Detalhe do processo

1001191-64.2025.5.02.0080

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 1001191-64.2025.5.02.0080 AGRAVANTE: JOAO CEZAR FERNANDES E OUTROS (1) AGRAVADO: JOAO CEZAR FERNANDES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:41fa07d): 10ª TURMA - Cadeira 5 Proc. nº 1001191-64.2025.5.02.0080 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 80ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTES: JOÃO CEZAR FERNANDES; BOA VISTA SERVIÇOS S/A AGRAVADOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Conta a decisão de ID. 6f2e04e, prolatada pelo Exmo. Sr. Juiz JOSE CELSO BOTTARO, cujo relatório adoto, e que julgou IMPROCEDENTES os embargos à execução e PARCIALMENTE PROCEDENTES a impugnação à sentença de liquidação para determinar a retificação dos valores fixados na decisão de homologação de cálculos quanto aos honorários de sucumbência devidos ao patrono do impugnante, adicional de horas extras e base de cálculo dos juros de mora, interpõem, as partes, agravos de petição de ID. a207cff e ID. 6af5f34. Sustenta o primeiro recorrente, exequente, que: a) o laudo contábil homologado, não apurou com correção as horas extras deferidas em título executivo, o qual reconheceu como extraordinárias as horas excedentes da 8ª diária e 40ª semanal. Sustenta a segunda agravante, executada, que: a) indevidos os juros aplicados sobre o INSS do empregador; b) incorreta aplicação da Súmula 200 do TST, uma vez que os juros não devem incidir sobre as contribuições previdenciárias; c) incorretos os índices de correção monetária nos cálculos do perito; d) devem ser excluídas da apuração as horas extras nos feriados, com adicional de 100%, uma vez que tal título não consta da condenação. Contraminutas, ID. 78ebcd9 e ID. 31a3c7a. Brevemente relatados. VOTO I- Conheço dos recursos interpostos, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os agravos são tempestivos. Não existe previsão legal de se fazer depósito ou pagamento de custas no agravo de petição. Logo, os recursos não estão desertos. II- PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo exequente (ID.78ebcd9 - f. 1194/1196), sob o fundamento de que as razões recursais não rebatem os argumentos da r. sentença. De fato, cabe à recorrente manifestar-se de forma precisa contra os fundamentos que nortearam o r. julgado, em atendimento ao princípio da dialeticidade. A interposição de recurso está adstrita ao cumprimento do artigo 514, II, do CPC com a indicação dos fundamentos dos quais a recorrente discorda na decisão proferida. Todavia, a análise do Agravo de Petição interposto, permite perceber que a executada atacou de forma clara e suficiente os fundamentos da r. sentença no ponto em que manifestou sua insurgência, não prosperando a tese autoral, no particular. Alega o exequente em contraminuta, a violação ao princípio da dialeticidade. Para que o recurso do réu não fosse conhecido, por eventual desrespeito ao princípio da dialeticidade, o arrazoado recursal deveria estar integralmente dissociado dos fundamentos da r. sentença recorrida, o que não é o caso. III- MÉRITO 1- AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Alega o exequente que a sentença deferiu como extras as horas trabalhadas além da 8ª diária E da 40ª semanal, não havendo bis in idem. Dispõe o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal: "XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (GN). No caso em apreço, foi deferido ao autor o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído como horas extras. Contudo, embora da sentença e da decisão de embargos declaratórios juntados à inicial conste "horas extras além da 8ª diária e da 40ª semanal", o cálculo nesses termos importa no pagamento em "bis in idem", uma vez que as horas serão saldadas em duplicidade, gerando enriquecimento ilícito do exequente. Destarte, correto o laudo pericial que dispôs: "Como se vê na semana acima demonstrada, restou laborado pelo reclamante o total de 45,70 horas, restando apurado o montante de 5,70 horas, as quais, seguindo os parâmetros delimitados, tanto pela semanal (40ª) ou pelo diário (8ª) se demonstra o mesmo resultado. Dessa forma, a perícia RATIFICA o laudo na forma como apresentado" (GN). Mantenho a decisão agravada. 2- AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. a) Juros sobre o principal antes da dedução das contribuições previdenciárias - Súmula 200 do TST. Aventa, o executado, que restam indevidos os juros aplicados sobre o INSS do empregador. Argui a incorreta aplicação da Súmula 200 do TST, uma vez que os juros não devem incidir sobre as contribuições previdenciárias. A decisão agravada deu provimento aos embargos à execução do executado e determinou a retificação do laudo pericial que deduziu o INSS do exequente antes do cálculo dos juros. A r. Sentença está em consonância com a jurisprudência atual do C. TST, pois a base de cálculo dos juros de mora é o valor total da condenação corrigido monetariamente, sendo as contribuições previdenciárias deduzidas somente posteriormente, em conformidade com a Súmula 200 do C. TST, não havendo, ademais, previsão na lei no sentido de que haja primeiramente a dedução das contribuições previdenciárias, conforme artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/91, que determinam a incidência dos juros sobre o valor bruto da condenação, sem qualquer dedução. Nesse sentido jurisprudência do C. TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA DA PRIMER PRODUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA. (PRIMEIRA RECLAMADA). [...] JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. NÃO DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Dispõe o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 que 'aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação'. Além disso, nos termos da Súmula nº 200 desta Corte, 'os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente'. Depreende-se do mencionado dispositivo legal e da citada súmula que os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação e sobre a condenação já corrigida monetariamente. Assim, no cálculo dos juros de mora, não há falar em dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e fiscal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-3895-83.2011.5.12.0014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/04/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018 - g. n.); "II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-1355-14.2013.5.09.0002, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 23/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2019 - g. n.); Destarte, nego provimento. b) Incorreção dos índices de correção monetária. Sustenta, a executada, a incorreção dos índices de correção monetária nos cálculos do perito. Como bem ressaltado na sentença agravada, os cálculos foram realizados por meio do sistema Pje Calc e o executado não comprova que dito sistema apresente um referencial diverso do utilizado, bem como que o valor que entende correto encontraria amparo nos índices adotados oficialmente por este Regional. A impugnação dos cálculos deve ser feita com a apresentação de cálculos, indicando a incorreção. Como bem destacado na Origem, "Meras alegações não são hábeis a desconstituir o cálculo que foi elaborado com o uso da ferramenta de liquidação oficial adotada neste E. TRT, e o fato de o embargante não ter instruído suas razões com os cálculos que comprovam a afirmação da existência de referencial diverso reforçam a ausência de fundamento para a discordância manifestada" - itálico nosso. Ora, o recorrente sequer impugna os fundamentos expostos na r. decisão de forma robusta (números devem ser confrontados com números), ofertando argumentação evasiva, que denota, apenas, simples inconformismo, sem qualquer embasamento técnico. Não é outro o entendimento de nossos Tribunais, consoante ementas ora transcritas: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA ESTRITA AOS PARÂMETROS DO TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS SEM EVIDÊNCIAS QUANTITATIVAS. INADMISSIBILIDADE. Nos termos do § 1º do artigo 879 da CLT, a fase de liquidação da sentença não permite alterações, inovações ou debates sobre questões fundamentais da causa principal. Veda-se a inclusão de valores não determinados explicitamente na decisão transitada em julgado. Além disso, a contestação de cálculos homologados exige a apresentação de cálculos contrapostos específicos pela parte contestante. Na ausência destes, presumem-se corretos os cálculos periciais já homologados . Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 10014882020185020241, Relator.: MOISES DOS SANTOS HEITOR, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Turma - Cadeira 4 - 1ª Turma) LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. A mera apresentação dos cálculos pela executada, desacompanhada de impugnação a indicar fundamentada e especificamente os itens e valores objeto da discordância, não atende aos requisitos especificamente exigidos pelo art. 879, § 2º da CLT, pois não cabe transferir ao juízo o ônus que compete à parte - no caso, à executada - de confrontar os cálculos e verificar os possíveis erros (arts . 818, I da CLT e 373, I do CPC), aplicando-se o entendimento de que não cabe ao julgador exercer o papel de contador para verificar incorreções de cálculo alegadas de forma genérica pelas partes, sob pena de ofensa à imparcialidade que deve nortear a atividade jurisdicional. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-2 10004801720175020411 SP, Relator.: CINTIA TAFFARI, 13ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 22/04/2021) Nada a reparar, portanto. c) Exclusão das horas extras com adicional de 100%. Aduz, a executada, que deve ser excluída da apuração as horas extras nos feriados com adicional e 100%, uma vez que não consta tal determinação da decisão liquidanda. Razão assiste ao agravante, uma vez que a sentença deferiu ao autor apenas horas extras em razão da ausência de concessão do intervalo intrajornada, nada dispondo acerca de feriados laborados e não compensados, não requeridos na inicial, não se aplicando o percentual de 100% que, segundo a cláusula 9ª, 9.3, se refere às horas prestadas aos domingos e feriados. Dispôs a sentença que deve ser aplicado o adicional de 50% ou o adicional normativo, que é de 60% (cláusula 9ª, 9.1). Não se pode olvidar que, no Direito, há que se interpretar a condenação de forma restritiva (ou literal), de modo a restringir o seu alcance, evitando que se aplique a situações não previstas ao que foi expressamente determinado na sentença, evitando extensões ou ampliações que possam prejudicar o condenado. A respeito, exorto a seguinte jurisprudência dos nossos Regionais: INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.O título executivo deve ser interpretado de forma restritiva, de modo que não é possível ampliar a condenação na liquidação/execução. (TRT-9 - AP: 0001017-35.2021 .5.09.0010, Relator.: MARCUS AURELIO LOPES, Data de Julgamento: 28/04/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 11/05/2023) LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. É certo que a liquidação deve se ater aos contornos do título executivo judicial (art . 879, § 1º, da CLT). A coisa julgada possui limites estreitos, os quais não comportam interpretação extensiva. Por princípio, a interpretação da condenação deve ser restritiva. Homenagem à indispensável segurança jurídica. (TRT-1 - AP: 00003616020105010342 RJ, Relator.: Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Oitava Turma, Data de Publicação: 12/03/2018) COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, é vedado modificar ou rediscutir critérios já definidos no título executivo, sendo defeso ao juízo da execução modificar ou inovar matéria pertinente à causa principal . Assim, a pretensão do exequente, ao requerer a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que sejam utilizados parâmetros que não foram estabelecidos no comando exequendo, esbarra na coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-9 - AP: 00010780520135090129 PR, Relator.: CASSIO COLOMBO FILHO, Data de Julgamento: 03/07/2018) Por tais razões, provejo o apelo determinando a exclusão da apuração das horas extras nos feriados, com adicional de 100%. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos agravos de petição, REJEITAR a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do exequente, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo do executado para extirpar dos cálculos homologados a apuração das horas extras nos feriados, com adicional de 100%, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOA VISTA SERVICOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BOA VISTA SERVICOS S.A.

Réu BOA VISTA SERVICOS S.A.

Autor JOAO CEZAR FERNANDES

Réu JOAO CEZAR FERNANDES

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CELSO SOARES SAMPAIO

OAB: 132849/SP

WILLIAM SIDNEY SULEIBE

OAB: 166636/SP

SANDRO SIMOES MELONI

OAB: 125821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 1001191-64.2025.5.02.0080 AGRAVANTE: JOAO CEZAR FERNANDES E OUTROS (1) AGRAVADO: JOAO CEZAR FERNANDES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:41fa07d): 10ª TURMA - Cadeira 5 Proc. nº 1001191-64.2025.5.02.0080 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 80ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTES: JOÃO CEZAR FERNANDES; BOA VISTA SERVIÇOS S/A AGRAVADOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Conta a decisão de ID. 6f2e04e, prolatada pelo Exmo. Sr. Juiz JOSE CELSO BOTTARO, cujo relatório adoto, e que julgou IMPROCEDENTES os embargos à execução e PARCIALMENTE PROCEDENTES a impugnação à sentença de liquidação para determinar a retificação dos valores fixados na decisão de homologação de cálculos quanto aos honorários de sucumbência devidos ao patrono do impugnante, adicional de horas extras e base de cálculo dos juros de mora, interpõem, as partes, agravos de petição de ID. a207cff e ID. 6af5f34. Sustenta o primeiro recorrente, exequente, que: a) o laudo contábil homologado, não apurou com correção as horas extras deferidas em título executivo, o qual reconheceu como extraordinárias as horas excedentes da 8ª diária e 40ª semanal. Sustenta a segunda agravante, executada, que: a) indevidos os juros aplicados sobre o INSS do empregador; b) incorreta aplicação da Súmula 200 do TST, uma vez que os juros não devem incidir sobre as contribuições previdenciárias; c) incorretos os índices de correção monetária nos cálculos do perito; d) devem ser excluídas da apuração as horas extras nos feriados, com adicional de 100%, uma vez que tal título não consta da condenação. Contraminutas, ID. 78ebcd9 e ID. 31a3c7a. Brevemente relatados. VOTO I- Conheço dos recursos interpostos, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os agravos são tempestivos. Não existe previsão legal de se fazer depósito ou pagamento de custas no agravo de petição. Logo, os recursos não estão desertos. II- PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo exequente (ID.78ebcd9 - f. 1194/1196), sob o fundamento de que as razões recursais não rebatem os argumentos da r. sentença. De fato, cabe à recorrente manifestar-se de forma precisa contra os fundamentos que nortearam o r. julgado, em atendimento ao princípio da dialeticidade. A interposição de recurso está adstrita ao cumprimento do artigo 514, II, do CPC com a indicação dos fundamentos dos quais a recorrente discorda na decisão proferida. Todavia, a análise do Agravo de Petição interposto, permite perceber que a executada atacou de forma clara e suficiente os fundamentos da r. sentença no ponto em que manifestou sua insurgência, não prosperando a tese autoral, no particular. Alega o exequente em contraminuta, a violação ao princípio da dialeticidade. Para que o recurso do réu não fosse conhecido, por eventual desrespeito ao princípio da dialeticidade, o arrazoado recursal deveria estar integralmente dissociado dos fundamentos da r. sentença recorrida, o que não é o caso. III- MÉRITO 1- AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Alega o exequente que a sentença deferiu como extras as horas trabalhadas além da 8ª diária E da 40ª semanal, não havendo bis in idem. Dispõe o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal: "XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (GN). No caso em apreço, foi deferido ao autor o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído como horas extras. Contudo, embora da sentença e da decisão de embargos declaratórios juntados à inicial conste "horas extras além da 8ª diária e da 40ª semanal", o cálculo nesses termos importa no pagamento em "bis in idem", uma vez que as horas serão saldadas em duplicidade, gerando enriquecimento ilícito do exequente. Destarte, correto o laudo pericial que dispôs: "Como se vê na semana acima demonstrada, restou laborado pelo reclamante o total de 45,70 horas, restando apurado o montante de 5,70 horas, as quais, seguindo os parâmetros delimitados, tanto pela semanal (40ª) ou pelo diário (8ª) se demonstra o mesmo resultado. Dessa forma, a perícia RATIFICA o laudo na forma como apresentado" (GN). Mantenho a decisão agravada. 2- AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. a) Juros sobre o principal antes da dedução das contribuições previdenciárias - Súmula 200 do TST. Aventa, o executado, que restam indevidos os juros aplicados sobre o INSS do empregador. Argui a incorreta aplicação da Súmula 200 do TST, uma vez que os juros não devem incidir sobre as contribuições previdenciárias. A decisão agravada deu provimento aos embargos à execução do executado e determinou a retificação do laudo pericial que deduziu o INSS do exequente antes do cálculo dos juros. A r. Sentença está em consonância com a jurisprudência atual do C. TST, pois a base de cálculo dos juros de mora é o valor total da condenação corrigido monetariamente, sendo as contribuições previdenciárias deduzidas somente posteriormente, em conformidade com a Súmula 200 do C. TST, não havendo, ademais, previsão na lei no sentido de que haja primeiramente a dedução das contribuições previdenciárias, conforme artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/91, que determinam a incidência dos juros sobre o valor bruto da condenação, sem qualquer dedução. Nesse sentido jurisprudência do C. TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA DA PRIMER PRODUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA. (PRIMEIRA RECLAMADA). [...] JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. NÃO DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Dispõe o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 que 'aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação'. Além disso, nos termos da Súmula nº 200 desta Corte, 'os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente'. Depreende-se do mencionado dispositivo legal e da citada súmula que os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação e sobre a condenação já corrigida monetariamente. Assim, no cálculo dos juros de mora, não há falar em dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e fiscal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-3895-83.2011.5.12.0014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/04/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018 - g. n.); "II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-1355-14.2013.5.09.0002, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 23/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2019 - g. n.); Destarte, nego provimento. b) Incorreção dos índices de correção monetária. Sustenta, a executada, a incorreção dos índices de correção monetária nos cálculos do perito. Como bem ressaltado na sentença agravada, os cálculos foram realizados por meio do sistema Pje Calc e o executado não comprova que dito sistema apresente um referencial diverso do utilizado, bem como que o valor que entende correto encontraria amparo nos índices adotados oficialmente por este Regional. A impugnação dos cálculos deve ser feita com a apresentação de cálculos, indicando a incorreção. Como bem destacado na Origem, "Meras alegações não são hábeis a desconstituir o cálculo que foi elaborado com o uso da ferramenta de liquidação oficial adotada neste E. TRT, e o fato de o embargante não ter instruído suas razões com os cálculos que comprovam a afirmação da existência de referencial diverso reforçam a ausência de fundamento para a discordância manifestada" - itálico nosso. Ora, o recorrente sequer impugna os fundamentos expostos na r. decisão de forma robusta (números devem ser confrontados com números), ofertando argumentação evasiva, que denota, apenas, simples inconformismo, sem qualquer embasamento técnico. Não é outro o entendimento de nossos Tribunais, consoante ementas ora transcritas: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA ESTRITA AOS PARÂMETROS DO TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS SEM EVIDÊNCIAS QUANTITATIVAS. INADMISSIBILIDADE. Nos termos do § 1º do artigo 879 da CLT, a fase de liquidação da sentença não permite alterações, inovações ou debates sobre questões fundamentais da causa principal. Veda-se a inclusão de valores não determinados explicitamente na decisão transitada em julgado. Além disso, a contestação de cálculos homologados exige a apresentação de cálculos contrapostos específicos pela parte contestante. Na ausência destes, presumem-se corretos os cálculos periciais já homologados . Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 10014882020185020241, Relator.: MOISES DOS SANTOS HEITOR, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Turma - Cadeira 4 - 1ª Turma) LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. A mera apresentação dos cálculos pela executada, desacompanhada de impugnação a indicar fundamentada e especificamente os itens e valores objeto da discordância, não atende aos requisitos especificamente exigidos pelo art. 879, § 2º da CLT, pois não cabe transferir ao juízo o ônus que compete à parte - no caso, à executada - de confrontar os cálculos e verificar os possíveis erros (arts . 818, I da CLT e 373, I do CPC), aplicando-se o entendimento de que não cabe ao julgador exercer o papel de contador para verificar incorreções de cálculo alegadas de forma genérica pelas partes, sob pena de ofensa à imparcialidade que deve nortear a atividade jurisdicional. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-2 10004801720175020411 SP, Relator.: CINTIA TAFFARI, 13ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 22/04/2021) Nada a reparar, portanto. c) Exclusão das horas extras com adicional de 100%. Aduz, a executada, que deve ser excluída da apuração as horas extras nos feriados com adicional e 100%, uma vez que não consta tal determinação da decisão liquidanda. Razão assiste ao agravante, uma vez que a sentença deferiu ao autor apenas horas extras em razão da ausência de concessão do intervalo intrajornada, nada dispondo acerca de feriados laborados e não compensados, não requeridos na inicial, não se aplicando o percentual de 100% que, segundo a cláusula 9ª, 9.3, se refere às horas prestadas aos domingos e feriados. Dispôs a sentença que deve ser aplicado o adicional de 50% ou o adicional normativo, que é de 60% (cláusula 9ª, 9.1). Não se pode olvidar que, no Direito, há que se interpretar a condenação de forma restritiva (ou literal), de modo a restringir o seu alcance, evitando que se aplique a situações não previstas ao que foi expressamente determinado na sentença, evitando extensões ou ampliações que possam prejudicar o condenado. A respeito, exorto a seguinte jurisprudência dos nossos Regionais: INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.O título executivo deve ser interpretado de forma restritiva, de modo que não é possível ampliar a condenação na liquidação/execução. (TRT-9 - AP: 0001017-35.2021 .5.09.0010, Relator.: MARCUS AURELIO LOPES, Data de Julgamento: 28/04/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 11/05/2023) LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. É certo que a liquidação deve se ater aos contornos do título executivo judicial (art . 879, § 1º, da CLT). A coisa julgada possui limites estreitos, os quais não comportam interpretação extensiva. Por princípio, a interpretação da condenação deve ser restritiva. Homenagem à indispensável segurança jurídica. (TRT-1 - AP: 00003616020105010342 RJ, Relator.: Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Oitava Turma, Data de Publicação: 12/03/2018) COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, é vedado modificar ou rediscutir critérios já definidos no título executivo, sendo defeso ao juízo da execução modificar ou inovar matéria pertinente à causa principal . Assim, a pretensão do exequente, ao requerer a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que sejam utilizados parâmetros que não foram estabelecidos no comando exequendo, esbarra na coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-9 - AP: 00010780520135090129 PR, Relator.: CASSIO COLOMBO FILHO, Data de Julgamento: 03/07/2018) Por tais razões, provejo o apelo determinando a exclusão da apuração das horas extras nos feriados, com adicional de 100%. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos agravos de petição, REJEITAR a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do exequente, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo do executado para extirpar dos cálculos homologados a apuração das horas extras nos feriados, com adicional de 100%, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOA VISTA SERVICOS S.A.

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 1001191-64.2025.5.02.0080 AGRAVANTE: JOAO CEZAR FERNANDES E OUTROS (1) AGRAVADO: JOAO CEZAR FERNANDES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:41fa07d): 10ª TURMA - Cadeira 5 Proc. nº 1001191-64.2025.5.02.0080 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 80ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTES: JOÃO CEZAR FERNANDES; BOA VISTA SERVIÇOS S/A AGRAVADOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Conta a decisão de ID. 6f2e04e, prolatada pelo Exmo. Sr. Juiz JOSE CELSO BOTTARO, cujo relatório adoto, e que julgou IMPROCEDENTES os embargos à execução e PARCIALMENTE PROCEDENTES a impugnação à sentença de liquidação para determinar a retificação dos valores fixados na decisão de homologação de cálculos quanto aos honorários de sucumbência devidos ao patrono do impugnante, adicional de horas extras e base de cálculo dos juros de mora, interpõem, as partes, agravos de petição de ID. a207cff e ID. 6af5f34. Sustenta o primeiro recorrente, exequente, que: a) o laudo contábil homologado, não apurou com correção as horas extras deferidas em título executivo, o qual reconheceu como extraordinárias as horas excedentes da 8ª diária e 40ª semanal. Sustenta a segunda agravante, executada, que: a) indevidos os juros aplicados sobre o INSS do empregador; b) incorreta aplicação da Súmula 200 do TST, uma vez que os juros não devem incidir sobre as contribuições previdenciárias; c) incorretos os índices de correção monetária nos cálculos do perito; d) devem ser excluídas da apuração as horas extras nos feriados, com adicional de 100%, uma vez que tal título não consta da condenação. Contraminutas, ID. 78ebcd9 e ID. 31a3c7a. Brevemente relatados. VOTO I- Conheço dos recursos interpostos, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os agravos são tempestivos. Não existe previsão legal de se fazer depósito ou pagamento de custas no agravo de petição. Logo, os recursos não estão desertos. II- PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo exequente (ID.78ebcd9 - f. 1194/1196), sob o fundamento de que as razões recursais não rebatem os argumentos da r. sentença. De fato, cabe à recorrente manifestar-se de forma precisa contra os fundamentos que nortearam o r. julgado, em atendimento ao princípio da dialeticidade. A interposição de recurso está adstrita ao cumprimento do artigo 514, II, do CPC com a indicação dos fundamentos dos quais a recorrente discorda na decisão proferida. Todavia, a análise do Agravo de Petição interposto, permite perceber que a executada atacou de forma clara e suficiente os fundamentos da r. sentença no ponto em que manifestou sua insurgência, não prosperando a tese autoral, no particular. Alega o exequente em contraminuta, a violação ao princípio da dialeticidade. Para que o recurso do réu não fosse conhecido, por eventual desrespeito ao princípio da dialeticidade, o arrazoado recursal deveria estar integralmente dissociado dos fundamentos da r. sentença recorrida, o que não é o caso. III- MÉRITO 1- AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Alega o exequente que a sentença deferiu como extras as horas trabalhadas além da 8ª diária E da 40ª semanal, não havendo bis in idem. Dispõe o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal: "XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (GN). No caso em apreço, foi deferido ao autor o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído como horas extras. Contudo, embora da sentença e da decisão de embargos declaratórios juntados à inicial conste "horas extras além da 8ª diária e da 40ª semanal", o cálculo nesses termos importa no pagamento em "bis in idem", uma vez que as horas serão saldadas em duplicidade, gerando enriquecimento ilícito do exequente. Destarte, correto o laudo pericial que dispôs: "Como se vê na semana acima demonstrada, restou laborado pelo reclamante o total de 45,70 horas, restando apurado o montante de 5,70 horas, as quais, seguindo os parâmetros delimitados, tanto pela semanal (40ª) ou pelo diário (8ª) se demonstra o mesmo resultado. Dessa forma, a perícia RATIFICA o laudo na forma como apresentado" (GN). Mantenho a decisão agravada. 2- AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. a) Juros sobre o principal antes da dedução das contribuições previdenciárias - Súmula 200 do TST. Aventa, o executado, que restam indevidos os juros aplicados sobre o INSS do empregador. Argui a incorreta aplicação da Súmula 200 do TST, uma vez que os juros não devem incidir sobre as contribuições previdenciárias. A decisão agravada deu provimento aos embargos à execução do executado e determinou a retificação do laudo pericial que deduziu o INSS do exequente antes do cálculo dos juros. A r. Sentença está em consonância com a jurisprudência atual do C. TST, pois a base de cálculo dos juros de mora é o valor total da condenação corrigido monetariamente, sendo as contribuições previdenciárias deduzidas somente posteriormente, em conformidade com a Súmula 200 do C. TST, não havendo, ademais, previsão na lei no sentido de que haja primeiramente a dedução das contribuições previdenciárias, conforme artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/91, que determinam a incidência dos juros sobre o valor bruto da condenação, sem qualquer dedução. Nesse sentido jurisprudência do C. TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA DA PRIMER PRODUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA. (PRIMEIRA RECLAMADA). [...] JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. NÃO DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Dispõe o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 que 'aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação'. Além disso, nos termos da Súmula nº 200 desta Corte, 'os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente'. Depreende-se do mencionado dispositivo legal e da citada súmula que os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação e sobre a condenação já corrigida monetariamente. Assim, no cálculo dos juros de mora, não há falar em dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e fiscal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-3895-83.2011.5.12.0014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/04/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018 - g. n.); "II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-1355-14.2013.5.09.0002, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 23/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2019 - g. n.); Destarte, nego provimento. b) Incorreção dos índices de correção monetária. Sustenta, a executada, a incorreção dos índices de correção monetária nos cálculos do perito. Como bem ressaltado na sentença agravada, os cálculos foram realizados por meio do sistema Pje Calc e o executado não comprova que dito sistema apresente um referencial diverso do utilizado, bem como que o valor que entende correto encontraria amparo nos índices adotados oficialmente por este Regional. A impugnação dos cálculos deve ser feita com a apresentação de cálculos, indicando a incorreção. Como bem destacado na Origem, "Meras alegações não são hábeis a desconstituir o cálculo que foi elaborado com o uso da ferramenta de liquidação oficial adotada neste E. TRT, e o fato de o embargante não ter instruído suas razões com os cálculos que comprovam a afirmação da existência de referencial diverso reforçam a ausência de fundamento para a discordância manifestada" - itálico nosso. Ora, o recorrente sequer impugna os fundamentos expostos na r. decisão de forma robusta (números devem ser confrontados com números), ofertando argumentação evasiva, que denota, apenas, simples inconformismo, sem qualquer embasamento técnico. Não é outro o entendimento de nossos Tribunais, consoante ementas ora transcritas: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA ESTRITA AOS PARÂMETROS DO TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS SEM EVIDÊNCIAS QUANTITATIVAS. INADMISSIBILIDADE. Nos termos do § 1º do artigo 879 da CLT, a fase de liquidação da sentença não permite alterações, inovações ou debates sobre questões fundamentais da causa principal. Veda-se a inclusão de valores não determinados explicitamente na decisão transitada em julgado. Além disso, a contestação de cálculos homologados exige a apresentação de cálculos contrapostos específicos pela parte contestante. Na ausência destes, presumem-se corretos os cálculos periciais já homologados . Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 10014882020185020241, Relator.: MOISES DOS SANTOS HEITOR, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Turma - Cadeira 4 - 1ª Turma) LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. A mera apresentação dos cálculos pela executada, desacompanhada de impugnação a indicar fundamentada e especificamente os itens e valores objeto da discordância, não atende aos requisitos especificamente exigidos pelo art. 879, § 2º da CLT, pois não cabe transferir ao juízo o ônus que compete à parte - no caso, à executada - de confrontar os cálculos e verificar os possíveis erros (arts . 818, I da CLT e 373, I do CPC), aplicando-se o entendimento de que não cabe ao julgador exercer o papel de contador para verificar incorreções de cálculo alegadas de forma genérica pelas partes, sob pena de ofensa à imparcialidade que deve nortear a atividade jurisdicional. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-2 10004801720175020411 SP, Relator.: CINTIA TAFFARI, 13ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 22/04/2021) Nada a reparar, portanto. c) Exclusão das horas extras com adicional de 100%. Aduz, a executada, que deve ser excluída da apuração as horas extras nos feriados com adicional e 100%, uma vez que não consta tal determinação da decisão liquidanda. Razão assiste ao agravante, uma vez que a sentença deferiu ao autor apenas horas extras em razão da ausência de concessão do intervalo intrajornada, nada dispondo acerca de feriados laborados e não compensados, não requeridos na inicial, não se aplicando o percentual de 100% que, segundo a cláusula 9ª, 9.3, se refere às horas prestadas aos domingos e feriados. Dispôs a sentença que deve ser aplicado o adicional de 50% ou o adicional normativo, que é de 60% (cláusula 9ª, 9.1). Não se pode olvidar que, no Direito, há que se interpretar a condenação de forma restritiva (ou literal), de modo a restringir o seu alcance, evitando que se aplique a situações não previstas ao que foi expressamente determinado na sentença, evitando extensões ou ampliações que possam prejudicar o condenado. A respeito, exorto a seguinte jurisprudência dos nossos Regionais: INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.O título executivo deve ser interpretado de forma restritiva, de modo que não é possível ampliar a condenação na liquidação/execução. (TRT-9 - AP: 0001017-35.2021 .5.09.0010, Relator.: MARCUS AURELIO LOPES, Data de Julgamento: 28/04/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 11/05/2023) LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. É certo que a liquidação deve se ater aos contornos do título executivo judicial (art . 879, § 1º, da CLT). A coisa julgada possui limites estreitos, os quais não comportam interpretação extensiva. Por princípio, a interpretação da condenação deve ser restritiva. Homenagem à indispensável segurança jurídica. (TRT-1 - AP: 00003616020105010342 RJ, Relator.: Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Oitava Turma, Data de Publicação: 12/03/2018) COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, é vedado modificar ou rediscutir critérios já definidos no título executivo, sendo defeso ao juízo da execução modificar ou inovar matéria pertinente à causa principal . Assim, a pretensão do exequente, ao requerer a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que sejam utilizados parâmetros que não foram estabelecidos no comando exequendo, esbarra na coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-9 - AP: 00010780520135090129 PR, Relator.: CASSIO COLOMBO FILHO, Data de Julgamento: 03/07/2018) Por tais razões, provejo o apelo determinando a exclusão da apuração das horas extras nos feriados, com adicional de 100%. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos agravos de petição, REJEITAR a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do exequente, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo do executado para extirpar dos cálculos homologados a apuração das horas extras nos feriados, com adicional de 100%, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CEZAR FERNANDES