Detalhe do processo

1001191-49.2026.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001191-49.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.T.O. - R.A.O. - Vistos. Com o objetivo de resguardar os direitos e assegurar os cuidados necessários à curatelada, determino a realização de perícia médica, a fim de avaliar, com a máxima precisão, sua condição de saúde. Para o encargo, nomeio o perito médico neurologista Dr. Alexandre de Souza Bossoni. Fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo legal, manifeste-se quanto à aceitação do encargo, observadas as condições anteriormente fixadas, especialmente quanto à realização da perícia em domicílio, considerando as limitações físicas e cognitivas da pessoa curatelada. Com a manifestação do i. Perito, intime-se o curador a efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO FUNCHAL DE CARVALHO (OAB 234728/SP), DANIEL PERRI BREIA (OAB 232331/SP), RENATA DI PARDI GAYA (OAB 215190/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor T.T.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL PERRI BREIA

OAB: 232331/SP

LUIZ GUSTAVO FUNCHAL DE CARVALHO

OAB: 234728/SP

RENATA DI PARDI GAYA

OAB: 215190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001191-49.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.T.O. - R.A.O. - Vistos. Com o objetivo de resguardar os direitos e assegurar os cuidados necessários à curatelada, determino a realização de perícia médica, a fim de avaliar, com a máxima precisão, sua condição de saúde. Para o encargo, nomeio o perito médico neurologista Dr. Alexandre de Souza Bossoni. Fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo legal, manifeste-se quanto à aceitação do encargo, observadas as condições anteriormente fixadas, especialmente quanto à realização da perícia em domicílio, considerando as limitações físicas e cognitivas da pessoa curatelada. Com a manifestação do i. Perito, intime-se o curador a efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO FUNCHAL DE CARVALHO (OAB 234728/SP), DANIEL PERRI BREIA (OAB 232331/SP), RENATA DI PARDI GAYA (OAB 215190/SP)