. 80). Citado, o réu ofertou contestação (fls. 86-100). Impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade dos pagamentos efetuados em grau médio (20%) e, subsidiariamente, que eventuais efeitos financeiros incidam apenas a partir da juntada do laudo pericial judicial. A parte autora apresentou réplica (fls. 107-112), rebatendo a impugnação à gratuidade, reiterando a pretensão vestibular e postulando a realização de perícia técnica. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial técnica (fls. 120-121). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) é reforçada pelos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (fls. 16-18), os quais indicam rendimentos compatíveis com a benesse concedida. Cabia ao réu apresentar prova concreta e idônea da capacidade financeira do autor, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar,DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Ficam fixadas as seguintes questões de fato controvertidas: (i) a existência e o grau de exposição do autor a agentes insalubres no exercício da função de motorista de ambulância; (ii) o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade (40%), inclusive quanto ao período pandêmico; (iii) a eficácia e suficiência dos equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela municipalidade. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Mantém-se a distribuição estática do ônus probatório, na forma do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, inciso II, do CPC). Para a elucidação das questões fáticas afetas às condições do ambiente de trabalho e ao correto enquadramento da atividade, é indispensável a produção de prova pericial técnica. Assim, defiro a realização deperícia técnica de engenharia e segurança do trabalho, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC. Nomeio perito judicial o engenheiro/médico do trabalhoVINICIUS DE ANDRADE ARAÚJO (endereço eletrônico: eng.vinicius1979@gmail.com). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser custeados nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, bem como da Resolução 910/2023 deste Egrégio Tribunal de Justiça, oficiando-se, na hipótese de sucumbência da parte autora, a Fazenda Pública para a execução dos valores na forma do § 4º do mesmo dispositivo. Em caso de perícia de segurança do trabalho/insalubridade, o anexo da referida resolução prevê que o pagamento a ser realizado pelos cofres públicos limita-se a 58 UFESPs (atualmente R$ 2.228,36). As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos quesitos do Juízo a seguir formulados: a) Descreva o perito o local de trabalho, a rotina e as atribuições funcionais efetivamente desempenhadas pelo autor no exercício do cargo de motorista de ambulância no Município de Palmital; b) O autor mantém contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou materiais por eles utilizados sem prévia esterilização? Esse contato ocorre de maneira habitual e permanente ou eventual e intermitente? c) O autor presta atendimento ou desempenha suas funções em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme exigido pelo Anexo 14 da NR-15 para caracterização do grau máximo? d) Com base na avaliação qualitativa dos agentes biológicos e no tempo de exposição, as condições de labor do autor justificam o enquadramento em grau médio ou em grau máximo, nos moldes do Anexo 14 da NR-15? e) A municipalidade forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e com certificado de aprovação (CA)? Houve fiscalização do uso, e esses equipamentos foram suficientes para neutralizar ou eliminar a insalubridade? f) Durante o período pandêmico da COVID-19 (março de 2020 a maio de 2022), houve agravamento ou alteração substancial na rotina do autor apta a fundamentar a percepção temporária de insalubridade em grau máximo? g) Preste o perito outros esclarecimentos técnicos reputados pertinentes para o julgamento da lide. Apresentados os quesitos pelas partes ou decorrido o prazo in albis, intime-se o perito para que: 1. Diga se aceita o encargo, observada a remuneração fixada pela Tabela da Resolução nº 910/2023 do TJSP; 2. Havendo aceitação, designe data, horário e local para a realização da vistoria técnica, comunicando o Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, a fim de viabilizar a intimação das partes e patronos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da realização da perícia. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), facultando-se aos assistentes técnicos a entrega de pareceres em igual prazo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 538158/SP), RODRIGO BIASI DE MORAES (OAB 301425/SP)