1001193-46.2024.5.02.0443
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001193-46.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: ALEX NUNES DE SANTANA RECLAMADO: DISTRIBUIDORA SILVA & PEREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d90f13e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista a manifestação da reclamada sobre os esclarecimentos periciais. Santos, 24/07/2026 ANDREA CORRALO DA QUINTA BARBOSA DESPACHO Vistos Laudo pericial ID-f2d5ffe. Discorda o Autor. Concorda a reclamada. Esclarecimentos do perito com retificações ID.bfae043. Discordam as partes. Novos esclarecimentos com retificações apresentados pelo perito (id.88b543f). Concorda o Autor. Discorda a reclamada. Esclarecimentos finais (id.cf849c9) Não obstante as impugnações da reclamada, não procede sua irresignação. Por encontrar-se em perfeita harmonia com o r.julgado, demonstrando com fidelidade a obrigação dele decorrente, HOMOLOGO o laudo pericial com retificações apresentado pelo perito (id.88b543f), para fixar o valor total da obrigação contida no julgado em R$22.780,00, atualizado até 28.02.2026, sendo R$15.221,96 a título de principal, R$2.143,92 de juros de mora, R$966,02 de FGTS, R$135,87, R$1.846,78 de honorários advocatícios (10%) e R$2.465,45 de INSS ( empregador). Quando do efetivo cumprimento da obrigação, autoriza-se a ré a proceder a dedução do crédito do autor dos valores correspondentes as verbas previdenciárias (R$542,21) atualizadas até 28.02.2026, comprovando nos autos, claro, os respectivos recolhimentos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$2.500,00, que serão atualizados a partir desta data, e suportados pela ré. Custas processuais pela reclamada, nos termos do r.julgado (R$400,00 - 10/12/2025). Intime-se a reclamada, na pessoa de seu i.advogado, através de publicação no DEJT para, no prazo de cinco dias, cumprir integralmente a obrigação, depositando o valor do principal, juros de mora, FGTS, juros sobre o FGTS, honorários advocatícios, honorários periciais (fase de execução), bem como comprovar o recolhimento das custas processuais verbas previdenciárias (empregado, empregador, SAT e terceiros), valendo a providência como citação para todos os efeitos legais. Em 24/07/2026 SANTOS/SP, 24 de julho de 2026. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA SILVA & PEREIRA LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX NUNES DE SANTANA
Autor ANTONIO DE ANDRADE NETO
Réu DISTRIBUIDORA SILVA & PEREIRA LTDA
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLAUDIA SILVA BARROS
OAB: 103042/SP
MARIANO GALETTO NETO
OAB: 357361/SP
VANESSA TORRES LOPES
OAB: 133080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001193-46.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: ALEX NUNES DE SANTANA RECLAMADO: DISTRIBUIDORA SILVA & PEREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d90f13e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista a manifestação da reclamada sobre os esclarecimentos periciais. Santos, 24/07/2026 ANDREA CORRALO DA QUINTA BARBOSA DESPACHO Vistos Laudo pericial ID-f2d5ffe. Discorda o Autor. Concorda a reclamada. Esclarecimentos do perito com retificações ID.bfae043. Discordam as partes. Novos esclarecimentos com retificações apresentados pelo perito (id.88b543f). Concorda o Autor. Discorda a reclamada. Esclarecimentos finais (id.cf849c9) Não obstante as impugnações da reclamada, não procede sua irresignação. Por encontrar-se em perfeita harmonia com o r.julgado, demonstrando com fidelidade a obrigação dele decorrente, HOMOLOGO o laudo pericial com retificações apresentado pelo perito (id.88b543f), para fixar o valor total da obrigação contida no julgado em R$22.780,00, atualizado até 28.02.2026, sendo R$15.221,96 a título de principal, R$2.143,92 de juros de mora, R$966,02 de FGTS, R$135,87, R$1.846,78 de honorários advocatícios (10%) e R$2.465,45 de INSS ( empregador). Quando do efetivo cumprimento da obrigação, autoriza-se a ré a proceder a dedução do crédito do autor dos valores correspondentes as verbas previdenciárias (R$542,21) atualizadas até 28.02.2026, comprovando nos autos, claro, os respectivos recolhimentos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$2.500,00, que serão atualizados a partir desta data, e suportados pela ré. Custas processuais pela reclamada, nos termos do r.julgado (R$400,00 - 10/12/2025). Intime-se a reclamada, na pessoa de seu i.advogado, através de publicação no DEJT para, no prazo de cinco dias, cumprir integralmente a obrigação, depositando o valor do principal, juros de mora, FGTS, juros sobre o FGTS, honorários advocatícios, honorários periciais (fase de execução), bem como comprovar o recolhimento das custas processuais verbas previdenciárias (empregado, empregador, SAT e terceiros), valendo a providência como citação para todos os efeitos legais. Em 24/07/2026 SANTOS/SP, 24 de julho de 2026. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA SILVA & PEREIRA LTDA