1001191-51.2023.5.02.0204
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001191-51.2023.5.02.0204 RECLAMANTE: WILLIAM BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: TECFAC MANUTENCOES TECNICAS DE FACHADAS E SUPERFICIES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c2fece proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. Rita de Cássia Ferreira Lima Santos DESPACHO A Reclamada apresentou impugnação aos cálculos periciais, Id 81e202b, insurgindo-se quanto à base de cálculo das horas extras, à incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras e às custas processuais. Quanto à base de cálculo das horas extras, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos, Id 1f35f26, informando que o salário-hora utilizado na apuração corresponde ao mesmo parâmetro apontado pela própria Reclamada como correto, inclusive exemplificando, para a competência de junho de 2020, o valor de R$ 8,58, obtido mediante a divisão de R$ 1.887,60 por 220. Assim, não se verifica, neste particular, a alegada adoção de base de cálculo incompatível com a forma de remuneração do Reclamante, razão pela qual fica mantido o critério adotado no laudo. No tocante às custas processuais, igualmente não prospera a insurgência. Conforme esclarecido pelo Perito, o valor de R$ 2.800,00 anteriormente recolhido corresponde ao montante provisoriamente arbitrado na sentença para fins de preparo recursal, tendo sido corretamente deduzido do valor das custas apuradas, à alíquota legal de 2% sobre o valor atualizado da condenação. Mantêm-se, portanto, os cálculos periciais também neste particular. Remanesce controvérsia apenas quanto à incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras. Conforme já analisado, o título executivo deferiu as horas extras e suas repercussões em aviso-prévio, DSR, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS com multa de 40%. Não houve, contudo, determinação para que o FGTS incidisse novamente sobre as parcelas que constituem reflexos das próprias horas extras. Da análise do laudo pericial, observa-se, que foram incluídas na base de cálculo do FGTS parcelas como 13º salário sobre horas extras, aviso-prévio sobre horas extras e férias + 1/3 sobre horas extras, resultando em incidência fundiária sobre reflexos das horas extras, o que configura reflexo sobre reflexo não abrangido pelo título executivo. Diante disso, determino o retorno dos autos ao Sr. Perito para que proceda à retificação do laudo exclusivamente quanto a esse aspecto, excluindo da base de cálculo do FGTS as parcelas correspondentes aos reflexos das horas extras em 13º salário, aviso-prévio e férias acrescidas de 1/3, inclusive nas rubricas relativas às horas extras com adicionais de 100% e 60%, conforme o caso. Deverá ser mantida a incidência do FGTS diretamente sobre as horas extras e sobre as demais parcelas cuja incidência fundiária decorra do título executivo. Para fins de atualização dos cálculos, deverá o Sr. Perito utilizar, no sistema de liquidação, como DATA DE LIQUIDAÇÃO, o último dia do mês de apresentação do laudo retificado. Apresente o Sr. Perito o laudo retificado no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se ciência às partes, pelo prazo comum de 08 (oito) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TGR ENGENHARIA LTDA - TECFAC MANUTENCOES TECNICAS DE FACHADAS E SUPERFICIES LTDA - ME - CONDOMINIO EDIFICIO MURANO BUSINESS OFFICE - CONDOMINIO WINDSOR TOWER - PRAVDA ALPHAVILHE
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO EDIFICIO MURANO BUSINESS OFFICE
Réu CONDOMINIO WINDSOR TOWER
Autor OSVALDO DOS SANTOS
Réu PRAVDA ALPHAVILHE
Réu TECFAC MANUTENCOES TECNICAS DE FACHADAS E SUPERFICIES LTDA - ME
Réu TGR ENGENHARIA LTDA
Autor WILLIAM BARBOSA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL FELIPE APOLONIO GONCALVES VIEIRA
OAB: 102609/RJ
WAGNER YUKITO KOHATSU
OAB: 198602/SP
MAYARA CRISTINA DOS SANTOS SILVA
OAB: 372270/SP
DANIELA MARIA CHISTE PIAO QUERUBINI
OAB: 409016/SP
LUIZ FERNANDO ALOUCHE
OAB: 193025/SP
HELEN CRISTINA VITORASSO
OAB: 145602/SP
DENISE MIRIAN RIBEIRO FRANCA DE SOUZA
OAB: 301067/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001191-51.2023.5.02.0204 RECLAMANTE: WILLIAM BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: TECFAC MANUTENCOES TECNICAS DE FACHADAS E SUPERFICIES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c2fece proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. Rita de Cássia Ferreira Lima Santos DESPACHO A Reclamada apresentou impugnação aos cálculos periciais, Id 81e202b, insurgindo-se quanto à base de cálculo das horas extras, à incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras e às custas processuais. Quanto à base de cálculo das horas extras, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos, Id 1f35f26, informando que o salário-hora utilizado na apuração corresponde ao mesmo parâmetro apontado pela própria Reclamada como correto, inclusive exemplificando, para a competência de junho de 2020, o valor de R$ 8,58, obtido mediante a divisão de R$ 1.887,60 por 220. Assim, não se verifica, neste particular, a alegada adoção de base de cálculo incompatível com a forma de remuneração do Reclamante, razão pela qual fica mantido o critério adotado no laudo. No tocante às custas processuais, igualmente não prospera a insurgência. Conforme esclarecido pelo Perito, o valor de R$ 2.800,00 anteriormente recolhido corresponde ao montante provisoriamente arbitrado na sentença para fins de preparo recursal, tendo sido corretamente deduzido do valor das custas apuradas, à alíquota legal de 2% sobre o valor atualizado da condenação. Mantêm-se, portanto, os cálculos periciais também neste particular. Remanesce controvérsia apenas quanto à incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras. Conforme já analisado, o título executivo deferiu as horas extras e suas repercussões em aviso-prévio, DSR, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS com multa de 40%. Não houve, contudo, determinação para que o FGTS incidisse novamente sobre as parcelas que constituem reflexos das próprias horas extras. Da análise do laudo pericial, observa-se, que foram incluídas na base de cálculo do FGTS parcelas como 13º salário sobre horas extras, aviso-prévio sobre horas extras e férias + 1/3 sobre horas extras, resultando em incidência fundiária sobre reflexos das horas extras, o que configura reflexo sobre reflexo não abrangido pelo título executivo. Diante disso, determino o retorno dos autos ao Sr. Perito para que proceda à retificação do laudo exclusivamente quanto a esse aspecto, excluindo da base de cálculo do FGTS as parcelas correspondentes aos reflexos das horas extras em 13º salário, aviso-prévio e férias acrescidas de 1/3, inclusive nas rubricas relativas às horas extras com adicionais de 100% e 60%, conforme o caso. Deverá ser mantida a incidência do FGTS diretamente sobre as horas extras e sobre as demais parcelas cuja incidência fundiária decorra do título executivo. Para fins de atualização dos cálculos, deverá o Sr. Perito utilizar, no sistema de liquidação, como DATA DE LIQUIDAÇÃO, o último dia do mês de apresentação do laudo retificado. Apresente o Sr. Perito o laudo retificado no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se ciência às partes, pelo prazo comum de 08 (oito) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TGR ENGENHARIA LTDA - TECFAC MANUTENCOES TECNICAS DE FACHADAS E SUPERFICIES LTDA - ME - CONDOMINIO EDIFICIO MURANO BUSINESS OFFICE - CONDOMINIO WINDSOR TOWER - PRAVDA ALPHAVILHE
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001191-51.2023.5.02.0204 RECLAMANTE: WILLIAM BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: TECFAC MANUTENCOES TECNICAS DE FACHADAS E SUPERFICIES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c2fece proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. Rita de Cássia Ferreira Lima Santos DESPACHO A Reclamada apresentou impugnação aos cálculos periciais, Id 81e202b, insurgindo-se quanto à base de cálculo das horas extras, à incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras e às custas processuais. Quanto à base de cálculo das horas extras, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos, Id 1f35f26, informando que o salário-hora utilizado na apuração corresponde ao mesmo parâmetro apontado pela própria Reclamada como correto, inclusive exemplificando, para a competência de junho de 2020, o valor de R$ 8,58, obtido mediante a divisão de R$ 1.887,60 por 220. Assim, não se verifica, neste particular, a alegada adoção de base de cálculo incompatível com a forma de remuneração do Reclamante, razão pela qual fica mantido o critério adotado no laudo. No tocante às custas processuais, igualmente não prospera a insurgência. Conforme esclarecido pelo Perito, o valor de R$ 2.800,00 anteriormente recolhido corresponde ao montante provisoriamente arbitrado na sentença para fins de preparo recursal, tendo sido corretamente deduzido do valor das custas apuradas, à alíquota legal de 2% sobre o valor atualizado da condenação. Mantêm-se, portanto, os cálculos periciais também neste particular. Remanesce controvérsia apenas quanto à incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras. Conforme já analisado, o título executivo deferiu as horas extras e suas repercussões em aviso-prévio, DSR, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS com multa de 40%. Não houve, contudo, determinação para que o FGTS incidisse novamente sobre as parcelas que constituem reflexos das próprias horas extras. Da análise do laudo pericial, observa-se, que foram incluídas na base de cálculo do FGTS parcelas como 13º salário sobre horas extras, aviso-prévio sobre horas extras e férias + 1/3 sobre horas extras, resultando em incidência fundiária sobre reflexos das horas extras, o que configura reflexo sobre reflexo não abrangido pelo título executivo. Diante disso, determino o retorno dos autos ao Sr. Perito para que proceda à retificação do laudo exclusivamente quanto a esse aspecto, excluindo da base de cálculo do FGTS as parcelas correspondentes aos reflexos das horas extras em 13º salário, aviso-prévio e férias acrescidas de 1/3, inclusive nas rubricas relativas às horas extras com adicionais de 100% e 60%, conforme o caso. Deverá ser mantida a incidência do FGTS diretamente sobre as horas extras e sobre as demais parcelas cuja incidência fundiária decorra do título executivo. Para fins de atualização dos cálculos, deverá o Sr. Perito utilizar, no sistema de liquidação, como DATA DE LIQUIDAÇÃO, o último dia do mês de apresentação do laudo retificado. Apresente o Sr. Perito o laudo retificado no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se ciência às partes, pelo prazo comum de 08 (oito) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM BARBOSA DE LIMA