1001192-27.2025.5.02.0443
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001192-27.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: LUCAS RENAN MOREIRA VALADARES FERREIRA RECLAMADO: TRANSTEC WORLD LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3be8ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Eduardo Nuyens Hourneaux. Santos, data abaixo. Caroline Cristina Cavalcante Cerqueira Hilário. Assistente de Juiz. Vistos, etc. Embargos Declaratórios interpostos pela reclamada (Id beb0aba). Tempestivos e regulares, conheço. No mérito, complemento a decisão nos seguintes termos: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVA DOCUMENTAL: O laudo pericial foi conclusivo ao apontar que: “A DEMANDA DE LAVAGEM ERA GRANDE, NÃO SENDO SUFICIENTE UM LAVADOR POR TURNO”. Nesse contexto, a controvérsia cingiu-se apenas em torno da execução habitual da atividade de lavagem de contêineres por parte do reclamante, fato negado pela reclamada em sua impugnação ao laudo, e não em relação à existência de lavadores, tornando inócua a análise das fichas de registros trazidas com a defesa. Inteligência do art. 374, III, do CPC. Assim, como a prova testemunhal restou dividida, prevaleceu a condição fática constatada in loco pelo perito (lavagem de 3 a 4 vezes por semana). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍODO DA CONDENAÇÃO: Neste ponto, com razão a embargante. O laudo também foi conclusivo ao delimitar a exposição à umidade excessiva somente no período em que o reclamante atuou como conferente, com o que concordou expressamente o reclamante (Id 3518f89). Desse modo, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos fica delimitada ao período de 23/01/2025 e 01/09/2025. Diante o exposto, acolho os embargos da reclamada, sanando as omissões apontadas, nos termos da fundamentação e com a respectiva repercussão no dispositivo da sentença. Intimem-se. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSTEC WORLD LOGISTICA LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS RENAN MOREIRA VALADARES FERREIRA
Autor ROBERTO CESAR LOURENCO
Réu TRANSTEC WORLD LOGISTICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA RODRIGUES FARIA
OAB: 246925/SP
CELESTINO VENANCIO RAMOS
OAB: 35873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001192-27.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: LUCAS RENAN MOREIRA VALADARES FERREIRA RECLAMADO: TRANSTEC WORLD LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3be8ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Eduardo Nuyens Hourneaux. Santos, data abaixo. Caroline Cristina Cavalcante Cerqueira Hilário. Assistente de Juiz. Vistos, etc. Embargos Declaratórios interpostos pela reclamada (Id beb0aba). Tempestivos e regulares, conheço. No mérito, complemento a decisão nos seguintes termos: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVA DOCUMENTAL: O laudo pericial foi conclusivo ao apontar que: “A DEMANDA DE LAVAGEM ERA GRANDE, NÃO SENDO SUFICIENTE UM LAVADOR POR TURNO”. Nesse contexto, a controvérsia cingiu-se apenas em torno da execução habitual da atividade de lavagem de contêineres por parte do reclamante, fato negado pela reclamada em sua impugnação ao laudo, e não em relação à existência de lavadores, tornando inócua a análise das fichas de registros trazidas com a defesa. Inteligência do art. 374, III, do CPC. Assim, como a prova testemunhal restou dividida, prevaleceu a condição fática constatada in loco pelo perito (lavagem de 3 a 4 vezes por semana). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍODO DA CONDENAÇÃO: Neste ponto, com razão a embargante. O laudo também foi conclusivo ao delimitar a exposição à umidade excessiva somente no período em que o reclamante atuou como conferente, com o que concordou expressamente o reclamante (Id 3518f89). Desse modo, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos fica delimitada ao período de 23/01/2025 e 01/09/2025. Diante o exposto, acolho os embargos da reclamada, sanando as omissões apontadas, nos termos da fundamentação e com a respectiva repercussão no dispositivo da sentença. Intimem-se. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSTEC WORLD LOGISTICA LTDA
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001192-27.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: LUCAS RENAN MOREIRA VALADARES FERREIRA RECLAMADO: TRANSTEC WORLD LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3be8ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Eduardo Nuyens Hourneaux. Santos, data abaixo. Caroline Cristina Cavalcante Cerqueira Hilário. Assistente de Juiz. Vistos, etc. Embargos Declaratórios interpostos pela reclamada (Id beb0aba). Tempestivos e regulares, conheço. No mérito, complemento a decisão nos seguintes termos: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVA DOCUMENTAL: O laudo pericial foi conclusivo ao apontar que: “A DEMANDA DE LAVAGEM ERA GRANDE, NÃO SENDO SUFICIENTE UM LAVADOR POR TURNO”. Nesse contexto, a controvérsia cingiu-se apenas em torno da execução habitual da atividade de lavagem de contêineres por parte do reclamante, fato negado pela reclamada em sua impugnação ao laudo, e não em relação à existência de lavadores, tornando inócua a análise das fichas de registros trazidas com a defesa. Inteligência do art. 374, III, do CPC. Assim, como a prova testemunhal restou dividida, prevaleceu a condição fática constatada in loco pelo perito (lavagem de 3 a 4 vezes por semana). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍODO DA CONDENAÇÃO: Neste ponto, com razão a embargante. O laudo também foi conclusivo ao delimitar a exposição à umidade excessiva somente no período em que o reclamante atuou como conferente, com o que concordou expressamente o reclamante (Id 3518f89). Desse modo, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos fica delimitada ao período de 23/01/2025 e 01/09/2025. Diante o exposto, acolho os embargos da reclamada, sanando as omissões apontadas, nos termos da fundamentação e com a respectiva repercussão no dispositivo da sentença. Intimem-se. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS RENAN MOREIRA VALADARES FERREIRA
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001192-27.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: LUCAS RENAN MOREIRA VALADARES FERREIRA RECLAMADO: TRANSTEC WORLD LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a22502 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001192-27.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: LUCAS RENAN MOREIRA VALADARES FERREIRA Reclamada: TRANSTEC WORLD LOGISTICA LTDA. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: LUCAS RENAN MOREIRA VALADARES FERREIRA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra TRANSTEC WORLD LOGISTICA LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA: Desistência homologada em audiência (Ata id.ef01634). ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: O laudo elaborado por profissional de confiança do juízo concluiu que não ocorreu enquadramento da periculosidade, porém atestou trabalho em condições insalubres, no grau médio, por exposição à umidade sem a devida proteção, com base nas determinações da Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora n°15, anexo 10. O reclamante apresentou expressa concordância com o laudo. A reclamada, por sua vez, asseverou que houve ampliação indevida da causa de pedir, visto que a inicial delimitou expressamente a exposição a agentes químicos, nada mencionando acerca da atividade de lavagem de contêineres, fato negado pela ré em sua impugnação. Pois bem. O apontamento de agente insalubre diverso do apontado na inicial não prejudica o pedido de adicional de insalubridade, na medida que a causa de pedir é a condição laboral nociva em si, e não o agente, matéria pacificada na Súmula 293 do C. TST Portanto, não há se falar em nulidade da perícia por tal motivo, tampouco em julgamento fora dos limites da lide. Nesse sentido, reiterada jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE DIVERSO. VALIDADE. SÚMULA Nº 293 DO TST. 3. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 5. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. COMPROVAÇÃO DE GASTOS. 6. FÉRIAS. LABOR NO PERÍODO. DOBRA DEVIDA. EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . (Ag-AIRR-20258-80.2020.5.04.0523, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024). JULGAMENTO EXTRA PETITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 293 DO TST. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. Não constitui julgamento extra petita a condenação ao adicional de insalubridade com fundamento em agente nocivo diverso do indicado na petição inicial (Súmula 293 do TST). O juiz não extrapola limites da lide ao conferir aos fatos narrados o enquadramento jurídico pertinente à luz da prova produzida. A verificação mediante perícia técnica de prestação de serviços em condições insalubres por agente diferente daquele alegado não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Não se pode exigir do trabalhador conhecimento técnico suficiente para identificar corretamente o agente insalubre a que está submetido. O pedido é pela concessão da verba, não necessariamente pela especificação técnica do agente causador da insalubridade. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001564-16.2023.5.02.0032; Data de assinatura: 30-07-2026; Órgão Julgador: 15ª Turma - Cadeira 1 - 15ª Turma; Relator(a): ELISA MARIA DE BARROS PENA). No mais, registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Diante das impugnações ofertadas, era da reclamada o encargo de comprovar a existência de quadro fático diverso daquele considerado pelo perito quando da realização da diligência, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. E deste ônus a reclamada não se desvencilhou, visto que os depoimentos foram conflitantes em relação à lavagem de contêineres pelos conferentes, prevalecendo, assim, a prova técnica. Assim, acato as conclusões expostas no laudo e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, no grau médio, no importe de 20% do salário mínimo nacional. Face a sua habitualidade, respectivo adicional deverá refletir nos cálculos das férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Rejeito o pedido de reflexos em DSRs, pois tal verba já está embutida no valor do salário mensal do trabalhador. No que pertine à base de cálculo do adicional de insalubridade, após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Lado outro, indefiro o pedido de entrega do LTCAT, PCMSO, PPRA diretamente ao autor, por falta de previsão legal ou regulamentar que obrigue a entrega de tais documentos ao empregado no momento da rescisão contratual. Ademais, a entrega do PPP supre a finalidade. Os honorários periciais sob responsabilidade da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol do reclamante. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRABALHO EM ALTURA: A prova oral também restou empatada em relação ao alegado trabalho em altura sem a devida proteção, de modo que considero como não comprovadas as alegações autorais. E ainda que assim não fosse, entendo que apenas renderia ensejo a compensação por abalo moral caso resultasse do ambiente de trabalho inadequado, doença ocupacional, o que também não é o caso dos autos. Portanto, por não demonstrado o efetivo dano, elemento essencial para a caracterização da responsabilidade civil, rejeito o pedido indenizatório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO D. MPT: Não foram constatadas irregularidades passíveis de expedição de ofícios denunciadores. Nada a deferir. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS RENAN MOREIRA VALADARES FERREIRA contra TRANSTEC WORLD LOGÍSTICA LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos, observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de correção monetária abaixo delineados. Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol do autor. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. A reclamada não comprovou valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (pedido de demissão). Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução). Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS RENAN MOREIRA VALADARES FERREIRA
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001192-27.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: LUCAS RENAN MOREIRA VALADARES FERREIRA RECLAMADO: TRANSTEC WORLD LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a22502 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001192-27.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: LUCAS RENAN MOREIRA VALADARES FERREIRA Reclamada: TRANSTEC WORLD LOGISTICA LTDA. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: LUCAS RENAN MOREIRA VALADARES FERREIRA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra TRANSTEC WORLD LOGISTICA LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA: Desistência homologada em audiência (Ata id.ef01634). ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: O laudo elaborado por profissional de confiança do juízo concluiu que não ocorreu enquadramento da periculosidade, porém atestou trabalho em condições insalubres, no grau médio, por exposição à umidade sem a devida proteção, com base nas determinações da Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora n°15, anexo 10. O reclamante apresentou expressa concordância com o laudo. A reclamada, por sua vez, asseverou que houve ampliação indevida da causa de pedir, visto que a inicial delimitou expressamente a exposição a agentes químicos, nada mencionando acerca da atividade de lavagem de contêineres, fato negado pela ré em sua impugnação. Pois bem. O apontamento de agente insalubre diverso do apontado na inicial não prejudica o pedido de adicional de insalubridade, na medida que a causa de pedir é a condição laboral nociva em si, e não o agente, matéria pacificada na Súmula 293 do C. TST Portanto, não há se falar em nulidade da perícia por tal motivo, tampouco em julgamento fora dos limites da lide. Nesse sentido, reiterada jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE DIVERSO. VALIDADE. SÚMULA Nº 293 DO TST. 3. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 5. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. COMPROVAÇÃO DE GASTOS. 6. FÉRIAS. LABOR NO PERÍODO. DOBRA DEVIDA. EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . (Ag-AIRR-20258-80.2020.5.04.0523, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024). JULGAMENTO EXTRA PETITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 293 DO TST. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. Não constitui julgamento extra petita a condenação ao adicional de insalubridade com fundamento em agente nocivo diverso do indicado na petição inicial (Súmula 293 do TST). O juiz não extrapola limites da lide ao conferir aos fatos narrados o enquadramento jurídico pertinente à luz da prova produzida. A verificação mediante perícia técnica de prestação de serviços em condições insalubres por agente diferente daquele alegado não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Não se pode exigir do trabalhador conhecimento técnico suficiente para identificar corretamente o agente insalubre a que está submetido. O pedido é pela concessão da verba, não necessariamente pela especificação técnica do agente causador da insalubridade. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001564-16.2023.5.02.0032; Data de assinatura: 30-07-2026; Órgão Julgador: 15ª Turma - Cadeira 1 - 15ª Turma; Relator(a): ELISA MARIA DE BARROS PENA). No mais, registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Diante das impugnações ofertadas, era da reclamada o encargo de comprovar a existência de quadro fático diverso daquele considerado pelo perito quando da realização da diligência, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. E deste ônus a reclamada não se desvencilhou, visto que os depoimentos foram conflitantes em relação à lavagem de contêineres pelos conferentes, prevalecendo, assim, a prova técnica. Assim, acato as conclusões expostas no laudo e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, no grau médio, no importe de 20% do salário mínimo nacional. Face a sua habitualidade, respectivo adicional deverá refletir nos cálculos das férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Rejeito o pedido de reflexos em DSRs, pois tal verba já está embutida no valor do salário mensal do trabalhador. No que pertine à base de cálculo do adicional de insalubridade, após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Lado outro, indefiro o pedido de entrega do LTCAT, PCMSO, PPRA diretamente ao autor, por falta de previsão legal ou regulamentar que obrigue a entrega de tais documentos ao empregado no momento da rescisão contratual. Ademais, a entrega do PPP supre a finalidade. Os honorários periciais sob responsabilidade da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol do reclamante. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRABALHO EM ALTURA: A prova oral também restou empatada em relação ao alegado trabalho em altura sem a devida proteção, de modo que considero como não comprovadas as alegações autorais. E ainda que assim não fosse, entendo que apenas renderia ensejo a compensação por abalo moral caso resultasse do ambiente de trabalho inadequado, doença ocupacional, o que também não é o caso dos autos. Portanto, por não demonstrado o efetivo dano, elemento essencial para a caracterização da responsabilidade civil, rejeito o pedido indenizatório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO D. MPT: Não foram constatadas irregularidades passíveis de expedição de ofícios denunciadores. Nada a deferir. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS RENAN MOREIRA VALADARES FERREIRA contra TRANSTEC WORLD LOGÍSTICA LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos, observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de correção monetária abaixo delineados. Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol do autor. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. A reclamada não comprovou valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (pedido de demissão). Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução). Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSTEC WORLD LOGISTICA LTDA