Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
5 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001192-10.2024.5.02.0072 RECORRENTE: ANA CAROLINA MARTINS DE SOUZA ARRUDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CAROLINA MARTINS DE SOUZA ARRUDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5255a3c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001192-10.2024.5.02.0072 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTES: 1) ANA CAROLINA MARTINS DE SOUZA ARRUDA 2) BASE SISTEMA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDAS: 1) ANA CAROLINA MARTINS DE SOUZA ARRUDA 2) BASE SISTEMA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 3) UNITED CINEMAS INTERNACIONAL BRASIL LTDA. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 Ementa: RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR HABITUAL EM FOLGAS. Comprovado que, durante todo o curso do contrato de trabalho, a reclamante se ativou em atividade insalubre em grau máximo, consistente na coleta de lixo e limpeza de sanitários de alta circulação de pessoa, sem o recebimento dos EPI's necessários e sem o pagamento do adicional de insalubridade a que fazia jus, bem como que a folga quinzenal aos domingos era habitualmente desrespeitada, sendo comum o inadimplemento do pagamento em dobro pelo labor em dia destinado a folga, fica configurada a gravidade da falta patronal, apta a ensejar a ruptura contratual pela via oblíqua. Apelo da reclamada desprovido, no aspecto. Contra a sentença de ID. a3bc917, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 11bb8d7, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente a reclamante a 1ª reclamada. A reclamante, com as razões de ID. 80ce56e requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: adicional de insalubridade (base de cálculo e reflexos). Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A 1ª reclamada, com as razões de ID. cff1753, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: gratificação de função, adicional de insalubridade, jornada, rescisão indireta, honorários periciais e honorários advocatícios. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 9ab6901, 60d3d83, e066292 e f782ca7. Contrarrazões pela reclamada no ID. d963090. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO / APELO DA 1ª RECLAMADA Com fulcro na norma coletiva, foram deferidas à reclamante diferenças salariais da função de líder, de abril a setembro de 2023. Eis a sentença: [GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PISO CONVENCIONAL. A Autora postula o recebimento de gratificação de função por ocupar o cargo de líder de posto durante todo o contrato, na forma da cláusula 3ª da CCT 2024 e equivalentes (id. 2ad1365). A Ré sustenta que a Reclamante passou a exercer tal função somente a partir de outubro de 2023, e comprova que nesse mês houve reajuste salarial para R$ 1.667,38 (fl. 333, id. 0ddb4d5), correspondente ao piso salarial previsto para líder de posto na norma coletiva então vigente (id. 1c15fee). O relato da única testemunha trazida à juízo apresentou inúmeras contradições no que diz respeito à jornada e deve ser desconsiderado como um todo por não apresentar confiabilidade, como demonstrado no tópico a seguir. No entanto, em audiência, o preposto da 1ª Ré confessa que a Autora foi promovida a líder de limpeza em "abril a julho de 2023 até o final do contrato". Não houve produção de provas acerca do período anterior, ônus que competia à Autora. Assim, julgo o pagamento das diferenças procedente salariais em relação à função de líder do período de abril de 2023 a setembro de 2023,observadas as respectivas diretrizes e períodos de vigência das convenções juntadas aos autos, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%. Indevidos os reflexos em DSR, pois, sendo o salário uma parcela paga mensalmente, o valor já abarca os dias de repouso semanal remunerado (OJ 103da SDI-1 do C. TST).] Grifei. Não há o que reformar. A sentença foi proferida em acordo com o conjunto probatório constante dos autos, tendo havido confissão expressa da empregadora quanto à promoção da reclamante a líder em abril de 2023. REJEITO. 3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES A ré nega que a reclamante realizasse a limpeza dos banheiros com grande fluxo de pessoas, alegando que a autora fazia a atividade no início da jornada, levando à conclusão que o mesmo não havia ainda sido utilizado por fluxo intenso de pessoas, mas em situação equiparada ao uso administrativo, apenas por funcionários. A reclamante, por sua vez, não se conforma com a fixação da base de cálculo da parcela como sendo o salário mínimo, suscitando violação da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso STF. Frisa ainda que a verba deve observar as diferenças salariais da gratificação de função. Examino. O laudo pericial foi apresentado no ID. 0d91fe1, acompanhado de esclarecimentos (ID's. 6d84140, 3a56120 e 05e4ee8). Passo a destacar trechos principais do trabalho: [5 - AS ATIVIDADES DO RECLAMANTE A RECLAMANTE laborou durante o período do contrato de trabalho na função de "Auxiliar de Limpeza e Líder de Limpeza" executando as mesmas tarefas para ambas as funções,cumprindo jornada de trabalho em escala 6x1 (seis por um) com horário das 13h00min às22h00min, com 1 (um) hora de intervalo para refeição/descanso, executando diariamente seguintes atividades: AUXILIAR DE LIMPEZA E LÍDER DE LIMPEZA - As atividades da Reclamante no Cinemark (2ª Reclamada) inclui a limpeza e conservação das salas de exibição, lobby e áreas comuns, além de apoiar na organização após as sessões; - LIMPEZA E CONSERVAÇÃO: Limpar e higienizar as salas de exibição, lobby e outras áreas do cinema. Realizar tarefas de varrição,aspiração, lavagem de pisos e remoção de poeira. Higienizar carpetes e poltronas. Manusear equipamentos de limpeza, como aspiradores,enceradeiras e extratoras de carpetes. Remover resíduos e descarte adequado de lixo; - APOIO NA ORGANIZAÇÃO: Ajudar na organização das salas antes, durante e após as sessões. Preparar as salas para a exibição dos filmes. Manter as áreas comuns limpas e organizadas; - OUTRAS TAREFAS: Limpar banheiros e outras áreas de convivência. Organizar materiais e equipamentos de limpeza. Realizar outras tarefas de acordo com as necessidades do cinema. VERSÃO DA RECLAMANTE: A RECLAMANTE alegou que realizava a lavação de banheiros diariamente. VERSÃO DA 1ª RECLAMADA: A 1ª RECLAMADA alegou que as lavagens são de responsabilidade do Cinemark e a AUTORA é responsável pelos repasses que inclui a retirada de lixos. VERSÃO DA 2ª RECLAMADA: A 2ª RECLAMADA alegou que a RECLAMANTE poderia realizar as lavagens em necessidade e que faz os repasses de forma diária. (...) 6.3 - Agentes Biológicos Dentre as sendas de atividades da AUTORA constatei que a obreira realizava o recolhimento de lixos dos banheiros e ambientes comuns da 2ª RECLAMADA. (Recepção, corredores, banheiros, salas de cinema e sala infantil). Insta salientar que frequentam centenas de pessoas diariamente pelas dependências do CINEMARK PARTAGE SANTANA SHOPPING, circulando em média 500 (quinhentas) pessoas de segunda-feira à quinta-feira e 1.000 (mil pessoas) de sexta-feira à domingo. A tarefa de recolhimento de lixo consistia em retirar os sacos de lixo cheios e posteriormente acondicioná-lo em local apropriado (caçambas de lixo) para que sejam compactados e posteriormente recolhidos por empresa terceirizada. Os termos do Anexo 14 da NR 15, da qual esboçaremos a seguir aduz quanto ao assunto: (...) O termo "lixo urbano" trata-se de resíduos sólidos resultante de produtos não aproveitado pela população, na fase de uso/consumo, tais como matéria orgânica (restos de comida), papel,plásticos, vidros e metais. Ou aqueles gerados pela natureza, tais como folhas e galhos. Ambos correspondentes aos encontrados nos locais vistoriados. A AUTORA inicia o processo de coleta ao remover do chão os resíduos sólidos descartados e acondiciona-los em sacos de lixo. Os sacos de lixo cheios eram coletados dos cestos e depositados em local apropriado para posterior remoção de empresa terceirizada ou pública. Logo, o mesmo lixo que o serviço de coleta pública mantém contato, a AUTORA o coletou, mantendo maior exposição uma vez que a mesma era quem fechava os sacos de lixos, de forma diária a habitual de um local com grupo populacional e público de grande circulação. Ao lidar com agentes biológicos, é necessário considerar algumas hipóteses de risco, como a possibilidade de exposição ocupacional acidental, agravamento de condições preexistentes, surgimento de doenças ocupacionais e potencial disseminação da doença para outras pessoas. As principais vias envolvidas num processo de contaminação biológica são a via cutânea ou percutânea (com ou sem lesões - por acidente com agulhas e vidraria, na experimentação animal - arranhões e mordidas), a via respiratória (aerossóis), a via conjuntiva e a via oral, por estes motivos, podemos observar que o contato com agentes insalubres biológicos não é dada apenas pelo contato dermal (contato com mãos). O contexto ora analisado, permite enquadrar a atividade obreira no anexo mencionado acima (Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego), ou seja, atividades insalubres em grau máximo por exposição a agentes biológicos, analiso, em outras palavras, a atividade desenvolvida pela RECLAMANTE, notadamente na limpeza de vasos sanitários, recolhimento de lixos contaminados com fezes e urina, equiparando no conceito básico de limpeza de banheiros de grande circulação, visto o grande numérico de circulação apresentado no local de vistoria. Em vistoria "In loco", pudemos observar que a AUTORA realizava a coleta de lixo de no mínimo 6 (seis) e no máximo 9 (nove) banheiros de uso comum utilizados por equipe técnica, pacientes, visitantes, funcionários e prestados de serviços, executando habitualmente atividades consideradas insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. (...) Relacionados os equipamentos de proteção individual fornecidos à AUTORA, pudemos observar um fornecimento irregular, de equipamentos de proteção individual ineficazes para o risco durante todo o período do seu contrato de trabalho. Abaixo, análise técnica dos equipamentos de proteção individual fornecido à Reclamante. (...) Logo, é claro que a Reclamada NÃO EVIDENCIOU o fornecimento de EPIs EFICAZES, conforme determina a NR 06, e, consequentemente NÃO COMPROVOU a eliminação e/ou neutralização dos possíveis efeitos nocivos por exposição a agentes insalubres constatados durante todo o período de contrato de trabalho com a RECLAMADA. PORTANTO, RESTOU COMPROVADO, ATRAVÉS DE FATOS OBSERVADOS E RELATADOS NO DECORRER DOS TRABALHOS PERICIAIS, QUE AS ATIVIDADES DA AUTORA FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) POR AGENTES BIOLÓGICOS, NOS TERMOS DO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.213 DE 1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.] Grifos meus. Muito embora o trabalho pericial não vincule o magistrado, livre para decidir fundamentadamente em sentido contrário, tal posicionamento exige prova robusta que o corrobora, pois o perito é, a priori, detentor do conhecimento técnico da matéria, que refoge do escopo de especialidade do julgador. Na hipótese, o laudo é robusto, avaliou de forma satisfatória as condições de trabalho da autora, encontra-se embasado na legislação vigente, não tendo a reclamada logrado apresentar fundamentos fáticos, técnicos ou jurídicos aptos a afastá-lo. Ainda, quanto à base de cálculo da verba, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo nacional, como regra geral, exceto em havendo previsão diversa em norma coletiva, o que não se observa na hipótese. Por consequência, indevidos os reflexos da majoração salarial no adicional de insalubridade, como pretendeu a obreira. DESPROVIDOS ambos os apelos, portanto. 4) HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA 1ª RECLAMADA Ficam MANTIDOS os honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, no valor de R$ 3.000,00, apto a remunerar dignamente o perito do juízo sem onerar excessivamente a reclamada. 5) JORNADA / APELO DA 1ª RECLAMADA Aduz a ré a validade dos controles de ponto, que comprovam que a reclamante gozava de folgas em pelo menos dois domingos por mês, sendo que recebia as horas extras a 100% caso se ativasse em domingos, conforme contracheques apresentados. Eis o julgado, no aspecto: [JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, DOBRA DE DOMINGOS E FERIADOS, INTERVALOS INTRAJORNADA E REFLEXOS. REVEZAMENTO QUINZENAL AOS DOMINGOS. (...) Portanto, não houve prova para desconstituir os documentos juntados pela empresa, pelo que devem ser reputados fidedignos. Contudo, como indicado pela Autora em réplica, houve ocasiões em que o descanso semanal aos domingos não foi respeitado, citando-se como exemplo o período compreendido entre 16/02/2022 a 15/03/2022 e 16/01/2024 a 15/02/2024 (fls. 238 e 279). Não houve juntada de recibos de pagamento para o primeiro período e não há pagamento de horas extras em relação ao segundo (fl. 345). O comércio em geral passou a ser favorecido pela possibilidade de elidir a coincidência preferencial dos repousos semanais remunerados com os domingos, determinada pela Constituição, devendo o descanso semanal remunerado coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas (art.6º, caput e parágrafo único, da Lei 10.101/2000). Não obstante, o legislador excepcionou da referida legislação especial as mulheres, estipulando norma protetiva própria no art. 386 da CLT, já sedimentada como constitucional pela jurisprudência do C. TST. Dessa forma, o desrespeito à exigência legal da escala quinzenal de revezamento, causando um prejuízo manifesto à trabalhadora, que tem sua convivência familiar e comunitária parcialmente prejudicada, acarreta o pagamento do domingo trabalhado como extra. Verifico que o desrespeito à folga quinzenal se estendeu ao longo do contrato de trabalho, pelo que tais horas de sobrejornada devem ser consideradas habituais. Dessa forma, procedem parcialmente os pedidos relacionados à jornada de trabalho, observadas as seguintes diretrizes: (...) Devidos os domingos indevidamente laborados em dobro, conforme se apurar a partir dos cartões de ponto juntados, considerando-se que deveria ter havido escala de revezamento quinzenal para o labor neste dia, na forma do art. 386 da CLT.Ressalte-se que o trabalho aos domingos acarreta duas consequências distintas: o pagamento de horas extras pelo labor além dos limites legais diário e semanal, bem como o direito à dobra, decorrente do desrespeito à Lei 605/49pela não concessão do dia destinado ao repouso semanal remunerado. Como as parcelas têm natureza jurídica e fatos geradores diversos, não há que se falar em duplicidade de condenação. (...)] Destaquei. O julgado está correto e não clama por reparos. A condenação da reclamada ao pagamento dos domingos laborados em dobro encontra respaldo na documentação que acompanha sua própria defesa, tais como espelhos de ponto e contracheques, que comprovam o desrespeito à folga quinzenal. Friso que restou autorizada a dedução das verbas já quitadas a mesmo título. MANTENHO. 6) RESCISÃO INDIRETA / APELO DA 1ª RECLAMADA Sustenta a reclamada que não restou comprovada qualquer conduta patronal apta a ensejar a ruptura do contrato por culpa da empregadora. As faltas patronais que justificam a resilição contratual pela via oblíqua devem decorrer de comportamentos omissivos ou comissivos graves. Lesões contratuais levianas, passíveis de correção pela via judicial, não são suficientes para desestabilizar de modo irremediável a manutenção do vínculo. Nesse sentido, é necessário que a conduta do empregador impossibilite que se mantenha o contrato de trabalho em vigor. Assim foi proferida a sentença: [RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO (...) Nesse sentido, cabe à parte Reclamante comprovar a conduta faltosa do empregador e, desse encargo, desvencilhou-se. Além do desrespeito à escala quinzenal de descanso remunerado, ficou demonstrado que a empresa descumpriu o pagamento de adicional de insalubridade e que não fornecia os equipamentos de proteção necessários à prestação do labor em condições gravosas. Indevido o pagamento de férias do período aquisitivo de 2022/2023, pois já foram pagas (id. 4eb56f7 e 0ddb4d5). Assim, reconheço a ruptura contratual pela rescisão indireta, tendo o contrato de trabalho perdurado de 20 de setembro de 2021 a 24 de julho de 2024, último dia trabalhado, fato não impugnado pela Ré, com o deferimento do pagamento dos seguintes títulos, em observância ao princípio da adstrição: (...)] Entendo que a reclamada não tem razão em sua irresignação. Durante todo o curso do contrato de trabalho, a reclamante se ativou em atividade insalubre em grau máximo, consistente na coleta de lixo e limpeza de sanitários de alta circulação de pessoa, sem o recebimento dos EPI's necessários e sem o pagamento do adicional de insalubridade a que fazia jus. Não bastasse, a folga quinzenal aos domingos era habitualmente desrespeitada, sendo comum o inadimplemento do pagamento em dobro pelo labor em dia destinado a folga. Reputo que as faltas patronais são graves o suficiente, no contexto dos autos, para configurar abuso do poder diretivo patronal, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego, ensejando a ruptura contratual pela via oblíqua. NEGO PROVIMENTO. 7) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / APELO DA 1ª RECLAMADA Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais em favor da reclamante, no patamar de 10% do proveito econômico, pois condizente com o grau de complexidade da causa. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BASE SISTEMA SERVICOS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ANA CAROLINA MARTINS DE SOUZA ARRUDA
Réu ANA CAROLINA MARTINS DE SOUZA ARRUDA
Autor BASE SISTEMA SERVICOS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA
Réu BASE SISTEMA SERVICOS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA
Autor BRUNO HIDEKI NONAKA
Réu UNITED CINEMAS INTERNATIONAL BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar22/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCEL CAVALCANTI MARQUESI
OAB: 162311-D/SP
RICARDO HENRIQUE PIRES
OAB: 325547/SP
JOSE COELHO PAMPLONA NETO
OAB: 134643/SP
IZILDA MARIA DE BRITO
OAB: 157387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (5)
22/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001192-10.2024.5.02.0072 RECORRENTE: ANA CAROLINA MARTINS DE SOUZA ARRUDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CAROLINA MARTINS DE SOUZA ARRUDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5255a3c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001192-10.2024.5.02.0072 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTES: 1) ANA CAROLINA MARTINS DE SOUZA ARRUDA 2) BASE SISTEMA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDAS: 1) ANA CAROLINA MARTINS DE SOUZA ARRUDA 2) BASE SISTEMA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 3) UNITED CINEMAS INTERNACIONAL BRASIL LTDA. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 Ementa: RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR HABITUAL EM FOLGAS. Comprovado que, durante todo o curso do contrato de trabalho, a reclamante se ativou em atividade insalubre em grau máximo, consistente na coleta de lixo e limpeza de sanitários de alta circulação de pessoa, sem o recebimento dos EPI's necessários e sem o pagamento do adicional de insalubridade a que fazia jus, bem como que a folga quinzenal aos domingos era habitualmente desrespeitada, sendo comum o inadimplemento do pagamento em dobro pelo labor em dia destinado a folga, fica configurada a gravidade da falta patronal, apta a ensejar a ruptura contratual pela via oblíqua. Apelo da reclamada desprovido, no aspecto. Contra a sentença de ID. a3bc917, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 11bb8d7, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente a reclamante a 1ª reclamada. A reclamante, com as razões de ID. 80ce56e requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: adicional de insalubridade (base de cálculo e reflexos). Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A 1ª reclamada, com as razões de ID. cff1753, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: gratificação de função, adicional de insalubridade, jornada, rescisão indireta, honorários periciais e honorários advocatícios. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 9ab6901, 60d3d83, e066292 e f782ca7. Contrarrazões pela reclamada no ID. d963090. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO / APELO DA 1ª RECLAMADA Com fulcro na norma coletiva, foram deferidas à reclamante diferenças salariais da função de líder, de abril a setembro de 2023. Eis a sentença: [GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PISO CONVENCIONAL. A Autora postula o recebimento de gratificação de função por ocupar o cargo de líder de posto durante todo o contrato, na forma da cláusula 3ª da CCT 2024 e equivalentes (id. 2ad1365). A Ré sustenta que a Reclamante passou a exercer tal função somente a partir de outubro de 2023, e comprova que nesse mês houve reajuste salarial para R$ 1.667,38 (fl. 333, id. 0ddb4d5), correspondente ao piso salarial previsto para líder de posto na norma coletiva então vigente (id. 1c15fee). O relato da única testemunha trazida à juízo apresentou inúmeras contradições no que diz respeito à jornada e deve ser desconsiderado como um todo por não apresentar confiabilidade, como demonstrado no tópico a seguir. No entanto, em audiência, o preposto da 1ª Ré confessa que a Autora foi promovida a líder de limpeza em "abril a julho de 2023 até o final do contrato". Não houve produção de provas acerca do período anterior, ônus que competia à Autora. Assim, julgo o pagamento das diferenças procedente salariais em relação à função de líder do período de abril de 2023 a setembro de 2023,observadas as respectivas diretrizes e períodos de vigência das convenções juntadas aos autos, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%. Indevidos os reflexos em DSR, pois, sendo o salário uma parcela paga mensalmente, o valor já abarca os dias de repouso semanal remunerado (OJ 103da SDI-1 do C. TST).] Grifei. Não há o que reformar. A sentença foi proferida em acordo com o conjunto probatório constante dos autos, tendo havido confissão expressa da empregadora quanto à promoção da reclamante a líder em abril de 2023. REJEITO. 3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES A ré nega que a reclamante realizasse a limpeza dos banheiros com grande fluxo de pessoas, alegando que a autora fazia a atividade no início da jornada, levando à conclusão que o mesmo não havia ainda sido utilizado por fluxo intenso de pessoas, mas em situação equiparada ao uso administrativo, apenas por funcionários. A reclamante, por sua vez, não se conforma com a fixação da base de cálculo da parcela como sendo o salário mínimo, suscitando violação da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso STF. Frisa ainda que a verba deve observar as diferenças salariais da gratificação de função. Examino. O laudo pericial foi apresentado no ID. 0d91fe1, acompanhado de esclarecimentos (ID's. 6d84140, 3a56120 e 05e4ee8). Passo a destacar trechos principais do trabalho: [5 - AS ATIVIDADES DO RECLAMANTE A RECLAMANTE laborou durante o período do contrato de trabalho na função de "Auxiliar de Limpeza e Líder de Limpeza" executando as mesmas tarefas para ambas as funções,cumprindo jornada de trabalho em escala 6x1 (seis por um) com horário das 13h00min às22h00min, com 1 (um) hora de intervalo para refeição/descanso, executando diariamente seguintes atividades: AUXILIAR DE LIMPEZA E LÍDER DE LIMPEZA - As atividades da Reclamante no Cinemark (2ª Reclamada) inclui a limpeza e conservação das salas de exibição, lobby e áreas comuns, além de apoiar na organização após as sessões; - LIMPEZA E CONSERVAÇÃO: Limpar e higienizar as salas de exibição, lobby e outras áreas do cinema. Realizar tarefas de varrição,aspiração, lavagem de pisos e remoção de poeira. Higienizar carpetes e poltronas. Manusear equipamentos de limpeza, como aspiradores,enceradeiras e extratoras de carpetes. Remover resíduos e descarte adequado de lixo; - APOIO NA ORGANIZAÇÃO: Ajudar na organização das salas antes, durante e após as sessões. Preparar as salas para a exibição dos filmes. Manter as áreas comuns limpas e organizadas; - OUTRAS TAREFAS: Limpar banheiros e outras áreas de convivência. Organizar materiais e equipamentos de limpeza. Realizar outras tarefas de acordo com as necessidades do cinema. VERSÃO DA RECLAMANTE: A RECLAMANTE alegou que realizava a lavação de banheiros diariamente. VERSÃO DA 1ª RECLAMADA: A 1ª RECLAMADA alegou que as lavagens são de responsabilidade do Cinemark e a AUTORA é responsável pelos repasses que inclui a retirada de lixos. VERSÃO DA 2ª RECLAMADA: A 2ª RECLAMADA alegou que a RECLAMANTE poderia realizar as lavagens em necessidade e que faz os repasses de forma diária. (...) 6.3 - Agentes Biológicos Dentre as sendas de atividades da AUTORA constatei que a obreira realizava o recolhimento de lixos dos banheiros e ambientes comuns da 2ª RECLAMADA. (Recepção, corredores, banheiros, salas de cinema e sala infantil). Insta salientar que frequentam centenas de pessoas diariamente pelas dependências do CINEMARK PARTAGE SANTANA SHOPPING, circulando em média 500 (quinhentas) pessoas de segunda-feira à quinta-feira e 1.000 (mil pessoas) de sexta-feira à domingo. A tarefa de recolhimento de lixo consistia em retirar os sacos de lixo cheios e posteriormente acondicioná-lo em local apropriado (caçambas de lixo) para que sejam compactados e posteriormente recolhidos por empresa terceirizada. Os termos do Anexo 14 da NR 15, da qual esboçaremos a seguir aduz quanto ao assunto: (...) O termo "lixo urbano" trata-se de resíduos sólidos resultante de produtos não aproveitado pela população, na fase de uso/consumo, tais como matéria orgânica (restos de comida), papel,plásticos, vidros e metais. Ou aqueles gerados pela natureza, tais como folhas e galhos. Ambos correspondentes aos encontrados nos locais vistoriados. A AUTORA inicia o processo de coleta ao remover do chão os resíduos sólidos descartados e acondiciona-los em sacos de lixo. Os sacos de lixo cheios eram coletados dos cestos e depositados em local apropriado para posterior remoção de empresa terceirizada ou pública. Logo, o mesmo lixo que o serviço de coleta pública mantém contato, a AUTORA o coletou, mantendo maior exposição uma vez que a mesma era quem fechava os sacos de lixos, de forma diária a habitual de um local com grupo populacional e público de grande circulação. Ao lidar com agentes biológicos, é necessário considerar algumas hipóteses de risco, como a possibilidade de exposição ocupacional acidental, agravamento de condições preexistentes, surgimento de doenças ocupacionais e potencial disseminação da doença para outras pessoas. As principais vias envolvidas num processo de contaminação biológica são a via cutânea ou percutânea (com ou sem lesões - por acidente com agulhas e vidraria, na experimentação animal - arranhões e mordidas), a via respiratória (aerossóis), a via conjuntiva e a via oral, por estes motivos, podemos observar que o contato com agentes insalubres biológicos não é dada apenas pelo contato dermal (contato com mãos). O contexto ora analisado, permite enquadrar a atividade obreira no anexo mencionado acima (Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego), ou seja, atividades insalubres em grau máximo por exposição a agentes biológicos, analiso, em outras palavras, a atividade desenvolvida pela RECLAMANTE, notadamente na limpeza de vasos sanitários, recolhimento de lixos contaminados com fezes e urina, equiparando no conceito básico de limpeza de banheiros de grande circulação, visto o grande numérico de circulação apresentado no local de vistoria. Em vistoria "In loco", pudemos observar que a AUTORA realizava a coleta de lixo de no mínimo 6 (seis) e no máximo 9 (nove) banheiros de uso comum utilizados por equipe técnica, pacientes, visitantes, funcionários e prestados de serviços, executando habitualmente atividades consideradas insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. (...) Relacionados os equipamentos de proteção individual fornecidos à AUTORA, pudemos observar um fornecimento irregular, de equipamentos de proteção individual ineficazes para o risco durante todo o período do seu contrato de trabalho. Abaixo, análise técnica dos equipamentos de proteção individual fornecido à Reclamante. (...) Logo, é claro que a Reclamada NÃO EVIDENCIOU o fornecimento de EPIs EFICAZES, conforme determina a NR 06, e, consequentemente NÃO COMPROVOU a eliminação e/ou neutralização dos possíveis efeitos nocivos por exposição a agentes insalubres constatados durante todo o período de contrato de trabalho com a RECLAMADA. PORTANTO, RESTOU COMPROVADO, ATRAVÉS DE FATOS OBSERVADOS E RELATADOS NO DECORRER DOS TRABALHOS PERICIAIS, QUE AS ATIVIDADES DA AUTORA FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) POR AGENTES BIOLÓGICOS, NOS TERMOS DO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.213 DE 1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.] Grifos meus. Muito embora o trabalho pericial não vincule o magistrado, livre para decidir fundamentadamente em sentido contrário, tal posicionamento exige prova robusta que o corrobora, pois o perito é, a priori, detentor do conhecimento técnico da matéria, que refoge do escopo de especialidade do julgador. Na hipótese, o laudo é robusto, avaliou de forma satisfatória as condições de trabalho da autora, encontra-se embasado na legislação vigente, não tendo a reclamada logrado apresentar fundamentos fáticos, técnicos ou jurídicos aptos a afastá-lo. Ainda, quanto à base de cálculo da verba, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo nacional, como regra geral, exceto em havendo previsão diversa em norma coletiva, o que não se observa na hipótese. Por consequência, indevidos os reflexos da majoração salarial no adicional de insalubridade, como pretendeu a obreira. DESPROVIDOS ambos os apelos, portanto. 4) HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA 1ª RECLAMADA Ficam MANTIDOS os honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, no valor de R$ 3.000,00, apto a remunerar dignamente o perito do juízo sem onerar excessivamente a reclamada. 5) JORNADA / APELO DA 1ª RECLAMADA Aduz a ré a validade dos controles de ponto, que comprovam que a reclamante gozava de folgas em pelo menos dois domingos por mês, sendo que recebia as horas extras a 100% caso se ativasse em domingos, conforme contracheques apresentados. Eis o julgado, no aspecto: [JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, DOBRA DE DOMINGOS E FERIADOS, INTERVALOS INTRAJORNADA E REFLEXOS. REVEZAMENTO QUINZENAL AOS DOMINGOS. (...) Portanto, não houve prova para desconstituir os documentos juntados pela empresa, pelo que devem ser reputados fidedignos. Contudo, como indicado pela Autora em réplica, houve ocasiões em que o descanso semanal aos domingos não foi respeitado, citando-se como exemplo o período compreendido entre 16/02/2022 a 15/03/2022 e 16/01/2024 a 15/02/2024 (fls. 238 e 279). Não houve juntada de recibos de pagamento para o primeiro período e não há pagamento de horas extras em relação ao segundo (fl. 345). O comércio em geral passou a ser favorecido pela possibilidade de elidir a coincidência preferencial dos repousos semanais remunerados com os domingos, determinada pela Constituição, devendo o descanso semanal remunerado coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas (art.6º, caput e parágrafo único, da Lei 10.101/2000). Não obstante, o legislador excepcionou da referida legislação especial as mulheres, estipulando norma protetiva própria no art. 386 da CLT, já sedimentada como constitucional pela jurisprudência do C. TST. Dessa forma, o desrespeito à exigência legal da escala quinzenal de revezamento, causando um prejuízo manifesto à trabalhadora, que tem sua convivência familiar e comunitária parcialmente prejudicada, acarreta o pagamento do domingo trabalhado como extra. Verifico que o desrespeito à folga quinzenal se estendeu ao longo do contrato de trabalho, pelo que tais horas de sobrejornada devem ser consideradas habituais. Dessa forma, procedem parcialmente os pedidos relacionados à jornada de trabalho, observadas as seguintes diretrizes: (...) Devidos os domingos indevidamente laborados em dobro, conforme se apurar a partir dos cartões de ponto juntados, considerando-se que deveria ter havido escala de revezamento quinzenal para o labor neste dia, na forma do art. 386 da CLT.Ressalte-se que o trabalho aos domingos acarreta duas consequências distintas: o pagamento de horas extras pelo labor além dos limites legais diário e semanal, bem como o direito à dobra, decorrente do desrespeito à Lei 605/49pela não concessão do dia destinado ao repouso semanal remunerado. Como as parcelas têm natureza jurídica e fatos geradores diversos, não há que se falar em duplicidade de condenação. (...)] Destaquei. O julgado está correto e não clama por reparos. A condenação da reclamada ao pagamento dos domingos laborados em dobro encontra respaldo na documentação que acompanha sua própria defesa, tais como espelhos de ponto e contracheques, que comprovam o desrespeito à folga quinzenal. Friso que restou autorizada a dedução das verbas já quitadas a mesmo título. MANTENHO. 6) RESCISÃO INDIRETA / APELO DA 1ª RECLAMADA Sustenta a reclamada que não restou comprovada qualquer conduta patronal apta a ensejar a ruptura do contrato por culpa da empregadora. As faltas patronais que justificam a resilição contratual pela via oblíqua devem decorrer de comportamentos omissivos ou comissivos graves. Lesões contratuais levianas, passíveis de correção pela via judicial, não são suficientes para desestabilizar de modo irremediável a manutenção do vínculo. Nesse sentido, é necessário que a conduta do empregador impossibilite que se mantenha o contrato de trabalho em vigor. Assim foi proferida a sentença: [RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO (...) Nesse sentido, cabe à parte Reclamante comprovar a conduta faltosa do empregador e, desse encargo, desvencilhou-se. Além do desrespeito à escala quinzenal de descanso remunerado, ficou demonstrado que a empresa descumpriu o pagamento de adicional de insalubridade e que não fornecia os equipamentos de proteção necessários à prestação do labor em condições gravosas. Indevido o pagamento de férias do período aquisitivo de 2022/2023, pois já foram pagas (id. 4eb56f7 e 0ddb4d5). Assim, reconheço a ruptura contratual pela rescisão indireta, tendo o contrato de trabalho perdurado de 20 de setembro de 2021 a 24 de julho de 2024, último dia trabalhado, fato não impugnado pela Ré, com o deferimento do pagamento dos seguintes títulos, em observância ao princípio da adstrição: (...)] Entendo que a reclamada não tem razão em sua irresignação. Durante todo o curso do contrato de trabalho, a reclamante se ativou em atividade insalubre em grau máximo, consistente na coleta de lixo e limpeza de sanitários de alta circulação de pessoa, sem o recebimento dos EPI's necessários e sem o pagamento do adicional de insalubridade a que fazia jus. Não bastasse, a folga quinzenal aos domingos era habitualmente desrespeitada, sendo comum o inadimplemento do pagamento em dobro pelo labor em dia destinado a folga. Reputo que as faltas patronais são graves o suficiente, no contexto dos autos, para configurar abuso do poder diretivo patronal, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego, ensejando a ruptura contratual pela via oblíqua. NEGO PROVIMENTO. 7) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / APELO DA 1ª RECLAMADA Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais em favor da reclamante, no patamar de 10% do proveito econômico, pois condizente com o grau de complexidade da causa. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BASE SISTEMA SERVICOS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA
22/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001192-10.2024.5.02.0072 RECORRENTE: ANA CAROLINA MARTINS DE SOUZA ARRUDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CAROLINA MARTINS DE SOUZA ARRUDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5255a3c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001192-10.2024.5.02.0072 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTES: 1) ANA CAROLINA MARTINS DE SOUZA ARRUDA 2) BASE SISTEMA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDAS: 1) ANA CAROLINA MARTINS DE SOUZA ARRUDA 2) BASE SISTEMA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 3) UNITED CINEMAS INTERNACIONAL BRASIL LTDA. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 Ementa: RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR HABITUAL EM FOLGAS. Comprovado que, durante todo o curso do contrato de trabalho, a reclamante se ativou em atividade insalubre em grau máximo, consistente na coleta de lixo e limpeza de sanitários de alta circulação de pessoa, sem o recebimento dos EPI's necessários e sem o pagamento do adicional de insalubridade a que fazia jus, bem como que a folga quinzenal aos domingos era habitualmente desrespeitada, sendo comum o inadimplemento do pagamento em dobro pelo labor em dia destinado a folga, fica configurada a gravidade da falta patronal, apta a ensejar a ruptura contratual pela via oblíqua. Apelo da reclamada desprovido, no aspecto. Contra a sentença de ID. a3bc917, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 11bb8d7, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente a reclamante a 1ª reclamada. A reclamante, com as razões de ID. 80ce56e requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: adicional de insalubridade (base de cálculo e reflexos). Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A 1ª reclamada, com as razões de ID. cff1753, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: gratificação de função, adicional de insalubridade, jornada, rescisão indireta, honorários periciais e honorários advocatícios. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 9ab6901, 60d3d83, e066292 e f782ca7. Contrarrazões pela reclamada no ID. d963090. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO / APELO DA 1ª RECLAMADA Com fulcro na norma coletiva, foram deferidas à reclamante diferenças salariais da função de líder, de abril a setembro de 2023. Eis a sentença: [GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PISO CONVENCIONAL. A Autora postula o recebimento de gratificação de função por ocupar o cargo de líder de posto durante todo o contrato, na forma da cláusula 3ª da CCT 2024 e equivalentes (id. 2ad1365). A Ré sustenta que a Reclamante passou a exercer tal função somente a partir de outubro de 2023, e comprova que nesse mês houve reajuste salarial para R$ 1.667,38 (fl. 333, id. 0ddb4d5), correspondente ao piso salarial previsto para líder de posto na norma coletiva então vigente (id. 1c15fee). O relato da única testemunha trazida à juízo apresentou inúmeras contradições no que diz respeito à jornada e deve ser desconsiderado como um todo por não apresentar confiabilidade, como demonstrado no tópico a seguir. No entanto, em audiência, o preposto da 1ª Ré confessa que a Autora foi promovida a líder de limpeza em "abril a julho de 2023 até o final do contrato". Não houve produção de provas acerca do período anterior, ônus que competia à Autora. Assim, julgo o pagamento das diferenças procedente salariais em relação à função de líder do período de abril de 2023 a setembro de 2023,observadas as respectivas diretrizes e períodos de vigência das convenções juntadas aos autos, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%. Indevidos os reflexos em DSR, pois, sendo o salário uma parcela paga mensalmente, o valor já abarca os dias de repouso semanal remunerado (OJ 103da SDI-1 do C. TST).] Grifei. Não há o que reformar. A sentença foi proferida em acordo com o conjunto probatório constante dos autos, tendo havido confissão expressa da empregadora quanto à promoção da reclamante a líder em abril de 2023. REJEITO. 3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES A ré nega que a reclamante realizasse a limpeza dos banheiros com grande fluxo de pessoas, alegando que a autora fazia a atividade no início da jornada, levando à conclusão que o mesmo não havia ainda sido utilizado por fluxo intenso de pessoas, mas em situação equiparada ao uso administrativo, apenas por funcionários. A reclamante, por sua vez, não se conforma com a fixação da base de cálculo da parcela como sendo o salário mínimo, suscitando violação da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso STF. Frisa ainda que a verba deve observar as diferenças salariais da gratificação de função. Examino. O laudo pericial foi apresentado no ID. 0d91fe1, acompanhado de esclarecimentos (ID's. 6d84140, 3a56120 e 05e4ee8). Passo a destacar trechos principais do trabalho: [5 - AS ATIVIDADES DO RECLAMANTE A RECLAMANTE laborou durante o período do contrato de trabalho na função de "Auxiliar de Limpeza e Líder de Limpeza" executando as mesmas tarefas para ambas as funções,cumprindo jornada de trabalho em escala 6x1 (seis por um) com horário das 13h00min às22h00min, com 1 (um) hora de intervalo para refeição/descanso, executando diariamente seguintes atividades: AUXILIAR DE LIMPEZA E LÍDER DE LIMPEZA - As atividades da Reclamante no Cinemark (2ª Reclamada) inclui a limpeza e conservação das salas de exibição, lobby e áreas comuns, além de apoiar na organização após as sessões; - LIMPEZA E CONSERVAÇÃO: Limpar e higienizar as salas de exibição, lobby e outras áreas do cinema. Realizar tarefas de varrição,aspiração, lavagem de pisos e remoção de poeira. Higienizar carpetes e poltronas. Manusear equipamentos de limpeza, como aspiradores,enceradeiras e extratoras de carpetes. Remover resíduos e descarte adequado de lixo; - APOIO NA ORGANIZAÇÃO: Ajudar na organização das salas antes, durante e após as sessões. Preparar as salas para a exibição dos filmes. Manter as áreas comuns limpas e organizadas; - OUTRAS TAREFAS: Limpar banheiros e outras áreas de convivência. Organizar materiais e equipamentos de limpeza. Realizar outras tarefas de acordo com as necessidades do cinema. VERSÃO DA RECLAMANTE: A RECLAMANTE alegou que realizava a lavação de banheiros diariamente. VERSÃO DA 1ª RECLAMADA: A 1ª RECLAMADA alegou que as lavagens são de responsabilidade do Cinemark e a AUTORA é responsável pelos repasses que inclui a retirada de lixos. VERSÃO DA 2ª RECLAMADA: A 2ª RECLAMADA alegou que a RECLAMANTE poderia realizar as lavagens em necessidade e que faz os repasses de forma diária. (...) 6.3 - Agentes Biológicos Dentre as sendas de atividades da AUTORA constatei que a obreira realizava o recolhimento de lixos dos banheiros e ambientes comuns da 2ª RECLAMADA. (Recepção, corredores, banheiros, salas de cinema e sala infantil). Insta salientar que frequentam centenas de pessoas diariamente pelas dependências do CINEMARK PARTAGE SANTANA SHOPPING, circulando em média 500 (quinhentas) pessoas de segunda-feira à quinta-feira e 1.000 (mil pessoas) de sexta-feira à domingo. A tarefa de recolhimento de lixo consistia em retirar os sacos de lixo cheios e posteriormente acondicioná-lo em local apropriado (caçambas de lixo) para que sejam compactados e posteriormente recolhidos por empresa terceirizada. Os termos do Anexo 14 da NR 15, da qual esboçaremos a seguir aduz quanto ao assunto: (...) O termo "lixo urbano" trata-se de resíduos sólidos resultante de produtos não aproveitado pela população, na fase de uso/consumo, tais como matéria orgânica (restos de comida), papel,plásticos, vidros e metais. Ou aqueles gerados pela natureza, tais como folhas e galhos. Ambos correspondentes aos encontrados nos locais vistoriados. A AUTORA inicia o processo de coleta ao remover do chão os resíduos sólidos descartados e acondiciona-los em sacos de lixo. Os sacos de lixo cheios eram coletados dos cestos e depositados em local apropriado para posterior remoção de empresa terceirizada ou pública. Logo, o mesmo lixo que o serviço de coleta pública mantém contato, a AUTORA o coletou, mantendo maior exposição uma vez que a mesma era quem fechava os sacos de lixos, de forma diária a habitual de um local com grupo populacional e público de grande circulação. Ao lidar com agentes biológicos, é necessário considerar algumas hipóteses de risco, como a possibilidade de exposição ocupacional acidental, agravamento de condições preexistentes, surgimento de doenças ocupacionais e potencial disseminação da doença para outras pessoas. As principais vias envolvidas num processo de contaminação biológica são a via cutânea ou percutânea (com ou sem lesões - por acidente com agulhas e vidraria, na experimentação animal - arranhões e mordidas), a via respiratória (aerossóis), a via conjuntiva e a via oral, por estes motivos, podemos observar que o contato com agentes insalubres biológicos não é dada apenas pelo contato dermal (contato com mãos). O contexto ora analisado, permite enquadrar a atividade obreira no anexo mencionado acima (Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego), ou seja, atividades insalubres em grau máximo por exposição a agentes biológicos, analiso, em outras palavras, a atividade desenvolvida pela RECLAMANTE, notadamente na limpeza de vasos sanitários, recolhimento de lixos contaminados com fezes e urina, equiparando no conceito básico de limpeza de banheiros de grande circulação, visto o grande numérico de circulação apresentado no local de vistoria. Em vistoria "In loco", pudemos observar que a AUTORA realizava a coleta de lixo de no mínimo 6 (seis) e no máximo 9 (nove) banheiros de uso comum utilizados por equipe técnica, pacientes, visitantes, funcionários e prestados de serviços, executando habitualmente atividades consideradas insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. (...) Relacionados os equipamentos de proteção individual fornecidos à AUTORA, pudemos observar um fornecimento irregular, de equipamentos de proteção individual ineficazes para o risco durante todo o período do seu contrato de trabalho. Abaixo, análise técnica dos equipamentos de proteção individual fornecido à Reclamante. (...) Logo, é claro que a Reclamada NÃO EVIDENCIOU o fornecimento de EPIs EFICAZES, conforme determina a NR 06, e, consequentemente NÃO COMPROVOU a eliminação e/ou neutralização dos possíveis efeitos nocivos por exposição a agentes insalubres constatados durante todo o período de contrato de trabalho com a RECLAMADA. PORTANTO, RESTOU COMPROVADO, ATRAVÉS DE FATOS OBSERVADOS E RELATADOS NO DECORRER DOS TRABALHOS PERICIAIS, QUE AS ATIVIDADES DA AUTORA FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) POR AGENTES BIOLÓGICOS, NOS TERMOS DO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.213 DE 1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.] Grifos meus. Muito embora o trabalho pericial não vincule o magistrado, livre para decidir fundamentadamente em sentido contrário, tal posicionamento exige prova robusta que o corrobora, pois o perito é, a priori, detentor do conhecimento técnico da matéria, que refoge do escopo de especialidade do julgador. Na hipótese, o laudo é robusto, avaliou de forma satisfatória as condições de trabalho da autora, encontra-se embasado na legislação vigente, não tendo a reclamada logrado apresentar fundamentos fáticos, técnicos ou jurídicos aptos a afastá-lo. Ainda, quanto à base de cálculo da verba, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo nacional, como regra geral, exceto em havendo previsão diversa em norma coletiva, o que não se observa na hipótese. Por consequência, indevidos os reflexos da majoração salarial no adicional de insalubridade, como pretendeu a obreira. DESPROVIDOS ambos os apelos, portanto. 4) HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA 1ª RECLAMADA Ficam MANTIDOS os honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, no valor de R$ 3.000,00, apto a remunerar dignamente o perito do juízo sem onerar excessivamente a reclamada. 5) JORNADA / APELO DA 1ª RECLAMADA Aduz a ré a validade dos controles de ponto, que comprovam que a reclamante gozava de folgas em pelo menos dois domingos por mês, sendo que recebia as horas extras a 100% caso se ativasse em domingos, conforme contracheques apresentados. Eis o julgado, no aspecto: [JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, DOBRA DE DOMINGOS E FERIADOS, INTERVALOS INTRAJORNADA E REFLEXOS. REVEZAMENTO QUINZENAL AOS DOMINGOS. (...) Portanto, não houve prova para desconstituir os documentos juntados pela empresa, pelo que devem ser reputados fidedignos. Contudo, como indicado pela Autora em réplica, houve ocasiões em que o descanso semanal aos domingos não foi respeitado, citando-se como exemplo o período compreendido entre 16/02/2022 a 15/03/2022 e 16/01/2024 a 15/02/2024 (fls. 238 e 279). Não houve juntada de recibos de pagamento para o primeiro período e não há pagamento de horas extras em relação ao segundo (fl. 345). O comércio em geral passou a ser favorecido pela possibilidade de elidir a coincidência preferencial dos repousos semanais remunerados com os domingos, determinada pela Constituição, devendo o descanso semanal remunerado coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas (art.6º, caput e parágrafo único, da Lei 10.101/2000). Não obstante, o legislador excepcionou da referida legislação especial as mulheres, estipulando norma protetiva própria no art. 386 da CLT, já sedimentada como constitucional pela jurisprudência do C. TST. Dessa forma, o desrespeito à exigência legal da escala quinzenal de revezamento, causando um prejuízo manifesto à trabalhadora, que tem sua convivência familiar e comunitária parcialmente prejudicada, acarreta o pagamento do domingo trabalhado como extra. Verifico que o desrespeito à folga quinzenal se estendeu ao longo do contrato de trabalho, pelo que tais horas de sobrejornada devem ser consideradas habituais. Dessa forma, procedem parcialmente os pedidos relacionados à jornada de trabalho, observadas as seguintes diretrizes: (...) Devidos os domingos indevidamente laborados em dobro, conforme se apurar a partir dos cartões de ponto juntados, considerando-se que deveria ter havido escala de revezamento quinzenal para o labor neste dia, na forma do art. 386 da CLT.Ressalte-se que o trabalho aos domingos acarreta duas consequências distintas: o pagamento de horas extras pelo labor além dos limites legais diário e semanal, bem como o direito à dobra, decorrente do desrespeito à Lei 605/49pela não concessão do dia destinado ao repouso semanal remunerado. Como as parcelas têm natureza jurídica e fatos geradores diversos, não há que se falar em duplicidade de condenação. (...)] Destaquei. O julgado está correto e não clama por reparos. A condenação da reclamada ao pagamento dos domingos laborados em dobro encontra respaldo na documentação que acompanha sua própria defesa, tais como espelhos de ponto e contracheques, que comprovam o desrespeito à folga quinzenal. Friso que restou autorizada a dedução das verbas já quitadas a mesmo título. MANTENHO. 6) RESCISÃO INDIRETA / APELO DA 1ª RECLAMADA Sustenta a reclamada que não restou comprovada qualquer conduta patronal apta a ensejar a ruptura do contrato por culpa da empregadora. As faltas patronais que justificam a resilição contratual pela via oblíqua devem decorrer de comportamentos omissivos ou comissivos graves. Lesões contratuais levianas, passíveis de correção pela via judicial, não são suficientes para desestabilizar de modo irremediável a manutenção do vínculo. Nesse sentido, é necessário que a conduta do empregador impossibilite que se mantenha o contrato de trabalho em vigor. Assim foi proferida a sentença: [RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO (...) Nesse sentido, cabe à parte Reclamante comprovar a conduta faltosa do empregador e, desse encargo, desvencilhou-se. Além do desrespeito à escala quinzenal de descanso remunerado, ficou demonstrado que a empresa descumpriu o pagamento de adicional de insalubridade e que não fornecia os equipamentos de proteção necessários à prestação do labor em condições gravosas. Indevido o pagamento de férias do período aquisitivo de 2022/2023, pois já foram pagas (id. 4eb56f7 e 0ddb4d5). Assim, reconheço a ruptura contratual pela rescisão indireta, tendo o contrato de trabalho perdurado de 20 de setembro de 2021 a 24 de julho de 2024, último dia trabalhado, fato não impugnado pela Ré, com o deferimento do pagamento dos seguintes títulos, em observância ao princípio da adstrição: (...)] Entendo que a reclamada não tem razão em sua irresignação. Durante todo o curso do contrato de trabalho, a reclamante se ativou em atividade insalubre em grau máximo, consistente na coleta de lixo e limpeza de sanitários de alta circulação de pessoa, sem o recebimento dos EPI's necessários e sem o pagamento do adicional de insalubridade a que fazia jus. Não bastasse, a folga quinzenal aos domingos era habitualmente desrespeitada, sendo comum o inadimplemento do pagamento em dobro pelo labor em dia destinado a folga. Reputo que as faltas patronais são graves o suficiente, no contexto dos autos, para configurar abuso do poder diretivo patronal, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego, ensejando a ruptura contratual pela via oblíqua. NEGO PROVIMENTO. 7) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / APELO DA 1ª RECLAMADA Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais em favor da reclamante, no patamar de 10% do proveito econômico, pois condizente com o grau de complexidade da causa. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BASE SISTEMA SERVICOS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA
22/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001192-10.2024.5.02.0072 RECORRENTE: ANA CAROLINA MARTINS DE SOUZA ARRUDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CAROLINA MARTINS DE SOUZA ARRUDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5255a3c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001192-10.2024.5.02.0072 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTES: 1) ANA CAROLINA MARTINS DE SOUZA ARRUDA 2) BASE SISTEMA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDAS: 1) ANA CAROLINA MARTINS DE SOUZA ARRUDA 2) BASE SISTEMA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 3) UNITED CINEMAS INTERNACIONAL BRASIL LTDA. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 Ementa: RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR HABITUAL EM FOLGAS. Comprovado que, durante todo o curso do contrato de trabalho, a reclamante se ativou em atividade insalubre em grau máximo, consistente na coleta de lixo e limpeza de sanitários de alta circulação de pessoa, sem o recebimento dos EPI's necessários e sem o pagamento do adicional de insalubridade a que fazia jus, bem como que a folga quinzenal aos domingos era habitualmente desrespeitada, sendo comum o inadimplemento do pagamento em dobro pelo labor em dia destinado a folga, fica configurada a gravidade da falta patronal, apta a ensejar a ruptura contratual pela via oblíqua. Apelo da reclamada desprovido, no aspecto. Contra a sentença de ID. a3bc917, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 11bb8d7, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente a reclamante a 1ª reclamada. A reclamante, com as razões de ID. 80ce56e requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: adicional de insalubridade (base de cálculo e reflexos). Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A 1ª reclamada, com as razões de ID. cff1753, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: gratificação de função, adicional de insalubridade, jornada, rescisão indireta, honorários periciais e honorários advocatícios. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 9ab6901, 60d3d83, e066292 e f782ca7. Contrarrazões pela reclamada no ID. d963090. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO / APELO DA 1ª RECLAMADA Com fulcro na norma coletiva, foram deferidas à reclamante diferenças salariais da função de líder, de abril a setembro de 2023. Eis a sentença: [GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PISO CONVENCIONAL. A Autora postula o recebimento de gratificação de função por ocupar o cargo de líder de posto durante todo o contrato, na forma da cláusula 3ª da CCT 2024 e equivalentes (id. 2ad1365). A Ré sustenta que a Reclamante passou a exercer tal função somente a partir de outubro de 2023, e comprova que nesse mês houve reajuste salarial para R$ 1.667,38 (fl. 333, id. 0ddb4d5), correspondente ao piso salarial previsto para líder de posto na norma coletiva então vigente (id. 1c15fee). O relato da única testemunha trazida à juízo apresentou inúmeras contradições no que diz respeito à jornada e deve ser desconsiderado como um todo por não apresentar confiabilidade, como demonstrado no tópico a seguir. No entanto, em audiência, o preposto da 1ª Ré confessa que a Autora foi promovida a líder de limpeza em "abril a julho de 2023 até o final do contrato". Não houve produção de provas acerca do período anterior, ônus que competia à Autora. Assim, julgo o pagamento das diferenças procedente salariais em relação à função de líder do período de abril de 2023 a setembro de 2023,observadas as respectivas diretrizes e períodos de vigência das convenções juntadas aos autos, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%. Indevidos os reflexos em DSR, pois, sendo o salário uma parcela paga mensalmente, o valor já abarca os dias de repouso semanal remunerado (OJ 103da SDI-1 do C. TST).] Grifei. Não há o que reformar. A sentença foi proferida em acordo com o conjunto probatório constante dos autos, tendo havido confissão expressa da empregadora quanto à promoção da reclamante a líder em abril de 2023. REJEITO. 3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES A ré nega que a reclamante realizasse a limpeza dos banheiros com grande fluxo de pessoas, alegando que a autora fazia a atividade no início da jornada, levando à conclusão que o mesmo não havia ainda sido utilizado por fluxo intenso de pessoas, mas em situação equiparada ao uso administrativo, apenas por funcionários. A reclamante, por sua vez, não se conforma com a fixação da base de cálculo da parcela como sendo o salário mínimo, suscitando violação da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso STF. Frisa ainda que a verba deve observar as diferenças salariais da gratificação de função. Examino. O laudo pericial foi apresentado no ID. 0d91fe1, acompanhado de esclarecimentos (ID's. 6d84140, 3a56120 e 05e4ee8). Passo a destacar trechos principais do trabalho: [5 - AS ATIVIDADES DO RECLAMANTE A RECLAMANTE laborou durante o período do contrato de trabalho na função de "Auxiliar de Limpeza e Líder de Limpeza" executando as mesmas tarefas para ambas as funções,cumprindo jornada de trabalho em escala 6x1 (seis por um) com horário das 13h00min às22h00min, com 1 (um) hora de intervalo para refeição/descanso, executando diariamente seguintes atividades: AUXILIAR DE LIMPEZA E LÍDER DE LIMPEZA - As atividades da Reclamante no Cinemark (2ª Reclamada) inclui a limpeza e conservação das salas de exibição, lobby e áreas comuns, além de apoiar na organização após as sessões; - LIMPEZA E CONSERVAÇÃO: Limpar e higienizar as salas de exibição, lobby e outras áreas do cinema. Realizar tarefas de varrição,aspiração, lavagem de pisos e remoção de poeira. Higienizar carpetes e poltronas. Manusear equipamentos de limpeza, como aspiradores,enceradeiras e extratoras de carpetes. Remover resíduos e descarte adequado de lixo; - APOIO NA ORGANIZAÇÃO: Ajudar na organização das salas antes, durante e após as sessões. Preparar as salas para a exibição dos filmes. Manter as áreas comuns limpas e organizadas; - OUTRAS TAREFAS: Limpar banheiros e outras áreas de convivência. Organizar materiais e equipamentos de limpeza. Realizar outras tarefas de acordo com as necessidades do cinema. VERSÃO DA RECLAMANTE: A RECLAMANTE alegou que realizava a lavação de banheiros diariamente. VERSÃO DA 1ª RECLAMADA: A 1ª RECLAMADA alegou que as lavagens são de responsabilidade do Cinemark e a AUTORA é responsável pelos repasses que inclui a retirada de lixos. VERSÃO DA 2ª RECLAMADA: A 2ª RECLAMADA alegou que a RECLAMANTE poderia realizar as lavagens em necessidade e que faz os repasses de forma diária. (...) 6.3 - Agentes Biológicos Dentre as sendas de atividades da AUTORA constatei que a obreira realizava o recolhimento de lixos dos banheiros e ambientes comuns da 2ª RECLAMADA. (Recepção, corredores, banheiros, salas de cinema e sala infantil). Insta salientar que frequentam centenas de pessoas diariamente pelas dependências do CINEMARK PARTAGE SANTANA SHOPPING, circulando em média 500 (quinhentas) pessoas de segunda-feira à quinta-feira e 1.000 (mil pessoas) de sexta-feira à domingo. A tarefa de recolhimento de lixo consistia em retirar os sacos de lixo cheios e posteriormente acondicioná-lo em local apropriado (caçambas de lixo) para que sejam compactados e posteriormente recolhidos por empresa terceirizada. Os termos do Anexo 14 da NR 15, da qual esboçaremos a seguir aduz quanto ao assunto: (...) O termo "lixo urbano" trata-se de resíduos sólidos resultante de produtos não aproveitado pela população, na fase de uso/consumo, tais como matéria orgânica (restos de comida), papel,plásticos, vidros e metais. Ou aqueles gerados pela natureza, tais como folhas e galhos. Ambos correspondentes aos encontrados nos locais vistoriados. A AUTORA inicia o processo de coleta ao remover do chão os resíduos sólidos descartados e acondiciona-los em sacos de lixo. Os sacos de lixo cheios eram coletados dos cestos e depositados em local apropriado para posterior remoção de empresa terceirizada ou pública. Logo, o mesmo lixo que o serviço de coleta pública mantém contato, a AUTORA o coletou, mantendo maior exposição uma vez que a mesma era quem fechava os sacos de lixos, de forma diária a habitual de um local com grupo populacional e público de grande circulação. Ao lidar com agentes biológicos, é necessário considerar algumas hipóteses de risco, como a possibilidade de exposição ocupacional acidental, agravamento de condições preexistentes, surgimento de doenças ocupacionais e potencial disseminação da doença para outras pessoas. As principais vias envolvidas num processo de contaminação biológica são a via cutânea ou percutânea (com ou sem lesões - por acidente com agulhas e vidraria, na experimentação animal - arranhões e mordidas), a via respiratória (aerossóis), a via conjuntiva e a via oral, por estes motivos, podemos observar que o contato com agentes insalubres biológicos não é dada apenas pelo contato dermal (contato com mãos). O contexto ora analisado, permite enquadrar a atividade obreira no anexo mencionado acima (Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego), ou seja, atividades insalubres em grau máximo por exposição a agentes biológicos, analiso, em outras palavras, a atividade desenvolvida pela RECLAMANTE, notadamente na limpeza de vasos sanitários, recolhimento de lixos contaminados com fezes e urina, equiparando no conceito básico de limpeza de banheiros de grande circulação, visto o grande numérico de circulação apresentado no local de vistoria. Em vistoria "In loco", pudemos observar que a AUTORA realizava a coleta de lixo de no mínimo 6 (seis) e no máximo 9 (nove) banheiros de uso comum utilizados por equipe técnica, pacientes, visitantes, funcionários e prestados de serviços, executando habitualmente atividades consideradas insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. (...) Relacionados os equipamentos de proteção individual fornecidos à AUTORA, pudemos observar um fornecimento irregular, de equipamentos de proteção individual ineficazes para o risco durante todo o período do seu contrato de trabalho. Abaixo, análise técnica dos equipamentos de proteção individual fornecido à Reclamante. (...) Logo, é claro que a Reclamada NÃO EVIDENCIOU o fornecimento de EPIs EFICAZES, conforme determina a NR 06, e, consequentemente NÃO COMPROVOU a eliminação e/ou neutralização dos possíveis efeitos nocivos por exposição a agentes insalubres constatados durante todo o período de contrato de trabalho com a RECLAMADA. PORTANTO, RESTOU COMPROVADO, ATRAVÉS DE FATOS OBSERVADOS E RELATADOS NO DECORRER DOS TRABALHOS PERICIAIS, QUE AS ATIVIDADES DA AUTORA FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) POR AGENTES BIOLÓGICOS, NOS TERMOS DO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.213 DE 1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.] Grifos meus. Muito embora o trabalho pericial não vincule o magistrado, livre para decidir fundamentadamente em sentido contrário, tal posicionamento exige prova robusta que o corrobora, pois o perito é, a priori, detentor do conhecimento técnico da matéria, que refoge do escopo de especialidade do julgador. Na hipótese, o laudo é robusto, avaliou de forma satisfatória as condições de trabalho da autora, encontra-se embasado na legislação vigente, não tendo a reclamada logrado apresentar fundamentos fáticos, técnicos ou jurídicos aptos a afastá-lo. Ainda, quanto à base de cálculo da verba, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo nacional, como regra geral, exceto em havendo previsão diversa em norma coletiva, o que não se observa na hipótese. Por consequência, indevidos os reflexos da majoração salarial no adicional de insalubridade, como pretendeu a obreira. DESPROVIDOS ambos os apelos, portanto. 4) HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA 1ª RECLAMADA Ficam MANTIDOS os honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, no valor de R$ 3.000,00, apto a remunerar dignamente o perito do juízo sem onerar excessivamente a reclamada. 5) JORNADA / APELO DA 1ª RECLAMADA Aduz a ré a validade dos controles de ponto, que comprovam que a reclamante gozava de folgas em pelo menos dois domingos por mês, sendo que recebia as horas extras a 100% caso se ativasse em domingos, conforme contracheques apresentados. Eis o julgado, no aspecto: [JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, DOBRA DE DOMINGOS E FERIADOS, INTERVALOS INTRAJORNADA E REFLEXOS. REVEZAMENTO QUINZENAL AOS DOMINGOS. (...) Portanto, não houve prova para desconstituir os documentos juntados pela empresa, pelo que devem ser reputados fidedignos. Contudo, como indicado pela Autora em réplica, houve ocasiões em que o descanso semanal aos domingos não foi respeitado, citando-se como exemplo o período compreendido entre 16/02/2022 a 15/03/2022 e 16/01/2024 a 15/02/2024 (fls. 238 e 279). Não houve juntada de recibos de pagamento para o primeiro período e não há pagamento de horas extras em relação ao segundo (fl. 345). O comércio em geral passou a ser favorecido pela possibilidade de elidir a coincidência preferencial dos repousos semanais remunerados com os domingos, determinada pela Constituição, devendo o descanso semanal remunerado coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas (art.6º, caput e parágrafo único, da Lei 10.101/2000). Não obstante, o legislador excepcionou da referida legislação especial as mulheres, estipulando norma protetiva própria no art. 386 da CLT, já sedimentada como constitucional pela jurisprudência do C. TST. Dessa forma, o desrespeito à exigência legal da escala quinzenal de revezamento, causando um prejuízo manifesto à trabalhadora, que tem sua convivência familiar e comunitária parcialmente prejudicada, acarreta o pagamento do domingo trabalhado como extra. Verifico que o desrespeito à folga quinzenal se estendeu ao longo do contrato de trabalho, pelo que tais horas de sobrejornada devem ser consideradas habituais. Dessa forma, procedem parcialmente os pedidos relacionados à jornada de trabalho, observadas as seguintes diretrizes: (...) Devidos os domingos indevidamente laborados em dobro, conforme se apurar a partir dos cartões de ponto juntados, considerando-se que deveria ter havido escala de revezamento quinzenal para o labor neste dia, na forma do art. 386 da CLT.Ressalte-se que o trabalho aos domingos acarreta duas consequências distintas: o pagamento de horas extras pelo labor além dos limites legais diário e semanal, bem como o direito à dobra, decorrente do desrespeito à Lei 605/49pela não concessão do dia destinado ao repouso semanal remunerado. Como as parcelas têm natureza jurídica e fatos geradores diversos, não há que se falar em duplicidade de condenação. (...)] Destaquei. O julgado está correto e não clama por reparos. A condenação da reclamada ao pagamento dos domingos laborados em dobro encontra respaldo na documentação que acompanha sua própria defesa, tais como espelhos de ponto e contracheques, que comprovam o desrespeito à folga quinzenal. Friso que restou autorizada a dedução das verbas já quitadas a mesmo título. MANTENHO. 6) RESCISÃO INDIRETA / APELO DA 1ª RECLAMADA Sustenta a reclamada que não restou comprovada qualquer conduta patronal apta a ensejar a ruptura do contrato por culpa da empregadora. As faltas patronais que justificam a resilição contratual pela via oblíqua devem decorrer de comportamentos omissivos ou comissivos graves. Lesões contratuais levianas, passíveis de correção pela via judicial, não são suficientes para desestabilizar de modo irremediável a manutenção do vínculo. Nesse sentido, é necessário que a conduta do empregador impossibilite que se mantenha o contrato de trabalho em vigor. Assim foi proferida a sentença: [RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO (...) Nesse sentido, cabe à parte Reclamante comprovar a conduta faltosa do empregador e, desse encargo, desvencilhou-se. Além do desrespeito à escala quinzenal de descanso remunerado, ficou demonstrado que a empresa descumpriu o pagamento de adicional de insalubridade e que não fornecia os equipamentos de proteção necessários à prestação do labor em condições gravosas. Indevido o pagamento de férias do período aquisitivo de 2022/2023, pois já foram pagas (id. 4eb56f7 e 0ddb4d5). Assim, reconheço a ruptura contratual pela rescisão indireta, tendo o contrato de trabalho perdurado de 20 de setembro de 2021 a 24 de julho de 2024, último dia trabalhado, fato não impugnado pela Ré, com o deferimento do pagamento dos seguintes títulos, em observância ao princípio da adstrição: (...)] Entendo que a reclamada não tem razão em sua irresignação. Durante todo o curso do contrato de trabalho, a reclamante se ativou em atividade insalubre em grau máximo, consistente na coleta de lixo e limpeza de sanitários de alta circulação de pessoa, sem o recebimento dos EPI's necessários e sem o pagamento do adicional de insalubridade a que fazia jus. Não bastasse, a folga quinzenal aos domingos era habitualmente desrespeitada, sendo comum o inadimplemento do pagamento em dobro pelo labor em dia destinado a folga. Reputo que as faltas patronais são graves o suficiente, no contexto dos autos, para configurar abuso do poder diretivo patronal, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego, ensejando a ruptura contratual pela via oblíqua. NEGO PROVIMENTO. 7) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / APELO DA 1ª RECLAMADA Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais em favor da reclamante, no patamar de 10% do proveito econômico, pois condizente com o grau de complexidade da causa. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA MARTINS DE SOUZA ARRUDA
22/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001192-10.2024.5.02.0072 RECORRENTE: ANA CAROLINA MARTINS DE SOUZA ARRUDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CAROLINA MARTINS DE SOUZA ARRUDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5255a3c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001192-10.2024.5.02.0072 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTES: 1) ANA CAROLINA MARTINS DE SOUZA ARRUDA 2) BASE SISTEMA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDAS: 1) ANA CAROLINA MARTINS DE SOUZA ARRUDA 2) BASE SISTEMA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 3) UNITED CINEMAS INTERNACIONAL BRASIL LTDA. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 Ementa: RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR HABITUAL EM FOLGAS. Comprovado que, durante todo o curso do contrato de trabalho, a reclamante se ativou em atividade insalubre em grau máximo, consistente na coleta de lixo e limpeza de sanitários de alta circulação de pessoa, sem o recebimento dos EPI's necessários e sem o pagamento do adicional de insalubridade a que fazia jus, bem como que a folga quinzenal aos domingos era habitualmente desrespeitada, sendo comum o inadimplemento do pagamento em dobro pelo labor em dia destinado a folga, fica configurada a gravidade da falta patronal, apta a ensejar a ruptura contratual pela via oblíqua. Apelo da reclamada desprovido, no aspecto. Contra a sentença de ID. a3bc917, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 11bb8d7, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente a reclamante a 1ª reclamada. A reclamante, com as razões de ID. 80ce56e requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: adicional de insalubridade (base de cálculo e reflexos). Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A 1ª reclamada, com as razões de ID. cff1753, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: gratificação de função, adicional de insalubridade, jornada, rescisão indireta, honorários periciais e honorários advocatícios. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 9ab6901, 60d3d83, e066292 e f782ca7. Contrarrazões pela reclamada no ID. d963090. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO / APELO DA 1ª RECLAMADA Com fulcro na norma coletiva, foram deferidas à reclamante diferenças salariais da função de líder, de abril a setembro de 2023. Eis a sentença: [GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PISO CONVENCIONAL. A Autora postula o recebimento de gratificação de função por ocupar o cargo de líder de posto durante todo o contrato, na forma da cláusula 3ª da CCT 2024 e equivalentes (id. 2ad1365). A Ré sustenta que a Reclamante passou a exercer tal função somente a partir de outubro de 2023, e comprova que nesse mês houve reajuste salarial para R$ 1.667,38 (fl. 333, id. 0ddb4d5), correspondente ao piso salarial previsto para líder de posto na norma coletiva então vigente (id. 1c15fee). O relato da única testemunha trazida à juízo apresentou inúmeras contradições no que diz respeito à jornada e deve ser desconsiderado como um todo por não apresentar confiabilidade, como demonstrado no tópico a seguir. No entanto, em audiência, o preposto da 1ª Ré confessa que a Autora foi promovida a líder de limpeza em "abril a julho de 2023 até o final do contrato". Não houve produção de provas acerca do período anterior, ônus que competia à Autora. Assim, julgo o pagamento das diferenças procedente salariais em relação à função de líder do período de abril de 2023 a setembro de 2023,observadas as respectivas diretrizes e períodos de vigência das convenções juntadas aos autos, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%. Indevidos os reflexos em DSR, pois, sendo o salário uma parcela paga mensalmente, o valor já abarca os dias de repouso semanal remunerado (OJ 103da SDI-1 do C. TST).] Grifei. Não há o que reformar. A sentença foi proferida em acordo com o conjunto probatório constante dos autos, tendo havido confissão expressa da empregadora quanto à promoção da reclamante a líder em abril de 2023. REJEITO. 3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES A ré nega que a reclamante realizasse a limpeza dos banheiros com grande fluxo de pessoas, alegando que a autora fazia a atividade no início da jornada, levando à conclusão que o mesmo não havia ainda sido utilizado por fluxo intenso de pessoas, mas em situação equiparada ao uso administrativo, apenas por funcionários. A reclamante, por sua vez, não se conforma com a fixação da base de cálculo da parcela como sendo o salário mínimo, suscitando violação da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso STF. Frisa ainda que a verba deve observar as diferenças salariais da gratificação de função. Examino. O laudo pericial foi apresentado no ID. 0d91fe1, acompanhado de esclarecimentos (ID's. 6d84140, 3a56120 e 05e4ee8). Passo a destacar trechos principais do trabalho: [5 - AS ATIVIDADES DO RECLAMANTE A RECLAMANTE laborou durante o período do contrato de trabalho na função de "Auxiliar de Limpeza e Líder de Limpeza" executando as mesmas tarefas para ambas as funções,cumprindo jornada de trabalho em escala 6x1 (seis por um) com horário das 13h00min às22h00min, com 1 (um) hora de intervalo para refeição/descanso, executando diariamente seguintes atividades: AUXILIAR DE LIMPEZA E LÍDER DE LIMPEZA - As atividades da Reclamante no Cinemark (2ª Reclamada) inclui a limpeza e conservação das salas de exibição, lobby e áreas comuns, além de apoiar na organização após as sessões; - LIMPEZA E CONSERVAÇÃO: Limpar e higienizar as salas de exibição, lobby e outras áreas do cinema. Realizar tarefas de varrição,aspiração, lavagem de pisos e remoção de poeira. Higienizar carpetes e poltronas. Manusear equipamentos de limpeza, como aspiradores,enceradeiras e extratoras de carpetes. Remover resíduos e descarte adequado de lixo; - APOIO NA ORGANIZAÇÃO: Ajudar na organização das salas antes, durante e após as sessões. Preparar as salas para a exibição dos filmes. Manter as áreas comuns limpas e organizadas; - OUTRAS TAREFAS: Limpar banheiros e outras áreas de convivência. Organizar materiais e equipamentos de limpeza. Realizar outras tarefas de acordo com as necessidades do cinema. VERSÃO DA RECLAMANTE: A RECLAMANTE alegou que realizava a lavação de banheiros diariamente. VERSÃO DA 1ª RECLAMADA: A 1ª RECLAMADA alegou que as lavagens são de responsabilidade do Cinemark e a AUTORA é responsável pelos repasses que inclui a retirada de lixos. VERSÃO DA 2ª RECLAMADA: A 2ª RECLAMADA alegou que a RECLAMANTE poderia realizar as lavagens em necessidade e que faz os repasses de forma diária. (...) 6.3 - Agentes Biológicos Dentre as sendas de atividades da AUTORA constatei que a obreira realizava o recolhimento de lixos dos banheiros e ambientes comuns da 2ª RECLAMADA. (Recepção, corredores, banheiros, salas de cinema e sala infantil). Insta salientar que frequentam centenas de pessoas diariamente pelas dependências do CINEMARK PARTAGE SANTANA SHOPPING, circulando em média 500 (quinhentas) pessoas de segunda-feira à quinta-feira e 1.000 (mil pessoas) de sexta-feira à domingo. A tarefa de recolhimento de lixo consistia em retirar os sacos de lixo cheios e posteriormente acondicioná-lo em local apropriado (caçambas de lixo) para que sejam compactados e posteriormente recolhidos por empresa terceirizada. Os termos do Anexo 14 da NR 15, da qual esboçaremos a seguir aduz quanto ao assunto: (...) O termo "lixo urbano" trata-se de resíduos sólidos resultante de produtos não aproveitado pela população, na fase de uso/consumo, tais como matéria orgânica (restos de comida), papel,plásticos, vidros e metais. Ou aqueles gerados pela natureza, tais como folhas e galhos. Ambos correspondentes aos encontrados nos locais vistoriados. A AUTORA inicia o processo de coleta ao remover do chão os resíduos sólidos descartados e acondiciona-los em sacos de lixo. Os sacos de lixo cheios eram coletados dos cestos e depositados em local apropriado para posterior remoção de empresa terceirizada ou pública. Logo, o mesmo lixo que o serviço de coleta pública mantém contato, a AUTORA o coletou, mantendo maior exposição uma vez que a mesma era quem fechava os sacos de lixos, de forma diária a habitual de um local com grupo populacional e público de grande circulação. Ao lidar com agentes biológicos, é necessário considerar algumas hipóteses de risco, como a possibilidade de exposição ocupacional acidental, agravamento de condições preexistentes, surgimento de doenças ocupacionais e potencial disseminação da doença para outras pessoas. As principais vias envolvidas num processo de contaminação biológica são a via cutânea ou percutânea (com ou sem lesões - por acidente com agulhas e vidraria, na experimentação animal - arranhões e mordidas), a via respiratória (aerossóis), a via conjuntiva e a via oral, por estes motivos, podemos observar que o contato com agentes insalubres biológicos não é dada apenas pelo contato dermal (contato com mãos). O contexto ora analisado, permite enquadrar a atividade obreira no anexo mencionado acima (Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego), ou seja, atividades insalubres em grau máximo por exposição a agentes biológicos, analiso, em outras palavras, a atividade desenvolvida pela RECLAMANTE, notadamente na limpeza de vasos sanitários, recolhimento de lixos contaminados com fezes e urina, equiparando no conceito básico de limpeza de banheiros de grande circulação, visto o grande numérico de circulação apresentado no local de vistoria. Em vistoria "In loco", pudemos observar que a AUTORA realizava a coleta de lixo de no mínimo 6 (seis) e no máximo 9 (nove) banheiros de uso comum utilizados por equipe técnica, pacientes, visitantes, funcionários e prestados de serviços, executando habitualmente atividades consideradas insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. (...) Relacionados os equipamentos de proteção individual fornecidos à AUTORA, pudemos observar um fornecimento irregular, de equipamentos de proteção individual ineficazes para o risco durante todo o período do seu contrato de trabalho. Abaixo, análise técnica dos equipamentos de proteção individual fornecido à Reclamante. (...) Logo, é claro que a Reclamada NÃO EVIDENCIOU o fornecimento de EPIs EFICAZES, conforme determina a NR 06, e, consequentemente NÃO COMPROVOU a eliminação e/ou neutralização dos possíveis efeitos nocivos por exposição a agentes insalubres constatados durante todo o período de contrato de trabalho com a RECLAMADA. PORTANTO, RESTOU COMPROVADO, ATRAVÉS DE FATOS OBSERVADOS E RELATADOS NO DECORRER DOS TRABALHOS PERICIAIS, QUE AS ATIVIDADES DA AUTORA FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) POR AGENTES BIOLÓGICOS, NOS TERMOS DO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.213 DE 1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.] Grifos meus. Muito embora o trabalho pericial não vincule o magistrado, livre para decidir fundamentadamente em sentido contrário, tal posicionamento exige prova robusta que o corrobora, pois o perito é, a priori, detentor do conhecimento técnico da matéria, que refoge do escopo de especialidade do julgador. Na hipótese, o laudo é robusto, avaliou de forma satisfatória as condições de trabalho da autora, encontra-se embasado na legislação vigente, não tendo a reclamada logrado apresentar fundamentos fáticos, técnicos ou jurídicos aptos a afastá-lo. Ainda, quanto à base de cálculo da verba, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo nacional, como regra geral, exceto em havendo previsão diversa em norma coletiva, o que não se observa na hipótese. Por consequência, indevidos os reflexos da majoração salarial no adicional de insalubridade, como pretendeu a obreira. DESPROVIDOS ambos os apelos, portanto. 4) HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA 1ª RECLAMADA Ficam MANTIDOS os honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, no valor de R$ 3.000,00, apto a remunerar dignamente o perito do juízo sem onerar excessivamente a reclamada. 5) JORNADA / APELO DA 1ª RECLAMADA Aduz a ré a validade dos controles de ponto, que comprovam que a reclamante gozava de folgas em pelo menos dois domingos por mês, sendo que recebia as horas extras a 100% caso se ativasse em domingos, conforme contracheques apresentados. Eis o julgado, no aspecto: [JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, DOBRA DE DOMINGOS E FERIADOS, INTERVALOS INTRAJORNADA E REFLEXOS. REVEZAMENTO QUINZENAL AOS DOMINGOS. (...) Portanto, não houve prova para desconstituir os documentos juntados pela empresa, pelo que devem ser reputados fidedignos. Contudo, como indicado pela Autora em réplica, houve ocasiões em que o descanso semanal aos domingos não foi respeitado, citando-se como exemplo o período compreendido entre 16/02/2022 a 15/03/2022 e 16/01/2024 a 15/02/2024 (fls. 238 e 279). Não houve juntada de recibos de pagamento para o primeiro período e não há pagamento de horas extras em relação ao segundo (fl. 345). O comércio em geral passou a ser favorecido pela possibilidade de elidir a coincidência preferencial dos repousos semanais remunerados com os domingos, determinada pela Constituição, devendo o descanso semanal remunerado coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas (art.6º, caput e parágrafo único, da Lei 10.101/2000). Não obstante, o legislador excepcionou da referida legislação especial as mulheres, estipulando norma protetiva própria no art. 386 da CLT, já sedimentada como constitucional pela jurisprudência do C. TST. Dessa forma, o desrespeito à exigência legal da escala quinzenal de revezamento, causando um prejuízo manifesto à trabalhadora, que tem sua convivência familiar e comunitária parcialmente prejudicada, acarreta o pagamento do domingo trabalhado como extra. Verifico que o desrespeito à folga quinzenal se estendeu ao longo do contrato de trabalho, pelo que tais horas de sobrejornada devem ser consideradas habituais. Dessa forma, procedem parcialmente os pedidos relacionados à jornada de trabalho, observadas as seguintes diretrizes: (...) Devidos os domingos indevidamente laborados em dobro, conforme se apurar a partir dos cartões de ponto juntados, considerando-se que deveria ter havido escala de revezamento quinzenal para o labor neste dia, na forma do art. 386 da CLT.Ressalte-se que o trabalho aos domingos acarreta duas consequências distintas: o pagamento de horas extras pelo labor além dos limites legais diário e semanal, bem como o direito à dobra, decorrente do desrespeito à Lei 605/49pela não concessão do dia destinado ao repouso semanal remunerado. Como as parcelas têm natureza jurídica e fatos geradores diversos, não há que se falar em duplicidade de condenação. (...)] Destaquei. O julgado está correto e não clama por reparos. A condenação da reclamada ao pagamento dos domingos laborados em dobro encontra respaldo na documentação que acompanha sua própria defesa, tais como espelhos de ponto e contracheques, que comprovam o desrespeito à folga quinzenal. Friso que restou autorizada a dedução das verbas já quitadas a mesmo título. MANTENHO. 6) RESCISÃO INDIRETA / APELO DA 1ª RECLAMADA Sustenta a reclamada que não restou comprovada qualquer conduta patronal apta a ensejar a ruptura do contrato por culpa da empregadora. As faltas patronais que justificam a resilição contratual pela via oblíqua devem decorrer de comportamentos omissivos ou comissivos graves. Lesões contratuais levianas, passíveis de correção pela via judicial, não são suficientes para desestabilizar de modo irremediável a manutenção do vínculo. Nesse sentido, é necessário que a conduta do empregador impossibilite que se mantenha o contrato de trabalho em vigor. Assim foi proferida a sentença: [RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO (...) Nesse sentido, cabe à parte Reclamante comprovar a conduta faltosa do empregador e, desse encargo, desvencilhou-se. Além do desrespeito à escala quinzenal de descanso remunerado, ficou demonstrado que a empresa descumpriu o pagamento de adicional de insalubridade e que não fornecia os equipamentos de proteção necessários à prestação do labor em condições gravosas. Indevido o pagamento de férias do período aquisitivo de 2022/2023, pois já foram pagas (id. 4eb56f7 e 0ddb4d5). Assim, reconheço a ruptura contratual pela rescisão indireta, tendo o contrato de trabalho perdurado de 20 de setembro de 2021 a 24 de julho de 2024, último dia trabalhado, fato não impugnado pela Ré, com o deferimento do pagamento dos seguintes títulos, em observância ao princípio da adstrição: (...)] Entendo que a reclamada não tem razão em sua irresignação. Durante todo o curso do contrato de trabalho, a reclamante se ativou em atividade insalubre em grau máximo, consistente na coleta de lixo e limpeza de sanitários de alta circulação de pessoa, sem o recebimento dos EPI's necessários e sem o pagamento do adicional de insalubridade a que fazia jus. Não bastasse, a folga quinzenal aos domingos era habitualmente desrespeitada, sendo comum o inadimplemento do pagamento em dobro pelo labor em dia destinado a folga. Reputo que as faltas patronais são graves o suficiente, no contexto dos autos, para configurar abuso do poder diretivo patronal, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego, ensejando a ruptura contratual pela via oblíqua. NEGO PROVIMENTO. 7) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / APELO DA 1ª RECLAMADA Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais em favor da reclamante, no patamar de 10% do proveito econômico, pois condizente com o grau de complexidade da causa. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA MARTINS DE SOUZA ARRUDA
22/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001192-10.2024.5.02.0072 RECORRENTE: ANA CAROLINA MARTINS DE SOUZA ARRUDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CAROLINA MARTINS DE SOUZA ARRUDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5255a3c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001192-10.2024.5.02.0072 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTES: 1) ANA CAROLINA MARTINS DE SOUZA ARRUDA 2) BASE SISTEMA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDAS: 1) ANA CAROLINA MARTINS DE SOUZA ARRUDA 2) BASE SISTEMA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 3) UNITED CINEMAS INTERNACIONAL BRASIL LTDA. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 Ementa: RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR HABITUAL EM FOLGAS. Comprovado que, durante todo o curso do contrato de trabalho, a reclamante se ativou em atividade insalubre em grau máximo, consistente na coleta de lixo e limpeza de sanitários de alta circulação de pessoa, sem o recebimento dos EPI's necessários e sem o pagamento do adicional de insalubridade a que fazia jus, bem como que a folga quinzenal aos domingos era habitualmente desrespeitada, sendo comum o inadimplemento do pagamento em dobro pelo labor em dia destinado a folga, fica configurada a gravidade da falta patronal, apta a ensejar a ruptura contratual pela via oblíqua. Apelo da reclamada desprovido, no aspecto. Contra a sentença de ID. a3bc917, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 11bb8d7, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente a reclamante a 1ª reclamada. A reclamante, com as razões de ID. 80ce56e requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: adicional de insalubridade (base de cálculo e reflexos). Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A 1ª reclamada, com as razões de ID. cff1753, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: gratificação de função, adicional de insalubridade, jornada, rescisão indireta, honorários periciais e honorários advocatícios. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 9ab6901, 60d3d83, e066292 e f782ca7. Contrarrazões pela reclamada no ID. d963090. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO / APELO DA 1ª RECLAMADA Com fulcro na norma coletiva, foram deferidas à reclamante diferenças salariais da função de líder, de abril a setembro de 2023. Eis a sentença: [GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PISO CONVENCIONAL. A Autora postula o recebimento de gratificação de função por ocupar o cargo de líder de posto durante todo o contrato, na forma da cláusula 3ª da CCT 2024 e equivalentes (id. 2ad1365). A Ré sustenta que a Reclamante passou a exercer tal função somente a partir de outubro de 2023, e comprova que nesse mês houve reajuste salarial para R$ 1.667,38 (fl. 333, id. 0ddb4d5), correspondente ao piso salarial previsto para líder de posto na norma coletiva então vigente (id. 1c15fee). O relato da única testemunha trazida à juízo apresentou inúmeras contradições no que diz respeito à jornada e deve ser desconsiderado como um todo por não apresentar confiabilidade, como demonstrado no tópico a seguir. No entanto, em audiência, o preposto da 1ª Ré confessa que a Autora foi promovida a líder de limpeza em "abril a julho de 2023 até o final do contrato". Não houve produção de provas acerca do período anterior, ônus que competia à Autora. Assim, julgo o pagamento das diferenças procedente salariais em relação à função de líder do período de abril de 2023 a setembro de 2023,observadas as respectivas diretrizes e períodos de vigência das convenções juntadas aos autos, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%. Indevidos os reflexos em DSR, pois, sendo o salário uma parcela paga mensalmente, o valor já abarca os dias de repouso semanal remunerado (OJ 103da SDI-1 do C. TST).] Grifei. Não há o que reformar. A sentença foi proferida em acordo com o conjunto probatório constante dos autos, tendo havido confissão expressa da empregadora quanto à promoção da reclamante a líder em abril de 2023. REJEITO. 3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES A ré nega que a reclamante realizasse a limpeza dos banheiros com grande fluxo de pessoas, alegando que a autora fazia a atividade no início da jornada, levando à conclusão que o mesmo não havia ainda sido utilizado por fluxo intenso de pessoas, mas em situação equiparada ao uso administrativo, apenas por funcionários. A reclamante, por sua vez, não se conforma com a fixação da base de cálculo da parcela como sendo o salário mínimo, suscitando violação da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso STF. Frisa ainda que a verba deve observar as diferenças salariais da gratificação de função. Examino. O laudo pericial foi apresentado no ID. 0d91fe1, acompanhado de esclarecimentos (ID's. 6d84140, 3a56120 e 05e4ee8). Passo a destacar trechos principais do trabalho: [5 - AS ATIVIDADES DO RECLAMANTE A RECLAMANTE laborou durante o período do contrato de trabalho na função de "Auxiliar de Limpeza e Líder de Limpeza" executando as mesmas tarefas para ambas as funções,cumprindo jornada de trabalho em escala 6x1 (seis por um) com horário das 13h00min às22h00min, com 1 (um) hora de intervalo para refeição/descanso, executando diariamente seguintes atividades: AUXILIAR DE LIMPEZA E LÍDER DE LIMPEZA - As atividades da Reclamante no Cinemark (2ª Reclamada) inclui a limpeza e conservação das salas de exibição, lobby e áreas comuns, além de apoiar na organização após as sessões; - LIMPEZA E CONSERVAÇÃO: Limpar e higienizar as salas de exibição, lobby e outras áreas do cinema. Realizar tarefas de varrição,aspiração, lavagem de pisos e remoção de poeira. Higienizar carpetes e poltronas. Manusear equipamentos de limpeza, como aspiradores,enceradeiras e extratoras de carpetes. Remover resíduos e descarte adequado de lixo; - APOIO NA ORGANIZAÇÃO: Ajudar na organização das salas antes, durante e após as sessões. Preparar as salas para a exibição dos filmes. Manter as áreas comuns limpas e organizadas; - OUTRAS TAREFAS: Limpar banheiros e outras áreas de convivência. Organizar materiais e equipamentos de limpeza. Realizar outras tarefas de acordo com as necessidades do cinema. VERSÃO DA RECLAMANTE: A RECLAMANTE alegou que realizava a lavação de banheiros diariamente. VERSÃO DA 1ª RECLAMADA: A 1ª RECLAMADA alegou que as lavagens são de responsabilidade do Cinemark e a AUTORA é responsável pelos repasses que inclui a retirada de lixos. VERSÃO DA 2ª RECLAMADA: A 2ª RECLAMADA alegou que a RECLAMANTE poderia realizar as lavagens em necessidade e que faz os repasses de forma diária. (...) 6.3 - Agentes Biológicos Dentre as sendas de atividades da AUTORA constatei que a obreira realizava o recolhimento de lixos dos banheiros e ambientes comuns da 2ª RECLAMADA. (Recepção, corredores, banheiros, salas de cinema e sala infantil). Insta salientar que frequentam centenas de pessoas diariamente pelas dependências do CINEMARK PARTAGE SANTANA SHOPPING, circulando em média 500 (quinhentas) pessoas de segunda-feira à quinta-feira e 1.000 (mil pessoas) de sexta-feira à domingo. A tarefa de recolhimento de lixo consistia em retirar os sacos de lixo cheios e posteriormente acondicioná-lo em local apropriado (caçambas de lixo) para que sejam compactados e posteriormente recolhidos por empresa terceirizada. Os termos do Anexo 14 da NR 15, da qual esboçaremos a seguir aduz quanto ao assunto: (...) O termo "lixo urbano" trata-se de resíduos sólidos resultante de produtos não aproveitado pela população, na fase de uso/consumo, tais como matéria orgânica (restos de comida), papel,plásticos, vidros e metais. Ou aqueles gerados pela natureza, tais como folhas e galhos. Ambos correspondentes aos encontrados nos locais vistoriados. A AUTORA inicia o processo de coleta ao remover do chão os resíduos sólidos descartados e acondiciona-los em sacos de lixo. Os sacos de lixo cheios eram coletados dos cestos e depositados em local apropriado para posterior remoção de empresa terceirizada ou pública. Logo, o mesmo lixo que o serviço de coleta pública mantém contato, a AUTORA o coletou, mantendo maior exposição uma vez que a mesma era quem fechava os sacos de lixos, de forma diária a habitual de um local com grupo populacional e público de grande circulação. Ao lidar com agentes biológicos, é necessário considerar algumas hipóteses de risco, como a possibilidade de exposição ocupacional acidental, agravamento de condições preexistentes, surgimento de doenças ocupacionais e potencial disseminação da doença para outras pessoas. As principais vias envolvidas num processo de contaminação biológica são a via cutânea ou percutânea (com ou sem lesões - por acidente com agulhas e vidraria, na experimentação animal - arranhões e mordidas), a via respiratória (aerossóis), a via conjuntiva e a via oral, por estes motivos, podemos observar que o contato com agentes insalubres biológicos não é dada apenas pelo contato dermal (contato com mãos). O contexto ora analisado, permite enquadrar a atividade obreira no anexo mencionado acima (Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego), ou seja, atividades insalubres em grau máximo por exposição a agentes biológicos, analiso, em outras palavras, a atividade desenvolvida pela RECLAMANTE, notadamente na limpeza de vasos sanitários, recolhimento de lixos contaminados com fezes e urina, equiparando no conceito básico de limpeza de banheiros de grande circulação, visto o grande numérico de circulação apresentado no local de vistoria. Em vistoria "In loco", pudemos observar que a AUTORA realizava a coleta de lixo de no mínimo 6 (seis) e no máximo 9 (nove) banheiros de uso comum utilizados por equipe técnica, pacientes, visitantes, funcionários e prestados de serviços, executando habitualmente atividades consideradas insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. (...) Relacionados os equipamentos de proteção individual fornecidos à AUTORA, pudemos observar um fornecimento irregular, de equipamentos de proteção individual ineficazes para o risco durante todo o período do seu contrato de trabalho. Abaixo, análise técnica dos equipamentos de proteção individual fornecido à Reclamante. (...) Logo, é claro que a Reclamada NÃO EVIDENCIOU o fornecimento de EPIs EFICAZES, conforme determina a NR 06, e, consequentemente NÃO COMPROVOU a eliminação e/ou neutralização dos possíveis efeitos nocivos por exposição a agentes insalubres constatados durante todo o período de contrato de trabalho com a RECLAMADA. PORTANTO, RESTOU COMPROVADO, ATRAVÉS DE FATOS OBSERVADOS E RELATADOS NO DECORRER DOS TRABALHOS PERICIAIS, QUE AS ATIVIDADES DA AUTORA FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) POR AGENTES BIOLÓGICOS, NOS TERMOS DO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.213 DE 1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.] Grifos meus. Muito embora o trabalho pericial não vincule o magistrado, livre para decidir fundamentadamente em sentido contrário, tal posicionamento exige prova robusta que o corrobora, pois o perito é, a priori, detentor do conhecimento técnico da matéria, que refoge do escopo de especialidade do julgador. Na hipótese, o laudo é robusto, avaliou de forma satisfatória as condições de trabalho da autora, encontra-se embasado na legislação vigente, não tendo a reclamada logrado apresentar fundamentos fáticos, técnicos ou jurídicos aptos a afastá-lo. Ainda, quanto à base de cálculo da verba, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo nacional, como regra geral, exceto em havendo previsão diversa em norma coletiva, o que não se observa na hipótese. Por consequência, indevidos os reflexos da majoração salarial no adicional de insalubridade, como pretendeu a obreira. DESPROVIDOS ambos os apelos, portanto. 4) HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA 1ª RECLAMADA Ficam MANTIDOS os honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, no valor de R$ 3.000,00, apto a remunerar dignamente o perito do juízo sem onerar excessivamente a reclamada. 5) JORNADA / APELO DA 1ª RECLAMADA Aduz a ré a validade dos controles de ponto, que comprovam que a reclamante gozava de folgas em pelo menos dois domingos por mês, sendo que recebia as horas extras a 100% caso se ativasse em domingos, conforme contracheques apresentados. Eis o julgado, no aspecto: [JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, DOBRA DE DOMINGOS E FERIADOS, INTERVALOS INTRAJORNADA E REFLEXOS. REVEZAMENTO QUINZENAL AOS DOMINGOS. (...) Portanto, não houve prova para desconstituir os documentos juntados pela empresa, pelo que devem ser reputados fidedignos. Contudo, como indicado pela Autora em réplica, houve ocasiões em que o descanso semanal aos domingos não foi respeitado, citando-se como exemplo o período compreendido entre 16/02/2022 a 15/03/2022 e 16/01/2024 a 15/02/2024 (fls. 238 e 279). Não houve juntada de recibos de pagamento para o primeiro período e não há pagamento de horas extras em relação ao segundo (fl. 345). O comércio em geral passou a ser favorecido pela possibilidade de elidir a coincidência preferencial dos repousos semanais remunerados com os domingos, determinada pela Constituição, devendo o descanso semanal remunerado coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas (art.6º, caput e parágrafo único, da Lei 10.101/2000). Não obstante, o legislador excepcionou da referida legislação especial as mulheres, estipulando norma protetiva própria no art. 386 da CLT, já sedimentada como constitucional pela jurisprudência do C. TST. Dessa forma, o desrespeito à exigência legal da escala quinzenal de revezamento, causando um prejuízo manifesto à trabalhadora, que tem sua convivência familiar e comunitária parcialmente prejudicada, acarreta o pagamento do domingo trabalhado como extra. Verifico que o desrespeito à folga quinzenal se estendeu ao longo do contrato de trabalho, pelo que tais horas de sobrejornada devem ser consideradas habituais. Dessa forma, procedem parcialmente os pedidos relacionados à jornada de trabalho, observadas as seguintes diretrizes: (...) Devidos os domingos indevidamente laborados em dobro, conforme se apurar a partir dos cartões de ponto juntados, considerando-se que deveria ter havido escala de revezamento quinzenal para o labor neste dia, na forma do art. 386 da CLT.Ressalte-se que o trabalho aos domingos acarreta duas consequências distintas: o pagamento de horas extras pelo labor além dos limites legais diário e semanal, bem como o direito à dobra, decorrente do desrespeito à Lei 605/49pela não concessão do dia destinado ao repouso semanal remunerado. Como as parcelas têm natureza jurídica e fatos geradores diversos, não há que se falar em duplicidade de condenação. (...)] Destaquei. O julgado está correto e não clama por reparos. A condenação da reclamada ao pagamento dos domingos laborados em dobro encontra respaldo na documentação que acompanha sua própria defesa, tais como espelhos de ponto e contracheques, que comprovam o desrespeito à folga quinzenal. Friso que restou autorizada a dedução das verbas já quitadas a mesmo título. MANTENHO. 6) RESCISÃO INDIRETA / APELO DA 1ª RECLAMADA Sustenta a reclamada que não restou comprovada qualquer conduta patronal apta a ensejar a ruptura do contrato por culpa da empregadora. As faltas patronais que justificam a resilição contratual pela via oblíqua devem decorrer de comportamentos omissivos ou comissivos graves. Lesões contratuais levianas, passíveis de correção pela via judicial, não são suficientes para desestabilizar de modo irremediável a manutenção do vínculo. Nesse sentido, é necessário que a conduta do empregador impossibilite que se mantenha o contrato de trabalho em vigor. Assim foi proferida a sentença: [RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO (...) Nesse sentido, cabe à parte Reclamante comprovar a conduta faltosa do empregador e, desse encargo, desvencilhou-se. Além do desrespeito à escala quinzenal de descanso remunerado, ficou demonstrado que a empresa descumpriu o pagamento de adicional de insalubridade e que não fornecia os equipamentos de proteção necessários à prestação do labor em condições gravosas. Indevido o pagamento de férias do período aquisitivo de 2022/2023, pois já foram pagas (id. 4eb56f7 e 0ddb4d5). Assim, reconheço a ruptura contratual pela rescisão indireta, tendo o contrato de trabalho perdurado de 20 de setembro de 2021 a 24 de julho de 2024, último dia trabalhado, fato não impugnado pela Ré, com o deferimento do pagamento dos seguintes títulos, em observância ao princípio da adstrição: (...)] Entendo que a reclamada não tem razão em sua irresignação. Durante todo o curso do contrato de trabalho, a reclamante se ativou em atividade insalubre em grau máximo, consistente na coleta de lixo e limpeza de sanitários de alta circulação de pessoa, sem o recebimento dos EPI's necessários e sem o pagamento do adicional de insalubridade a que fazia jus. Não bastasse, a folga quinzenal aos domingos era habitualmente desrespeitada, sendo comum o inadimplemento do pagamento em dobro pelo labor em dia destinado a folga. Reputo que as faltas patronais são graves o suficiente, no contexto dos autos, para configurar abuso do poder diretivo patronal, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego, ensejando a ruptura contratual pela via oblíqua. NEGO PROVIMENTO. 7) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / APELO DA 1ª RECLAMADA Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais em favor da reclamante, no patamar de 10% do proveito econômico, pois condizente com o grau de complexidade da causa. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNITED CINEMAS INTERNATIONAL BRASIL LTDA