1001191-44.2024.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001191-44.2024.8.26.0577 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sonia Lúcia Ramalho Silveira - Joao da Costa Silveira Filho - Vistos. Trata-se de liquidação por arbitramento destinada à apuração do valor da meação da exequente sobre as cotas de consórcio e o título de capitalização Ourocap, observados os limites fixados pelo título executivo judicial. Conforme o título judicial que reconheceu o direito da autora à partilha, na proporção de 50%, dos bens móveis, do saldo do título de capitalização Ourocap e das quotas de consórcio, sem, contudo, fixar expressamente a data da separação de fato das partes. Em decisão proferida nesta liquidação (págs. 196/198), foi estabelecido como marco temporal para apuração da meação a data de 10/12/2012, correspondente ao ajuizamento da ação de divórcio, consignando-se expressamente que referido marco não comporta rediscussão no âmbito deste incidente e deverá ser observado na apuração do patrimônio comum existente à época. Considerando a expressiva divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, especialmente quanto aos valores atribuídos ao título de capitalização Ourocap e às cotas de consórcio existentes na data de 10/12/2012, mostra-se necessária a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. Para tanto, nomeio o perito Sr. AGNALDO DE SOUZA, intimando-o por meio do Portal dos Auxiliares acerca da nomeação e se aceita o encargo, consignando tratar-se de feito patrocinado pela gratuidade da justiça, de ambas as partes. O perito deverá apurar, à luz do título executivo judicial e do marco temporal já fixado nestes autos, quais valores efetivamente integravam o patrimônio comum das partes em 10/12/2012, discriminando os valores relativos ao Ourocap e às cotas de consórcio passíveis de partilha, bem como o montante da meação cabível à exequente. Com o aceite, oficie-se à DPE para que proceda a reserva de honorários ao perito para posterior recebimento. Os honorários periciais serão rateados em 50% para cada parte, sendo que a parte beneficiária da gratuidade (ambas as partes) , os honorários serão suportados pela DPE e pagos conforme Anexo da Resolução nº 910/2023 - 58 UFESPs (cálculos atuariais). Vindo a resposta, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais deverão ser concluídos no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Fica desde já deferida a expedição de ofício para liberação da reserva de honorários com a manifestação das partes, e caso haja impugnação, a liberação da reserva de honorários será expedida após os esclarecimentos periciais. Por fim, tornem. Int. - ADV: CRISTIANE APARECIDA LESSA (OAB 151446/SP), MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO (OAB 322509/SP), CRISTIANE APARECIDA LESSA (OAB 151446/SP), ROSANE MAIA OLIVEIRA (OAB 157417/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO DA COSTA SILVEIRA FILHO
Autor SONIA LúCIA RAMALHO SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE APARECIDA LESSA
OAB: 151446/SP
ROSANE MAIA OLIVEIRA
OAB: 157417/SP
MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO
OAB: 322509/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001191-44.2024.8.26.0577 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sonia Lúcia Ramalho Silveira - Joao da Costa Silveira Filho - Vistos. Trata-se de liquidação por arbitramento destinada à apuração do valor da meação da exequente sobre as cotas de consórcio e o título de capitalização Ourocap, observados os limites fixados pelo título executivo judicial. Conforme o título judicial que reconheceu o direito da autora à partilha, na proporção de 50%, dos bens móveis, do saldo do título de capitalização Ourocap e das quotas de consórcio, sem, contudo, fixar expressamente a data da separação de fato das partes. Em decisão proferida nesta liquidação (págs. 196/198), foi estabelecido como marco temporal para apuração da meação a data de 10/12/2012, correspondente ao ajuizamento da ação de divórcio, consignando-se expressamente que referido marco não comporta rediscussão no âmbito deste incidente e deverá ser observado na apuração do patrimônio comum existente à época. Considerando a expressiva divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, especialmente quanto aos valores atribuídos ao título de capitalização Ourocap e às cotas de consórcio existentes na data de 10/12/2012, mostra-se necessária a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. Para tanto, nomeio o perito Sr. AGNALDO DE SOUZA, intimando-o por meio do Portal dos Auxiliares acerca da nomeação e se aceita o encargo, consignando tratar-se de feito patrocinado pela gratuidade da justiça, de ambas as partes. O perito deverá apurar, à luz do título executivo judicial e do marco temporal já fixado nestes autos, quais valores efetivamente integravam o patrimônio comum das partes em 10/12/2012, discriminando os valores relativos ao Ourocap e às cotas de consórcio passíveis de partilha, bem como o montante da meação cabível à exequente. Com o aceite, oficie-se à DPE para que proceda a reserva de honorários ao perito para posterior recebimento. Os honorários periciais serão rateados em 50% para cada parte, sendo que a parte beneficiária da gratuidade (ambas as partes) , os honorários serão suportados pela DPE e pagos conforme Anexo da Resolução nº 910/2023 - 58 UFESPs (cálculos atuariais). Vindo a resposta, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais deverão ser concluídos no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Fica desde já deferida a expedição de ofício para liberação da reserva de honorários com a manifestação das partes, e caso haja impugnação, a liberação da reserva de honorários será expedida após os esclarecimentos periciais. Por fim, tornem. Int. - ADV: CRISTIANE APARECIDA LESSA (OAB 151446/SP), MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO (OAB 322509/SP), CRISTIANE APARECIDA LESSA (OAB 151446/SP), ROSANE MAIA OLIVEIRA (OAB 157417/SP)